Joao Francisco Zanotelli

Joao Francisco Zanotelli

Número da OAB: OAB/SC 050622

📋 Resumo Completo

Dr(a). Joao Francisco Zanotelli possui 93 comunicações processuais, em 50 processos únicos, com 22 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2022 e 2025, atuando no TJSP e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 50
Total de Intimações: 93
Tribunais: TJSP
Nome: JOAO FRANCISCO ZANOTELLI

📅 Atividade Recente

22
Últimos 7 dias
60
Últimos 30 dias
93
Últimos 90 dias
93
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (57) REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (26) PRECATÓRIO (4) Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Mediante Execução Invertida (3) APELAçãO CíVEL (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 93 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 12/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1042467-41.2025.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Incapacidade Laborativa Parcial - Joseleide Rozendo da Silva - Vistos. A requerente não possui domicílio nesta Capital e requereu a remessa dos autos a fls. 189/190. Assim, a ação deve ser remetida ao Núcleo Especializado de Justiça 4.0 - Acidentes do Trabalho do Interior e do Litoral, que, nos termos da Portaria Conjunta nº 10.507/2024, detêm competência exclusiva para julgamento das ações relativas a acidentes do trabalho do interior e do litoral. Mesmo porque as ações acidentárias necessitam de perícia presencial e, deste modo, devem tramitar no local que favoreça o acesso da autoria à justiça, visando assim reduzir o alto índice de ausências nas perícias designadas, justamente pela impossibilidade de locomoção dos requerentes a este Fórum, onde se localiza a Divisão de Perícias Acidentárias da Capital. Nesse sentido, a Portaria Conjunta nº 10.507/2024, no p. 2º do art. 2º, dispõe que "as perícias acidentárias serão realizadas na Comarca de residência ou domicílio do periciando". De início, providencie a devolução de eventual valor antecipado dos honorários periciais depositados pelo INSS e cancele-se a perícia designada (fls. 167/168). Após, proceda-se a redistribuição dos autos ao Núcleo Especializado de Justiça 4.0 - Acidentes do Trabalho do Interior e do Litoral. Int. - ADV: JOAO FRANCISCO ZANOTELLI (OAB 50622SC)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0004341-19.2024.8.26.0361/02 - Requisição de Pequeno Valor - Incapacidade Laborativa Parcial - João Francisco Zanotelli - Mandado de levantamento expedido. - ADV: JOAO FRANCISCO ZANOTELLI (OAB 50622SC)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0004341-19.2024.8.26.0361/02 - Requisição de Pequeno Valor - Incapacidade Laborativa Parcial - João Francisco Zanotelli - Mandado de levantamento expedido. - ADV: JOAO FRANCISCO ZANOTELLI (OAB 50622SC)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO ENTRADO EM 27/05/2025 1005622-61.2022.8.26.0361; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; Comarca: Mogi das Cruzes; Vara: 4ª Vara Cível; Ação: Procedimento Comum Cível; Nº origem: 1005622-61.2022.8.26.0361; Assunto: Auxílio-Acidente (Art. 86); Apelante: Antonio Savio de Oliveira (Justiça Gratuita); Advogado: Joao Francisco Zanotelli (OAB: 50622/SC); Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss
  6. Tribunal: TJSP | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1002976-13.2025.8.26.0381 - Procedimento Comum Cível - Incapacidade Laborativa Parcial - Revaldir de Oliveira - Vistos. Recebo a emenda da inicial. Este processo tramitará de acordo com os parâmetros fixados para o Núcleo 4.0 - Acidentes do Trabalho do Interior e do Litoral, criado pela Portaria Conjunta 10.507/2024, de 08/11/2024, e disciplinado pelo Comunicado Conjunto 868/2024, ambos do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Recebo a petição inicial. Anoto, desde já, que a parte autora está isenta do pagamento de custas e de verbas relativas à sucumbência, nos termos do parágrafo único, do artigo 129, da Lei 8.213/91. Eventual pedido de tutela de urgência será apreciado somente após a juntada do laudo pericial aos autos. Considerando-se a Comarca de residência/domicílio da parte autora, bem como a região geográfica do Estado e a necessidade de designação de perícia médica com profissional qualificado para a avaliação técnica, nomeio o(a) doutor(a):Frederico Guimarães Brandão . Cadastrem-se o nome e demais dados do(a) perito(a) no Sistema SAJ. Cadastrem-se, também, no Portal de Auxiliares da Justiça os dados necessários para a ciência do(a) profissional, que deverá informar nos autos a data, o horário e o local para a realização da perícia. Com a vinda de tais informações, a parte autora será intimada, através do(a) advogado(a), para ciência e comparecimento. A parte autora deverá estar presente à perícia na data, no horário e no local designados, sob pena de extinção do feito em caso de ausência (artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil). Intime-se o INSS a proceder à antecipação dos honorários periciais, nos