Eduardo Toccillo
Eduardo Toccillo
Número da OAB:
OAB/SC 050918
📋 Resumo Completo
Dr(a). Eduardo Toccillo possui 42 comunicações processuais, em 27 processos únicos, com 28 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2017 e 2025, atuando em TRT2, TRT12 e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO.
Processos Únicos:
27
Total de Intimações:
42
Tribunais:
TRT2, TRT12
Nome:
EDUARDO TOCCILLO
📅 Atividade Recente
28
Últimos 7 dias
28
Últimos 30 dias
42
Últimos 90 dias
42
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (16)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (7)
AçãO CIVIL COLETIVA (6)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (5)
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (5)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 42 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT12 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE RIO DO SUL ACC 0000348-73.2024.5.12.0048 AUTOR: SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS DE SERVICOS DE SAUDE DE BLUMENAU RÉU: FUNDACAO MEDICO SOCIAL RURAL SANTA CATARINA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 49a99c5 proferida nos autos. /db D E C I S Ã O Vistos, etc. Recebo o Recurso Ordinário do(a) reclamado(a) INSTITUTO MARIA SCHMITT DE DESENVOLVIMENTO DE ENSINO, ASSISTENCIA SOCIAL E SAUDE DO CIDADAO interposto no id. 4db0de8, porquanto cabível, adequado, tempestivo e com preparo conforme ids. 351280e, a4100e4, 2500f0f e ab48e86, além de demonstrados a legitimidade e o interesse para recorrer e subscrito por advogado(a) devidamente habilitado(a), conforme procuração/substabelecimento juntada no id. b02be21. Contrarrazões apresentadas tempestivamente pelo(a) recorrido(a) no id. 647c6f3. Remetam-se os autos ao e. TRT da 12ª Região. RIO DO SUL/SC, 03 de julho de 2025. ANGELA MARIA KONRATH Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS DE SERVICOS DE SAUDE DE BLUMENAU
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Tribunal: TRT12 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE RIO DO SUL ACC 0000348-73.2024.5.12.0048 AUTOR: SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS DE SERVICOS DE SAUDE DE BLUMENAU RÉU: FUNDACAO MEDICO SOCIAL RURAL SANTA CATARINA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 49a99c5 proferida nos autos. /db D E C I S Ã O Vistos, etc. Recebo o Recurso Ordinário do(a) reclamado(a) INSTITUTO MARIA SCHMITT DE DESENVOLVIMENTO DE ENSINO, ASSISTENCIA SOCIAL E SAUDE DO CIDADAO interposto no id. 4db0de8, porquanto cabível, adequado, tempestivo e com preparo conforme ids. 351280e, a4100e4, 2500f0f e ab48e86, além de demonstrados a legitimidade e o interesse para recorrer e subscrito por advogado(a) devidamente habilitado(a), conforme procuração/substabelecimento juntada no id. b02be21. Contrarrazões apresentadas tempestivamente pelo(a) recorrido(a) no id. 647c6f3. Remetam-se os autos ao e. TRT da 12ª Região. RIO DO SUL/SC, 03 de julho de 2025. ANGELA MARIA KONRATH Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - FUNDACAO MEDICO SOCIAL RURAL SANTA CATARINA - INSTITUTO MARIA SCHMITT DE DESENVOLVIMENTO DE ENSINO, ASSISTENCIA SOCIAL E SAUDE DO CIDADAO
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Tribunal: TRT12 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE RIO DO SUL ACC 0000348-73.2024.5.12.0048 AUTOR: SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS DE SERVICOS DE SAUDE DE BLUMENAU RÉU: FUNDACAO MEDICO SOCIAL RURAL SANTA CATARINA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 49a99c5 proferida nos autos. /db D E C I S Ã O Vistos, etc. Recebo o Recurso Ordinário do(a) reclamado(a) INSTITUTO MARIA SCHMITT DE DESENVOLVIMENTO DE ENSINO, ASSISTENCIA SOCIAL E SAUDE DO CIDADAO interposto no id. 4db0de8, porquanto cabível, adequado, tempestivo e com preparo conforme ids. 351280e, a4100e4, 2500f0f e ab48e86, além de demonstrados a legitimidade e o interesse para recorrer e subscrito por advogado(a) devidamente habilitado(a), conforme procuração/substabelecimento juntada no id. b02be21. Contrarrazões apresentadas tempestivamente pelo(a) recorrido(a) no id. 647c6f3. Remetam-se os autos ao e. TRT da 12ª Região. RIO DO SUL/SC, 03 de julho de 2025. ANGELA MARIA KONRATH Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MUNICIPIO DE PETROLANDIA
