Caren Tuanni Gemelli Kriskevicz

Caren Tuanni Gemelli Kriskevicz

Número da OAB: OAB/SC 050443

📋 Resumo Completo

Dr(a). Caren Tuanni Gemelli Kriskevicz possui 42 comunicações processuais, em 32 processos únicos, com 8 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2007 e 2025, atuando em TRF2, TST, TJPR e outros 5 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 32
Total de Intimações: 42
Tribunais: TRF2, TST, TJPR, TJSP, TJSC, TRF4, TRT12, TJRS
Nome: CAREN TUANNI GEMELLI KRISKEVICZ

📅 Atividade Recente

8
Últimos 7 dias
29
Últimos 30 dias
42
Últimos 90 dias
42
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (14) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (8) AGRAVO DE INSTRUMENTO (3) APELAçãO CíVEL (3) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 42 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSC | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    APELAÇÃO Nº 5011499-14.2023.8.24.0011/SC (originário: processo nº 50114991420238240011/SC) RELATOR : GERSON CHEREM II APELANTE : UNIMED SEGUROS SAUDE S/A (RÉU) ADVOGADO(A) : PAULO ANTONIO MULLER (OAB sc030741) APELADO : CATARINA PIMENTEL DIAS (AUTOR) ADVOGADO(A) : CAREN TUANNI GEMELLI KRISKEVICZ (OAB SC050443) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se aos seguintes eventos: Evento 34 - 24/06/2025 - Juntada de Relatório/Voto/Acórdão Evento 33 - 24/06/2025 - Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
  3. Tribunal: TJRS | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  4. Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 24/06/2025 1003502-13.2022.8.26.0016; Processo Digital; Recurso Inominado Cível; 4ª Turma Recursal Cível; ALEXANDRE BUCCI - COLÉGIO RECURSAL; Fórum Central Juizado Especial Cível; 2ª Vara do Juizado Especial Cível - Vergueiro; Procedimento do Juizado Especial Cível; 1003502-13.2022.8.26.0016; Perdas e Danos; Recorrente: Paypal do Brasil Serviços de Pagamentos Ltda; Advogado: Bruno Boris Carlos Croce (OAB: 208459/SP); Recorrido: PKR INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CONFECÇÕES EIRELI; Advogada: CAREN TUANNI GEMELLI KRISKEVICZ (OAB: 50443/SC); Advogado: Heloísa Decarle (OAB: 51167/SC); Ficam as partes intimadas para manifestarem-se, com motivação declarada, acerca de eventual oposição ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, com redação estabelecida pela Resolução 772/2017 e 903/2023, ambas do Órgão Especial deste Tribunal.
  5. Tribunal: TRF2 | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM Nº 5041334-85.2022.4.02.5101/RJ AUTOR : OPERACIONAL TEXTIL LTDA ADVOGADO(A) : HELOISA DECARLE (OAB SC051167) ADVOGADO(A) : LUIZ SERGIO DECARLE (OAB SC035903) ADVOGADO(A) : CAREN TUANNI GEMELLI KRISKEVICZ (OAB SC050443) DESPACHO/DECISÃO Eventos 55 e 56 - Providencie a Secretaria a remessa dos autos ao Egrégio TRF da 2ª. Região, conforme art. 1.010, parágrafo 3º. do CPC/2015.
