Sarah Yasmin Fonseca
Sarah Yasmin Fonseca
Número da OAB:
OAB/SC 050866
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
147
Total de Intimações:
206
Tribunais:
TJSC, TRT12, TJRJ, STJ, TRF4, TJSP, TJPR, TJRS, TJGO
Nome:
SARAH YASMIN FONSECA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 206 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5029620-24.2023.8.24.0033/SC AUTOR : CENTRO VETERINARIO XAVIER & TROMBINI LTDA ADVOGADO(A) : SARAH YASMIN FONSECA (OAB SC050866) ATO ORDINATÓRIO Fica a parte autora/exequente intimada a manifestar-se acerca da certidão do oficial de justiça, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção.
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Tribunal: TJSC | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5003881-78.2025.8.24.0033/SC RELATOR : Marcia Krischke Matzenbacher EXEQUENTE : MGM COMERCIO E SERVICOS DE VIDROS LTDA ADVOGADO(A) : PATRICIA SALETTE RAMOS ALVES RIBEIRO (OAB SC069892) ADVOGADO(A) : SARAH YASMIN FONSECA (OAB SC050866) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 17 - 03/07/2025 - Relatório de pesquisa de endereço
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Tribunal: TJSC | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5012688-23.2025.8.24.0022/SC EXEQUENTE : NILZA MALAQUIAS GEMRA ADVOGADO(A) : RODRIGO ANTONIO ZANETTI (OAB SC061992) ADVOGADO(A) : SARAH YASMIN FONSECA (OAB SC050866) DESPACHO/DECISÃO À exequente.
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Tribunal: TJSC | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 5057977-68.2025.8.24.0930/SC AUTOR : ODILIO GRANEMANN RAUEN ADVOGADO(A) : SARAH YASMIN FONSECA (OAB SC050866) ADVOGADO(A) : LEANDRO DOS SANTOS FRANCELINO (OAB SC071886) DESPACHO/DECISÃO ODILIO GRANEMANN RAUEN , qualificado nos autos da Ação de Revisão de Contrato Bancário com pedido de tutela que move em face de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.. A concessão da tutela de urgência pressupõe a existência de elementos que evidenciem, de plano, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC). No caso, a parte autora alega abusividade nos encargos da normalidade contratual, notadamente nos juros remuneratórios e na capitalização , o que descaracterizaria a mora. É certo que a mera propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do devedor (Súmula 380 do STJ). Assim, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, para o deferimento da tutela na forma antecipada são necessários os seguintes requisitos: a) questionamento parcial ou total do débito; b) presença de abusividades no período da normalidade; c) caução ou depósito incidental dos valores incontroversos. Ressalvo que para a descaracterização da mora, basta a presença das hipóteses previstas nas letras "a" e "b" (Tema 28 do STJ 1 ) e a abstenção da inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes, faz-se necessários a presença das três hipóteses (Tema 32 do STJ 2 ). Dos juros remuneratórios Quanto à alegação de juros superiores à média do mercado, a referida média divulgada pelo Banco Central constitui apenas referencial, cabendo ao juiz analisar, no caso concreto, se os juros contratados foram ou não abusivos. Para o período ( Jun/2022 ) e a modalidade de operação bancária ( aquisição de veículo ), a taxa média de mercado anual divulgada pelo Banco Central era de 27,43% e a mensal de 2,04% . Portanto, a taxa pactuada ( 17,60% a.a. e 1,36% a.m. ) não destoava substancialmente da média de mercado 3 , não incorrendo, a prima facie , em onerosidade excessiva. Da capitalização CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA Quanto à capitalização, verifica-se que o contrato questionado prevê a capitalização diária (evento 1, doc. 7, cláusula M, página 2). Não obstante, percebe-se que a cláusula não indica o percentual de juros remuneratórios diários ou sua forma de cálculo, o que viola o direito do consumidor de ser informado adequadamente sobre as características da operação, conforme art. 6º, III, do CDC (STJ, REsp 1.826.463-SC, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, por unanimidade, julgado em 14/10/2020, DJe 29/10/2020, Informativo n. 682). Assim, a cobrança de capitalização diária na forma contratada é abusiva e deve, portanto, ser afastada. Demonstrada, nos limites cognitivos deste momento, a verossimilhança das alegações da parte autora, no que diz respeito à alegada abusividade na capitalização. Por estas razões, a tutela de urgência deve ser deferida para afastar os efeitos da mora em relação ao contrato indicados na exordial. Contudo, os efeitos da presente decisão, com relação a retirada do nome dos órgãos de maus pagadores, estão condicionados ao depósito em juízo das parcelas incontroversas