Lucas Eduardo Duarte

Lucas Eduardo Duarte

Número da OAB: OAB/SC 050706

📋 Resumo Completo

Dr(a). Lucas Eduardo Duarte possui 214 comunicações processuais, em 137 processos únicos, com 81 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2009 e 2025, atuando em TRT4, TJSC, TRT20 e outros 3 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 137
Total de Intimações: 214
Tribunais: TRT4, TJSC, TRT20, TRT2, TRT12, TRF4
Nome: LUCAS EDUARDO DUARTE

📅 Atividade Recente

81
Últimos 7 dias
145
Últimos 30 dias
214
Últimos 90 dias
214
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (52) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (46) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (25) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (22) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (7)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 214 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT12 | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO SÃO JOSÉ ATOrd 0000776-72.2025.5.12.0031 RECLAMANTE: KASSIANE AMANCIO RECLAMADO: CARINE GRAVE SUPLEMENTOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a94deab proferido nos autos. DESPACHO Foi requerida a produção de prova testemunhal. Diante disso, nos termos do artigo 3º da RECOMENDAÇÃO Nº 02/GCGJT, DE 24 DE OUTUBRO DE 2022 e do artigo 2º da PORTARIA CONJUNTA SEAP/GVP/SECOR Nº 224, DE 4 DE NOVEMBRO DE 2022, determino: a) incluam-se os autos em pauta para instrução, no dia 28.10.2025, às 13h15min, por meio de audiência a ser realizada pela modalidade telepresencial, através da ferramenta Zoom; b) as partes deverão participar para depor na audiência designada, sob pena de confissão. Ficam advertidas as partes de que a não participação injustificada na audiência telepresencial (videoconferência) equivale ao não comparecimento para os fins das sanções previstas na legislação processual e trabalhista; Havendo participação de pessoa surda ou com deficiência auditiva no ato, é necessário o requerimento antecipado de intérprete de LIBRAS, no prazo mínimo de cinco dias, nos termos do parágrafo único do art. 14, da Resolução CSJT 218/2018. c) com relação à prova testemunhal, as partes ficam cientes de que: c.1) testemunha trazida independentemente de intimação judicial: caberá à parte/procurador encaminhar à testemunha o link de acesso ao ambiente virtual por e-mail, WhatsApp ou outro meio eletrônico, sendo que a comprovação de tal encaminhamento servirá como prova de convite da testemunha caso esta não compareça na audiência, sob pena de prosseguimento da audiência sem inquirição da testemunha ausente sem comprovação do convite. c.2) testemunha intimada pelo Juízo: deverá a parte requerer expressamente a intimação pelo Juízo, bem como informar, até 5 (cinco) dias úteis antes da audiência, o nome e qualificação da testemunha e, em especial, meios eletrônicos de contato, tais como e-mail e WhatsApp, para recebimento da intimação e envio do link para participação da audiência. d) eventual pedido de juntada de documentos ou expedição de ofício deverá ser  reiterado por ocasião da audiência de instrução, oportunidade em que será apreciado; e) intimem-se as partes para ciência da audiência designada e do presente despacho, ficando cientes de que o link para ingresso no ambiente virtual da audiência é o seguinte (acesso preferencialmente pelo navegador Google Chrome): https://trt12-jus-br.zoom.us/j/8104404336 f) em caso de utilização de smartphone ou tablet, com o aplicativo Zoom Cloud Meetings, o ID da reunião é o seguinte: 810 440 4336; e g) eventuais problemas técnicos que impeçam o ingresso das partes e/ou procuradores no ambiente virtual da audiência devem ser comunicados previamente ou até o encerramento da audiência por meio de petição nos autos, e-mail da Vara (1vara_soo@trt12.jus.br) ou WhatsApp - (48) 3216-4311, sob pena de a parte e/ou seu procurador serem considerados ausentes.   SAO JOSE/SC, 09 de julho de 2025. JONY CARLO POETA Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - KASSIANE AMANCIO