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Tribunal: TRT12 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE JOINVILLE PAP 0000909-65.2021.5.12.0028 REQUERENTE: SIND. TRAB.TURISMO,HOSPITAL. E HOTEIS,RESTAUR.,BARES E SIMIL.JLLE E REGIAO REQUERIDO: REALCE COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: REALCE COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA Fica V.Sa. intimado(a) para ciência da expedição de alvará(s) no presente feito. JOINVILLE/SC, 03 de julho de 2025. CLEBERSON COSTA SANTOS Servidor Intimado(s) / Citado(s) - REALCE COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
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Tribunal: TRT12 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE JOINVILLE ATSum 0000356-70.2025.5.12.0030 RECLAMANTE: LUIZA RODRIGUES DE CAMPOS RECLAMADO: AVDV ESTETICA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID bcc4ab8 proferido nos autos. DESPACHO Retire-se o sigilo da sentença e laudo pericial, publicando-os. Fixo os honorários periciais contábeis no importe de R$ 1.200,00, a cargo da ré, ficando ciente a Sra. Perita de, caso necessário ajuste ou adequação da conta, não incidirão honorários complementares. Cumpra-se, intimando-se as partes da sentença líquida (Id 808b827) e dos cálculos de liquidação que a integram (IDc1251a4). Prazo recursal de 08 dias. Custas de R$ 424,69 pela ré, arbitradas no importe de 2% sobre o valor da condenação, observado o disposto na sentença e cálculos. JOINVILLE/SC, 03 de julho de 2025. FERNANDO LUIZ DE SOUZA ERZINGER Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - LUIZA RODRIGUES DE CAMPOS
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Tribunal: TRT12 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: GRACIO RICARDO BARBOZA PETRONE ROT 0000281-04.2024.5.12.0018 RECORRENTE: SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS DE SERVICOS DE SAUDE DE BLUMENAU E OUTROS (1) RECORRIDO: SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS DE SERVICOS DE SAUDE DE BLUMENAU E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJ DE ANÁLISE DE RECURSO ROT 0000281-04.2024.5.12.0018 RECORRENTE: SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS DE SERVICOS DE SAUDE DE BLUMENAU E OUTROS (1) RECORRIDO: SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS DE SERVICOS DE SAUDE DE BLUMENAU E OUTROS (1) ROT 0000281-04.2024.5.12.0018 - 4ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. UNIMED BLUMENAU - COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO RICARDO MIARA SCHUARTS (PR55039) Recorrido: Advogado(s): SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS DE SERVICOS DE SAUDE DE BLUMENAU DEBORA KASTUCIA ALVES MENDES (SP313989) EDUARDO TOCCILLO (SC50918) RECURSO DE: UNIMED BLUMENAU - COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo. Regular a representação processual. Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Alegação(ões): - violação do art. 5°, XXXV, LIV e LV, da Constituição Federal. - violação dos arts. 189 e 195 da CLT. - divergência jurisprudencial . A parte recorrente pretende seja afastada sua condenação ao pagamento de diferenças do adicional de insalubridade. Consta do acórdão: "(...) Conforme art. 189 da CLT, serão consideradas atividades ou operações insalubres aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos. Nessa toada, a caracterização e a classificação da insalubridade, segundo as normas do Ministério do Trabalho, far-se-ão através de perícia a cargo de Médico do Trabalho ou Engenheiro do Trabalho, registrados no Ministério do Trabalho, nos termos do que dispõe o art. 195 também da CLT. O Anexo 14 da Norma Regulamentadora n. 15 do Ministério do Trabalho e Emprego, por sua vez, estabelece o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo para os "trabalhos ou operações, em contato