Christian Coelho Martins
Christian Coelho Martins
Número da OAB:
OAB/SC 050701
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
28
Total de Intimações:
35
Tribunais:
TRF4, TRT12, TJSC
Nome:
CHRISTIAN COELHO MARTINS
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 35 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 23/06/2025Tipo: Intimação2ª Câmara de Direito Civil Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 10 de julho de 2025, quinta-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Nº 5003316-11.2021.8.24.0048/SC (Pauta: 66) RELATOR: Desembargador VOLNEI CELSO TOMAZINI APELANTE: MARCIA PINCEGHER (AUTOR) ADVOGADO(A): JOSÉ DOMINGOS BORTOLATTO (OAB SC003659) ADVOGADO(A): CHRISTIAN COELHO MARTINS (OAB SC050701) APELADO: JEANDERLEI DA SILVA (RÉU) ADVOGADO(A): JIM CLAYTON TESKE (OAB SC025137) APELADO: EMPREITEIRA PONTUAL EIRELI (RÉU) ADVOGADO(A): JIM CLAYTON TESKE (OAB SC025137) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 20 de junho de 2025. Desembargador VOLNEI CELSO TOMAZINI Presidente
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Tribunal: TJSC | Data: 20/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 20/06/2025Tipo: IntimaçãoOUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA Nº 5028501-06.2023.8.24.0008/SC REQUERENTE : MARIA BORGES MARTINS ADVOGADO(A) : CHRISTIAN COELHO MARTINS (OAB SC050701) ATO ORDINATÓRIO Ficam intimados os interessados, por seu procurador, em complemento ao ato ordinatório de ev. 41 , de que foi designado o dia 30/06/25 às 14:30 horas , para a assinatura do Termo de Renúncia, no qual devem comparecer todos os renunciantes pessoalmente ou através de procurador com poderes especiais , cujo ato será realizado na Central de atendimento desta Unidade Judiciária.
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Tribunal: TJSC | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5001123-81.2025.8.24.0048/SC EXEQUENTE : VARIANTHE MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA ADVOGADO(A) : OSNY DE BORBA JUNIOR (OAB SC018974) EXECUTADO : FELIPE ANTONIO DE BORBA EIRELI - ME ADVOGADO(A) : CHRISTIAN COELHO MARTINS (OAB SC050701) DESPACHO/DECISÃO Trata-se CUMPRIMENTO DE SENTENÇA proposto por VARIANTHE MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA contra FELIPE ANTONIO DE BORBA EIRELI - ME. A parte executada foi citada por edital nos autos principais e foi intimada deste cumprimento de sentença diretamente através do curador especial nomeado, evento 6. Curador especial apresentou impugnação, evento 11. Manifestação da exequente, evento 14. Vieram os autos conclusos. Decido. 1 . A fim de evitar nulidades, postergo a análise da impugnação apresentada. Primeiramente, é necessário intimar a executada por edital. PROCEDA-SE à intimação da parte executada por edital. 2 . Após, ultrapassado o prazo sem resposta, voltem os autos conclusos para análise da impugnação apresentada no evento 11. Cumpra-se. Intimem-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoAção Penal - Procedimento Sumário Nº 5007460-05.2023.8.24.0033/SC ACUSADO : CELSO MAIA ADVOGADO(A) : FELIPE FOLCHINI MACHADO (OAB SC064467) ADVOGADO(A) : CHRISTIAN COELHO MARTINS (OAB SC050701) DESPACHO/DECISÃO Junte-se aos autos a decisão proferida no ev. 80.1 dos autos n. 5026457-70.2022.8.24.0033, a qual determinou a reunião destes autos com àqueles, para instrução e julgamento conjunto. No mais, aguarde-se a realização da audiência de instrução, que será designada por evento autônomo. Cumpra-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoAção Penal - Procedimento Sumário Nº 5026457-70.2022.8.24.0033/SC ACUSADO : CELSO MAIA ADVOGADO(A) : CHRISTIAN COELHO MARTINS (OAB SC050701) ADVOGADO(A) : FELIPE FOLCHINI MACHADO (OAB