Marcus Vinicius Stopassoli

Marcus Vinicius Stopassoli

Número da OAB: OAB/SC 050377

📋 Resumo Completo

Dr(a). Marcus Vinicius Stopassoli possui 298 comunicações processuais, em 193 processos únicos, com 49 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2002 e 2025, atuando em TRF4, TJPR, TJMA e outros 6 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 193
Total de Intimações: 298
Tribunais: TRF4, TJPR, TJMA, TJMS, TRT12, TJPA, TJRS, TJSP, TJSC
Nome: MARCUS VINICIUS STOPASSOLI

📅 Atividade Recente

49
Últimos 7 dias
181
Últimos 30 dias
298
Últimos 90 dias
298
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (74) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (59) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (17) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (17) APELAçãO CíVEL (13)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 298 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJMS | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
  3. Tribunal: TJPR | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 2ª VARA CRIMINAL DE TOLEDO - PROJUDI Rua Almirante Barroso, Nº 3202 - Fórum de Toledo PR - 2º Andar - Jardim Planalto - Toledo/PR - CEP: 85.905-010 - Fone: (45) 3327-9262 - Celular: (45) 3327-9250 - E-mail: tol-5vj-e@tjpr.jus.br   Processo:   0002600-45.2023.8.16.0170 Classe Processual:   Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal:   Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração:   06/03/2023 Autor(s):   MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s):   ESTADO DO PARANÁ Réu(s):   ANDERSON VIEIRA DE LIMA ATTILIO GABRIEL DO PRADO DE BONA AURENIDES BARRINHAS DIRCEU RIBEIRO DOUGLAS FERNANDO DE SOUZA EDUARDO AUGUSTO ANDRIOLI FABIANO FRANCISCO DA SILVA GILBERTO DA SILVA JOSE CARLOS DE FREITAS ALVES LUIZ EDUARDO MOREIRA DO ROZARIO MAURICIO FEIX VICENTE ANDERSON RIBEIRO 1.  De início, saliento que nas ações cautelares de investigação criminal que tramitam inicialmente em sigilo absoluto, como regra, não é permitida a participação do investigado antes da conclusão das diligencias autorizadas para a coleta de provas para a elucidação dos fatos, nos termos do art. 20, caput, do Código de Processo Penal. Deste modo, previamente a análise do pedido de mov. 1434.1, colha-se a manifestação do Ministério Público, com prazo de 05 (cinco) dias. 2.  No mais, ante o pedido de mov. 1431.1, cumpra-se conforme requerido pelo Ministério Público ao mov. 1435.1, com a devida urgência. 2.1.  Com o retorno das diligências, abra-se nova vista ao Ministério Público. 3.  Após, tornem conclusos. Intimações e diligências necessárias. Toledo/PR, datado e assinado digitalmente.   MURILO CONEHERO GHIZZI Juiz de Direito
  4. Tribunal: TJSC | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5007387-33.2025.8.24.0075/SC EXEQUENTE : MARCUS VINICIUS STOPASSOLI ADVOGADO(A) : MARCUS VINICIUS STOPASSOLI (OAB SC050377) ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte exequente para apresentar o cálculo do débito atualizado, no prazo de 15 (quinze) dias.
  5. Tribunal: TJSC | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5007389-03.2025.8.24.0075/SC EXEQUENTE : TEMPERVILLE INDUSTRIA E COMERCIO LTDA ADVOGADO(A) : MARCUS VINICIUS STOPASSOLI (OAB SC050377) ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte exequente para apresentar o cálculo do débito atualizado, no prazo de 15 (quinze) dias.
