Eduardo Toccillo
Eduardo Toccillo
Número da OAB:
OAB/SC 050918
📋 Resumo Completo
Dr(a). Eduardo Toccillo possui 51 comunicações processuais, em 31 processos únicos, com 31 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2017 e 2025, atuando em TRT2, TRT12 e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO.
Processos Únicos:
31
Total de Intimações:
51
Tribunais:
TRT2, TRT12
Nome:
EDUARDO TOCCILLO
📅 Atividade Recente
31
Últimos 7 dias
31
Últimos 30 dias
51
Últimos 90 dias
51
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (19)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (9)
AçãO CIVIL COLETIVA (9)
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (6)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (5)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 51 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT12 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 5ª TURMA Relator: MARCOS VINICIO ZANCHETTA ROT 0000813-46.2023.5.12.0039 RECORRENTE: LEONARA RODRIGUES E OUTROS (1) RECORRIDO: UNIMED BLUMENAU - COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0000813-46.2023.5.12.0039 (ROT) RECORRENTE: LEONARA RODRIGUES, UNIMED BLUMENAU - COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO RECORRIDO: LEONARA RODRIGUES, UNIMED BLUMENAU - COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO RELATOR: MARCOS VINICIO ZANCHETTA CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE. Tendo sido obstada a ampla produção da prova pretendida pela parte, que visava ao esclarecimento de fatos relevantes para o deslinde da controvérsia, impõe-se a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem para a reabertura da instrução processual. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO, proveniente da 3ª Vara do Trabalho de Blumenau, SC, sendo recorrente 1. LEONARA RODRIGUES, 2. UNIMED BLUMENAU - COOPERATIVA TRABALHO MEDICO e recorrido 1. UNIMED BLUMENAU - COOPERATIVA TRABALHO MEDICO, 2. LEONARA RODRIGUES. Insatisfeitas com a sentença da lavra do Exmo. Juiz Osmar Theisen, que julgou parcialmente procedentes os pedidos da exordial, recorrem as partes a esta egrégia Corte. A autora, preliminarmente, aponta nulidade processual por cerceamento de seu direito de produzir prova pericial. No mérito busca a reforma do julgado nos seguintes tópicos: justiça gratuita plena; desconto de verbas rescisórias (banco de horas); adicional de insalubridade (grau máximo); férias em dobro; reajuste salarial; multas convencionais; parcelas devidas no período de estabilidade e limitação da condenação. A demandada, a seu turno, questiona a sentença no tocante ao regime de compensação de jornada (regularidade); multas normativas bem como honorários sucumbenciais e justiça gratuita deferidos à parte autora. Contrarrazões recíprocas. É o relatório. VOTO CONHECIMENTO Conheço dos recursos e das contrarrazões, porquanto preenchidos os requisitos legais de admissibilidade. -PRELIMINAR. ARGUIÇÃO PELA AUTORA NULIDADE PROCESSUAL: MAJORAÇÃO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PROVA PERICIAL NÃO REALIZADA. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA Sustenta a obreira a nulidade do processo em face da negativa do Juízo de primeiro grau em determinar a realização de perícia técnica para verificar a submissão da autora a ambiente insalubre em grau máximo, a par dos protestos consignados em suas razões finais. Expõe que: Contudo, verificou-se que não houve qualquer justificativa para o indeferimento da diligência pericial, uma vez que há pedido de reconhecimento de adicional de insalubridade, cujo ônus da prova incumbe à parte recorrente nos termos do art. 818, I, da CLT. Cabendo à recorrente o ônus da prova de fato constitutivo de seu direito, o indeferimento da realização de prova pericial consistiu em verdadeiro cerceamento de defesa, uma vez que retirou da parte da autora o direito a produzir prova imprescindível ao deslinde do feito. Mais do que isso, a diligência pericial levaria, certamente, ao reconhecimento da exposição da reclamante ao grau máximo de risco em virtude do atendimento a pacientes COVID-19 e SARSCOV2, que constituiria prova apta a modificar o entendimento do