Christian Coelho Martins
Christian Coelho Martins
Número da OAB:
OAB/SC 050701
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
30
Total de Intimações:
39
Tribunais:
TRT12, TJSC, TRF4
Nome:
CHRISTIAN COELHO MARTINS
Processos do Advogado
Mostrando 9 de 39 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT12 | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PALHOÇA ATOrd 0000349-88.2025.5.12.0059 RECLAMANTE: MORGANA DAFINI TEODORO DA COSTA RECLAMADO: JPL SERVICOS E TRANSPORTES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO - Processo PJe-JT Destinatário: OROLEITE DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA Endereço desconhecido Fica V. Sa. intimado(a) para indicar as provas que pretende produzir no prazo de cinco dias. Em caso de produção de prova pericial, deverá juntar os quesitos e indicar assistente técnico, se houver. PALHOCA/SC, 26 de maio de 2025. DANIEL CARLOS ALMEIDA DE OLIVEIRA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - OROLEITE DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA
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Tribunal: TRT12 | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO CENTRAL DE APOIO À EXECUÇÃO DE ITAJAÍ ATOrd 0002370-25.2013.5.12.0005 RECLAMANTE: IZIDORO LUIZ DA SILVA E OUTROS (31) RECLAMADO: SINAL MAR - SINALIZACOES MARITIMAS, LACUSTRES E TERRESTRES LTDA E OUTROS (11) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8f0170e proferida nos autos. Vistos. 1. Diante do decurso do prazo da intimação para representante do ESPÓLIO DE DOMINGOS AUGUSTO DE MARCHI, Sra. Leila, na pessoa dos procuradores, para regularizar a representação, excluam-se os procuradores cadastrados. Intime-se a Sra. Leila Maria de Marchi, por Oficial de Justiça, para ciência de sua condição de representante do espólio de Domingos Augusto de Marchi, para que, querendo, regularize sua representação no processo, em 15 dias, bem como para ciência dos atos executórios. A diligência deverá ser realizada no endereço obtido por meio do convênio Infoseg, qual seja: AVENIDA OSMAR DE SOUZA NUNES, nº 260, Balneário Camboriú/SC - Apto. 1101. 2. Rejeito o pedido formulado em sede de tutela de urgência formulado pelo executado VAGNER ROGÉRIO PRETTO no ID. e043c69, por entender não preenchidos os requisitos do art. 300 do CPC, porquanto houve o reconhecimento de sua responsabilidade subsidiária por ter sido sócio das executadas pessoas jurídicas, que compõem grupo econômico. Tais sentenças já transitaram em julgado. Observe-se o excipiente que, embora não tenha sido reconhecida a responsabilidade da pessoa jurídica SINAL ADMINISTRADORA DE IMÓVEIS LTDA. nos processos nºs 0000745-77.2020.5.12.0047, 0000165-47.2020.5.12.0047, 0000214-66.2020.5.12.0022, da qual foi sócio formal no período de 2013 a 2019, fora mantida sua responsabilidade pela condição de sócio de fato das pessoas jurídicas SINAL MAR e INERBRAS. Se assim não fosse, os processos teriam sido julgados improcedentes em face de sua pessoa. Em relação à alegação de nulidade das citações, verifico que estas constaram como entregues, sendo necessário submeter a matéria a contraditório prévio, especialmente porque tal endereço foi informado pelos exequentes na fase de conhecimento. Intime-se a parte contrária para, querendo, responder a exceção de pré-executividade apresentada pelo executado VAGNER ROGÉRIO PRETTO (ID. e043c69). Oportunamente, voltem conclusos. 