permanente, com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas, bem como objetos de seu uso, não previamente esterilizados", e em grau médio para "os trabalhos e operações em contato permanente com pacientes, animais ou com material infectocontagiante, em hospitais, serviços de emergência, enfermarias, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana". Logo, fazem jus ao adicional de insalubridade em grau máximo os empregados que trabalham em contato permanente com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas, bem como objetos de seu uso, não previamente esterilizados. Da prova oral colhida em audiência, foi relatado pela preposta da ré, Angela Alende (fl. 3351, Id. bee27dc): 1. Os enfermeiros fazem a classificação do paciente na triagem. Isso determina a urgência do atendimento. Também desempenham atribuições específicas como passagem de sonda, aplica medicação, faz coleta de sangue, faz coleta de teste covid. Além disso, coordenam a equipe e garantem a qualidade do sistema com segurança aos pacientes. 2. A reclamada não tem UTI, é um pronto atendimento. 3. Durante a pandemia, havia um setor específico para pacientes respiratórios e outro para pacientes não respiratórios. Necessitando internação, o paciente com covid era encaminhado aos hospitais de referência. [...] 5. Os técnicos de enfermagem verificam sinais vitais, administram medicamentos, e fazem cuidados de higiene e conforto do paciente. Também faziam coleta de sangue, faziam teste covid, faziam troca de roupa de cama. Eles faziam isso com pacientes respiratórios também. A equipe escalada para atender os pacientes respiratórios ficavam somente com esses pacientes. Havia rodízio das equipes. No mais, pela testemunha Renta Teresinha (fls. 3351-3352, Id. 62ae73c), foi dito que: 2. No período da covid, a depoente trabalhava no pronto atendimento como enfermeira assistencial. 3. Logo no início da pandemia, a depoente fazia a triagem e classificação de risco do paciente. Todos os pacientes, assim que chegavam, recebiam uma máscara e tinham que usar. A parte de espera foi dividida. Os pacientes com sintomas respiratórios, iam para o setor designado. [...] 5. Os empregados que estavam no plantão atendendo pacientes respiratórios não tinham contato com os pacientes não respiratórios para não haver contaminação cruzada. 6. No setor respiratório, os enfermeiros e técnicos usavam sapato especial, pijama, avental descartável, máscara N-05, óculos, proteção de acrílico, luvas descartáveis que eram trocadas de paciente para paciente. Usavam também touca. [...] 8. A reclamada somente tem setor de observação. Havendo necessidade de internação, os pacientes eram encaminhados para os hospitais. 9. Quem trabalha no setor respiratório, não trabalha no setor de não respiratórios no mesmo plantão. Isso ocorre também com os médicos. Não havia troca entre um setor em outro no mesmo plantão. Havia rodízio dos profissionais no atendimento de pacientes respiratórios e não respiratórios, conforme escala. [...] 12. Faziam cerca de 15 plantões por mês, desses, cerca de 7 eram com pacientes respiratórios. Registro que o período questionado pelo sindicato-autor, no qual alega que os enfermeiros e técnicos de enfermagem substituídos se encontravam expostos à insalubridade em grau máximo, se limita ao lapso em que reconhecido o estado de calamidade pública decorrente da pandemia de Covid-19, entre 16.3.2020 e 31.5.2022. E, pelo teor da prova oral colhida em audiência, verifico que as condições ambientais, na época, eram distintas daquelas agora identificadas pelo perito nomeado. Em que pese tenha constatado o expert que não existe um setor específico para internações de pacientes isolados com doenças infectocontagiosas, durante a pandemia havia o "setor respiratório", destinado exclusivamente ao atendimento dos pacientes com sintomas respiratórios. De mais a mais, o perito confirmou que os enfermeiros e técnicos de enfermagem estavam sujeitos à contaminação decorrente de "Covid-19, Coronavírus, SarsCov2, entre outras" mantendo contato com pacientes acometidos de tais infecções e objetos por eles