SC064467) DESPACHO/DECISÃO Em virtude da decisão proferida pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina no ev. 15.1 dos autos n. 5063302-35.2024.8.24.0000, passo à análise/saneamento destes autos n. 5026457-70.2022.8.24.0033, bem como dos autos n. 5007460-05.2023.8.24.0033. Autos n. 5026457-70.2022.8.24.0033 Trata-se de ação penal pública ajuizada em desfavor de CELSO MAIA na qual se atribui a prática do crime previsto no art. 2º, inciso II, da Lei n. 8.137/90, por seis vezes, na forma continuada (art. 71 do Código Penal), por fatos ocorridos no período de agosto de 2019 a janeiro de 2020, conforme denúncia acostada no evento 1.2 , na qual não foram arroladas testemunhas . A denúncia foi recebida pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina em 26/7/2023 (ev. 28.1 ). Devidamente citado (ev. 39.1 ), o réu o réu anexou aos autos a procuração do ev. 24.1 e apresentou resposta à acusação no evento 40.1 , na qual foram arroladas 4 testemunhas . Na oportunidade, o acusado suscitou a preliminar de unificação destes autos com os autos n. 5007460-05.2023.8.24.0033. O Ministério Público manifestou-se ( 44.1 ). Declinou-se a competência ao Juízo da 1ª Vara Criminal desta Comarca (ev. 46.1 ), o qual suscitou conflito negativo 58.1 . Os autos foram remetidos ao TJSC e a Egrégia 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina decidiu, por unanimidade, julgar procedente o conflito negativo de competência, declarando competente este Juízo da 2ª Vara Criminal da comarca de Itajaí para o processamento e julgamento destes autos (autos n. 5063302-35.2024.8.24.0000/SC, ev. 15.1 ). O Juízo da 1ª Vara Criminal remeteu os autos a este Juízo (ev. 71.1 ). Autos n. 5007460-05.2023.8.24.0033 Trata-se de ação penal pública ajuizada em desfavor de CELSO MAIA na qual se atribui a prática do crime previsto no art. 2º, inciso II, da Lei n. 8.137/90, por 11 vezes, c/c art. 71 do Código Penal, por fatos ocorridos nos períodos de fevereiro a março de 2020 e novembro de 2020 a janeiro de 2021, em conforme denúncia acostada no evento 1.2 , na qual não foram arroladas testemunhas . A denúncia foi recebida em 29/3/2023 (ev. 3.1 ). Devidamente citado (ev. 9.1 ), o réu anexou aos autos a procuração do ev. 15.1 e apresentou resposta à acusação no evento 27.1 , na qual foram arroladas as mesmas 4 testemunhas indicadas nos autos acima mencionados . Na oportunidade, o acusado suscitou a preliminar de unificação com os autos n. 5026457-70.2022.8.24.0033. O Ministério Público manifestou-se (ev. 41.1 ). O Juízo da 1ª Vara Criminal desta Comarca declinou da competência para instrução e julgamento conjunto com os autos n. 5026457-70.2022.8.24.0033 (ev. 43.1 ). Vieram os autos conclusos. DECIDO. 1. Preliminar(es) 1.1. Unificação de processos para julgamento conjunto O acusado suscitou a preliminar de unificação destes autos n. 5026457-70.2022.8.24.0033 com os autos n. 5007460-05.2023.8.24.0033. Extrai-se que o presente feito guarda estrita relação com a ação penal 5007460-05.2023.8.24.0033 O caso comporta julgamento simultâneo das ações de n. 5026457-70.2022.8.24.0033 e de n. 5007460-05.2023.8.24.0033, uma vez que o réu está sendo acusado da prática de crimes da mesma espécie, nas mesmas condições de tempo, lugar e maneira de execução, ou seja, trata-se de crime cometido em continuidade delitiva, dado que cometidos num interregno equivalente a trinta dias. Quanto ao crime continuado, a doutrina leciona: a) Pluralidade de condutas o mesmo agente deve praticar duas ou mais condutas; b) pluralidade de crimes da mesma espécie são da mesma espécie os crimes que lesam o mesmo bem jurídico, embora tipificados em dispositivos diferentes; c) nexo de continuidade delitiva - deve ser apurado pela circunstâncias