Soneli Da Silva

Soneli Da Silva

Número da OAB: OAB/SC 049873

📋 Resumo Completo

Dr(a). Soneli Da Silva possui 44 comunicações processuais, em 31 processos únicos, com 10 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2015 e 2025, atuando em TRT12, TJSC, TJSP e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 31
Total de Intimações: 44
Tribunais: TRT12, TJSC, TJSP, TJPR, TRF4
Nome: SONELI DA SILVA

📅 Atividade Recente

10
Últimos 7 dias
29
Últimos 30 dias
44
Últimos 90 dias
44
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (13) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (7) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (7) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (3) APELAçãO CíVEL (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 44 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT12 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE CHAPECÓ ACC 0000793-34.2018.5.12.0038 AUTOR: SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTAB.BANCARIOS CHAPECO XAN RÉU: ITAU UNIBANCO S.A. Rua Rui Barbosa, 239-E, Centro – Chapecó - SC - CEP 89.801-040   (48) 3216 4482 - 2vara_cco@trt12.jus.br     Destinatário:   SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTAB.BANCARIOS CHAPECO XAN    CITAÇÃO EM EXECUÇÃO       De ordem do(a) EXMO (A). DEISI SENNA OLIVEIRA, Titular da 2ª Vara do Trabalho de Chapecó/SC, fica a executada citada para pagar ou garantir a execução, em 48 horas, sob pena de penhora, da importância discriminada nos cálculos Id 7735ee2 (multa de 2% sobre o valor da causa). Valor da execução R$ 1.052,77, atualizado até 30/06/2025.   Observação: Citação em execução na pessoa do procurador cadastrado DEJT. CHAPECO/SC, 04 de julho de 2025. MARILAINE BODANESE MOCELIN Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTAB.BANCARIOS CHAPECO XAN
  3. Tribunal: TJSC | Data: 07/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 5043980-23.2025.8.24.0023 distribuido para 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital na data de 02/07/2025.
  4. Tribunal: TRF4 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM Nº 5015587-19.2024.4.04.7200/SC RELATOR : RAFAEL WEBBER AUTOR : MARLISE NILLES RIBEIRO ADVOGADO(A) : SONELI DA SILVA (OAB SC049873) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se aos seguintes eventos: Evento 33 - 01/07/2025 - PETIÇÃO Evento 28 - 26/05/2025 - Determinada a intimação
  5. Tribunal: TJSC | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento Comum Cível Nº 5043980-23.2025.8.24.0023/SC AUTOR : REGINA EGUES DA COSTA ADVOGADO(A) : SONELI DA SILVA (OAB SC049873) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de ação acidentária em que a parte autora requer a concessão de tutela provisória para o fim de ser determinada a imediata implantação do benefício auxílio por incapacidade temporária. Decido. Em primeiro, conveniente reconhecer a competência da Justiça Estadual, uma vez que a parte autora sustenta que suas moléstias decorrem de suas atividades laborais e a ausência de nexo etiológico depende de avaliação pericial. De igual modo, ressai evidente o interesse processual da parte autora, uma vez que, "interrompido o auxílio-doença, a autarquia tem o dever de avaliar se existe direito a outra prestação, sem que seja necessário prévio requerimento extrajudicial" (Apelação n. 5013709-09.2021.8.24.0011, rel. Des. Hélio do Valle Pereira, j. 13.12.2022), nos moldes do que restou assentado pela Corte Suprema no julgamento do RE n. 631.240/MG. Ainda, verifica-se que a petição inicial contém a exposição suficiente do fato e dos fundamentos jurídicos do pedido, além do que preenche os demais requisitos do art. 319 do Código de Processo Civil, razão pela qual não se vislumbra a sua inépcia. Quanto ao pedido de tutela de urgência, dispõe o art. 300, caput, e § 3º, do CPC, que a sua concessão demanda a demonstração dos seguintes pressupostos: a) probabilidade do direito; b) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo; e c) reversibilidade dos efeitos da decisão. No caso concreto, sobressai do processado que a Autarquia Ré indeferiu o benefício auxílio por incapacidade temporária ( evento 4, CNIS3 ). Todavia, retira-se do processo a existência de atestado médico recente e circunstanciado, no qual o médico que acompanha a parte autora registra que esta padece das doenças identificadas