D. Juízo de origem quanto ao alegado. [...] Obviamente, se designada a realização de trabalho técnico pericial, o perito especialista em normas de saúde e segurança do trabalho, esclareceria tal ponto (exposição insalubre decorrente de agente biológico se infere pelo critério qualitativo e não quantitativo como faz crer a sentença) ao juízo sentenciante. O que não ocorreu no caso em tela. Importa destacar que o indeferimento à realização de provas técnicas á recorrente IMPEDIU A PRODUÇÃO DE PROVA A SEU FAVOR, CONSTITUIU CERCEAMENTO DE DEFESA, OFENDENDO O ART. 5º, INCISO LV DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, bem como desobedeceu aos princípios do devido processo legal, que possui como um de seus corolários o direito EFETIVO das partes produzirem provas que possam influenciar no julgamento do magistrado, o que foi totalmente impossibilitado pelo D. Juízo de origem. Aduz que o entendimento do Juízo sentenciante, embasado em prova testemunhal, "se mostra equivocado, haja vista que a avaliação sobre exposição insalubre decorrente de agente biológico se infere pelo critério qualitativo e não quantitativo", como consignado. Nesse passo, argumenta a recorrente que teve "efetivo prejuízo em razão do indeferimento, uma vez que, por óbvio, a precária prova testemunhal não foi (e nem seria) apta a comprovar a efetiva exposição da recorrente aos riscos biológicos em grau máximo. Reforça que 'O art. 195 da CLT e OJ nº 278 da SDI-1 do C. TST dispõem claramente quanto à obrigatoriedade da realização de perícia técnica em caso de reconhecimento ao direito do adicional de insalubridade". Colaciona jurisprudência sobre a matéria. Pede então "seja a preliminar acolhida, com o consequente retorno dos autos à vara de origem, a fim de que seja oportunizado à recorrente o direito de produção de prova pericial técnica para apuração de adicional de insalubridade." Razão lhe socorre. O art. 195 da CLT é expresso e objetivo ao determinar que a caracterização e a classificação da insalubridade, segundo as normas do Ministério do Trabalho, far-se-ão por meio de perícia. É o estudo técnico que estabelece os parâmetros para a avaliação da existência de um ambiente de trabalho insalubre ou não. Apesar de a autora receber adicional de insalubridade em grau médio, ela postula nesta demanda o adicional em grau máximo e essa circunstância, a meu ver, deve ser aferida por meio de prova pericial, a qual não pode ser suprida por prova testemunhal. Isso posto, acolho a preliminar arguida para reconhecer a nulidade do processo a partir da decisão de fls. 1.735, inclusive, determinando a baixa dos autos à origem para determinara realização de prova pericial. Com isso, fica prejudicada a análise das demais questões postas no recurso da autora e da demandada. No particular, o Exmo. Des. Cesar Luiz Pasold Júnior ficou vencido, tendo assim consignado sua divergência: Divirjo do Relator, para rejeitar a preliminar de nulidade do processo, por cerceamento do direito à produção da prova pericial, mantendo a sentença pelos próprios e judiciosos fundamentos a seguir elencados, que passo a adotar: Cabe destacar, ainda de início, que tendo em vista os elementos de prova contidos nos autos, em especial a prova testemunhal produzida, a designação de perícia não teria relevância para o deslinde da lide, tendo sido indeferida por este Juízo (artigo 765 da CLT), conforme consta da decisão de fls. 1686/1687. Neste ponto, saliento que a única testemunha ouvida em Juízo, Sra. Maria Luiza Hasse de Vargas, e que foi arrolada pela ré, a qual exerce a função de coordenadora assistencial do pronto atendimento há 06 anos, confirmou que a reclamante não atuava em contato com pacientes com suspeita de ter contraído Covid, por exemplo, sendo que realizava apenas atividades relacionados à apoio ao setor (Dep. Testemunha - a partir de 02min17seg e de 03min06seg). Afirmou, ainda, a referida testemunha, que a autora não trabalhou no setor de triagem da unidade de pronto atendimento (Dep. Testemunha - a partir de 03min48seg) e que a autora não transitou no setor de isolamento de pacientes por doenças infectocontagiosas quando atuou na unidade de pronto atendimento (Dep. Testemunha - a partir de 04min13seg). O fato gerador do pedido de insalubridade é o trabalho em contato com pacientes com suspeita de terem contraído COVID, o que não foi afastado por outras provas nos Autos. Assim, eventual perícia feita nos autos seria nas atividades em contato com pacientes com suspeita de terem contraído COVID, o que não se aplica ao Autor, ou nas atividades em apoio ao setor, sem contato com COVID, o que igualmente afasta o direito à percepção de insalubridade. A perícia pode identificar agentes diversos do alegado na exordial, mas a perícia não pode alterar a exordial, em verdadeira emenda à exordial ilícita, para periciar setor não identificado como do Autor na exordial em busca de eventual insalubridade. O autor, previamente à perícia, teve desconstituída sua alegação primaz fática na exordial, o que torna a perícia inócua. Com efeito, os arts. 765 da CLT e 370, parágrafo único, do CPC autorizam que o juiz determine a produção das provas que reputar necessárias ao deslinde da causa ou indefira aquelas que julgar desnecessárias. Portanto, por maioria, foi acolhida a preliminar em epígrafe. Considerações finais: Desde já advirto às partes que a utilização de meios protelatórios poderá ensejar a aplicação da sanção prevista no § 2º do art. 1.026 do CPC. Pelo que, ACORDAM os membros da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DOS RECURSOS; por maioria, vencido o Desembargador do Trabalho Cesar Luiz Pasold Júnior, acolher a preliminar arguida pela autora para reconhecer a nulidade do processo a partir da decisão de fls. 1.735, inclusive, determinando a baixa dos autos à origem para determinara realização de prova pericial. Prejudicada a análise das demais questões postas nos recursos. Sem custas. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 22 de maio de 2025, sob a Presidência da Desembargadora do Trabalho Mari Eleda Migliorini, os Desembargadores do Trabalho Marcos Vinicio Zanchetta e Cesar Luiz Pasold Júnior. Presente a Procuradora do Trabalho Fernanda Alitta Moreira da Costa. A Debora Kastucia Alves Mendes, inscrita para sustentar oralmente (telepresencial) procuradora de Leonara Rodrigues, não compareceu à sessão. MARCOS VINICIO ZANCHETTA Relator /jlaro FLORIANOPOLIS/SC, 02 de julho de 2025. LOURETE CATARINA DUTRA Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - UNIMED BLUMENAU - COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
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Tribunal: TRT12 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE JOINVILLE CumSen 0001775-07.2024.5.12.0016 EXEQUENTE: MARCIANE ANTONOWICZ JOSINO EXECUTADO: HT HOTEIS EIRELI - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ee05c77 proferida nos autos. D E S P A C H O Recebo o agravo de petição tempestivamente interposto por HT HOTEIS EIRELI - EPP - #id:6779569. Regular a representação #id:e427888. Intime-se o agravado para contraminutar. Cumpridas as formalidades de estilo, remetam-se ao E. TRT. JOINVILLE/SC, 02 de julho de 2025. OZEAS DE CASTRO Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MARCIANE ANTONOWICZ JOSINO
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Tribunal: TRT12 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE JOINVILLE CumSen 0001775-07.2024.5.12.0016 EXEQUENTE: MARCIANE ANTONOWICZ JOSINO EXECUTADO: HT HOTEIS EIRELI - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ee05c77 proferida nos autos. D E S P A C H O Recebo o agravo de petição tempestivamente interposto por HT HOTEIS EIRELI - EPP - #id:6779569. Regular a representação #id:e427888. Intime-se o agravado para contraminutar. Cumpridas as formalidades de estilo, remetam-se ao E. TRT. JOINVILLE/SC, 02 de julho de 2025. OZEAS DE CASTRO Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - HT HOTEIS EIRELI - EPP