3. Passo a analisar a exceção de pré-executividade apresentada pelo executado Edesio Micheletto Costa. O executado Edesio sustenta que "jamais exerceu controle de gestão ou poder diretivo nas empresas envolvidas, sendo sua inclusão como sócio meramente formal e coativa", o que foi reconhecido, inclusive, nos processos 0000198-08.2018.5.12.0047, 000160-03.2020.5.12.0022, 0000211-48.2019.5.12.0022 e 0000094-57.2019.5.12.0022. Além disso, menciona que ajuizou ação em face dos executados destes autos, a qual foi julgada parcialmente procedente (processo nº 561-87.2021.5.12.0047). Por entender configurada sua ilegitimidade, requer sua exclusão da presente execução. Pretende, também, a suspensão e cancelamento das ordens de bloqueio sobre suas contas bancárias, visto que se tratam de contas para recebimento de salário. Os exequentes representados pelo procurador LAURINHO ALDEMIRO POERNER sustentam que o excipiente deve permanecer na execução, porquanto participou efetivamente como sócio. Os exequentes representados pelo procurador JOÃO JOSÉ MARTINS aduzem que, "Embora o Executado alegue não ter exercido qualquer função de gestão ou administração, restam incontroversas as decisões judiciais acostadas aos autos que comprovam sua inclusão formal no quadro societário da empresa Sinalmec/Inerbras", o que, por si só, autoriza sua responsabilização. Os exequentes representados pelo procurador JOSÉ DOMINGOS BORTOLATTO argumentam que, embora o excipiente tenha tido pleno conhecimento da presente reunião de execução, se manifestou apenas no presente momento processual, de forma inadequada e intempestiva. Além disso, sustentam que o excipiente sequer apresentou provas de que corroborem suas alegações. Analiso. Sobre a exceção de pré-executividade, ensina Manoel Antonio Teixeira Filho que (Execução no Processo do Trabalho. 7ª Edição, editora LTr. Pág. 602): […] em situações verdadeiramente extraordinárias, independentemente de embargos – e, em consequência, de garantia patrimonial do Juízo -, alegações de: nulidade da execução; pagamento; transação; prescrição (intercorrente); novação – enfim, envolventes de outras matérias dessa natureza, capazes, muitas delas, de extinguir a execução, se acolhidas. Por outras palavras: as matérias que possam ser alegadas mediante a exceção de pré-executividade são, preponderantemente, aquelas consideradas de ordem pública, a cujo respeito o juiz poderia e deveria manifestar-se ex officio, como p. ex., as enumeradas nos inciso IV, V e VI do art. 267 do CPC ou no 301 do mesmo Código (salvo, neste caso, a convenção de arbitragem). Ainda quanto à exceção de pré-executividade, segundo Wagner Giglio “a matéria discutível se restringe aos pressupostos e condições da execução (falta de título válido, ilegitimidade de parte, incompetência do juízo, suspeição superveniente do juiz, excesso de execução etc.) [...]” (GIGLIO, Wagner D. Direito Processual do Trabalho. 16. ed. São Paulo: Saraiva, 2007. p. 590). Assim, a exceção de pré-executividade, tratada de forma indireta nos arts. 525 e 803, parágrafo único, do Código de Processo Civil, consiste em instrumento de defesa incidental excepcionalíssimo a ser utilizado pelo devedor no processo de execução antes da garantia patrimonial, a fim de evitar a constrição de bens nos casos de flagrante nulidade, ausência de pressupostos processuais, condições da ação, defeitos processuais ou do próprio título executivo, como excesso de execução ou pagamento do crédito executado, desde que evidentes e suficientemente provados de plano. Causa estranheza que tenha o executado Edesio se manifestado apenas no presente momento processual, visto que fora cientificado, por meio de seu procurador, dos atos da presente reunião de execução. Incontroverso que o excipiente constou no contrato social da executada INERBRAS. Independentemente de o excipiente ter logrado êxito nos processos por ele apontados, houve o reconhecimento de sua responsabilidade nos processos nº 0000054-12.2018.5.12.0022, 0000187-54.2018.5.12.0022, 0000195-31.2018.5.12.0022, 0000314-89.2018.5.12.0022, 0000685-53.2018.5.12.0022, 