utilizados, não previamente esterilizados. Ademais, confirmou também que os substituídos coletavam fluídos humanos para realizar exames nos referidos pacientes, bem como que realizavam o atendimento de pacientes que poderiam ser encaminhados para internação nas unidades de terapia intensiva (UTI). À evidência, e como reconheceu o expert, os substituídos tinham contato físico direto com os pacientes, alocados no setor respiratório do pronto atendimento, portadores de doenças infectocontagiosas e/ou com suas secreções. Além disso, tendo em vista o rodízio entre os setores "respiratório" e "não respiratório", conforme escala e plantões, coaduno com a Magistrada a quo no sentido de que o contato com o agente insalubre, durante o período pandêmico, era habitual e permanente, bem como que, por se tratar de agente biológico, os equipamentos de proteção individual não elidem, mas apenas atenuam o risco de contaminação. Registro que já manifestei entendimento no sentido de que têm direito ao adicional de insalubridade em grau máximo os empregados que atuaram em área hospitalar destinada ao atendimento de pacientes acometidos de Covid-19 (Processo n. 0000321-74.2020.5.12.0034, julgado em 11.5.2022, de minha relatoria). Por fim, nos termos do art. 479 do CPC, o Juiz não está adstrito ao resultado da perícia técnica no que concerne à conclusão da lide, podendo formar convencimento contrário ao do expert com base nos demais elementos existentes nos autos, extraídos inclusive do próprio laudo pericial, como no caso." Observa-se que o entendimento manifestado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para se concluir de forma diversa seria necessário revolver fatos e provas, propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Tribunal Superior do Trabalho. As assertivas recursais não encontram respaldo na moldura fática retratada na decisão recorrida, o que afasta a tese de contrariedade às súmulas apontadas e de divergência jurisprudencial. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intime-se. FLORIANOPOLIS/SC, 02 de julho de 2025. AMARILDO CARLOS DE LIMA Desembargador do Trabalho-Presidente FLORIANOPOLIS/SC, 03 de julho de 2025. CAROLINE BEIRITH VIANNA Assessor Intimado(s) / Citado(s) - UNIMED BLUMENAU - COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
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Tribunal: TRT12 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 5ª TURMA Relator: MARCOS VINICIO ZANCHETTA ROT 0000813-46.2023.5.12.0039 RECORRENTE: LEONARA RODRIGUES E OUTROS (1) RECORRIDO: UNIMED BLUMENAU - COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0000813-46.2023.5.12.0039 (ROT) RECORRENTE: LEONARA RODRIGUES, UNIMED BLUMENAU - COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO RECORRIDO: LEONARA RODRIGUES, UNIMED BLUMENAU - COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO RELATOR: MARCOS VINICIO ZANCHETTA CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE. Tendo sido obstada a ampla produção da prova pretendida pela parte, que visava ao esclarecimento de fatos relevantes para o deslinde da controvérsia, impõe-se a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem para a reabertura da instrução processual. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO, proveniente da 3ª Vara do Trabalho de Blumenau, SC, sendo recorrente 1. LEONARA RODRIGUES, 2. UNIMED BLUMENAU - COOPERATIVA TRABALHO MEDICO e recorrido 1. UNIMED BLUMENAU - COOPERATIVA TRABALHO MEDICO, 2. LEONARA RODRIGUES. Insatisfeitas com a sentença da lavra do Exmo. Juiz Osmar Theisen, que julgou parcialmente procedentes os pedidos da exordial, recorrem as partes a esta egrégia Corte. A autora, preliminarmente, aponta nulidade processual por cerceamento de seu direito de produzir prova pericial. No mérito busca a reforma do julgado nos seguintes tópicos: justiça gratuita plena; desconto de verbas rescisórias (banco de horas); adicional de insalubridade (grau máximo); férias em dobro; reajuste salarial; multas convencionais; parcelas devidas no período de estabilidade e limitação da condenação. A demandada, a seu turno, questiona a sentença no tocante ao regime de compensação de jornada (regularidade); multas normativas bem como honorários sucumbenciais e justiça gratuita deferidos à parte autora. Contrarrazões recíprocas. É o relatório. VOTO CONHECIMENTO Conheço dos recursos e das contrarrazões, porquanto preenchidos os requisitos legais de admissibilidade. -PRELIMINAR. ARGUIÇÃO PELA AUTORA NULIDADE PROCESSUAL: MAJORAÇÃO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PROVA PERICIAL NÃO REALIZADA. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA Sustenta a obreira a nulidade do processo em face da negativa do Juízo de primeiro grau em determinar a realização de perícia técnica para verificar a submissão da autora a ambiente insalubre em grau máximo, a par dos protestos consignados em suas razões finais. Expõe que: Contudo, verificou-se que não houve qualquer justificativa para o indeferimento da diligência pericial, uma vez que há pedido de reconhecimento de adicional de insalubridade, cujo ônus da prova incumbe à parte recorrente nos termos do art. 818, I, da CLT. Cabendo à recorrente o ônus da prova de fato constitutivo de seu direito, o indeferimento da realização de prova pericial consistiu em verdadeiro cerceamento de defesa, uma vez que retirou da parte da autora o direito a produzir prova imprescindível ao deslinde do feito. Mais do que isso, a diligência pericial levaria, certamente, ao reconhecimento da exposição da reclamante ao grau máximo de risco em virtude do atendimento a pacientes COVID-19 e SARSCOV2, que constituiria prova apta a modificar o entendimento do D. Juízo de origem quanto ao alegado. [...] Obviamente, se designada a realização de trabalho técnico pericial, o perito especialista em normas de saúde e segurança do trabalho, esclareceria tal ponto (exposição insalubre decorrente de agente biológico se infere pelo critério qualitativo e não quantitativo como faz crer a sentença) ao juízo sentenciante. O que não ocorreu no caso em tela. Importa destacar que o indeferimento à realização de provas técnicas á recorrente IMPEDIU A PRODUÇÃO DE PROVA A SEU FAVOR, CONSTITUIU CERCEAMENTO DE DEFESA, OFENDENDO O ART. 5º, INCISO LV DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, bem como desobedeceu aos princípios do devido processo legal, que possui como um de seus corolários o direito EFETIVO das partes produzirem provas que possam influenciar no julgamento do magistrado, o que foi totalmente impossibilitado pelo D. Juízo de origem. Aduz que o entendimento do Juízo sentenciante, embasado em prova testemunhal, "se mostra equivocado, haja vista que a avaliação sobre exposição insalubre decorrente de agente biológico se infere pelo critério qualitativo e não quantitativo", como consignado. Nesse passo, argumenta a recorrente que teve "efetivo prejuízo em razão do indeferimento, uma vez que, por óbvio, a precária prova testemunhal não foi (e nem seria) apta a comprovar a efetiva exposição da recorrente aos riscos biológicos em grau máximo. Reforça que 'O art. 195 da CLT e OJ nº 278 da SDI-1 do C. TST dispõem claramente quanto à obrigatoriedade da realização de perícia técnica em caso de reconhecimento ao direito do adicional de insalubridade". Colaciona jurisprudência sobre a matéria. Pede então "seja a preliminar acolhida, com o consequente retorno dos autos à vara de origem, a fim de que seja oportunizado à recorrente o direito de produção de prova pericial técnica para apuração de adicional de insalubridade." Razão lhe socorre. O art. 195 da CLT é expresso e objetivo ao determinar que a caracterização e a classificação da insalubridade, segundo as normas do Ministério do Trabalho, far-se-ão por meio de perícia. É o estudo técnico que estabelece os parâmetros para a avaliação da existência de um ambiente de trabalho insalubre ou não. Apesar de a autora receber adicional de insalubridade em grau médio, ela postula nesta demanda o adicional em grau máximo e essa circunstância, a meu ver, deve ser aferida por meio de prova pericial, a qual não pode ser suprida por prova testemunhal. Isso