  3. Tribunal: TRT12 | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE FLORIANÓPOLIS ATOrd 0000329-36.2024.5.12.0026 RECLAMANTE: MICHEL FERREIRA DE ALBUQUERQUE RECLAMADO: ELO PRESTADORA DE SERVICOS LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 403a676 proferida nos autos. Vistos. Não obstante a oposição do autor veiculada ao ID 05ca942, entendo seja imperativo acolher o requerimento das demandadas Elo e Holding “para se suspender a tramitação destes autos, inclusive em relação a audiência designada”, tal como veiculado no item 06 da petição de ID 8c6170f, fundamentado basicamente em que “um dos pedidos da presente ação envolve exatamente a formação de sociedade civil em detrimento da formação de vínculo empregatício, cuja análise pode ser afetada diretamente pelo julgamento do RE 1.532.603 - Tema 1389 pelo STF”. Isto precisamente porque referido requerimento se encontra de pleno acordo aos termos da decisão proferida pelo Ministro Gilmar Mendes nos autos do recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida nº 1.532.603 / PR, precisamente quanto à “suspensão nacional da tramitação de todos os processos que tratem das questões mencionadas nos presentes autos, relacionadas ao Tema 1.389 da repercussão geral, até julgamento definitivo do recurso extraordinário” (vide cópia de sua integralidade pelo próprio autor juntada ao ID f0cef8a). Ressalto que, tal como bem apontado pela demandada em sua precitada manifestação, consta expressamente no item “do reconhecimento do vínculo de emprego” da petição inicial que, “a fim de mascarar uma verdadeira relação de emprego entre as partes, a 1ª reclamada celebrou com o autor um contrato de sociedade, que merece ter sua nulidade reconhecida pelo MM. Juízo, tendo em vista a falsa condição de sócio do autor que no plano da realidade dos fatos não detinha qualquer autonomia na prestação de serviços, não recebia participação nos lucros da empresa, ...” (grifo em negrito no original, sublinhado meu). E a tanto contrapõe a contestação conjunta das demandas Elo e Holding, mormente em sua preliminar de “incompetência da Justiça do Trabalho” (item 1.1), que “a 1ª ré não contratou especificamente o autor devido suas qualidades profissionais, tão somente firmou contrato com a 2ª ré para realização dos serviços contratados, na qual o autor integrava o quadro societário” (grifei) Evidente, pois, correlacionar-se o caso vertente diretamente ao aludido tema de repercussão geral, que tem os seguintes título e descrição, respectivamente:   Título: Competência e ônus da prova nos processos que discutem a existência de fraude no contrato civil / comercial de prestação de serviços; e a licitude da contratação de pessoa jurídica ou trabalhador autônomo para essa finalidade.   Descrição: Recurso extraordinário que discute, à luz do entendimento consolidado na ADPF 324, a licitude da contratação de trabalhador autônomo ou pessoa jurídica para a prestação de serviços, bem como o ônus da prova relacionado à alegação de fraude na contratação civil. Preliminarmente, será analisada a competência da Justiça do Trabalho para julgar as causas que tratam da existência de fraude no contrato civil/comercial de prestação de serviços.   Portanto, sempre que o litígio processual trabalhista em sua fase de conhecimento envolver discussão sobre (a) a competência da Justiça do Trabalho para julgar as causas em que se discute a fraude no contrato civil de prestação de serviços; (b) a licitude da contratação de trabalhador autônomo ou pessoa jurídica para a prestação de serviços, à luz do entendimento firmado pelo STF no julgamento da ADPF 324, que reconheceu a validade constitucional de diferentes formas de divisão do trabalho e a liberdade de organização produtiva dos cidadãos (grifei); e (c) a questão referente ao ônus da prova relacionado à alegação de fraude na contratação civil / vínculo de emprego, averiguando se essa responsabilidade recai sobre o autor da reclamação trabalhista ou sobre a empresa contratante; constitui imperativo de obediência ao princípio hierárquico da jurisdição a determinação de sobrestamento do processo. Assinalo também estar admitido na já citada manifestação de contraposição