0000795-81.2020.5.12.0022, 0001032-52.2019.5.12.0022, com observância do devido processo legal, operando-se a coisa julgada. Observe-se o excipiente que sua responsabilidade se restringe aos processos supracitados, conforme destacado na decisão de ID. f12e434. No mais, ainda que o referido executado tivesse apresentado defesa no prazo legal, com a comprovação de tal tese, seria possível sua responsabilização com fulcro no art. 942 do CC. Atente-se o excipiente que um indivíduo ao figurar de forma consciente e fraudulenta em um contrato social, age de forma ilícita, contribuindo com a fraude em face dos credores da pessoa jurídica. Ante o exposto, não há falar em ilegitimidade. Quanto aos bloqueios, o excipiente não juntou qualquer documento que comprove bloqueio de salário, ônus que lhe incumbia. No mais, na ordem de bloqueio de ID. 0696560, não houve imposição de bloqueio à conta-salário. Ante o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade apresentada por EDÉSIO MICHELETTO COSTA. Incidente processual sem custas. Intimem-se as partes. Nada mais. ITAJAI/SC, 26 de maio de 2025. ROSILAINE BARBOSA ISHIMURA SOUSA Juíza/Juiz-Coordenador(a) Intimado(s) / Citado(s) - CLEBER JEFFERSON MALAQUIAS - JOSE DE LEON ALVES - ALTAMIR ROBERTO DA SILVA - ROSIVAN VICENTE DE LEMOS - RONALDO OLIVEIRA SILVA - LUIZ FILIPI VEGINI DA SILVA - CLEDIR LINO DE OLIVEIRA - EDIVANDRO TEIXEIRA DA SILVA - JOAO VICTOR TOMAZ MACHADO - HERIBERTO SERAFIM DOS ANJOS - ANDRE FILIPE SOETHE - CELIO BINI - RINALDO RODRIGUES PACHECO - DOUGLAS DA ROSA PEREIRA - VIRGILIO CAMPOS PEREIRA DE MELO - MARCOS ROBERTO VAZ - JULIO CESAR FEITOSA - IZIDORO LUIZ DA SILVA - MAICON ROBERTO CORREIA MICZIKIWICZ - ISRAEL GUS ZBINDEN - ULISSES COELHO NOGUEIRA - LEANDRO DOS SANTOS - GEOCLECIO GOMES DA CRUZ - MARCIO JOSE DE JESUS - JEMIMA BAPTISTA GUIMARAES - JUCELIO DOS SANTOS - SINDICATO TRAB INDS METAL MECS MATS ELETRICOS DE ITAJAI - HENRIQUE MARIANO CASAGRANDE - JOSE CARLOS RODRIGUES DE LIMA - AUREO MARCOS SEDREZ - AMABILE CRISTINA DA SILVA - LAELIO DORVAL AIROSO JUNIOR
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Tribunal: TRT12 | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO CENTRAL DE APOIO À EXECUÇÃO DE ITAJAÍ ATOrd 0002370-25.2013.5.12.0005 RECLAMANTE: IZIDORO LUIZ DA SILVA E OUTROS (31) RECLAMADO: SINAL MAR - SINALIZACOES MARITIMAS, LACUSTRES E TERRESTRES LTDA E OUTROS (11) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8f0170e proferida nos autos. Vistos. 1. Diante do decurso do prazo da intimação para representante do ESPÓLIO DE DOMINGOS AUGUSTO DE MARCHI, Sra. Leila, na pessoa dos procuradores, para regularizar a representação, excluam-se os procuradores cadastrados. Intime-se a Sra. Leila Maria de Marchi, por Oficial de Justiça, para ciência de sua condição de representante do espólio de Domingos Augusto de Marchi, para que, querendo, regularize sua representação no processo, em 15 dias, bem como para ciência dos atos executórios. A diligência deverá ser realizada no endereço obtido por meio do convênio Infoseg, qual seja: AVENIDA OSMAR DE SOUZA NUNES, nº 260, Balneário Camboriú/SC - Apto. 1101. 2. Rejeito o pedido formulado em sede de tutela de urgência formulado pelo executado VAGNER ROGÉRIO PRETTO no ID. e043c69, por entender não preenchidos os requisitos do art. 300 do CPC, porquanto houve o reconhecimento de sua responsabilidade subsidiária por ter sido sócio das executadas pessoas jurídicas, que compõem grupo econômico. Tais sentenças já transitaram em julgado. Observe-se o excipiente que, embora não tenha sido reconhecida a responsabilidade da pessoa jurídica SINAL ADMINISTRADORA DE IMÓVEIS LTDA. nos processos nºs 0000745-77.2020.5.12.0047, 0000165-47.2020.5.12.0047, 0000214-66.2020.5.12.0022, da