Fabiana Dos Santos Conceicao

Fabiana Dos Santos Conceicao

Número da OAB: OAB/SC 050332

📋 Resumo Completo

Dr(a). Fabiana Dos Santos Conceicao possui 230 comunicações processuais, em 157 processos únicos, com 56 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2014 e 2025, atuando em TRF1, TJRS, TRT12 e outros 4 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 157
Total de Intimações: 230
Tribunais: TRF1, TJRS, TRT12, TJSC, TJSP, TJPR, TRF4
Nome: FABIANA DOS SANTOS CONCEICAO

📅 Atividade Recente

56
Últimos 7 dias
177
Últimos 30 dias
230
Últimos 90 dias
230
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (51) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (37) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (21) CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (18) Guarda de Família (16)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 230 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSC | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  3. Tribunal: TJSC | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  4. Tribunal: TRF4 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5006292-94.2025.4.04.7208/SC RELATOR : INEZIL PENNA MARINHO JUNIOR AUTOR : MARGARIDA ALVES TOME DA SILVA ADVOGADO(A) : FABIANA DOS SANTOS CONCEICAO (OAB SC050332) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 27 - 23/06/2025 - PETIÇÃO
  5. Tribunal: TJSC | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5007305-84.2023.8.24.0135/SC EXEQUENTE : ATACADO LA DE ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA ADVOGADO(A) : ANDRIELI WRUCK (OAB SC058107) ADVOGADO(A) : JULIANO LUIS PEREIRA (OAB SC020660) EXECUTADO : LEONES RICARDO MARIN FELCHAK ADVOGADO(A) : FABIANA DOS SANTOS CONCEICAO (OAB SC050332) DESPACHO/DECISÃO Vistos para decisão interlocutória. Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA promovido(a) por ATACADO LA DE ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA em face de LEONES RICARDO MARIN FELCHAK . Foi determinado o bloqueio de ativos financeiros de titularidade da(s) parte(s) passiva(s), que restou parcialmente exitoso. No ​ evento 46, PED IMPENH BENS2 ​, foi apresentada impugnação à penhora, argumentando a parte passiva a impenhorabilidade do(s) numerário(s) indisponibilizado(s), nos termos do art. 833, X, do CPC. Intimada a parte exequente, rechaçou os argumentos exposto pela parte impugnante ( evento 53, MANIF IMPUG1 ). Ato contínuo, vieram os autos conclusos. Passo a decidir. O art. 833, inciso X, do Código de Processo Civil prevê que é impenhorável a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos, ressalvado o § 2º. A parte passiva sustentou a ocorrência dessa hipótese de impenhorabilidade sobre o valor constrito. Não obstante em casos anteriores tenha decidido pela impenhorabilidade dos valores de até 40 salários mínimos apenas quando depositados em caderneta de poupança, passo a me filiar ao entendimento esposado pelo Superior Tribunal de Justiça, adotado também pela Corte Catarinense, no sentido de agregar proteção aos valores mantidos também em outras modalidades de investimento ou custódia, como conta corrente e fundos de investimento, dada a possibilidade do devedor poupar valores, até o limite da proteção legal, em aplicações diversas a fim de viabilizar seu sustento familiar, excetuando-se, todavia, as hipóteses de comprovada má-fé ou fraude. A propósito: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NATUREZA DA VERBA CONSTRITA. LIMITE DE IMPENHORABILIDADE DE 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. DECISÃO MANTIDA. 1. O STJ possui jurisprudência no sentido de que "reveste-se de impenhorabilidade a quantia de até quarenta salários mínimos poupada, seja ela mantida em papel moeda, conta-corrente ou aplicada em caderneta de poupança propriamente dita, CDB, RDB ou em fundo de investimentos, desde que a única reserva monetária em nome do recorrente, e ressalvado eventual abuso, má-fé ou fraude, a ser verificado caso a caso, de acordo com as circunstâncias do caso concreto (inciso X)" (REsp n. 1.230.060/PR, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/8/2014, DJe 29/8/2014). 