Marcus Vinicius Stopassoli

Marcus Vinicius Stopassoli

Número da OAB: OAB/SC 050377

📋 Resumo Completo

Dr(a). Marcus Vinicius Stopassoli possui 314 comunicações processuais, em 202 processos únicos, com 65 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2002 e 2025, atuando em TJPR, TRF4, TRT12 e outros 6 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 202
Total de Intimações: 314
Tribunais: TJPR, TRF4, TRT12, TJSP, TJMS, TJPA, TJMA, TJRS, TJSC
Nome: MARCUS VINICIUS STOPASSOLI

📅 Atividade Recente

65
Últimos 7 dias
191
Últimos 30 dias
314
Últimos 90 dias
314
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (79) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (61) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (18) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (17) APELAçãO CíVEL (14)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 314 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSC | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento Comum Cível Nº 5011429-37.2020.8.24.0064/SC AUTOR : JOCIMARA APARECIDA ROSA ADVOGADO(A) : MARCOS VINICIUS RODRIGUES DE AZEVEDO (OAB SC050049) RÉU : SEBASTIAO SCHMOELLER ADVOGADO(A) : MARCUS VINICIUS STOPASSOLI (OAB SC050377) ATO ORDINATÓRIO 1. Em cumprimento à decisão prolatada nos presentes autos, promovo o agendamento de audiência de instrução e julgamento para 8/10/2025, às 14 horas , a ser realizada na modalidade de videoaudiência . 2. Deverão as partes e, se for o caso, o Ministério Público, no prazo de 5 (cinco) dias, informar nos autos seus endereços eletrônicos (e-mails) e números de telefone atrelados ao aplicativo WhatsApp, bem assim de seus procuradores e das testemunhas por si arroladas, para comunicações que se mostrarem necessárias no decorrer do ato. 3. Com 30 (trinta) minutos de antecedência, os participantes deverão acessar o lobby (informando seu nome completo) para aceitação do ingresso na audiência e a realização de testes de compatibilidade, na qual permanecerão com câmera e microfone habilitados até o momento de sua participação no ato. 4. O acesso ocorrerá por meio do link único disponibilizado no tópico "Audiência", localizado no campo "Ações", que poderá ser copiado mediante clique no ícone de cópia (). O acesso também poderá ser feito por meio do ID n. "280 607 352 184" e da senha "jw3mS2Av" no seguinte endereço: . 5. Cientifica-se aos interessados que alguns smartphones não suportam o acesso às reuniões na versão web do Teams, de modo que, nesses casos, faz-se necessário o download do aplicativo no aparelho. Nesta hipótese, é dever da parte, do advogado e/ou da testemunha promover a instalação do aplicativo em tempo hábil para sua participação na solenidade. 6. Incumbe ao advogado encaminhar às testemunhas que arrolou o link para conexão à audiência (CPC, art. 455, § 1º). 7. São requisitos obrigatórios para a participação na audiência o acesso a equipamento tecnológico capaz de transmitir instantaneamente sons e imagens ambientais, como computadores e smartphones dotados de microfone e câmera, bem como a disponibilidade técnica de conexão à internet. 8. É de exclusiva responsabilidade das partes assegurar-se de que as testemunhas a serem ouvidas e aqueles que participarão da solenidade tenham acesso a equipamentos e conectividade à rede mundial de computadores próprios para o ato, bem assim que sejam evitadas interferências externas de sons durante a realização da videoaudiência. 9. Poderão as partes, os procuradores e, se for o caso, o Ministério Público, no prazo de 5 (cinco) dias, requer seja autorizada sua participação, ou das testemunhas por si arroladas, a partir de uma das salas passivas do Poder Judiciário de Santa Catarina, com a indicação do fórum de Justiça ao qual pretendem comparecer no dia e na hora da solenidade, pedido este cujo deferimento dependerá da disponibilidade da sala passiva. 10. Acaso algum dos litigantes tenha requerido o depoimento pessoal da parte contrária, deverá a parte interessada na oitiva qualificar o depoente (nome, CPF ou CNPJ e endereço) e, acaso não seja beneficiária da gratuidade da justiça, efetuar o recolhimento das custas postais ou de diligência, no prazo de 5 dias, sob pena de preclusão. 11. Eventuais dúvidas serão recebidas e dirimidas exclusivamente por meio da Central de Atendimento Eletrônico do Primeiro Grau de Jurisdição (gabinete), disponível no endereço . Audiências no Microsoft Teams – Manuais para usuários externos: – Advogado ; – Cidadão ; – Vídeo-tutorial do público externo .