ao intento empresarial, igualmente de forma expressa, que “no caso dos autos o autor figurou como sócio da reclamada”, o que também atrai juízo de valor negativo sobre seu outro argumento segundo o qual é “incontroverso, in casu, a inexistência de um contrato de prestação de serviços entre o autor e a reclamada”, porquanto tal implicaria considerar que a contratação da prestação dos serviços admitida pela primeira demandada no tocante à segunda, a rigor teria se dado para com sua pessoa física e não para com a empresa na qual figurava como sócio, exsurgindo de tanto ser indene de dúvidas a ocorrência de uma concreta prestação de serviços, a tornar até certo ponto contraditória a referida assertiva da sua inexistência. Assim sendo, considerando que no presente caso se discute eventual fraude na contratação da pessoa jurídica da qual o autor era formalmente sócio, sendo alegado que a contratação teria se dado para sua pessoa física mormente por conta de que o referido contrato de sociedade encerraria nulidade, deve o presente processo ser sobrestado no estado em que se encontra, tal como já supra explicitado, ficando por conseguinte cancelada a audiência instrutória que se encontrava já aprazada Intimem-se. FLORIANOPOLIS/SC, 09 de julho de 2025. MARIA APARECIDA FERREIRA JERONIMO Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - HOLDING S CONTINENTE LTDA - ELO PRESTADORA DE SERVICOS LTDA - HOSPITAL PSIQUIATRICO ESPIRITA MAHATMA GANDHI
  4. Tribunal: TRT12 | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE FLORIANÓPOLIS ATOrd 0000329-36.2024.5.12.0026 RECLAMANTE: MICHEL FERREIRA DE ALBUQUERQUE RECLAMADO: ELO PRESTADORA DE SERVICOS LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 403a676 proferida nos autos. Vistos. Não obstante a oposição do autor veiculada ao ID 05ca942, entendo seja imperativo acolher o requerimento das demandadas Elo e Holding “para se suspender a tramitação destes autos, inclusive em relação a audiência designada”, tal como veiculado no item 06 da petição de ID 8c6170f, fundamentado basicamente em que “um dos pedidos da presente ação envolve exatamente a formação de sociedade civil em detrimento da formação de vínculo empregatício, cuja análise pode ser afetada diretamente pelo julgamento do RE 1.532.603 - Tema 1389 pelo STF”. Isto precisamente porque referido requerimento se encontra de pleno acordo aos termos da decisão proferida pelo Ministro Gilmar Mendes nos autos do recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida nº 1.532.603 / PR, precisamente quanto à “suspensão nacional da tramitação de todos os processos que tratem das questões mencionadas nos presentes autos, relacionadas ao Tema 1.389 da repercussão geral, até julgamento definitivo do recurso extraordinário” (vide cópia de sua integralidade pelo próprio autor juntada ao ID f0cef8a). Ressalto que, tal como bem apontado pela demandada em sua precitada manifestação, consta expressamente no item “do reconhecimento do vínculo de emprego” da petição inicial que, “a fim de mascarar uma verdadeira relação de emprego entre as partes, a 1ª reclamada celebrou com o autor um contrato de sociedade, que merece ter sua nulidade reconhecida pelo MM. Juízo, tendo em vista a falsa condição de sócio do autor que no plano da realidade dos fatos não detinha qualquer autonomia na prestação de serviços, não recebia participação nos lucros da empresa, ...” (grifo em negrito no original, sublinhado meu). E a tanto contrapõe a contestação conjunta das demandas Elo e Holding, mormente em sua preliminar de “incompetência da Justiça do Trabalho” (item 1.1), que “a 1ª ré não contratou especificamente o autor devido suas qualidades profissionais, tão somente firmou contrato com a 2ª ré para realização dos serviços contratados, na qual o autor integrava o quadro societário” (grifei) Evidente, pois, correlacionar-se o caso vertente diretamente ao aludido tema de repercussão geral, que tem os seguintes título e descrição, respectivamente:   Título: Competência e ônus da prova nos processos que discutem a existência de fraude no contrato civil / comercial de prestação de serviços; e a licitude da contratação de pessoa jurídica ou trabalhador autônomo para essa finalidade.   