2. Nos termos do entendimento jurisprudencial firmado por esta Corte, a abrangência da regra do art. 833, X, do CPC/2015 se estende a todos os numerários poupados pela parte executada, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, não importando se depositados em poupança, conta-corrente, fundos de investimento ou guardados em papel-moeda, autorizando as instâncias ordinárias, caso identifiquem abuso do direito, a afastar a garantia da impenhorabilidade. Desta forma, estando a decisão recorrida em dissonância com o entendimento jurisprudencial firmado por esta Corte acerca da extensão da regra prevista no art. 833, X, do CPC/2015, deve ser mantida a decisão agravada, que deu provimento ao recurso especial para determinar a impenhorabilidade dos valores depositados na conta-corrente da parte recorrida, até o limite de quarenta salários mínimos. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.937.498/PR, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 11/4/2022, DJe de 19/4/2022.) Sem embargo, no caso dos autos a análise quanto ao caráter poupador do numerário constrito e sua utilização para fins de subsistência é inviabilizada pela ausência dos extratos bancários relativos às referidas aplicações, uma vez que a parte deixou de apresentar qualquer documentação a fim de corroborar suas alegações. Assim, diante da ausência de substrato probatório mínimo, não há como reconhecer a impenhorabilidade aventada pela regra protetiva da poupança. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE LOCAÇÃO RESIDENCIAL. PENHORA. BLOQUEIO DE VALORES EM CONTA POUPANÇA. ALEGAÇÃO DE RECURSOS PROVENIENTES DE TRABALHO INFORMAL E DE QUE A QUANTIA É INFERIOR A 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. PRETENSÃO DE IMPENHORABILIDADE COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 833 , IV, E X, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE PROVA. ÔNUS PROBATÓRIO. ARTIGO 373 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INTENSA MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. "Sem prova do intento de formar-se reserva financeira (poupança) ou da natureza alimentar, prevalece a penhora, nos termos da jurisprudência deste Tribunal." (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5027421-36.2020.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Gilberto Gomes de Oliveira, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. em 12-11-2020). (Agravo de Instrumento n. 4005028-37.2020.8.24.0000, rel. Des. Fernando Carioni, j. em 02.03.2021). [ grifei ] AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BLOQUEIO VIA SISBAJUD EM CONTA CORRENTE SOBRE O IMPORTE DE R$ 31.587,93 (TRINTA E UM MIL QUINHENTOS E OITENTA E SETE REAIS E NOVENTA E TRÊS CENTAVOS). ARGUIÇÃO DE IMPENHORABILIDADE COM BASE NO ARTIGO 833 , INCISO X, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DECISÃO AGRAVADA NA QUAL FOI ACOLHIDA A TESE DO EXECUTADO ATINGIDO PELA CONSTRIÇÃO. RECURSO DA PARTE EXEQUENTE. ALEGADA PENHORABILIDADE DA QUANTIA BLOQUEADA. SUBSISTÊNCIA. REGRA PROTETIVA PREVISTA NO ART. 833 , INC. X, DO CPC, APLICÁVEL A ATIVOS FINANCEIROS INFERIORES A 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS, MANTIDOS NÃO APENAS EM CADERNETAS DE POUPANÇA, MAS TAMBÉM EM OUTRAS MODALIDADES DE INVESTIMENTO OU CUSTÓDIA, DENTRE AS QUAIS A CONTA CORRENTE. EXEGESE DA NORMA LEGAL VOLTADA AO RESGUARDO DE PEQUENA RESERVA FINANCEIRA DO DEVEDOR. CASO CONCRETO. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS NOS AUTOS, TAMPOUCO DE ALEGAÇÃO POR PARTE DO AGRAVADO, DE QUE O NUMERÁRIO ATINGIDO DESTINA-SE À FORMAÇÃO DE POUPANÇA. ÔNUS DA PROVA QUANTO À IMPENHORABILIDADE DE VERBA PECUNIÁRIA QUE RECAI SOBRE A PARTE EXECUTADA. DICÇÃO EXPRESSA DO ART. 854, § 3º, INC. I, DO CPC. ADEMAIS, JUNTADA PELO DEVEDOR DE EXTRATO BANCÁRIO DE APENAS 1 (UM) MÊS, DANDO CONTA DE INTENSA E ROTINEIRA MOVIMENTAÇÃO NA CONTA CORRENTE, ENVOLVENDO, INCLUSIVE, QUANTIAS ELEVADAS. INTENTO POUPADOR NÃO DEMONSTRADO.  INAPLICABILIDADE DA REGRA PROTETIVA PREVISTA NO ART. 833 , INC. X, DO CPC. PRECEDENTES DESTA CORTE EM SITUAÇÕES ANÁLOGAS. DECISÃO REFORMADA, PARA SE RECHAÇAR A TESE DE IMPENHORABILIDADE RECONHECIDA PELA DECISÃO IMPUGNADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL. ANÁLISE PREJUDICADA ANTE O RESULTADO DO JULGAMENTO DO RECURSO PRINCIPAL. RECLAMO NÃO CONHECIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5049893-94.2021.