  3. Tribunal: TJRS | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5008516-87.2024.8.21.0141/RS EXEQUENTE : VOX VIDROS DE SEGURANCA EIRELI ADVOGADO(A) : MARCUS VINICIUS STOPASSOLI (OAB SC050377) DESPACHO/DECISÃO Ciente da manifestação retro. Procedi com a inclusão de VERA SANT HELENA DE AGUIAR , CPF: 000.915.560-07, no presente feito. No mais, indefiro, por ora, o pedido formulado pelo exequente. Ressalto, a intimação por WhatsApp é medida excepcional, admitida somente quando constatado o esgotamento de todas as possibilidades de realização do ato intimatório pelas vias tradicionais. Sendo assim, solicite-se o endereço da parte através da ferramenta robô de consulta de endereços disponível no sistema Eproc. Se necessário, desde já, determino à serventia que efetue as consultas nos sistemas Infojud e Renajud. Com as respostas, dê-se vista ao exequente para indicar em qual endereço pretende o cumprimento da diligência. Agendada(s) a(s) intimação(ões) da(s) parte(s).
  4. Tribunal: TJSC | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    5ª Câmara de Direito Civil Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c artigo 142-L do regimento interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na SESSÃO VIRTUAL do dia 29 de julho de 2025, terça-feira, às 14 horas, serão julgados os seguintes processos: Apelação Nº 5002398-25.2021.8.24.0139/SC (Pauta: 117) RELATORA: Desembargadora GLADYS AFONSO APELANTE: VISA VIDROS DE SEGURANCA EIRELI - EPP (EXEQUENTE) ADVOGADO(A): MARCUS VINICIUS STOPASSOLI (OAB SC050377) APELADO: JOEL ZELI DA SILVA (EXECUTADO) ADVOGADO(A): LUIZ FERNANDO DOS SANTOS (OAB SC003678) APELADO: MAICON ZELI DA SILVA (EXECUTADO) ADVOGADO(A): LUIZ FERNANDO DOS SANTOS (OAB SC003678) APELADO: TANIA LENIR PINHEIRO (EXECUTADO) ADVOGADO(A): LUIZ FERNANDO DOS SANTOS (OAB SC003678) APELADO: TELMO ZELI DA SILVA (EXECUTADO) ADVOGADO(A): LUIZ FERNANDO DOS SANTOS (OAB SC003678) INTERESSADO: LENIR MARIA PINHEIRO DA SILVA (Espólio) (EXECUTADO) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 11 de julho de 2025. Desembargador LUIZ CÉZAR MEDEIROS Presidente
  5. Tribunal: TJSC | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    Inventário Nº 5001576-83.2021.8.24.0091/SC REQUERENTE : RODRIGO DOS SANTOS ADVOGADO(A) : CLAUDIRENE VILVERT ALVES (OAB SC023357) REQUERENTE : MATEUS GOULART DOS SANTOS ADVOGADO(A) : CLAUDIRENE VILVERT ALVES (OAB SC023357) REQUERENTE : FELIPE GOULART DOS SANTOS ADVOGADO(A) : CLAUDIRENE VILVERT ALVES (OAB SC023357) REQUERENTE : CAROLINE GOULART DOS SANTOS ADVOGADO(A) : CLAUDIRENE VILVERT ALVES (OAB SC023357) REQUERENTE : ROSIANE DOS SANTOS PLATT ADVOGADO(A) : CLAUDIRENE VILVERT ALVES (OAB SC023357) REQUERENTE : ROSANGELA DOS SANTOS (Inventariante) ADVOGADO(A) : CLAUDIRENE VILVERT ALVES (OAB SC023357) REQUERENTE : LARISSA MACHADO DOS SANTOS ADVOGADO(A) : CLAUDIRENE VILVERT ALVES (OAB SC023357) REQUERENTE : JESSICA GOULART DOS SANTOS ADVOGADO(A) : CLAUDIRENE VILVERT ALVES (OAB SC023357) REQUERENTE : BYLL EZEKIEL MATTOS DOS SANTOS ADVOGADO(A) : CLAUDIRENE VILVERT ALVES (OAB SC023357) REQUERENTE : LENILDA ALICE OURIQUES ADVOGADO(A) : MARCUS VINICIUS STOPASSOLI (OAB SC050377) REQUERENTE : NAZARENO AUGUSTO PLATT ADVOGADO(A) : CLAUDIRENE VILVERT ALVES (OAB SC023357) DESPACHO/DECISÃO 1. Aportou decisão de penhora do quinhão de ​ BYLL EZEKIEL MATTOS DOS SANTOS ​ (ev. 157.1 ). Insira-se a tarja correspondente nos autos. Oficie-se em resposta. Esclareço que o débito deverá ser observado pela inventariante quando da apresentação do plano de partilha. 2. Intime-se a inventariante para, no prazo de 15 (quinze) dias, retificar o plano de partilha, para incluir a penhora do quinhão do herdeiro ​ BYLL EZEKIEL MATTOS DOS SANTOS ​, conforme decisão de ev. 157.1 . 