da dívida vencidas e vincendas, nos termos da presente decisão, garantindo-se, assim, o crédito da parte ré. Dos encargos da anormalidade e dos encargos acessórios É de se destacar que " A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora " ( STJ, REsp 1639259/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, 2ª Seção, julgado em 12/12/2018, DJe 17/12/2018, - recurso repetitivo ) e que somente o " reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora " (Tema 28/STJ). Dessa forma, os demais pedidos serão analisados quando da entrega da prestação jurisdicional. Da gratuidade de justiça Por fim, concedo à parte autora os benefícios da gratuidade de justiça, nos termos do arts. 98 a 102 do CPC e Lei n. 1.060/50, haja vista que a despeito de a declaração de hipossuficiência juntada ao autos, gozar de presunção relativa, os demais documentos juntados demonstram a sua atual impossibilidade de arcar com o pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios. Ante o exposto: a) DEFIRO a tutela de urgência requerida pela autora para: a.1. ) Autorizar o depósito/consignação dos valores incontroversos, referentes as parcelas vencidas , acrescidas de correção monetária e juros de mora, bem como as parcelas vincendas até a data de cada vencimento, a ser realizado em conta vinculada a este juízo, conforme preceitua o inciso I do artigo 542 do CPC; a.2) Determinar que a requerida se abstenha de incluir, ou caso já o tenha feito, que de imediato exclua o nome do autor dos cadastros do SERASA e SPC e demais bancos de inadimplentes, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00, mas limitada a R$ 15.000,00; a.3) Manter o autor na posse do veículo e/ou abster-se de apreender; a.4) O pleito antecipatório previsto na letra "a.2" está condicionado ao depósito incidental das parcelas vencidas e vincendas pelo valor incontroverso do débito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de revogação e extinção desse pedido, forte no parágrafo único do artigo 542 do CPC; a.5) O autor deverá comunicar o Cartório Judicial da realização do depósito judicial, bem como informar nos autos se há parcelas em atraso (vencidas), bem como juntar o comprovante de pagamento da última parcela paga à parte ré. b) Não havendo depósito e prestadas as informações, na forma acima determinada, no prazo de 05 (cinco) dias, o fato deverá ser certificado e os autos conclusos para revogação da decisão e extinção do pedido consignatório; c) No que se refere ao pedido de inversão do ônus da prova, sabe-se que " o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras " (Súmula 297 do STJ). Todavia, embora aplicáveis as normas do código consumerista ao presente caso, a inversão do ônus da prova não merece respaldo, pois a exordial foi instruída com o(s) contrato(s) objeto do litígio, situação que, em princípio, dispensa a necessidade de apresentação de outros documentos. A propósito, o egrégio Tribunal de Justiça de Santa Catarina orienta no sentido de que " demonstra-se desnecessária a inversão do ônus da prova se todos os documentos necessários ao julgamento da lide estão exibidos nos autos " (TJSC, Apelação n. 0301059-63.2018.8.24.0037, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, Gilberto Gomes de Oliveira, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 29-10-2020). d) DEIXO de designar audiência nos termos do art. 334 do Código de Processo Civil, ressalvando-se, entretanto, que, acaso haja interesse manifesto de ambas as partes, o ato conciliatório poderá ser designado a qualquer tempo; e) CITE-SE a parte ré para, querendo, em quinze dias, contados da juntada aos autos do aviso de recebimento (Arts. 335 cc 231 do NCPC), oferecer contestação, sob pena de revelia, bem como intime-se-a a respeito da concessão dos efeitos da tutela, nos termos da letra "a" acima; f) DEFIRO a gratuidade de justiça, anotando-se a concessão; Cumpra-se e, após, intimem-se, tudo com URGÊNCIA. 1. O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora. 2. A abstenção da inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes, requerida em antecipação de tutela e/ou medida cautelar, somente será deferida se, cumulativamente: i) a ação for fundada em questionamento integral ou parcial do débito; ii) houver demonstração de que a cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ; iii) houver depósito da parcela incontroversa ou for prestada a caução fixada conforme o prudente arbítrio do juiz. A inscrição/manutenção do nome do devedor em cadastro de inadimplentes decidida na sentença ou no acórdão observará o que for decidido no mérito do processo. Caracterizada a mora, correta a inscrição/manutenção. 3. Como parâmetro este Juízo adota a tolerância de 50% da média.