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Tulio Pinheiro, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 16-12-2021). [ grifei ] Destarte, INDEFIRO a impugnação à penhora oposta pela parte executada no Evento 46. Consequentemente, porquanto não comprovada a proteção legal do numerário constrito, determino seu levantamento integral em favor da parte credora. Expeça-se(m) o(s) respectivo(s) alvará(s). Acaso necessário, intime-se a parte para que, dentro do prazo de 10 (dez) dias, informe os dados necessários (números do CPF/MF, da agência bancária e da conta corrente). No tocante à gratuidade de justiça requerida pela parte passiva, há elementos que lançam dúvida sobre a viabilidade de concessão do benefício, de modo a ensejar que a parte postulante demonstre a sua insuficiência financeira, consoante arts. 5º, LXXIV, da CRFB, 99, § 2º, e 321 do CPC e 15 da Lei Estadual n. 17.654/2018. Como parâmetro geral de hipossuficiência financeira, fixo, para as pessoas, físicas, “os mesmos critérios utilizados pela Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina, dentre os quais o percebimento de renda mensal líquida inferior a três salários mínimos, considerado o desconto de valores provenientes de aluguel e de meio salário mínimo por dependente” (TJSC, AC n. 2014.057811-1, rel. Des. Robson Luz Varella). Fica ressalvada eventual excepcionalidade adicional, que demonstre a efetiva impossibilidade de estar em juízo, considerando as peculiaridades da causa. Destaco que tal montante é superior à renda média do brasileiro divulgada pelo IBGE e, outrossim, segundo uma análise econômica, a fixação de regra geral em patamar superior cria indevido incentivo para o uso inconsequente da jurisdição por excessivo número de pessoas, as quais poderiam optar por externalizar os custos de seu risco para a integralidade da Sociedade. Consequentemente, intime(m)-se o(s) postulante(s) do benefício para apresentação de indicativos da insuficiência financeira, no prazo de 15 dias, sendo eles: Pessoa física : a) Declaração do IRPF ou de isenção, bem como; b) Comprovante de rendimentos (folha de pagamento, holerite, ou, se desempregado(a), a sua CTPS) e gastos (ex. aluguel, despesas médicas etc.); c) Extrato de movimentações bancárias referentes aos três últimos meses, de todas as contas ativas constantes da plataforma Registrato; d) Extrato Registrato; e) Certidão de propriedade de bens móveis e imóveis. Pessoa jurídica : a) Declaração de Imposto de Renda Pessoa Jurídica - DIRPJ; b) Certidão de propriedade de bens móveis (Detran) e imóveis (Registro de Imóveis); c) Balancetes dos três últimos meses; d) Em se tratando de empresário individual, os mesmos documentos do empresário pessoa física. Importante : Se cadastrada no Portal “Gov.br” (https://gov.br/pt-br/servicos/criar-sua-conta-gov.br), a parte terá acesso ao extrato de IRPF (https://cav.receita.fazenda.gov.br/autenticacao/Login), bem como à certidão de propriedade de bens móveis do Detran SC (https://servicos.detran.sc.gov.br/login), além do aplicativo CTPS Digital. Já a certidão de propriedade de bens imóveis pode ser obtida por intermédio do Saec (https://registradores.onr.org.br/), que interliga os Registros de Imóveis, enquanto as informações sobre a saúde financeira constam dos relatórios do banco de dados Registrato (https://registrato.bcb.gov.br/) do Banco Central, com os relatórios pertinentes. Na hipótese de isenção do IRPF, a Receita Federal disponibiliza, em seu sítio virtual (https://gov.br/receitafederal/pt-br/centrais-de-conteudo/formularios/declaracoes/dai/view), um modelo de declaração unilateral, sendo que os extratos de movimentação bancária podem ser obtidos nos terminais de autoatendimento e/ou aplicativos. No caso de micro ou pequena empresa, sociedade unipessoal ou microempreendedor individual que tenha aderido ao Simples Nacional, a DIRPJ é substituída pela certidão de opção (http://www8.receita.fazenda.gov.br/SimplesNacional/Servicos/Grupo.aspx?grp=10). Afora, intime-se o integrante do polo ativo sobre o teor desta decisão e para requerer o que entender pertinente e cabível, dentro do prazo de 15 dias, indicando patrimônio penhorável se for o caso, sob pena de suspensão e/ou arquivamento, consoante interpretação do art. 921, III, do CPC.