3. Após, intimem-se os herdeiros representados por procuradores diversos para manifestação, no mesmo prazo e cientes de que o silêncio importará na presunção de anuência. 4. Com o mesmo prazo, intime-se para que se manifeste acerca das petições de evs. 193.1 , 194.1 e 197.1 . ÍNDICE: Rito (inventário/arrolamento) INVENTÁRIO Inventariante LENILDA ALICE OURIQUES - REMOVIDA ROSANGELA DOS SANTOS Autor(a) da Herança JOSE DOS SANTOS Custas iniciais (fls.) VC - R$ 99.050,07 - retificado JG - indeferido GRJ  - 139.1 CENSEC (testamento) (fls.) E21D5; E43D44; E75D11 - negativo Certidões de óbito do(a) de cujus; E1D5 - óbito casa/div - E39D2 Negativa fiscal Municipal Negativa fiscal Estadual Negativa fiscal Federal E75D6 153.4 E75D2 Impostos Causa Mortis Imposto Doação Imposto Inter Vivos DIEF: E75D15 PAGAMENTO: FALTA Meeiro (a) Certidão casamento/ regime Procuração Cessão/Renúncia LENILDA ALICE OURIQUES UE - em curso a ação 5002793-23.2023.8.24.0082 E8D2 Herdeiros Gradação* Cert. Nasc/Casa. Regime Procuração Cessão/Renúncia ROSANGELA DOS SANTOS C E43D14 Solteira E43D51 ROSIANE DOS SANTOS PLATT C E43D7 CPB E75D14F1 RODRIGO DOS SANTOS C E43D13 Solteiro E43D50 RODNEI DOS SANTOS - falecido C *** E43D6 *** BYLL EZEKIEL MATTOS DOS SANTOS E E43D11 Solteiro E75D14F2 JESSICA GOULART DOS SANTOS E E75D23 Solteira E43D47 CAROLINE GOULART DOS SANTOS E E43D32 Solteira E43D42 MATEUS GOULART DOS SANTOS E E43D12 E75D7 - UE Solteiro E43D49 Larissa Machado dos Santos CJ E75D5 E75D7 - UE Solteira E43D48 FELIPE GOULART DOS SANTOS E E75D3 Solteiro E43D46 LUCAS GOULART DOS SANTOS sem descendentes - falecido E *** E43D9 *** *CJ – cônjuge de herdeiro C – por cabeça E- por estirpe (identificar o genitor) T – testamentário Bens Registro do imóvel / Comprovantes autos 50% referente ao apartamento nº 101, Bloco “A”, do Condomínio Portal de São José, situado a rua Governador Adolfo Konder, nº 45, em São José apto térreo, com área de 40,97 de área comum de 15,78 m2, área total de 56,75 m² e fração ideal de 0,0066107%. Cadastro municipal: nº 01.04.097.0186.1.001, título aquisitivo: Escritura pública de venda e compra lavrada aos 03/10/1998, Livro nº 2 - FO Fls.0088 no __º Tabelião de Notas do município de Barreiros, Comarca de São José. Matrícula: Imóvel matriculado sob nº 31.420, no Cartório de Registro de Imóveis de São José/ SC, neste Estado (conforme Certidão que ora junta). Valor: atribui-se ao descrito imóvel, o valor de R$ 65.000,00 (sessenta e cinco mil reais); E1D8; E43D7 - sem restrições Contrato de compra e venda - E43D28/29 Avaliação - E75D12/13 UM VEÍCULO AUTOMOTOR, marca FORD, modelo FIESTA, ano de fabricação 2002, placas: ASK 4829, chassi nº 9BZF16N138036659, registrado no órgão de trânsito sob código RENAVAN: 798631201. VALOR: De acordo com a tabela IPVA/2020, atribui-se ao descrito automóvel, o valor de R$ 15.347,00 (quinze mil trezentos e quarenta e sete reais ); E39D4/5 - sem restrições; E43D25 Dívida : junto ao DETRAN - R$ 1.252,87 - E75D9 Saldo bancário junto ao Banco Caixa econômica Federal, Agência nº 0409, operação 013 poupança, conta nº 32.111-2, no valor de R$ 18.703,07 (dezoito mil setecentos e três reais e sete centavos), conforme comprovante anexo. E43D52 E75D10 Subconta E42; E77D1; E91 - ATUAL R$ 4.233,03 Partes Habilitadas Proc. Assunto alegado Fls. penhora de Juízo constrição recai sob os direitos hereditários do herdeiro Byll E14 Compromisso inventariante (fls.) Esboço Partilha (fls. Carta de Adjudicação (fls.) Custas finais (fls.) E73D2 E1 E75D1 FALTA RETIFICAR Primeiras Declarações (fls.) Sentença (fls.) Formal de Partilha (fls.) E75D1