  6. Tribunal: TJSC | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    Agravo de Instrumento Nº 5052356-67.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE : A. ANGELONI & CIA. LTDA ADVOGADO(A) : ALBERT ZILLI DOS SANTOS (OAB SC013379) AGRAVADO : FELIPE DEULA CASTRO ADVOGADO(A) : MARCUS VINICIUS STOPASSOLI (OAB SC050377) DESPACHO/DECISÃO 1. Breve relatório Trato de agravo de instrumento interposto por A. Angeloni & Cia Ltda contra a decisão proferida nos autos da execução de título extrajudicial n. 5012185-23.2024.8.24.0091 , na qual o magistrado singular acolheu a alegação de impenhorabilidade dos valore s bloqueados, nos seguintes termos: Analisando os documentos de eventos 36.3 e 36.4 , percebo que a constrição judicial recaiu sobre o salário da parte executada, verba impenhorável por expressa disposição legal (CPC, art. 833, IV). Em relação ao pedido de penhora de 30% dos proventos da parte executada, levando em consideração a atual conjuntura econômica do Brasil, o preço médio dos produtos da cesta básica, transporte, medicamentos, assistência médica e manutenção do lar, é inviável a mitigação da impenhorabilidade de proventos inferiores a 3 salários mínimos mensais, sob pena de privar a parte devedora do mínimo essencial para sua subsistência. 3. Conclusão Por tais motivos, acolho a impugnação apresentada pela parte executada. 4. Interrompa-se a penhora Sisbajud. Determino o desbloqueio de todos os valores constritos. Nas razões recursais, a parte insurgente alega, em síntese, que ainda que se trate de verba salarial, a penhora 30% dos rendimentos do executado não comprometeria sua subsistência e, ao mesmo tempo, contribuiria para saldar a dívida executada. Nesse cenário, pugnou pela concessão de efeito suspensivo ao agravo e, ao final, o provimento deste com a consequente reforma da decisão vergastada. Vieram conclusos para análise do pedido liminar. É o relatório. 2. ADMISSIBILIDADE Atendidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do reclamo e passo à análise deste. 3. EFEITO SUSPENSIVO Em atendimento ao disposto pelo art. 1.019, I, do Código de Processo Civil, cumpre analisar se estão apresentados, no caso em estudo, os requisitos para concessão do efeito suspensivo ao recurso. O parágrafo único, do art. 995, estabelece que "a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa [...], se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso" . Nesse sentido, a doutrina explica: O efeito suspensivo caberá sempre que a decisão impugnada tiver conteúdo positivo, ou seja, ser uma decisão que concede, acolhe, defere alguma espécie de tutela, nesse caso, a decisão positiva gera efeitos práticos, sendo permitido ao agravante pedir que tais efeitos sejam suspensos até o julgamento do agravo de instrumento. Tratando-se de efeito suspensivo ope judicis (impróprio), não basta o mero pedido do agravante, sendo indispensável o preenchimento dos requisitos previstos pelo art. 995, parágrafo único do Novo CPC: probabilidade de provimento do recurso, ou seja, a aparência de razão do agravante, e o perigo de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, demonstrada sempre que o agravante convencer o relator de que a espera do julgamento do agravo de instrumento poderá gerar o perecimento de seu direito. (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Novo Código de Processo Civil Comentado, 2ª ed. Salvador: Ed. Juspodivm. p. 1743). Dessarte, é necessária a análise dos mencionados pressupostos, quais sejam, a probabilidade de provimento do recurso e o perigo de dano, para a concessão do almejado efeito suspensivo. Deve ser observado, ainda, se a antecipação da pretensão constitui medida reversível (art. 300, § 3º, do CPC) e se a providência a ser adotada revela o caráter emergencial necessário, não podendo aguardar o julgamento do mérito do recurso pelo órgão colegiado. Passo, portanto, ao exame do pedido liminar, adiantando, de pronto, que este merece parcial amparo. Inicialmente, registro que não desconheço o