  6. Tribunal: TJSC | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento Comum Cível Nº 5004265-55.2024.8.24.0072/SC AUTOR : ALEXANDRE BARTH ADVOGADO(A) : JASSON PAULO NETO (OAB SC067275) ADVOGADO(A) : FABIANA DOS SANTOS CONCEICAO (OAB SC050332) RÉU : LUCAS SAMUEL FORTES DA SILVA ADVOGADO(A) : ALINE DENISE QUEVEDO (OAB SC047704) DESPACHO/DECISÃO 1. Afastadas as hipóteses de extinção do processo e de julgamento antecipado do mérito, cumpre proceder ao saneamento e organização do processo (CPC, art. 357, caput), nos seguintes termos: Questões Processuais Pendentes Não há questões processuais pendentes. Questões de Fato a Serem Comprovadas Cotejando as versões apresentadas pelas partes, dessume-se que a controvérsia entre elas reside nas seguintes questões de fato: a) quanto da obra foi executada pelo réu; b) abandono da obra pelo réu; c) estado atual da construção. Meios de Prova Admitidos Para comprovar as aludidas questões de fato, admitir-se-ão os seguintes meios de prova: a) prova documental já produzida; b) depoimento pessoal das partes; c) depoimento de eventuais testemunhas. Distribuição do Ônus da Prova Conforme regra geral (CPC, art. 373, caput, inc. I e II), incumbe ao autor o ônus da prova quanto ao fato constitutivo do seu direito e, ao réu, o ônus da prova quanto ao fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Questões de Direito Relevantes Para a resolução de mérito da causa afiguram-se relevantes as seguintes questões de direito: a) direito à resolução do contrato; b) desequilíbrio econômico-financeiro do contrato; c) direito à restituição dos valores pagos e adimplemento substancial do contrato; d) responsabilidade do réu pelo pagamento da multa contratual; e) existência de danos morais indenizáveis. 2. Designo o dia 5-8-2025, às 16h , para realização de audiência de instrução e julgamento (CPC, art. 357, inc. V). 3. Na ocasião, não havendo conciliação, serão inquiridas as testemunhas, cujo rol deverá ser apresentado pelas partes no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 357, § 4º). Nesse mesmo prazo, compete à parte interessada requerer o depoimento pessoal da parte contrária, de cuja intimação pessoal deverá constar advertência sobre a pena de confissão para não comparecimento ou recusa a depor (CPC, art. 385, § 1º). 4. As testemunhas deverão comparecer independentemente de intimação pela via judicial, salvo hipótese excepcional (CPC, art. 455, § 4º), cumprindo à parte interessada juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento (CPC, art. 455, § 1º). Havendo testemunha residente em outra comarca, depreque-se sua inquirição, com prazo de 60 (sessenta) dias para o respectivo cumprimento (CPC, art. 236, 261 e 453, inc. II). 5. Intimem-se.
  7. Tribunal: TJSC | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5007665-34.2023.8.24.0033/SC RELATOR : Anuska Felski da Silva AUTOR : NOELI XAVIER ADVOGADO(A) : FABIANA DOS SANTOS CONCEICAO (OAB SC050332) ADVOGADO(A) : FABIOLA RADIMILA BEZERRA WEBER (OAB SC065277) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 86 - 04/07/2025 - Relatório de pesquisa de endereço
  8. Tribunal: TJSC | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    1ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Totalmente Virtual do dia 23 de julho de 2025, quarta-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Nº 5004686-70.2021.8.24.0033/SC (Pauta: 123) RELATOR: Desembargador Substituto ANTONIO AUGUSTO BAGGIO E UBALDO APELANTE: ORGANIZACAO CONTABIL FOZ LTDA - ME (RÉU) ADVOGADO(A): DENÍSIO DOLÁSIO BAIXO (OAB SC015548) APELADO: PEDRO FRANCISCO COELHO (AUTOR) ADVOGADO(A): FABIANA DOS SANTOS CONCEICAO (OAB SC050332) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 04 de julho de 2025. Desembargador GUILHERME NUNES BORN Presidente
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