  6. Tribunal: TJSC | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5008470-54.2024.8.24.0064/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5008988-49.2021.8.24.0064/SC EXEQUENTE : MARCUS VINICIUS STOPASSOLI ADVOGADO(A) : MARCUS VINICIUS STOPASSOLI (OAB SC050377) ATO ORDINATÓRIO Certifico que as custas recolhidas para a expedição dos ofício(s) refere(m)-se à AR simples, contudo o ato exige intimação pessoal por ARMP. Segundo orientação da contadoria não há como complementar as custas já recolhidas, devendo a parte proceder novo recolhimento. Fica intimado o autor/exequente, para efetuar o pagamento das custas intermediárias ARMP, nos termos do art. 3º da Resolução CM n. 3 de 11/03/2019, no prazo de 5 (cinco) dias.
  7. Tribunal: TJSC | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento Comum Cível Nº 5008978-63.2025.8.24.0064/SC AUTOR : REFAZENDA PROJETOS ESPECIAIS LTDA ADVOGADO(A) : MARCUS VINICIUS STOPASSOLI (OAB SC050377) DESPACHO/DECISÃO Vistos para decisão, I - Ocupam-se os autos de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais com Pedido de Tutela de Urgência aforada por REFAZENDA PROJETOS ESPECIAIS LTDA contra RODONAVES TRANSPORTES E ENCOMENDAS LTDA na qual a parte autora alega, em síntese, ter sido indevidamente negativada pela ré. Obtemperou a autora que realizou a aquisição de produtos junto à empresa CPE PLÁSTICOS LTDA, sendo emitida a respectiva nota fiscal (Evento 1 – NFISCAL4), na qual constou expressamente que a responsabilidade pelo pagamento do frete seria do remetente. Asseverou que, a despeito da clara disposição contratual, a empresa ré, responsável pelo transporte da mercadoria, passou a lhe cobrar indevidamente pelo serviço de frete, o qual jamais contratou ou anuiu. Pontuou que, diante da ausência de pagamento do débito inexistente, a ré promoveu a inscrição do nome da autora em cadastros de proteção ao crédito (Evento 1 – ANEXO8), por uma dívida no valor de R$ 519,94. Afirmou que a conduta da ré é ilícita e abusiva, gerando dano moral presumido à sua imagem e reputação empresarial, dificultando suas operações comerciais e financeiras. Assim discorrendo, pugnou o autor pelo deferimento dos pedidos de tutela de urgência para determinar a imediata exclusão de seu nome dos cadastros de inadimplentes. É o relato necessário. Decido . Cuida-se, portanto, de demanda na qual a parte autora pugna pela concessão de tutela de urgência. Inicialmente, em relação aos requisitos da tutela de urgência, a disciplina trazida pelo Código de Processo Civil, na parte destinada a tal tema, não diferiu, na sua gênese, daquela prescrita no sucedido Código de Processo Civil de 1973, principalmente em seus elementos autorizadores que são a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC). Ou seja, remanescem os já conhecidos periculum in mora e do fumus boni iuris. Acerca dos requisitos doutrina Marinoni: "A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica – que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos. O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder a tutela provisória. (...). A tutela provisória é necessária simplesmente porque não é possível esperar, sob pena de o ilícito ocorrer, continuar ocorrendo, ocorrer novamente, não ser removido ou de dano não ser reparado, ou reparável no futuro. Assim, é preciso ler as expressões perigo de dano e risco ao resultado útil do processo como alusões ao perigo na demora. Vale dizer: há urgência quando a demora pode comprometer a realização imediata ou futura do direito" (MARINONI, Luiz Guilherme. Novo Código de Processo Civil Comentado. São Paulo: Editora RT, 2015, p. 313). Além disso, é de se ressaltar que embora a maioria das ações aforadas contemplem pedido antecipatório, referido instituto processual deveria ser exceção dentro do ordenamento jurídico, tendo espaço quando bem delimitada a razão para afastamento do rito comum e das garantias constitucionais do devido