qual foi sócio formal no período de 2013 a 2019, fora mantida sua responsabilidade pela condição de sócio de fato das pessoas jurídicas SINAL MAR e INERBRAS. Se assim não fosse, os processos teriam sido julgados improcedentes em face de sua pessoa. Em relação à alegação de nulidade das citações, verifico que estas constaram como entregues, sendo necessário submeter a matéria a contraditório prévio, especialmente porque tal endereço foi informado pelos exequentes na fase de conhecimento. Intime-se a parte contrária para, querendo, responder a exceção de pré-executividade apresentada pelo executado VAGNER ROGÉRIO PRETTO (ID. e043c69). Oportunamente, voltem conclusos. 3. Passo a analisar a exceção de pré-executividade apresentada pelo executado Edesio Micheletto Costa. O executado Edesio sustenta que "jamais exerceu controle de gestão ou poder diretivo nas empresas envolvidas, sendo sua inclusão como sócio meramente formal e coativa", o que foi reconhecido, inclusive, nos processos 0000198-08.2018.5.12.0047, 000160-03.2020.5.12.0022, 0000211-48.2019.5.12.0022 e 0000094-57.2019.5.12.0022. Além disso, menciona que ajuizou ação em face dos executados destes autos, a qual foi julgada parcialmente procedente (processo nº 561-87.2021.5.12.0047). Por entender configurada sua ilegitimidade, requer sua exclusão da presente execução. Pretende, também, a suspensão e cancelamento das ordens de bloqueio sobre suas contas bancárias, visto que se tratam de contas para recebimento de salário. Os exequentes representados pelo procurador LAURINHO ALDEMIRO POERNER sustentam que o excipiente deve permanecer na execução, porquanto participou efetivamente como sócio. Os exequentes representados pelo procurador JOÃO JOSÉ MARTINS aduzem que, "Embora o Executado alegue não ter exercido qualquer função de gestão ou administração, restam incontroversas as decisões judiciais acostadas aos autos que comprovam sua inclusão formal no quadro societário da empresa Sinalmec/Inerbras", o que, por si só, autoriza sua responsabilização. Os exequentes representados pelo procurador JOSÉ DOMINGOS BORTOLATTO argumentam que, embora o excipiente tenha tido pleno conhecimento da presente reunião de execução, se manifestou apenas no presente momento processual, de forma inadequada e intempestiva. Além disso, sustentam que o excipiente sequer apresentou provas de que corroborem suas alegações. Analiso. Sobre a exceção de pré-executividade, ensina Manoel Antonio Teixeira Filho que (Execução no Processo do Trabalho. 7ª Edição, editora LTr. Pág. 602): […] em situações verdadeiramente extraordinárias, independentemente de embargos – e, em consequência, de garantia patrimonial do Juízo -, alegações de: nulidade da execução; pagamento; transação; prescrição (intercorrente); novação – enfim, envolventes de outras matérias dessa natureza, capazes, muitas delas, de extinguir a execução, se acolhidas. Por outras palavras: as matérias que possam ser alegadas mediante a exceção de pré-executividade são, preponderantemente, aquelas consideradas de ordem pública, a cujo respeito o juiz poderia e deveria manifestar-se ex officio, como p. ex., as enumeradas nos inciso IV, V e VI do art. 267 do CPC ou no 301 do mesmo Código (salvo, neste caso, a convenção de arbitragem). Ainda quanto à exceção de pré-executividade, segundo Wagner Giglio “a matéria discutível se restringe aos pressupostos e condições da execução (falta de título válido, ilegitimidade de parte, incompetência do juízo, suspeição superveniente do juiz, excesso de execução etc.) [...]” (GIGLIO, Wagner D. Direito Processual do Trabalho. 