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Tribunal: TRT12 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE BLUMENAU ATOrd 0000877-83.2024.5.12.0051 RECLAMANTE: DANIELA PERES RECLAMADO: FUNDACAO HOSPITALAR DE BLUMENAU DESTINATÁRIO: DANIELA PERES INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA TELEPRESENCIAL Instrução por videoconferência: 04/08/2025 16:30 horas Fica V. Sa. intimado(a) da designação de audiência de instrução para a data e hora acima indicadas, a se realizar na modalidade TELEPRESENCIAL, conforme regulamentação do Juízo 100% Digital (CNJ, Resolução 345/2020). Favor entrar na sala virtual com 10 minutos de antecedência para verificação do funcionamento dos equipamentos. ACESSO À SALA DE AUDIÊNCIAS: LINK: https://trt12-jus-br.zoom.us/j/89972238294 ID da reunião: 899 7223 8294 (Orientações técnicas para acesso ao final da intimação) A não participação na audiência por videoconferência equivale à ausência injustificada para aplicação das sanções previstas na legislação processual trabalhista (Portaria CR 01/2020-TRT12, art. 7o; CLT, art. 844; TST, Súm. 74). Incumbe à/ao parte/advogado convidar a testemunha para a audiência por videoconferência, com antecedência mínima de 3 dias úteis, com o link da sala da audiência virtual (acima destacado) e o alerta expresso de que a ausência da testemunha implicará multa processual de R$ 1.000,00 (CLT, art. 825, p.u.; CPC/15, art. 455), sob pena de desistência da oitiva, conforme expressa disposição legal (CPC/15, art. 455, §1º). O convite poderá ser formalizado por e-mail, whatsapp ou outro meio eletrônico, cuja mensagem com confirmação de leitura servirá como comprovação de convite (Portaria CR 1/2020-TRT12, art. 8º, §4º). As partes deverão, até a data da audiência, informar e-mails e telefones (preferencialmente com whatsapp) próprios, dos advogados e das testemunhas (Portaria CR 1/2020-TRT12, art. 6º). É responsabilidade exclusiva do advogado, para a sua participação na audiência telepresencial, possuir conexão estável à internet, a correta instalação e utilização do equipamento e do aplicativo de acesso eletrônico utilizado pelo Eg. Tribunal nas audiências virtuais (art 23, §8º Portaria Conjunta SEAP/GVP/SECOR n. 98/2020 e art. 3º da Portaria CR n. 1/2020). ORIENTAÇÕES TÉCNICAS PARA ACESSO: A audiência por videoconferência será realizada pela ferramenta ZOOM, de fácil acesso para partes, advogados e testemunhas por meio de computador. O aplicativo está disponível em: https://zoom.us/download#client_4meeting Para a utilização em celular, deverá ser instalado previamente o aplicativo ZOOM Cloud Meetings, que permitirá o acesso com o link da reunião (convite pode ser enviado por e-mail e/ou WhatsApp). Requer autenticação para ingressar, fazer login no Zoom. As instruções relacionadas à ferramenta Zoom estão disponibilizadas no documento: https://drive.google.com/file/d/1DEtTjtn5OBDTe9AereY8WwYXGgRcJMWt/view?usp=sharing Também estão disponíveis vídeos institucionais da Escola Judicial sobre a utilização ZOOM no site: https://www.youtube.com/playlist?list=PLW9s9AMTt98XMvzL-KJ7MgKRZSUsqTPTO Aconselha-se utilizar os comandos “Ctrl+c (copiar) e Ctrl+v (colar)" na barra de comandos da URL (linha da https:/…), se eventualmente o endereço do link não acessar a sala de audiências. Em eventual dificuldade de acesso, contatar imediatamente a VT pelo telefone (47) 3324 9043 (Portaria CR 01/2020-TRT12, art. 10, §10), sendo preferencialmente por WhatsApp, para melhor atendimento. É necessário o requerimento antecipado de intérprete de LIBRAS para audiência, no prazo mínimo de cinco dias, se for participar do ato pessoa surda ou com deficiência auditiva (parágrafo único do art. 14 da Resolução CSJT 218/2018). BLUMENAU/SC, 02 de julho de 2025. NARCISO GONCALVES Secretário de Audiência Intimado(s) / Citado(s) - DANIELA PERES
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Tribunal: TRT12 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE BLUMENAU ATOrd 0000877-83.2024.5.12.0051 RECLAMANTE: DANIELA PERES RECLAMADO: FUNDACAO HOSPITALAR DE BLUMENAU DESTINATÁRIO: FUNDACAO HOSPITALAR DE BLUMENAU INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA TELEPRESENCIAL Instrução por videoconferência: 04/08/2025 16:30 horas Fica V. Sa. intimado(a) da designação de audiência de instrução para a data e hora acima indicadas, a se realizar na modalidade TELEPRESENCIAL, conforme regulamentação do Juízo 100% Digital (CNJ, Resolução 345/2020). Favor entrar na sala virtual com 10 minutos de antecedência para verificação do