processo legal e da ampla defesa. Por isso, imprescindível olhar o processo em sua visão macro, ou seja, como um conjunto de atos concatenados aptos a resguardar uma relação processual equânime aos seus atores. Apenas em situações excepcionais é que se está autorizado a outorgar direito sem observância do prévio contraditório, sob pena de ser vulnerada garantia constitucionalmente assegurada a todos. Feitas tais considerações e voltando-me ao caso em apreço, tenho que as provas encartadas à exordial são suficientes para, neste momento, deferir-se o pedido antecipatório formulado. No tocante ao requisito da probabilidade do direito, tenho que este restou demonstrado a partir da análise dos documentos que instruem a petição inicial. A Nota Fiscal Eletrônica n. 0064543 (Evento 1 – NFISCAL4), documento que formaliza a relação comercial de compra e venda entre a autora e a empresa CPE PLÁSTICOS LTDA, é categórica ao indicar no campo "FRETE POR CONTA" a opção "0 - Por conta do emitente". Tal disposição, em uma análise de cognição sumária, transfere inequivocamente à empresa vendedora a responsabilidade pela contratação e quitação do serviço de transporte. Desse modo, a cobrança efetuada pela transportadora ré em face da autora, destinatária da mercadoria, afigura-se, prima facie , desprovida de lastro contratual, tornando a subsequente negativação um ato potencialmente ilícito. Ainda que o Conhecimento de Transporte Eletrônico (DACTE) (Evento 1 - DOCUMENTACAO5) aponte o destinatário como "tomador do serviço", tal documento é, em regra, formulado unilateralmente pela transportadora com base nas informações prestadas pelo contratante do frete (o remetente, no caso). A relação jurídica principal, que vincula a autora, é a de compra e venda, e a prova desta (a nota fiscal), em tese, a isenta da obrigação de pagar pelo transporte. Por seu turno, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo é imanente à situação retratada nos autos, enquanto o inafastável transcurso do feito acarretará à parte requerente prejuízos, uma vez que a manutenção de seu nome em cadastros restritivos de crédito impõe severas dificuldades à pessoa jurídica, abalando sua credibilidade no mercado e restringindo o acesso a linhas de crédito e a celebração de novos negócios. Trata-se de dano que se protrai no tempo e cuja reparação final, sem a concessão da medida de urgência, pode se tornar inócua ou insuficiente. No mais, a concessão da tutela de urgência não é irreversível, na medida em que, caso ao final da instrução processual se conclua pela legitimidade do débito, a medida poderá ser revogada, com a consequente reinscrição do apontamento e a cobrança de eventuais prejuízos sofridos pela ré, nos termos do art. 302 do Código de Processo Civil. O perigo de dano inverso, portanto, é mínimo quando comparado ao prejuízo suportado pela autora. ANTE O EXPOSTO , com fundamento no art. 300, caput, do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado pela parte autora para determinar que a ré, RODONAVES TRANSPORTES E ENCOMENDAS LTDA., promova a exclusão ou suspensão do apontamento em nome da autora REFAZENDA PROJETOS ESPECIAIS LTDA. dos cadastros de inadimplentes (Serasa, SPC, etc.), referente ao débito discutido nos autos, no valor de R$ 519,94, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária que fixo em R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada, por ora, a R$ 10.000,00 (dez mil reais). Intime-se a ré pessoalmente, para fins de cumprimento da súmula 410/STJ, servindo a notificação eletrônica que lhe faça a função, acaso disponível. I I – À vista da adequação da petição inicial ao disposto nos arts. 319, 320 e 322, todos do Código de Processo Civil, assim como por não se enquadrar em qualquer das hipóteses