  6. Tribunal: TRF2 | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Apelação Cível Nº 5088564-26.2022.4.02.5101/RJ APELANTE : CONECT CROP BIOTECNOLOGIA LTDA (AUTOR) ADVOGADO(A) : CAREN TUANNI GEMELLI KRISKEVICZ (OAB SC050443) ADVOGADO(A) : HELOISA DECARLE (OAB SC051167) ADVOGADO(A) : LUIZ SERGIO DECARLE (OAB SC035903) APELADO : QUALYQUIMICA INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS QUIMICOS S.A (RÉU) ADVOGADO(A) : CAIO RICHA DE RIBEIRO (OAB RJ176183) ADVOGADO(A) : ROBERTA DE MAGALHAES FONTELES CABRAL (OAB RJ133459) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por CONECT CROP BIOTECNOLOGIA LTDA., com fundamento no art. 105, III, 'a', do CRFB/1988, contra o acórdão indexado ao Evento 22 desta instância (integrado pelo acórdão do Evento 51). A seguir, transcreve-se a ementa do acórdão recorrido: PROPRIEDADE INDUSTRIAL. COLIDÊNCIA DE MARCAS. SUSCETIBILIDADE DE CONFUSÃO OU ASSOCIAÇÃO INDEVIDA. IMPOSSIBILIDADE DE CONVIVÊNCIA. 1. ​ ​Trata-se de apelação cível interposta por CONECT CROP BIOTECNOLOGIA LTDA contra a r. sentença proferida pelo MM. Juízo da 25ª Vara Federal do Rio de Janeiro, nos autos da ação ordinária proposta pela Apelante em face do INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL – INPI e de QUALYQUIMICA INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS QUIMICOS S.A, requerendo a nulidade do ato administrativo que indeferiu o pedido de registro nº 922.701.741, referente à marca mista “CONECT MAXIMUS", de sua titularidade. O registro foi negado por conflitar com os registros n. 824.307.682 e 915.825.406, das marcas mistas "MAXIMUS", de titularidade da empresa Apelada, em violação ao art. 124, XIX, da LPI. ​2. Os núcleos da proibição do art. 124, XIX, da LPI, que devem estar presentes cumulativamente para impedimento do registro, são: (i) reprodução ou imitação de marca alheia, (ii) produto ou serviço idêntico, semelhante ou afim e (iii) suscetibilidade de causar confusão ou associação com marca alheia. 3. Verifica-se grande semelhança nominativa e gráfica das marcas em conflito, sendo natural deduzir que o consumidor poderia imaginar que os produtos são de um mesmo grupo empresarial, ou adquirir um produto pensando estar adquirindo o outro. Além disso, as empresas atuam no mesmo segmento mercadológico - fertilizantes. Presentes os três núcleos de proibição, impossível a convivência das marcas. 4. A legislação de propriedade industrial visa proteger mesmo o consumidor desatento, incapaz de distinguir detalhes pequenos nas etiquetas de produtos. Mesmo a teoria da distância impede a convivência de marcas que sejam tão próximas que se torne dificultosa a sua distinção pelo consumidor, exigindo que até marcas evocativas possuam alguma distinção que possibilite sua coexistência sem causar confusão ou associação indevida, em especial para proteção do consumidor, conforme determinado no art. 124, XIX, da LPI. 5. Apelação desprovida. Os declaratórios da ora recorrente foram assim resolvidos: PROCESSO CIVIL. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRETENSÃO DA EMBARGANTE DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS LISTADOS NO ARTIGO 1.022 DO CPC. 1 - O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento segundo o qual "nos rígidos limites estabelecidos pelo art. 1022, incisos I, II e III, do Código de Processo Civil/15, os embargos de declaração destinam-se apenas a esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado e, excepcionalmente, atribuir-lhes efeitos infringentes quando algum desses vícios for reconhecido" (AgInt no AgRg no AREsp 621715, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe 08/09/2016). 2 - Ainda, de acordo com o artigo 1.025 do Código de Processo Civil, a simples interposição dos embargos de declaração já é suficiente para prequestionar a matéria, "ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade" , de modo que se afigura desnecessário o enfrentamento de todos os dispositivos legais ventilados pelas partes para fins de acesso aos Tribunais Superiores. 3 - Em que pese as alegações da Embargante relativas à existência de contradição no julgado, o confronto entre o sinal da Embargante e as anterioridades impeditivas foi devidamente apreciado no voto embargado, de forma expressa e clara, não havendo, no acórdão embargado, quaisquer dos vícios a que alude o artigo 1.022 do CPC, concluindo-se que as alegações em verdade se resumem a rediscutir o mérito da decisão, o que é defeso em sede de aclaratórios. 