Descrição: Recurso extraordinário que discute, à luz do entendimento consolidado na ADPF 324, a licitude da contratação de trabalhador autônomo ou pessoa jurídica para a prestação de serviços, bem como o ônus da prova relacionado à alegação de fraude na contratação civil. Preliminarmente, será analisada a competência da Justiça do Trabalho para julgar as causas que tratam da existência de fraude no contrato civil/comercial de prestação de serviços.   Portanto, sempre que o litígio processual trabalhista em sua fase de conhecimento envolver discussão sobre (a) a competência da Justiça do Trabalho para julgar as causas em que se discute a fraude no contrato civil de prestação de serviços; (b) a licitude da contratação de trabalhador autônomo ou pessoa jurídica para a prestação de serviços, à luz do entendimento firmado pelo STF no julgamento da ADPF 324, que reconheceu a validade constitucional de diferentes formas de divisão do trabalho e a liberdade de organização produtiva dos cidadãos (grifei); e (c) a questão referente ao ônus da prova relacionado à alegação de fraude na contratação civil / vínculo de emprego, averiguando se essa responsabilidade recai sobre o autor da reclamação trabalhista ou sobre a empresa contratante; constitui imperativo de obediência ao princípio hierárquico da jurisdição a determinação de sobrestamento do processo. Assinalo também estar admitido na já citada manifestação de contraposição ao intento empresarial, igualmente de forma expressa, que “no caso dos autos o autor figurou como sócio da reclamada”, o que também atrai juízo de valor negativo sobre seu outro argumento segundo o qual é “incontroverso, in casu, a inexistência de um contrato de prestação de serviços entre o autor e a reclamada”, porquanto tal implicaria considerar que a contratação da prestação dos serviços admitida pela primeira demandada no tocante à segunda, a rigor teria se dado para com sua pessoa física e não para com a empresa na qual figurava como sócio, exsurgindo de tanto ser indene de dúvidas a ocorrência de uma concreta prestação de serviços, a tornar até certo ponto contraditória a referida assertiva da sua inexistência. Assim sendo, considerando que no presente caso se discute eventual fraude na contratação da pessoa jurídica da qual o autor era formalmente sócio, sendo alegado que a contratação teria se dado para sua pessoa física mormente por conta de que o referido contrato de sociedade encerraria nulidade, deve o presente processo ser sobrestado no estado em que se encontra, tal como já supra explicitado, ficando por conseguinte cancelada a audiência instrutória que se encontrava já aprazada Intimem-se. FLORIANOPOLIS/SC, 09 de julho de 2025. MARIA APARECIDA FERREIRA JERONIMO Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MICHEL FERREIRA DE ALBUQUERQUE
  5. Tribunal: TRT12 | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO SÃO JOSÉ ATOrd 0000596-92.2021.5.12.0032 RECLAMANTE: ROBSON FERREIRA DA SILVA RECLAMADO: PLASC - PLASTICOS SANTA CATARINA LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e093e75 proferido nos autos. D E S P A C H O Vistos. I - Diante da resposta encaminhada pelo Juízo da Recuperação Judicial (ID fcd808d), tenho que a execução dos créditos extraconcursais deve prosseguir nestes autos sem qualquer restrição. Contudo, verifico que o contador ad hoc incluiu parte das contribuições previdenciárias e dos honorários sucumbenciais na planilha de créditos concursais (ID 49c660d), o que não é devido, conforme despacho do ID f89452d. Assim, REITERE-SE a intimação do contador ad hoc para que, no prazo de CINCO dias, proceda à elaboração de planilhas de cálculo separadas para os créditos concursais (constituídos até 25/02/2021) e extraconcursais (constituídos após 25/02/2021 - principal a partir de 25/02/2021, e a totalidade dos honorários sucumbenciais, dos honorários periciais e do contador ad hoc, das contribuições previdenciárias e das custas processuais), de forma a viabilizar os procedimentos de execução diversos. Ademais, ressalto que a planilha referente aos créditos concursais deverá ser posicionada para 25/02/2021 (art. 9º, II, da Lei nº 11.101/05) e a planilha dos créditos extraconcursais deverá ser atualizada até 31/07/2025. II - Após, VOLTEM conclusos. \NPR SAO JOSE/SC, 09 de julho de 2025. MIRIAM MARIA D AGOSTINI Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - PLASC - PLASTICOS SANTA CATARINA LTDA