de tempo, lugar, modo de execução e outras semelhantes: 1) condições de tempo deve existir certa periodicidade que permita observar-se certo ritmo, certa uniformidade entre as ações sucessivas, embora não possam fixar, a respeito, indicações precisas; 2) condições de lugar deve existir entre os crimes da mesma espécie uma conexão espacial para caracterizar o crime continuado; 3) maneira de execução a lei exige semelhança e não identidade. A semelhança na "maneira de execução" se traduz no modus operandi de realizar a conduta delitiva; 4) outras condições semelhantes como outras "condições semelhantes" a doutrina aponta a mesma oportunidade e a mesma situação propícias para a prática do crime." (BITENCOURT, Cezar Roberto. Código Penal Comentado. 7. ed., São Paulo: Saraiva, 2012, p. 298). Assim, evidenciada a prática de condutas independentes pelo acusado, mês a mês, configurada está a continuidade delitiva. Nesse sentido, o Tribunal de Justiça de Santa Catarina já decidiu: APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. FALTA DE RECOLHIMENTO DE ICMS EM CONTINUIDADE DELITIVA (LEI 8.137/90, ART. 2º, II, C/C O 71, CAPUT, DO CP). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DO ACUSADO.1. MATERIALIDADE. TERMO DE INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. DEMONSTRATIVO DE DÉBITOS. EXTRATOS DE DECLARAÇÃO. ICMS DECLARADO E NÃO REPASSADO. TRIBUTO INDIRETO. PAGAMENTO DAS MERCADORIAS VENDIDAS. GESTÃO COMERCIAL. 2. CONTUMÁCIA. 2.1. DEVEDOR CONTUMAZ (RICMS/SC-01, ANEXO 6, ART. 408). 2.2. FINANCIAMENTO DAS ATIVIDADES. REITERADAS SONEGAÇÕES. 2.3. CRIME HABITUAL. CONTINUIDADE DELITIVA. CONSUMAÇÃO MENSAL. CRIME ÚNICO. 3. DOLO DE APROPRIAÇÃO. INADIMPLEMENTO PROLONGADO. DÍVIDA ATIVA SUPERIOR AO CAPITAL SOCIAL. CINQUENTA E QUATRO SONEGAÇÕES. ENCERRAMENTO IRREGULAR. 4. DIFICULDADES FINANCEIRAS. IMPOSTO COBRADO OU DESCONTADO DE TERCEIRO. 5. JUSTIÇA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA. DEFENSORIA PÚBLICA.1. O termo de inscrição em dívida ativa, o demonstrativo de débitos e os extratos do PGDAS-D são provas da materialidade de fato que constitui crime contra a ordem tributária, não sendo necessária a comprovação acerca do pagamento das mercadorias pelos seus compradores por ser esta questão comercial exclusiva do empresário, ao passo que, declarado o ICMS pelo sujeito passivo, é dever seu o recolhimento dos valores aos cofres públicos, importando, para fins de aperfeiçoamento do delito, é que o tributo foi declarado e não repassado, de sorte a se entender que foi cobrado de terceiro por se tratar de imposto indireto.2.1. A exigência de que o não recolhimento do ICMS, para fim de configuração do crime previsto no art. 2º, II, da Lei 8.137/90, seja de forma contumaz, não tem ligação com a definição de devedor contumaz prevista no art. 408 do Anexo 6 do RICMS/SC-01.2.2. Está caracterizada a forma contumaz de não recolhimento de ICMS quando o agente fá-lo por cinquenta e quatro meses continuados.2.3. Não se confundem o crime habitual e a forma contumaz de sonegação fiscal em continuidade delitiva, esta com consumação de um delito para cada mês no qual o tributo não foi recolhido no dia do vencimento, não sendo cabível a consideração de crime único.3. Há dolo de apropriação quando o agente não fez tentativa de regularização do débito inscrito em dívida ativa há cerca de três anos e este possui valor superior ao capital social integralizado, bem como diante da prática de sonegação por cinquenta e quatro meses e do encerramento irregular das atividades.4. Em razão da natureza do ICMS, que é incluído no preço cobrado na venda de mercadoria ou na prestação de serviço, sendo obrigação da pessoa jurídica que o cobra unicamente remeter ao erário o que foi