sob os CID 10 G56.0 e que impossibilitam o exercício das atividades laborativas ( evento 1, LAUDO19 ). Assim, evidenciada a probabilidade do direito invocado, materializada na condição de segurado da parte autora e na razoável demonstração de seu quadro de incapacidade para o labor por força de acidente de trabalho. O requisito do fundado perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo também se faz presente, visto que é da própria natureza do benefício pretendido o caráter eminentemente alimentar. Neste cenário, frente à situação patológica específica da parte autora, imperiosa a concessão da tutela de urgência para a imediata implantação do benefício de auxílio por incapacidade temporária. A propósito, decidiu o Tribunal de Justiça local: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ACIDENTÁRIA. TUTELA PROVISÓRIA DEFERIDA NA ORIGEM. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. INSURGÊNCIA DO ENTE ANCILAR. 1. Conforme estabelece o art. 300, do Código de Processo Civil (CPC), "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo". 2. Constando dos autos atestado médico, posterior à perícia administrativa, que aponta a permanência da incapacidade e observando-se o caráter social da ação acidentária e o princípio "in dubio pro misero", é possível, em juízo superficial de agravo de instrumento, constatar a conjuntura de permanência da incapacidade, notadamente pela circunstância de que o agravado permanece doente e em tratamento, ou, pelo menos, dúvida acerca da condição incapacitante, circunstância que faz o juízo de valor pender, neste momento, em favor do segurado. 3. Além da demonstração de probabilidade do direito exigida para a concessão da tutela provisória, tem-se a comprovação do perigo de dano, diante do caráter alimentar do benefício e da necessidade presumida de complementação da renda do agravado. 4. Manutenção da decisão agravada. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento n. 5042359-31.2023.8.24.0000, rel. Desa. Vera Lúcia Ferreira Copetti, Quarta Câmara de Direito Público, j. 26.10.2023). Importante destacar que a vedação do art. 1º da Lei n. 9.494/1997 não se aplica às demandas de natureza previdenciária, conforme dispõe a Súmula n. 729 do Supremo Tribunal Federal. Quanto à possibilidade da reversão da medida, o Superior Tribunal de Justiça firmou a tese jurídica de que " a reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago " (Tema 692). Logo, defiro o requerimento de tutela provisória para o fim de determinar à Autarquia Previdenciária que implante o benefício auxílio por incapacidade temporária em favor da parte autora, no prazo máximo de 30 dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (CPC, arts. 297 e 537). Com fundamento no art. 60, §§ 8º e 9º, da Lei n. 8.213/1991, fixo a data de cessação do benefício (DCB) em 120 dias, a contar da intimação do INSS. Ressalvo a possibilidade de prorrogação do benefício, por ordem expressa deste Juízo, mediante requerimento da parte autora, instruído com novos documentos referentes ao estado de saúde atual (laudos e atestados médicos circunstanciados, exames clínicos, etc.). Advirto a parte autora de que, na hipótese de reforma ou de revogação da decisão que concede a tutela provisória, está obrigada a restituir os valores recebidos a título de benefício previdenciário, nos termos da tese jurídica fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 692. Em prosseguimento: 1. Desnecessária a realização de audiência de conciliação em função de que a natureza da ação não admite a autocomposição (CPC, art. 334, § 4º, II). 2. Cite-se a Autarquia Previdenciária para oferecer contestação, no prazo de 30 dias (CPC, art. 335, caput , c/c art. 183). 3. Em seguida, intime-se a parte autora para apresentar réplica, no prazo legal (CPC, art. 351). 4. Acaso sejam suscitadas, na contestação, questões processuais que possam ensejar o julgamento conforme o estado do processo (CPC, art. 354) ou que obstem a instauração da fase probatória, v. g. , incompetência territorial, litispendência, conexão, coisa julgada, entre outras, retornem os autos conclusos para saneamento. 