16. ed. São Paulo: Saraiva, 2007. p. 590). Assim, a exceção de pré-executividade, tratada de forma indireta nos arts. 525 e 803, parágrafo único, do Código de Processo Civil, consiste em instrumento de defesa incidental excepcionalíssimo a ser utilizado pelo devedor no processo de execução antes da garantia patrimonial, a fim de evitar a constrição de bens nos casos de flagrante nulidade, ausência de pressupostos processuais, condições da ação, defeitos processuais ou do próprio título executivo, como excesso de execução ou pagamento do crédito executado, desde que evidentes e suficientemente provados de plano. Causa estranheza que tenha o executado Edesio se manifestado apenas no presente momento processual, visto que fora cientificado, por meio de seu procurador, dos atos da presente reunião de execução. Incontroverso que o excipiente constou no contrato social da executada INERBRAS. Independentemente de o excipiente ter logrado êxito nos processos por ele apontados, houve o reconhecimento de sua responsabilidade nos processos nº 0000054-12.2018.5.12.0022, 0000187-54.2018.5.12.0022, 0000195-31.2018.5.12.0022, 0000314-89.2018.5.12.0022, 0000685-53.2018.5.12.0022, 0000795-81.2020.5.12.0022, 0001032-52.2019.5.12.0022, com observância do devido processo legal, operando-se a coisa julgada. Observe-se o excipiente que sua responsabilidade se restringe aos processos supracitados, conforme destacado na decisão de ID. f12e434. No mais, ainda que o referido executado tivesse apresentado defesa no prazo legal, com a comprovação de tal tese, seria possível sua responsabilização com fulcro no art. 942 do CC. Atente-se o excipiente que um indivíduo ao figurar de forma consciente e fraudulenta em um contrato social, age de forma ilícita, contribuindo com a fraude em face dos credores da pessoa jurídica. Ante o exposto, não há falar em ilegitimidade. Quanto aos bloqueios, o excipiente não juntou qualquer documento que comprove bloqueio de salário, ônus que lhe incumbia. No mais, na ordem de bloqueio de ID. 0696560, não houve imposição de bloqueio à conta-salário. Ante o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade apresentada por EDÉSIO MICHELETTO COSTA. Incidente processual sem custas. Intimem-se as partes. Nada mais. ITAJAI/SC, 26 de maio de 2025. ROSILAINE BARBOSA ISHIMURA SOUSA Juíza/Juiz-Coordenador(a) Intimado(s) / Citado(s) - SINAL ADMINISTRADORA DE IMOVEIS LTDA - EPP - JTG ADMINISTRADORA DE IMOVEIS LTDA - EDESIO MICHELETTO COSTA - INERBRAS SINALIZACOES E METAL MECANICA EIRELI - VAGNER ROGERIO PRETTO - FREDERICO ALEXANDRE GROSS SANTOS - SINAL MAR - SINALIZACOES MARITIMAS, LACUSTRES E TERRESTRES LTDA - JANINE DE MARCHI - DOMINGOS AUGUSTO DE MARCHI
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Tribunal: TRF4 | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TRT12 | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE NAVEGANTES ATOrd 0000874-84.2022.5.12.0056 RECLAMANTE: CRISTIAN RAFAEL FAGUNDES RECLAMADO: RAQUEL BATISTA RESTAURANTE E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0960215 proferido nos autos. DESPACHO Considerando a alegação de impenhorabilidade dos valores bloqueados via SISBAJUD e conquanto não tenha ainda resposta do Banco Central, INTIME-SE a executada RAQUEL BATISTA para que, no prazo de 5 dias, junte aos autos extrato bancário dos últimos 3 meses da conta objeto da constrição. O procurador peticionante, CHRISTIAN COELHO MARTINS, DEVERÁ, no mesmo prazo, regularizar a representação processual em face da referida executada, sob pena de não conhecimento da petição. Tudo cumprido, VOLTEM conclusos para análise. NAVEGANTES/SC, 23 de maio de 2025. GLAUCIO GUAGLIARIELLO Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - RAQUEL BATISTA
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Tribunal: TJSC | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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