posto, acolho a preliminar arguida para reconhecer a nulidade do processo a partir da decisão de fls. 1.735, inclusive, determinando a baixa dos autos à origem para determinara realização de prova pericial. Com isso, fica prejudicada a análise das demais questões postas no recurso da autora e da demandada. No particular, o Exmo. Des. Cesar Luiz Pasold Júnior ficou vencido, tendo assim consignado sua divergência: Divirjo do Relator, para rejeitar a preliminar de nulidade do processo, por cerceamento do direito à produção da prova pericial, mantendo a sentença pelos próprios e judiciosos fundamentos a seguir elencados, que passo a adotar: Cabe destacar, ainda de início, que tendo em vista os elementos de prova contidos nos autos, em especial a prova testemunhal produzida, a designação de perícia não teria relevância para o deslinde da lide, tendo sido indeferida por este Juízo (artigo 765 da CLT), conforme consta da decisão de fls. 1686/1687. Neste ponto, saliento que a única testemunha ouvida em Juízo, Sra. Maria Luiza Hasse de Vargas, e que foi arrolada pela ré, a qual exerce a função de coordenadora assistencial do pronto atendimento há 06 anos, confirmou que a reclamante não atuava em contato com pacientes com suspeita de ter contraído Covid, por exemplo, sendo que realizava apenas atividades relacionados à apoio ao setor (Dep. Testemunha - a partir de 02min17seg e de 03min06seg). Afirmou, ainda, a referida testemunha, que a autora não trabalhou no setor de triagem da unidade de pronto atendimento (Dep. Testemunha - a partir de 03min48seg) e que a autora não transitou no setor de isolamento de pacientes por doenças infectocontagiosas quando atuou na unidade de pronto atendimento (Dep. Testemunha - a partir de 04min13seg). O fato gerador do pedido de insalubridade é o trabalho em contato com pacientes com suspeita de terem contraído COVID, o que não foi afastado por outras provas nos Autos. Assim, eventual perícia feita nos autos seria nas atividades em contato com pacientes com suspeita de terem contraído COVID, o que não se aplica ao Autor, ou nas atividades em apoio ao setor, sem contato com COVID, o que igualmente afasta o direito à percepção de insalubridade. A perícia pode identificar agentes diversos do alegado na exordial, mas a perícia não pode alterar a exordial, em verdadeira emenda à exordial ilícita, para periciar setor não identificado como do Autor na exordial em busca de eventual insalubridade. O autor, previamente à perícia, teve desconstituída sua alegação primaz fática na exordial, o que torna a perícia inócua. Com efeito, os arts. 765 da CLT e 370, parágrafo único, do CPC autorizam que o juiz determine a produção das provas que reputar necessárias ao deslinde da causa ou indefira aquelas que julgar desnecessárias. Portanto, por maioria, foi acolhida a preliminar em epígrafe. Considerações finais: Desde já advirto às partes que a utilização de meios protelatórios poderá ensejar a aplicação da sanção prevista no § 2º do art. 1.026 do CPC. Pelo que, ACORDAM os membros da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DOS RECURSOS; por maioria, vencido o Desembargador do Trabalho Cesar Luiz Pasold Júnior, acolher a preliminar arguida pela autora para reconhecer a nulidade do processo a partir da decisão de fls. 1.735, inclusive, determinando a baixa dos autos à origem para determinara realização de prova pericial. Prejudicada a análise das demais questões postas nos recursos. Sem custas. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 22 de maio de 2025, sob a Presidência da Desembargadora do Trabalho Mari Eleda Migliorini, os Desembargadores do Trabalho Marcos Vinicio Zanchetta e Cesar Luiz Pasold Júnior. Presente a Procuradora do Trabalho Fernanda Alitta Moreira da Costa. A Debora Kastucia Alves Mendes, inscrita para sustentar oralmente (telepresencial) procuradora de Leonara Rodrigues, não compareceu à sessão. MARCOS VINICIO ZANCHETTA Relator /jlaro FLORIANOPOLIS/SC, 02 de julho de 2025. LOURETE CATARINA DUTRA Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - LEONARA RODRIGUES