5. A matéria atinente à prescrição será analisada na sentença, sobretudo em função de que o Superior Tribunal de Justiça assentou que "não há prescrição do fundo do direito em ação acidentária" (REsp 164.436/SP, rel. Min. Felix Fischer, j. em 04/03/1999, DJ 26.4.1999), e que "a pretensão ao benefício previdenciário em si não prescreve, mas tão somente as prestações não reclamadas em certo tempo, que vão prescrevendo uma a uma, em virtude da inércia do beneficiário" (AgRg no REsp n. 1.440.611/PB, rel. Min. Mauro Campbell, j. 15.5.2014). 6.  Não sendo o caso de aplicação do disposto no item 7, desde logo determino, com fundamento na Recomendação Conjunta n. 1/2015 do CNJ, a produção de prova pericial para o fim de esclarecer a existência de incapacidade para o trabalho e o nexo da moléstia com a atividade laboral. 7. Para tanto, com fulcro no art. 156, § 1º, do Código de Processo Civil, nomeio o médico Telmo Gaertner Victoria (CRM 5225) como perito, independentemente de termo de compromisso. 8. O laudo pericial deverá conter os requisitos legais (CPC, art. 473) e ser entregue em até 30 dias após a data do exame (CPC, arts. 476 e 477). 9. Faculta-se às partes indicarem assistentes técnicos e apresentarem quesitos (CPC, art. 465, § 1º, II e III) no prazo e nas peças de contestação e de réplica. Os quesitos do Juízo seguem abaixo (CPC, art. 470, II). 10. Diante da especificidade do caso concreto, arbitram-se em R$ 1.480,04 os honorários periciais, conforme autoriza o § 4º do art. 8º da Resolução CM n. 5/2019, e, com fundamento no art. 1º, § 7º, da Lei n. 13.876/2019, determino ao INSS que deposite previamente, em juízo, o valor integral, no prazo máximo e improrrogável de 30 dias, contados da intimação desta decisão, sob pena de sequestro (CPC, arts. 6º e 139, IV). Os honorários periciais serão liberados somente depois da manifestação das partes ou de prestados os esclarecimentos necessários. 11. Intime-se o perito para, no prazo de 15 dias, informar se aceita o encargo (CPC, arts. 465 e 466). Na hipótese positiva, deverá, na mesma ocasião, indicar o nome e a qualificação do profissional que atuará no processo (CPC, art. 156, § 4º), bem como declinar o dia, a hora e o local para a realização do exame. 12. Aportando aos autos a informação do perito, intimem-se os procuradores sobre a designação do profissional e da data agendada para a perícia, cabendo-lhes comunicar aos assistentes técnicos. Ainda, intime-se a parte autora, por meio de ofício com aviso de recebimento, para comparecer na data e local designados para a realização do exame (CPC, art. 474). 13. Juntado o laudo técnico, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 dias (CPC, art. 477, § 1º), se manifestarem a respeito das conclusões e apresentarem os pareceres de seus assistentes técnicos. 14. Havendo impugnação das conclusões ou a solicitação de esclarecimentos, intime-se o perito para apresentar laudo complementar, no prazo de 15 dias. 15. Feito isso, intimem-se as partes para apresentação de razões finais, por memoriais, no prazo comum de 15 dias. 16. Apresentada a complementação pelo perito, ou não sendo necessária a sua provocação, expeça-se o alvará judicial, independentemente de novo despacho, para a liberação dos honorários. 17. Após, encaminhem-se os autos em conclusão para sentença, na fila CONCLUSO12. 18. Em razão de que nas ações acidentárias a parte autora é isenta do pagamento de despesas processuais, ex vi do disposto no parágrafo único do art. 129 da Lei n. 8.213/1991, mostra-se desnecessária a concessão da gratuidade da justiça. 19. Anote-se, por fim, que as reiteradas promoções do representante do Ministério Público suscitando a ausência de interesse público no feito, apresentadas em outros processos que tramitam neste Juízo, dispensam a abertura de vista àquele Órgão. QUESITOS DO JUÍZO : 1. Qual (is) a (s) atividade (s) laborativa (s) habitual (is) do periciando (a)? Em  caso de estar atualmente desempregado (a), qual a última atividade profissional desempenhada? Até quando? 2. O (a) periciando (a) é portador de doença ou afecção? Qual ou quais? 3. Em caso afirmativo, essa doença ou afecção o (a) incapacita para O SEU TRABALHO OU PARA A SUA ATIVIDADE HABITUAL? (A negativa a este quesito torna prejudicados os quesitos de nº 4 a 13). 4. A patologia incapacitante em questão decorre do exercício de seu trabalho habitual? 5. A patologia incapacitante em questão decorre de acidente de qualquer natureza (art. 71, § 2º, Decreto 3048/99)? 6. A patologia em questão o (a) incapacita para o exercício de TODA E QUALQUER ATIVIDADE que lhe garanta subsistência? Ou seja, pode-se afirmar que a incapacidade é TOTAL? 