repassado ao consumidor, o simples não recolhimento do tributo declarado aperfeiçoa o delito, e a alegação de que a empresa passava por dificuldades financeiras não enseja o reconhecimento da atipicidade da conduta, especialmente se não comprovada cabalmente tal fragilidade.5. Comprovada a hipossuficiência econômica do acusado, que informou ter renda de cerca de R$ 2.000,00, deve ser deferido o benefício da justiça gratuita, sobretudo porque foi assistido pela Defensoria Pública durante toda a instrução.RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Criminal n. 5001155-58.2021.8.24.0038, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Sérgio Rizelo, Segunda Câmara Criminal, j. 20-09-2022 - grifo nosso). Desse modo, sem prejuízo da análise exauriente, quando do julgamento, da aplicação ou não da regra do crime continuado para todas as condutas delituosas atribuídas ao denunciado nas duas ações penais, é recomendável a reunião dos processos para processamento e julgamento conjunto. Por isso, DETERMINO a reunião dos presentes autos n. 5026457-70.2022.8.24.0033 com os autos n. 5007460-05.2023.8.24.0033 para instrução e julgamento conjunto . 2. Instrução Remeto o feito à instrução processual porquanto o substrato probatório coligido aos autos não permite a formação da convicção judicial definitiva quanto à efetiva ocorrência do delito ou à presença de causas de absolvição sumária (art. 397, CPP). De tal modo, DETERMINO a realização de audiência de instrução e julgamento, em data a ser designada por evento autônomo , devendo os autos permanecer em localizador apropriado para tanto (GAB Saneados aguardando data). 2.1. Modalidade da Audiência O ato será realizado por meio de videoconferência , nos termos do inciso I do §1º do art. 3º da Resolução CNJ 354/2020, com a alteração trazida pelo art. 4º da Resolução n.º 481/2022, do Conselho Nacional de Justiça 1 . A ferramenta de videoconferência a ser utilizada para a realização das audiências é o PJSC-Conecta, acessível via smartphone , tablets ou computadores e o link de acesso para as partes será publicado antecipadamente por ato ordinatório nos autos, facultada a participação presencial na Sala de Audiências desta unidade (Fórum da Comarca de Itajaí) a qualquer das partes . Sem prejuízo, por ocasião do cumprimento dos mandados, o oficial de justiça deverá indagar ao réu solto/testemunha se possui equipamento adequado e acesso à internet para ser ouvido por videoconferência, devendo informar o endereço eletrônico ou número do WhatsApp para envio do respectivo link da audiência. Na impossibilidade, deverá intimá-lo para comparecimento ao Fórum da Comarca em que reside na data e hora aprazadas, certificando nos autos, a fim de que seja preparada a sala de audiências/passiva, no caso de residentes fora da Comarca, ficando o cartório responsável pelo agendamento da sala passiva, no sistema próprio. No caso de requisição de testemunhas policiais/servidores públicos, dos mandados de requisição deve constar a obrigação de a testemunha indicar, no prazo de até 3 (três) dias, endereço de e-mail e/ou WhatsApp para encaminhamento do link da audiência, sob pena de ter de comparecer pessoalmente ao Fórum de sua residência para realização do ato. A fim de evitar problemas técnicos no momento da audiência, fica o interessado intimado a efetuar teste de funcionamento em data anterior ao ato. Havendo quaisquer dúvidas o interessado deverá entrar em contato com a sala de audiências da unidade pelo WhatsApp : (47) 3261-9489 . Solicita-se que preferencialmente sejam utilizados fones de ouvido e permaneçam em local silencioso durante a realização da audiência. No mais, as partes deverão se atentar para utilização de vestimenta apropriada e local com fundo adequado e estático, guardando a devida reverência ao ato, nos termos da Resolução n.