teor do art. 833, IV do CPC, que assim estabelece: "São impenhoráveis: (...) IV – os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º". Nesse trilhar, o salário é verba impenhorável, sendo excepcionada sua penhora somente quando se tratar de "pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais" (CPC, art. 833, § 2º). Todavia, além das exceções previstas na própria legislação, a jurisprudência vem relativizando tal impenhorabilidade, com o intuito de alcançar a eficácia da execução, mas sem deixar de observar o direito ao mínimo existencial da parte executada. Nesse sentido, colho recente entendimento do Superior Tribunal de Justiça, proferido em sede de Embargos de Divergência: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA. PERCENTUAL DE VERBA SALARIAL. IMPENHORABILIDADE (ART. 833, IV e § 2º, CPC/2015). RELATIVIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. CARÁTER EXCEPCIONAL. 1. O CPC de 2015 trata a impenhorabilidade como relativa, podendo ser mitigada à luz de um julgamento principio lógico, mediante a ponderação dos princípios da menor onerosidade para o devedor e da efetividade da execução para o credor, ambos informados pela dignidade da pessoa humana. 2. Admite-se a relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor, condicionada, apenas, a que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família. 3. Essa relativização reveste-se de caráter excepcional e só deve ser feita quando restarem inviabilizados outros meios executórios que possam garantir a efetividade da execução e desde que avaliado concretamente o impacto da constrição na subsistência digna do devedor e de seus familiares. 4. Ao permitir, como regra geral, a mitigação da impenhorabilidade quando o devedor receber valores que excedam a 50 salários mínimos, o § 2º do art. 833 do CPC não proíbe que haja ponderação da regra nas hipóteses de não excederem (EDcl nos EREsp n. 1.518.169/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 24.5.2019). 5. Embargos de divergência conhecidos e providos. (EREsp nº 1874222 / DF, julgado em 19/04/2023, Rel. Min. João Otávio de Noronha) E desta Corte: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE LOCAÇÃO. PENHORA VIA BACENJUD. PROVENTOS DE APOSENTADORIA E DEPÓSITO EM CONTA POUPANÇA. DECISÃO QUE MANTEVE O BLOQUEIO DE 30% (TRINTA POR CENTO) DO MONTANTE PENHORADO. SUSTENTADA IMPENHORABILIDADE A TEOR DO QUE DISPÕE O ARTIGO 833, IV, X E § 2º DO CPC/2015. RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DE IMPENHORABILIDADE. POSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO. EXPRESSIVIDADE DOS VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE APOSENTADORIA E AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO À SUBSISTÊNCIA DA EXECUTADA E DE SUA FAMÍLIA. EXECUÇÃO QUE TRAMITA HÁ 07 (SETE) ANOS SEM A EXISTÊNCIA DE OUTROS BENS PENHORÁVEIS. NECESSIDADE DE GARANTIA DO DIREITO À TUTELA TEMPESTIVA (ARTIGO 4º, CPC/2015).   - "Em situações excepcionais, admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 649, IV, do CPC/73, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação do crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir a sua subsistência digna e a de sua família. Precedentes" (REsp n. 1.658.069/GO. Relatora Ministra Nancy Andrighi, j. 14-11-2017). - "O que a Constituição e o novo Código determinam é a eliminação do tempo patológico - a desproporcionalidade entre a duração do processo e a complexidade do debate da causa que nele tem lugar. O direito ao processo justo implica direito ao processo sem dilações indevidas, que se desenvolva temporalmente dentro de um tempo justo" (Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento n. 4002622-43.2020.8.24.0000, da Capital, rel. Haidée Denise Grin, Sétima Câmara de Direito Civil, j. em 21/5/2020). Desse modo, excepcionalmente, a melhor interpretação do ordenamento jurídico permite concluir que é possível o afastamento da impenhorabilidade do artigo 833, IV, do Código de Processo Civil, acaso restar evidenciado