7. O (a) periciando (a) é INSUSCEPTÍVEL de recuperação ou reabilitação para o exercício de outra atividade que lhe garanta subsistência? Ou seja, pode-se afirmar que a incapacidade é DEFINITIVA? 8. Considerando: incapacidade total = incapacidade para toda e qualquer atividade laboral; incapacidade parcial = incapacidade , ao menos, para a atividade habitual; incapacidade definitiva = sem prognóstico de recuperação; incapacidade temporária = com prognóstico de recuperação, defina se a incapacidade verificada é: a) total e definitiva ; b) total e temporária ; c) parcial e definitiva ; d) parcial e temporária . 9. Em se tratando de periciando (a) incapacitado (a), favor determinar dia, mês e ano do início da DOENÇA e da INCAPACIDADE . 10. Com base em que documento do processo foi fixada a data do início da incapacidade? A fixação baseou-se apenas nas declarações do (a) periciando (a)? 11. O (a) periciando (a), em caso de incapacidade total e definitiva , necessita da assistência permanente de outra pessoa? 12. O (a) periciando (a) possui sequela (s) definitiva (s), decorrente de consolidação de lesões após acidente de qualquer natureza? (A negativa prejudica os quesitos 13 a 15). 13. Em caso afirmativo, a partir de quando (dia, mês, ano) as lesões se consolidaram, deixando sequela (s) definitiva (s)? 14. Esta (s) sequelas (s) implica (m) redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia? 15. Esta (s) sequelas (s) implica (m) em maior esforço para o desempenho da mesma atividade exercida à época do acidente?
  6. Tribunal: TJSC | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento Comum Cível Nº 5014984-15.2025.8.24.0023/SC AUTOR : FRANCOIS SEVET MIGUEL ADVOGADO(A) : SONELI DA SILVA (OAB SC049873) ATO ORDINATÓRIO Ficam intimadas as partes para apresentação de razões finais, por memoriais, no prazo comum de 15 (quinze) dias.
  7. Tribunal: TRF4 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública (JEF) Nº 5024485-21.2024.4.04.7200/SC REQUERENTE : VILSON FERNANDO GUIMARAES SANCHES ADVOGADO(A) : SONELI DA SILVA (OAB SC049873) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de processo em fase de cumprimento de sentença, em que  a CEAB-DJ foi intimada para cumprir a decisão judicial, tendo decorrido o prazo  sem manifestação. A requisição para cumprimento da obrigação de fazer diretamente à Centralização do Atendimento de Demandas Judiciais de Benefícios – Ceab/DJ,  a partir de eventos de requisição específicos, oportunizam a racionalização e padronização tarefas, a fim de que  sejam as ordens cumpridas dentro de um prazo razoável, considerando a volumosa demanda originária do Poder Judiciário. No entanto,  efetuada a requisição ao órgão, sem o devido cumprimento,  em face da recomendação da Corregedoria Regional (despacho 6949770 , SEI nº 0003316-30.2020.4.04.8000 , no sentido de que sejam evitadas reiterações de requisições à CEAB, devendo as intimações serem direcionadas diretamente à Procuradoria Federal. Logo, determino intimação direcionada ao  INSS ( Procuradoria),  réu no presente processo,  responsável efetivo pelo cumprimento das determinações emanadas do autos, e a quem cabe gestionar junto aos órgãos administrativos e adotar medidas para evitar a continuidade do descumprimento e eventual aplicação de multa. Nestes termos, intime-se o INSS, na pessoa do Procurador que atua nos autos, para que,  no prazo de 10 dias, cumpra a obrigação de fazer, comprovando nos autos,  sob pena de multa . Ressalto, desde logo, que meros requerimentos de nova intimação da CEAB, sob argumento de que cabe a ela "cumprir",  não serão deferidos.
  8. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1003637-27.2024.8.26.0704 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Antônio Polidoro - - Maria Inês Carlos Polidoro - Viação Cometa S.A. - Vistos. Em atenção ao princípio do contraditório, dê-se ciência da contestação e documentos à parte autora para, em querendo, manifestar-se em 10 (dez) dias. Após, conclusos para sentença. Intime-se. - ADV: DIANA PEGORARO REMIGIO DO VALE (OAB 71940/PR), DIANA PEGORARO REMIGIO DO VALE (OAB 71940/PR), ANDREA ORABONA ANGELICO MASSA (OAB 152184/SP), SONELI DA SILVA (OAB 49873/SC), SONELI DA SILVA (OAB 49873/SC)
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