  6. Tribunal: TRT12 | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO SÃO JOSÉ ATOrd 0000596-92.2021.5.12.0032 RECLAMANTE: ROBSON FERREIRA DA SILVA RECLAMADO: PLASC - PLASTICOS SANTA CATARINA LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e093e75 proferido nos autos. D E S P A C H O Vistos. I - Diante da resposta encaminhada pelo Juízo da Recuperação Judicial (ID fcd808d), tenho que a execução dos créditos extraconcursais deve prosseguir nestes autos sem qualquer restrição. Contudo, verifico que o contador ad hoc incluiu parte das contribuições previdenciárias e dos honorários sucumbenciais na planilha de créditos concursais (ID 49c660d), o que não é devido, conforme despacho do ID f89452d. Assim, REITERE-SE a intimação do contador ad hoc para que, no prazo de CINCO dias, proceda à elaboração de planilhas de cálculo separadas para os créditos concursais (constituídos até 25/02/2021) e extraconcursais (constituídos após 25/02/2021 - principal a partir de 25/02/2021, e a totalidade dos honorários sucumbenciais, dos honorários periciais e do contador ad hoc, das contribuições previdenciárias e das custas processuais), de forma a viabilizar os procedimentos de execução diversos. Ademais, ressalto que a planilha referente aos créditos concursais deverá ser posicionada para 25/02/2021 (art. 9º, II, da Lei nº 11.101/05) e a planilha dos créditos extraconcursais deverá ser atualizada até 31/07/2025. II - Após, VOLTEM conclusos. \NPR SAO JOSE/SC, 09 de julho de 2025. MIRIAM MARIA D AGOSTINI Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ROBSON FERREIRA DA SILVA
  7. Tribunal: TRT12 | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO SÃO JOSÉ ATOrd 0000596-92.2021.5.12.0032 RECLAMANTE: ROBSON FERREIRA DA SILVA RECLAMADO: PLASC - PLASTICOS SANTA CATARINA LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 422aea7 proferida nos autos. D E C I S Ã O Vistos. I - NÃO RECEBO o Agravo de Petição interposto, pois não há decisão terminativa a ser atacada. Nesse sentido: DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. SEM CUNHO TERMINATIVO. IRRECORRIBILIDADE DE IMEDIATO. ART. 893, §1º, DA CLT E SÚMULA N.214 DO TST. O provimento de natureza interlocutória, sem cunho terminativo, é insuscetível de recurso imediato, nos termos do §1º do art. 893 da CLT e da Súmula n. 124 do TST. (TRT12 - AP - 0304100-32.2004.5.12.0031 , Rel. LILIA LEONOR ABREU , 6ª Câmara , Data de Assinatura: 23/09/2020) II - AGUARDEM-SE os prazos em curso. \NPR SAO JOSE/SC, 09 de julho de 2025. MIRIAM MARIA D AGOSTINI Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ROBSON FERREIRA DA SILVA
  8. Tribunal: TRT12 | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO SÃO JOSÉ ATOrd 0000596-92.2021.5.12.0032 RECLAMANTE: ROBSON FERREIRA DA SILVA RECLAMADO: PLASC - PLASTICOS SANTA CATARINA LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 422aea7 proferida nos autos. D E C I S Ã O Vistos. I - NÃO RECEBO o Agravo de Petição interposto, pois não há decisão terminativa a ser atacada. Nesse sentido: DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. SEM CUNHO TERMINATIVO. IRRECORRIBILIDADE DE IMEDIATO. ART. 893, §1º, DA CLT E SÚMULA N.214 DO TST. O provimento de natureza interlocutória, sem cunho terminativo, é insuscetível de recurso imediato, nos termos do §1º do art. 893 da CLT e da Súmula n. 124 do TST. (TRT12 - AP - 0304100-32.2004.5.12.0031 , Rel. LILIA LEONOR ABREU , 6ª Câmara , Data de Assinatura: 23/09/2020) II - AGUARDEM-SE os prazos em curso. \NPR SAO JOSE/SC, 09 de julho de 2025. MIRIAM MARIA D AGOSTINI Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - PLASC - PLASTICOS SANTA CATARINA LTDA
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