º 465 do Conselho Nacional de Justiça - CNJ. Anote-se que a recusa de observância das diretrizes previstas na resolução em apreço pode justificar a suspensão ou adiamento da audiência, bem como a expedição, pelo magistrado, de ofício ao órgão correicional da parte que descumprir a determinação judicial (art. 3º, §1º). Por fim, eventual oposição à realização de audiência telepresencial deverá ser prévia e fundamentada, submetendo-se ao controle judicial (art. 4º, §2º, Resolução n.º 481/22, CNJ). 2.2. Intimações e Requisições Oportunamente, intimem-se, nos termos do subitem anterior ( Modalidade da Audiência ), o acusado solto e as testemunhas arroladas pelas partes no endereço mais atualizado, se necessário, por meio de contato telefônico ou do aplicativo WhatsApp. No caso de testemunhas militares, requisitem-se. Cumpra-se e observem-se as providências para o êxito do ato. 1 . O juiz poderá determinar excepcionalmente, de ofício, a realização de audiências telepresenciais, nas seguintes hipóteses: I – urgência.
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Tribunal: TJSC | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5006573-89.2021.8.24.0033/SC (originário: processo nº 03109829620168240033/SC) RELATOR : Bruno Makowiecky Salles EXEQUENTE : ROMEU ODILIO PEREIRA ADVOGADO(A) : CHRISTIAN COELHO MARTINS (OAB SC050701) ADVOGADO(A) : JOSÉ DOMINGOS BORTOLATTO (OAB SC003659) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 81 - 29/05/2025 - Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento
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Tribunal: TJSC | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TRF4 | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoREINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE Nº 5001747-66.2019.8.24.0008/SC AUTOR: Segredo de Justiça RÉU: Segredo de Justiça RÉU: Segredo de Justiça RÉU: Segredo de Justiça EDITAL Nº 310077547788 JUIZ DO PROCESSO: Orlando Luiz Zanon Junior - Juiz(a) de Direito Intimando(a)(s): SILMARA DOS SANTOS EGEN, CPF 014xxx.xxx40 Prazo do Edital: 1 dia. Pelo presente, a(s) pessoa(s) acima identificada(s), FICA(M) INTIMADA(S) ACERCA DA SENTENÇA PROFERIDA NOS AUTOS para recorrer(em), querendo, em 15 (quinze) dias, contados do primeiro dia útil seguinte ao transcurso do prazo deste edital. E para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, foi expedido o presente edital, o qual será publicado 01 (uma) vez(es), sem intervalo de dias, na forma da lei. Parte Dispositiva da Sentença: "Do exposto, resolvo o mérito julgando improcedentes os pedidos deduzidos na petição inicial (art. 487, I, do CPC).Condeno a parte ativa ao pagamento das despesas processuais pendentes, conforme arts. 86 e 87 do CPC.Está igualmente obrigada a indenizar as despesas adiantadas no curso do processo pelo(s) litigante(s) contrário(s), conforme art. 82, § 2º, do CPC.Fixo os honorários sucumbenciais devidos pela parte sucumbente antes referida ao(s) advogado(s) adverso(s) no percentual de 10% sobre o valor da causa (devidamente corrigido pelo IPCA/IBGE desde a data da propositura da demanda e com juros moratórios de 1% ao mês não capitalizados a partir do trânsito em julgado), conforme art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC. A exigibilidade das despesas processuais e dos honorários advocatícios está suspensa com relação à(s) parte(s) ativa, durante o prazo extintivo de 5 (cinco) anos, em face da concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, nos termos dos arts. 98 a 102 do CPC e da Lei n. 1.060/1950.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Após o trânsito em julgado, arquivem-se."