termos da Lei 13.876/19, com a redação dada pela Lei 14.331/22, devendo comunicar ao Juízo quando da efetivação do depósito. Fixo a remuneração em 15 UFESPs (R$555,30 para 2025), conforme a Resolução 910/2023 do Tribunal de Justiça. Proceda o(a) doutor(a) perito(a) à anamnese e ao exame físico, bem como à análise dos exames da parte autora, apresentando o respectivo laudo médico em até 30 dias da realização do ato, oportunidade em que deverá, também, responder os quesitos propostos pelo CNJ. Caso haja a necessidade de realização de exames complementares complexos, tais como ressonância magnética, eletroneuromiografia ou tomografia, por exemplo, deverá o(a) perito(a) consultar o Juízo quanto à possibilidade, justificando a necessidade. Nessa hipótese, intimem-se as partes para manifestação e após, venham os autos à conclusão para decisão. Incumbe às partes, dentro de 15 dias contados da intimação desta decisão, indicar assistente técnico e ofertar quesitos (artigo 465, parágrafo 1º, inciso II, do Código de Processo Civil). Em caso de inobservância do prazo, a participação do assistente técnico será vedada na avaliação pericial e na apresentação de quesitos, para garantia do contraditório e da ampla defesa. Aplica-se à indicação do assistente técnico a exclusividade da atividade de médico na realização de perícia (artigo 4º, inciso XII, e 5º, inciso II, ambos da Lei 12.842/2013). Intimem-se. - ADV: JOAO FRANCISCO ZANOTELLI (OAB 50622SC)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1038351-06.2024.8.26.0577 - Procedimento Comum Cível - Incapacidade Laborativa Parcial - Fernando Juliano da Silva Lemes - Ficam as partes cientes da manifestação constante à página 114, por meio da qual o(a) perito(a) judicial Dr.(a) Marcel Eduardo Pimenta, informa a designação de perícia para o dia 21/07/2025, às 16hs:00min, no consultório sito à Rua Treze de Maio, nº 158, Bairro Centro, Jacareí/SP. A parte pericianda deverá comparecer com antecedência mínima de 15 minutos, portando os seguintes documentos: Carteira Nacional de Habilitação (CNH), Carteira de Trabalho e documento oficial de identidade com foto, bem como todos os relatórios e exames médicos de que disponha. - ADV: JOAO FRANCISCO ZANOTELLI (OAB 50622SC)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1003295-78.2025.8.26.0381 - Procedimento Comum Cível - Incapacidade Laborativa Parcial - Fernando de Oliveira Conceição - Vistos. Este processo tramitará de acordo com os parâmetros fixados para o Núcleo Especializado de Justiça 4.0 - Acidentes do Trabalho do Interior e do Litoral, instituído pela Portaria Conjunta nº 10.507/2024 e disciplinado pelo Comunicado Conjunto nº 868/2024. A concessão da assistência judiciária gratuita é desnecessária, pois a parte autora é isenta do pagamento de quaisquer custas e verbas de sucumbência, conforme dispõe o artigo 129, parágrafo único, da Lei nº 8.213/1991. Contudo, a petição inicial deverá ser emendada no prazo de 15 (quinze) dias úteis, em observância às disposições do artigo 129-A da Lei nº 8.213/1991, com redação dada pela Lei nº 14.331/2022, devendo conter: (3.1) Descrição clara da doença ou do acidente de trabalho e das limitações laborais eventualmente apresentadas; (3.2) Indicação das atividades para as quais a parte autora alega estar incapacitada, relacionando-as com as limitações apresentadas, esclarecendo se há prejuízo ou não para o trabalho habitual; (3.3) Indicação de eventuais inconsistências da avaliação médico-pericial administrativa, confrontando-a com exames ou laudos médicos particulares, se houver; (3.4) Declaração quanto à existência ou não de ação judicial anterior com a mesma pretensão, esclarecendo a ausência de litispendência ou de coisa julgada, quando for o caso. (3.5) Comprovante de indeferimento do benefício ou da sua não prorrogação, se houver; (3.6) Comprovante da ocorrência do acidente de trabalho (como boletim de ocorrência), quando for o caso; (3.7) Documentação médica disponível relativa à doença alegada; (3.8) Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT), se houver. 4) Caso algum dos documentos acima listados não esteja disponível nos autos, e a parte entenda que não é imprescindível à análise do pedido, deverá fundamentar justificadamente sua ausência, para posterior apreciação judicial quanto à suficiência da documentação apresentada. 5) Ainda, caso os documentos já estejam devidamente juntados, a parte autora deverá indicar expressamente as folhas em que se encontram, colaborando para a celeridade da tramitação, valor essencial nas ações submetidas ao Núcleo Especializado. 6) Sugere-se, para maior clareza, que a emenda à inicial seja apresentada em tópicos, de forma organizada e objetiva. 7) Adverte-se que o descumprimento desta determinação poderá ensejar o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos dos artigos 330, IV, e 485, I, do Código de Processo Civil. Intime-se. Cumpra-se. - ADV: JOAO FRANCISCO ZANOTELLI (OAB 50622SC)
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