4 - Embargos de declaração não providos. Nesta sede, a recorrente afirma que o acórdão recorrido violou o art. 124, XIX, da Lei n. 9.279/1996. Pugna pela reforma "das presentes decisões, para que, seja decretado a nulidade do ato administrativo que indeferiu o pedido de registro da marca 'CONECT MAXIMUS', processo nº 9227017741" . Os requerimentos recursais foram assim formulados: Ante ao todo exposto, REQUER seja conhecido o presente Recurso Especial e TOTALMENTE PROVIDO para reconhecer a contrariedade aos artigos 124, XIX da Lei nº 9.279/96. E, consequentemente, sejam reformados os acórdãos proferidos pelo Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região, constantes nos Eventos 22 e 51, para julgar procedente a presente ação. Por fim, REQUER a inversão do ônus sucumbencial, bem como, a condenação da verba honorária escorreitamente publicada no Juízo de primeiro grau. Contrarrazões nos Eventos 65 e 68. Este é o relatório. Passo a decidir. O art. 105, III, 'a', da CRFB/1988 prevê que compete ao Superior Tribunal de Justiça julgar, por meio de recurso especial, as causas decididas em única ou última instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida contrariar tratado ou lei federal ou negar-lhes vigência. Deve-se atentar para o fato de que, para admissão do recurso especial, é necessário que haja uma questão de direito a ser submetida ao Tribunal Superior, como se extrai dos art. 105, III, da CFRB/1988. Os tribunais superiores, no exame dos recursos especial e extraordinário, não têm por função atuar como instâncias revisoras, mas, sim, para preservar a integridade e aplicação do direito, definindo seu alcance. No caso concreto, verifica-se que a 2ª Turma Especializada deste TRF2 concluiu pela regularidade do indeferimento do pedido de registro n. 922.701.741, referente à marca mista "CONECT MAXIMUS", de titularidade da recorrente, a partir do exame de questões probatórias e de fato, não havendo falar em violação ao art. 124, XIX, da LPI. Confira-se: (...) O art. 124, XIX, da LPI disciplina que não são registráveis como marca reprodução ou imitação, no todo ou em parte, ainda que com acréscimo, de marca alheia registrada, para distinguir ou certificar produto ou serviço idêntico, semelhante ou afim, suscetível de causar confusão ou associação com marca alheia . Os núcleos da proibição, que devem estar presentes cumulativamente para impedimento do registro, são: (i) reprodução ou imitação de marca alheia, (ii) produto ou serviço idêntico, semelhante ou afim e (iii) suscetibilidade de causar confusão ou associação com marca alheia. Esses serão os elementos a serem analisados no confronto das marcas. Quanto ao núcleo de proibição (i) reprodução ou imitação de marca alheia , observa-se semelhança entre as marcas, "CONECT MAXIMUS" x "MAXIMUS", face a utilização do mesmo termo distintivo, "maximus". O acréscimo de "conect" ao sinal da Apelante poderia ter o condão de dar-lhe certo distanciamento, mas a inserção da palavra no elemento figurativo do sinal afasta essa possibilidade: (...) Relembrando que nas marcas mistas se protege tanto o elemento nominativo quanto o elemento figurativo, observo que a utilização do termo "conect" de forma coadjuvante, em fonte menor e em disposição menos destacada em relação à palavra "maximus", deixa apenas a última como o principal elemento distintivo do sinal. Por consequência, a comparação dos três sinais cria a impressão de que todos identificam a mesma linha de produtos. É natural deduzir que o consumidor poderia imaginar que os produtos são de um mesmo grupo empresarial, ou adquirir um produto pensando estar adquirindo o outro, o que configura o núcleo de proibição (iii) suscetibilidade de causar confusão ou associação com marca alheia . É importante pontuar que a legislação de propriedade industrial visa proteger mesmo o consumidor desatento, incapaz de distinguir detalhes pequenos nas etiquetas de produtos (REsp n. 698.855/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 25/9/2007, DJ de 29/10/2007, p. 218). Mesmo a teoria da distância impede a convivência de marcas que sejam tão próximas que se torne dificultosa a sua distinção pelo consumidor, exigindo que até marcas evocativas