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Tribunal: TJSC | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoMONITÓRIA Nº 5006398-10.2025.8.24.0113/SC RELATOR : GUILHERME MAZZUCCO PORTELA AUTOR : S.E.S AUTO PECAS LTDA ADVOGADO(A) : PATRICIA SALETTE RAMOS ALVES RIBEIRO (OAB SC069892) ADVOGADO(A) : SARAH YASMIN FONSECA (OAB SC050866) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 1 - 03/07/2025 - Distribuído por sorteio (CBW02CV01)
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Tribunal: TJSC | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5021200-37.2025.8.24.0008/SC AUTOR : DSS BLUMENAU ATIVIDADES VETERINARIAS S/S ADVOGADO(A) : PATRICIA SALETTE RAMOS ALVES RIBEIRO (OAB SC069892) ADVOGADO(A) : SARAH YASMIN FONSECA (OAB SC050866) DESPACHO/DECISÃO Proceda-se à citação e/ou intimação, na forma da Portaria 09/2024 , deste Juizado. Ressalto que, efetivadas 03 tentativas de citação e/ou intimação da parte ré/executada com resultado negativo, o processo será extinto. Se negativa a citação e/ou intimação no endereço e/ou telefone indicado nos autos, serão praticados, independentemente de requerimento da parte autora/exequente, os seguintes atos: a) consulta aos sistemas informatizados de pesquisas disponibilizados pela CGJ; b) expedição de ofício à Secretaria da Promoção da Saúde de Blumenau, solicitando que seja informado, em 5 dias, o endereço e/ou telefone constante do cadastro da parte ré/executada, devendo constar no ofício o nome e o CPF da parte ré/executada; e c) expedição de alvará em favor da parte autora/exequente, para pesquisa de endereço junto ao SAMAE, INSS, instituições financeiras, empresas de telefonia fixa e móvel, entre as quais TIM, CLARO, VIVO, OI e Unifique, bem como empresas como Ifood, Uber, Netflix, Amazon, Pagseguro, 99, com prazo de 30 dias, devendo constar no alvará o nome e o CPF da parte ré/executada. O alvará deverá ser impresso pela parte autora/exequente, a quem caberá realizar a busca e, após, decorrido o prazo fixado no alvará, informar o endereço da parte ré/executada, sob pena extinção do processo.
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Tribunal: TJSC | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5021200-37.2025.8.24.0008/SC AUTOR : DSS BLUMENAU ATIVIDADES VETERINARIAS S/S ADVOGADO(A) : PATRICIA SALETTE RAMOS ALVES RIBEIRO (OAB SC069892) ADVOGADO(A) : SARAH YASMIN FONSECA (OAB SC050866) ATO ORDINATÓRIO Fica designada audiência de Conciliação por Videoconferência para o dia: 01/09/2025 17:00:00 AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA. O ato será realizado por meio da plataforma Microsoft TEAMS, acessível via smartphones, tablets e computadores (Resolução Conjunta GP/CGJ n. 29, de 11 de dezembro de 2020, alterada pela Resolução Conjunta GP/CGJ n. 22, de 21 de setembro de 2021), cuja sala virtual deve ser acessada pelas partes e testemunhas através do seguinte link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NTRlN2Q1ODQtMGExZi00ZDUxLWI0MGEtNTExNTIxN2EzNjQ4%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22400b79f8-9f13-47c7-923f-4b1695bf3b29%22%2c%22Oid%22%3a%22a7e12257-f194-4817-b245-23e8493afd1e%22%7d Para acesso à sala via computador: copiar o link e colar no navegador. Para acesso à sala via celular: baixar o aplicativo. Os advogados (se houver) e as partes, no dia e horário agendados, deverão ingressar na sessão virtual pelo link informado acima, com vídeo e áudio habilitados e com documento de identidade com foto. A parte autora deverá acessar a sala virtual, sob pena de extinção (art .51 inciso I, da Lei 9099/95), devendo fazer-se obrigatoriamente assistir por advogado(a), nas causas de valor superior a vinte(20) salários mínimos. Cabe ao advogado (se houver) enviar o link de participação à parte que representa, instruindo-a sobre as orientações aqui elecadas, sob as penas da lei. Não obtida a conciliação, instituído ou não o juízo arbitral e apresentada a resposta (em audiência ou 10 dias após, conforme Portaria 09/2024), a parte autora poderá manifestar-se sobre ela na própria audiência, especificando as provas que pretende produzir, ou, no prazo de 10 (dez) dias úteis, após a apresentação da contestação nos casos em que for utilizada a Portaria 09/2024. ADVERTÊNCIA: (a) REVELIA Não comparecendo o réu na audiência ou não apresentada defesa, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz (art. 20 da Lei 9.099/95). (b) ASSISTÊNCIA POR ADVOGADO - Nas causas de até 20 (vinte) salários mínimos, as partes comparecerão pessoalmente, podendo ser assistidas por advogados: nas de valor superior, a assistência por advogado para apresentar a defesa é obrigatória, sob pena de revelia (art. 9º, da Lei 9.099/95). Havendo dificuldade técnica ou outro motivo que impeça ou dificulte a participação na audiência, o interessado poderá manter contato com a equipe deste Juizado Especial (47) 3321-7205. Visando eventual contato da equipe deste Juizado com os participantes da audiência, no caso, por exemplo, de problemas técnicos, deve o advogado, com antecedência de até 3 dias da audiência, informar o seu número de telefone, bem como da parte.