previstas no art. 332 do Código de Processo Civil, recebo-a e imprimo ao feito o procedimento comum (art. 318 do CPC). III - A conciliação é vetor que deve sempre nortear a atuação do magistrado e das partes no processo (art. 3º, § 2º, do Código de Processo Civil). Não obstante, também é cogente ao Juiz que busque entregar a prestação jurisdicional em tempo razoável às partes (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal e art. 4º do Código de Processo Civil), devendo velar pela condução adequada do feito. Diante disso, à vista da pletora de demandas pendentes de análise neste Juízo, simplesmente designar-se as audiências em datas longínquas importaria em um atraso injustificado do processo, situação de todo inadmissível, notadamente àquele que teve seu direito eventualmente vulnerado. Portanto, deixo excepcionalmente de designar audiência de conciliação neste feito, como forma de imprimir celeridade ao mesmo, determinando que se proceda à citação da parte requerida para, querendo, apresentar resposta no prazo de 15 dias, sob pena de revelia. No ato da resposta deverá a parte requerida indicar as provas que pretende produzir, indicando os fundamentos da necessidade da mesma, sob pena de indeferimento e eventualmente julgamento antecipado do mérito. Por oportuno, grafo que acaso as partes pretendam a realização de audiência de conciliação judicial poderão, dentro do prazo antes assinalado (15 dias), requerer expressamente a designação da mesma, advertindo-as, porém, que se, nesta hipótese, não houver proposta razoável de conciliação, isto poderá ser considerado litigância de má-fé (art. 80 do Código de Processo Civil), aplicando-se o disposto no art. 81 do CPC. IV - Apresentada resposta no prazo antes mencionado, intime-se a parte autora para, querendo, também no prazo de 15 dias, manifestar-se sobre ela e, no mesmo ato, caso ainda não tenha especificado suas provas na petição inicial, especificá-las de forma fundamentada. V - Não localizada a parte requerida no endereço informado pela parte requerente, intime-se-á para que, no prazo de 15 dias, forneça novo endereço, sob pena de extinção do feito por abandono. Informado o novo endereço, independentemente de nova conclusão, proceda-se à nova tentativa de citação, com as advertências já expostas acima. Acaso ainda não exitosa a citação, intime-se novamente a parte requerente para informar novo endereço, sendo que caso formule requerimento para pesquisa de endereço pelos robôs da Corregedoria-Geral da Justiça, fica o pedido desde já deferido, devendo-se proceder à consulta. Em sendo localizado endereço(s) diverso(s) daquele(s) em que fora buscada a citação anteriormente, proceda-se à nova tentativa de citação nos novos endereços. VI - Resultando inexitosas as buscas e/ou diligências acima referidas para perfectibilização da citação, intime(m)-se a(s) parte(s) requerente(s) para que, no prazo de 15 dias, requeira(m) o que entender(em) pertinente, sob pena de extinção, e, na sequência, remetam-se os autos conclusos. Cumpra-se.
  8. Tribunal: TJSC | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    4ª Câmara Criminal Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 31 de julho de 2025, quinta-feira, às 14h01min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Criminal Nº 5007365-85.2024.8.24.0082/SC (Pauta: 8) RELATOR: Desembargador ALEXANDRE D'IVANENKO APELANTE: ALEXSANDRO ORLI GONCALVES (ACUSADO) ADVOGADO(A): MARCUS VINICIUS STOPASSOLI (OAB SC050377) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR) PROCURADOR(A): MINISTÉRIO PÚBLICO DE SANTA CATARINA Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 11 de julho de 2025. Desembargador JOSÉ EVERALDO SILVA Presidente
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