possuam alguma distinção que possibilite sua coexistência sem causar confusão ou associação indevida, pelo que não pode ser permitida a coexistência de marcas semelhantes no mesmo segmento comercial. Logo, ainda que fosse considerado que "maximus" seja termo evocativo - o que resta duvidoso -, a forma como o elemento figurativo do signo da Apelante foi constituído não lhe distingue de forma suficiente das marcas da Apelada. Neste ponto, chega-se ao núcleo de proibição (ii) produto ou serviço idêntico, semelhante ou afim , uma vez que ambas as empresas atuam no mesmo segmento mercadológico - fertilizantes. Destarte, vê-se presentes os três núcleos de proibição previstos no art. 124, XIX, da LPI, o que impede a concessão do registro da Apelante. (...) Por fim, noto que a concessão pelo INPI de outros registros marcários que a Apelante entende semelhantes às anterioridades impeditivas não é suficiente para acolher sua pretensão. Além de os registros poderem ser anulados caso indevidamente concedidos (art. 165 da LPI), eventual equívoco da autarquia em sua atividade não obriga que permaneça incidindo no erro - pelo contrário, espera-se que na atividade futura a situação não se repita e que a irregularidade anterior, caso exista, seja corrigida. Pode-se ver, então, a inexistência de elementos no acórdão impugnado que contrariem o dispositivo infraconstitucional supostamente violado (art. 124, XIX, da LPI), cingindo-se a irresignação, exclusivamente, ao reexame das provas contidas nos autos, o que é vedado pelo Enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça ( "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial" ). Em outras palavras: alterar as conclusões em que se assentou o acórdão, para se rediscutir o critério valorativo da prova do processo, implicaria reexaminar o seu conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial. Destaco, inclusive, que o Superior Tribunal de Justiça possui posicionamento firme no sentido de que a análise de colidência entre marcas ostenta flagrante e acentuada carga fática, sendo inviável o reexame das conclusões dos julgados das instâncias ordinárias, quanto a essa temática, por meio de recurso especial. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. MARCA. OMISSÃO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO VERIFICAÇÃO. COLIDÊNCIA ENTRE MARCAS. INEXISTÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 124, XIX, DA LEI DE PROPRIEDADE INDUSTRIAL. NÃO OCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o tribunal de origem decide, de modo fundamentado, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, embora sem acolher a tese do insurgente. 2. Alterar a conclusão do acórdão do tribunal a quo acerca da inexistência de colidência entre marcas e da ausência de violação do art. 124, XIX, da Lei de Propriedade Industrial demanda reexame do acervo fático-probatório dos autos, procedimento vedado em recurso especial, ante a incidência da Súmula n. 7 do STJ. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.140.678/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 24/10/2022, DJe de 26/10/2022.) MARCÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INIBITÓRIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. COLIDÊNCIA DE MARCAS E NOME EMPRESARIAL. AUSÊNCIA DE CONTRAFAÇÃO. SIGNO IMPUGNADO QUE CONSTITUI PATRONÍMICO DO REPRESENTANTE LEGAL DA RÉ. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE ENTRE OS LAYOUTS E PRODUTOS COMERCIALIZADOS PELAS PARTES. REEXAME DE FATOS E PROVAS (SÚMULA 7/STJ). ALEGAÇÃO DE FATO NOVO. INVIABILIDADE DO EXAME. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Esta Corte tem entendimento de que eventual colidência entre nomes empresariais e marcas não deve ser solucionada somente sob a ótica do princípio da anterioridade do registro, devendo ser levados em consideração os princípios da territorialidade, no que concerne ao âmbito geográfico de proteção, bem como da especificidade, quanto ao tipo de produto e serviço, como corolário da necessidade de se evitar erro, dúvida ou confusão entre os usuários. Precedentes. 