Sarah Yasmin Fonseca
Sarah Yasmin Fonseca
Número da OAB:
OAB/SC 050866
📋 Resumo Completo
Dr(a). Sarah Yasmin Fonseca possui 240 comunicações processuais, em 167 processos únicos, com 67 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2014 e 2025, atuando em TRT4, STJ, TJRS e outros 7 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
167
Total de Intimações:
240
Tribunais:
TRT4, STJ, TJRS, TJRJ, TRT12, TJSC, TJSP, TJPR, TRF4, TJGO
Nome:
SARAH YASMIN FONSECA
📅 Atividade Recente
67
Últimos 7 dias
204
Últimos 30 dias
240
Últimos 90 dias
240
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (52)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (52)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (31)
MONITóRIA (22)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (20)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 240 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 09/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 5007117-53.2025.8.24.0125 distribuido para Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Itapema na data de 04/07/2025.
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Tribunal: TJSC | Data: 09/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 5007076-86.2025.8.24.0125 distribuido para 1ª Vara Cível da Comarca de Itapema na data de 03/07/2025.
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Tribunal: TJSC | Data: 09/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 5006400-77.2025.8.24.0113 distribuido para 2ª Vara Cível da Comarca de Camboriú na data de 03/07/2025.
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Tribunal: TJSC | Data: 09/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 5006390-33.2025.8.24.0113 distribuido para 1ª Vara Cível da Comarca de Camboriú na data de 03/07/2025.
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Tribunal: TJSC | Data: 09/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 5006398-10.2025.8.24.0113 distribuido para 2ª Vara Cível da Comarca de Camboriú na data de 03/07/2025.
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Tribunal: TJSC | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoIncidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica Nº 5012340-56.2025.8.24.0005/SC REQUERENTE : MENDES ATIVIDADES VETERINARIA EIRELI ADVOGADO(A) : SARAH YASMIN FONSECA (OAB SC050866) SENTENÇA Face ao exposto, JULGO EXTINTO o presente feito conforme o artigo 51, inc. II, da Lei 9.099/95. Sem custas ou honorários advocatícios. P. R. I. Transitada em julgado, traslade-se cópia desta sentença ao cumprimento de sentença principal, remetendo referidos autos conclusos. Após, arquive-se o presente.
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Tribunal: TJSC | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5006400-77.2025.8.24.0113/SC EXEQUENTE : BRIK NEVES COMERCIO DE MOVEIS LTDA ADVOGADO(A) : SARAH YASMIN FONSECA (OAB SC050866) DESPACHO/DECISÃO 1. Considerando que o executado foi citado na forma do art. 256 na fase de conhecimento, intime-se por edital, consoante art. 513, § 2º, IV, do CPC. Em homenagem aos princípios da celeridade e economia processual, apenas se garantida a execução voltem conclusos para nomeação de curador especial. No caso de pagamento parcial da dívida ou procedência em parte da impugnação, a multa e os honorários serão devidos sobre o débito remanescente. Transcorrido o lapso de quitação, iniciar-se-á o prazo para oferecimento de impugnação, independentemente de garantia, nos moldes do art. 525, caput, do CPC, bem como a fase expropriatória (art. 523, § 3º), que seguirá a ordem de preferência do art. 835 do CPC. Caso o(a) impugnante pretenda pleitear efeito suspensivo na peça de defesa, é indispensável a garantia do Juízo, consoante art. 525, § 6º, do CPC. 2. Decorrido o prazo de pagamento voluntário da diferença, nos termos do art. 854 do CPC, determino a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome do(a) executado(a), através, do Sistema SISBAJUD, utilizando-se para tanto o último cálculo apresentado nos autos (modalidade "teimosinha" pelo prazo de 30 dias). Cumprida na íntegra ou em parte a ordem de bloqueio, intime-se o(a) executado(a) nos termos do art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC, para manifestação em 05 (cinco) dias. Havendo manifestação do(a) executado(a), voltem os autos conclusos (subfluxo decisão interlocutória). No silêncio, transfira-se os valores para subconta vinculada aos autos e após expeça-se alvará em favor do(a) exequente, voltando conclusos para Extinção. 3. Se infrutífera ou parcialmente cumprida a ordem de bloqueio de ativos financeiros, intime-se o(a) exequente para, querendo, indicar imóveis ou veículos de propriedade do(a) executado(a), comprovando-a, no prazo de 15 (quinze) dias. Para imóveis e/ou veículos, a prova da propriedade deve ser feita através de certidões atualizadas do Registro de Imóveis e/ou do Detran, ou dossiê do veículo. Tendo em vista que o Sistema RENAJUD é um sistema meramente auxiliar para a consulta, inserção e retirada de restrições, bem assim que a execução se desenvolve no interesse do credor, poderá a parte exequente obter a certidão de propriedade de veículos pela internet, no portal Detran Digital, mediante pagamento de taxa. 3.a. Especificamente em relação a veículo, junto com a prova da propriedade o(a) exequente deve juntar a avaliação atualizada do bem, conforme a Fipe (art. 871, caput, inciso IV, do CPC). Não havendo registro de alienações fiduciárias ou outros óbices, expeça-se mandado de penhora e intimação do executado, com a remoção do bem para a pessoa do exequente se assim for requerido. Por ocasião da penhora, deverá o oficial de justiça se manifestar acerca da avaliação prévia feita pelo credor, indicando eventual causas que depreciem ou acresçam valor ao bem. 3.b. Indicado(s) imóvel(is) mediante matrícula atualizada, reduza-se a termo a penhora (art. 844 do CPC), intimando-se na sequência o executado (art. 841 do CPC). Para o caso de imóvel(is), expeça-se mandado para que na mesma oportunidade seja realizada a avaliação. A averbação da penhora do(s) imóvel(is) junto ao registro competente é providência que deve ser adotada pelo exequente (art. 844 do CPC). 4. Infrutífera a penhora de ativos financeiros, veículos e/ou imóveis, o credor deverá indicar específica e pormenorizadamente (sob pena de indeferimento) bens penhoráveis ou postular providências, no prazo de 15 dias. 4.a. Se o credor indicar bens ou postular providências, venham conclusos para análise. 4.b. Se o credor não indicar bens penhoráveis ou postular providências, nos termos do art. 921, caput, inciso III, do CPC, desde já determino a suspensão da execução e o prazo prescricional pelo prazo de 01 (um) ano, cientificando-se o exequente. 5. Decorrido o prazo de suspensão, se ainda assim não forem indicados bens penhoráveis, certifique-se e arquive-se administrativamente por 05 (cinco) anos, computando-se a partir do arquivamento o prazo prescricional. 6. Durante a suspensão ou arquivamento administrativo do processo, para requerer o prosseguimento do feito o(a) exequente deve comprovar a existência de bens penhoráveis em nome do(a) executado. 7. Para todas as hipóteses de penhora, incumbe ao exequente requerer e providenciar as diligências do art. 799 do CPC, informando nos autos os respectivos destinatários.
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