que houve perda do caráter alimentar ou que a constrição não inviabilizará a própria subsistência do devedor. Na presente hipótese, determinada a utilização do Sistema Sisbajud, sobreveio o bloqueio de R$ 1.667,06 ( evento 33, CON_EXT_SISBA1 ).Irresignado, o executado aduziu que os valores decorrem de seu salário, requerendo o imediato desbloqueio da verba. Aduziu, ainda, ser necessário aguardar o julgamento dos embargos à execução por si opostos para que sejam determinados atos constritivos. Já a exequente, de outro lado, requereu a manutenção do bloqueio, ainda que de forma parcial. De fato, em análise as informações constantes do evento 36, CHEQ4 verifico que o devedor exerce a função de conferente, percebendo salário mensal bruto de R$ 4.791,91. Nesse contexto, sua renda não pode ser considerada tão elevada a ponto de autorizar a penhora de elevada quantia, daí porque reputo inviável acolher o pedido da recorrente para que seja mantida a penhora de "ao menos 30% dos rendimentos do recorrido" De outro lado, visando atender aos interesses da parte credora, mas sem descuidar do mínimo existencial que deve ser garantido ao devedor, considero que a penhora de 20% dos rendimentos líquidos do executado se mostra possível. Tal medida seria capaz de atender minimamente aos interesses da credora, sem causar prejuízos irreparáveis ao devedor e ainda fomentar a busca de uma solução consensual para o litígio, incentivando as partes a negociarem um desfecho célere e que melhor atenda a suas necessidades. Dessa forma, à luz do entendimento acima exposto, verifico a probabilidade de parcial provimento do recurso.  O perigo de dano, de igual forma, decorre da ordem de desbloqueio determinada na origem, que, caso cumprida, poderá frustar eventual medida constrituva a ser deferida neste recurso. Dessarte, defiro em parte o efeito suspensivo, determinando que, até o julgamento colegiado, seja mantida a penhora sobre R$ 819 (20% dos rendimentos líquidos do executado). Porém, consigno que, tratando-se de análise perfunctória da questão, não há prejuízo de que este entendimento seja revisto após o contraditório e por ocasião do julgamento do colegiado. 4. DISPOSITIVO Por todo o exposto, conheço do recurso e defiro o pedido de concessão de efeito suspensivo ao agravo, determinando que, até o julgamento colegiado, seja mantida a penhora sobre R$ 819,00 (20% dos rendimentos líquidos do executado). Cumpra-se o disposto no art. 1.019, II, do CPC, intimando-se a parte contrária para a apresentação de contrarrazões. Comunique-se à origem o teor desta decisão. Intimem-se. Após, retornem conclusos.
  7. Tribunal: TJRS | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5001351-34.2021.8.21.0063/RS EXEQUENTE : ROVITEX IND E COM DE MALHAS LTDA ADVOGADO(A) : DAGOBERTO RAMOS (OAB SC028851) ADVOGADO(A) : TIAGO AZEVEDO (OAB SC037034) EXECUTADO : SAMIRA JAWAD HAMIDEH MUSTAFA AHMAD ADVOGADO(A) : MARCUS VINICIUS STOPASSOLI (OAB SC050377) EXECUTADO : FAHED MUHD ALI MAHMUD AHMAD ADVOGADO(A) : MARCUS VINICIUS STOPASSOLI (OAB SC050377) EXECUTADO : COMERCIO DE CONFECCOES MITUANIS LTDA ADVOGADO(A) : MARCUS VINICIUS STOPASSOLI (OAB SC050377) DESPACHO/DECISÃO Expeçam-se novos mandados de avaliação e intimação como requerido pelo leiloeiro ( evento 173, PET1 ).
  8. Tribunal: TJSC | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento Comum Cível Nº 5015517-45.2025.8.24.0064/SC AUTOR : CIBELE MARIA CASTRO ZANIBONI ADVOGADO(A) : MARCUS VINICIUS STOPASSOLI (OAB SC050377) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte autora para, nos moldes da Portaria nº 1/2019, comprovar sua condição de hipossuficiência para fins de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, devendo trazer aos autos demonstrativo atualizado de seus rendimentos, extratos bancários e do cartão de crédito dos últimos 3 (três) meses, certidão de propriedade de bens móveis imóveis e automóveis, em 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
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