2. No caso, o Tribunal de origem concluiu pela ausência de contrafação com base nas seguintes circunstâncias: a) o signo impugnado consiste em patronímico do representante legal da ré e vem sendo utilizado pela família, em outras sociedades empresárias, desde 1983; b) os layouts não se assemelham e as atividades comerciais são diversas e voltadas para públicos diferenciados (a autora explora ramo de moda e vestuário, inclusive no mercado internacional, destinado aos públicos masculino e feminino com alto poder aquisitivo, enquanto a ré explora o ramo de bolsas e sapatos destinados ao público feminino restrito de uma única loja no mercado local), inexistindo possibilidade de confusão ou dúvidas nos respectivos consumidores. 3. A modificação de tal entendimento, sobretudo quanto à intenção da agravada de criar associação errônea entre os sinais distintivos e à possibilidade de confusão entre os consumidores, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência inviável no recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 4. O fato novo e superveniente, relativo à nulidade dos registros de marca da recorrida pelo INPI, não pode ser levado em consideração no julgamento do recurso especial, tendo em vista que, além de não haver manifestação acerca deles pelas instâncias ordinárias, não se mostra, por si só, apto a alterar o resultado do julgamento, embora pudesse ter nele alguma influência. Precedentes. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.265.680/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 11/5/2021, DJe de 18/5/2021.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PRECEITO COMINATÓRIO C/C PERDAS E DANOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 1022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. DEFICIENTE FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO. SÚMULA 284/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 1022 do CPC/15. 2. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a oposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial. 3. A deficiente fundamentação do recurso especial obsta o seu conhecimento. 4. Alterar o decidido no acórdão impugnado, no tocante à desnecessidade de prova suplementar, ausência de associação/confusão de consumidores e colidência de marcas, exige o reexame de fatos e provas, procedimento que é vedado pela Súmula 7/STJ. 5. A existência de fundamento do acórdão recorrido não impugnado quando suficiente para a manutenção de suas conclusões impede a apreciação do recurso especial. 6. "A marca de alto renome, que, fazendo exceção ao princípio da especificidade, impõe o prévio registro e a declaração do INPI de notoriedade e goza de proteção em todos os ramos de atividade, tal como previsto no art. 125 da Lei n. 9.279/96." 7. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.801.873/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 29/3/2021, DJe de 6/4/2021.) Ante o exposto, INADMITO o recurso especial com fulcro no art. 1.030, V, da CPC.
  7. Tribunal: TJRS | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  8. Tribunal: TJSC | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5004848-21.2023.8.24.0025/SC EXECUTADO : REGINALDO MOREIRA DE JESUS ADVOGADO(A) : CAREN TUANNI GEMELLI KRISKEVICZ (OAB SC050443) ATO ORDINATÓRIO Fico o(a) advogado(a) cientificado(a) de que foi nomeado(a) para exercer o encargo de defensor(a) dativo(a) ao(à) requerido(a)/executado(a), ficando intimado(a) para, no prazo de 15 dias, apresentar defesa diante da ausência de Defensoria Pública em atuação nesta Comarca, observando a nomenclatura abaixo, visto que esta serventia possui cadastrados automatizadores para otimizar a tramitação do processo (CPC, art. 6º). TIPO DE AÇÃO TIPO DE PETIÇÃO TIPO DE DOCUMENTO Processo de Conhecimento Processo Cautelar CONTESTAÇÃO CONTESTAÇÃO Monitório EMBARGOS À AÇÃO MONITORIA ( próprios autos ) EMBARGOS À AÇÃO MONITORIA ( próprios autos ) Execução EMBARGOS À EXECUÇÃO ( autos apartados ) PETIÇÃO INICIAL ( autos apartados ) Execução EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ( próprios autos ) EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ( próprios autos ) Cumprimento de Sentença IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ( próprios autos ) IMPUGNAÇÃO ( próprios autos ) No caso de renúncia do encargo, em atenção ao princípio da cooperação (CPC, art. 6º), solicita-se ao(à) advogado(a) que observe a nomenclatura da petição e do documento: TIPO DE PETIÇÃO TIPO DE DOCUMENTO DECLÍNIO DE NOMEAÇÃO RENÚNCIA DE MANDATO
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