funcionamento dos equipamentos. ACESSO À SALA DE AUDIÊNCIAS: LINK: https://trt12-jus-br.zoom.us/j/89972238294 ID da reunião: 899 7223 8294 (Orientações técnicas para acesso ao final da intimação) A não participação na audiência por videoconferência equivale à ausência injustificada para aplicação das sanções previstas na legislação processual trabalhista (Portaria CR 01/2020-TRT12, art. 7o; CLT, art. 844; TST, Súm. 74). Incumbe à/ao parte/advogado convidar a testemunha para a audiência por videoconferência, com antecedência mínima de 3 dias úteis, com o link da sala da audiência virtual (acima destacado) e o alerta expresso de que a ausência da testemunha implicará multa processual de R$ 1.000,00 (CLT, art. 825, p.u.; CPC/15, art. 455), sob pena de desistência da oitiva, conforme expressa disposição legal (CPC/15, art. 455, §1º). O convite poderá ser formalizado por e-mail, whatsapp ou outro meio eletrônico, cuja mensagem com confirmação de leitura servirá como comprovação de convite (Portaria CR 1/2020-TRT12, art. 8º, §4º). As partes deverão, até a data da audiência, informar e-mails e telefones (preferencialmente com whatsapp) próprios, dos advogados e das testemunhas (Portaria CR 1/2020-TRT12, art. 6º). É responsabilidade exclusiva do advogado, para a sua participação na audiência telepresencial, possuir conexão estável à internet, a correta instalação e utilização do equipamento e do aplicativo de acesso eletrônico utilizado pelo Eg. Tribunal nas audiências virtuais (art 23, §8º Portaria Conjunta SEAP/GVP/SECOR n. 98/2020 e art. 3º da Portaria CR n. 1/2020). ORIENTAÇÕES TÉCNICAS PARA ACESSO: A audiência por videoconferência será realizada pela ferramenta ZOOM, de fácil acesso para partes, advogados e testemunhas por meio de computador. O aplicativo está disponível em: https://zoom.us/download#client_4meeting Para a utilização em celular, deverá ser instalado previamente o aplicativo ZOOM Cloud Meetings, que permitirá o acesso com o link da reunião (convite pode ser enviado por e-mail e/ou WhatsApp). Requer autenticação para ingressar, fazer login no Zoom. As instruções relacionadas à ferramenta Zoom estão disponibilizadas no documento: https://drive.google.com/file/d/1DEtTjtn5OBDTe9AereY8WwYXGgRcJMWt/view?usp=sharing Também estão disponíveis vídeos institucionais da Escola Judicial sobre a utilização ZOOM no site: https://www.youtube.com/playlist?list=PLW9s9AMTt98XMvzL-KJ7MgKRZSUsqTPTO Aconselha-se utilizar os comandos “Ctrl+c (copiar) e Ctrl+v (colar)" na barra de comandos da URL (linha da https:/…), se eventualmente o endereço do link não acessar a sala de audiências. Em eventual dificuldade de acesso, contatar imediatamente a VT pelo telefone (47) 3324 9043 (Portaria CR 01/2020-TRT12, art. 10, §10), sendo preferencialmente por WhatsApp, para melhor atendimento. É necessário o requerimento antecipado de intérprete de LIBRAS para audiência, no prazo mínimo de cinco dias, se for participar do ato pessoa surda ou com deficiência auditiva (parágrafo único do art. 14 da Resolução CSJT 218/2018). BLUMENAU/SC, 02 de julho de 2025. NARCISO GONCALVES Secretário de Audiência Intimado(s) / Citado(s) - FUNDACAO HOSPITALAR DE BLUMENAU
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Tribunal: TRT12 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE RIO DO SUL ACC 0000342-66.2024.5.12.0048 AUTOR: SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS DE SERVICOS DE SAUDE DE BLUMENAU RÉU: ASSOCIACAO HOSPITALAR WITMARSUM-AHWI I N T I M A Ç Ã O Destinatário: ASSOCIACAO HOSPITALAR WITMARSUM-AHWI Fica V. Sª. intimado(a) para ter vista dos documentos apresentados para se manifestar, querendo, no prazo de 5 (cinco) dias. RIO DO SUL/SC, 02 de julho de 2025. CELIO FAUSTINO DA MOTA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ASSOCIACAO HOSPITALAR WITMARSUM-AHWI
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Tribunal: TRT12 | Data: 03/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 0000331-78.2024.5.12.0002 distribuído para 3ª Turma - Gab. Des. Reinaldo Branco de Moraes na data 01/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt12.jus.br/pjekz/visualizacao/25070200300963600000031532721?instancia=2