Icaro Alexis De Souza

Icaro Alexis De Souza

Número da OAB: OAB/SC 050935

📋 Resumo Completo

Dr(a). Icaro Alexis De Souza possui 149 comunicações processuais, em 101 processos únicos, com 25 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2009 e 2025, atuando em TRF4, TJSC e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA.

Processos Únicos: 101
Total de Intimações: 149
Tribunais: TRF4, TJSC
Nome: ICARO ALEXIS DE SOUZA

📅 Atividade Recente

25
Últimos 7 dias
85
Últimos 30 dias
149
Últimos 90 dias
149
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (55) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (36) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (30) RECURSO INOMINADO CíVEL (18) APELAçãO CíVEL (4)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 149 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF4 | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    RECURSO CÍVEL Nº 5003347-10.2020.4.04.7209/SC RECORRIDO : NERI DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A) : HELIO LUIZ HEINECK (OAB SC008997) ADVOGADO(A) : ICARO ALEXIS DE SOUZA (OAB SC050935) ADVOGADO(A) : SANDRA CRISTINA DE ALMEIDA RISSATTO (OAB SC042784) DESPACHO/DECISÃO O STJ fixou o seguinte entendimento sobre a matéria: Tema STJ 1083 - Possibilidade de reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, considerando-se apenas o nível máximo aferido (critério "pico de ruído"), a média aritmética simples ou o Nível de Exposição Normalizado (NEN). Tema STJ 1083 - PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. APOSENTADORIA ESPECIAL. AGENTE NOCIVO RUÍDO. NÍVEL DE INTENSIDADE VARIÁVEL. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. METODOLOGIA DO NÍVEL DE EXPOSIÇÃO NORMALIZADO - NEN. REGRA. CRITÉRIO DO NÍVEL MÁXIMO DE RUÍDO (PICO DE RUÍDO). AUSÊNCIA DO NEN. ADOÇÃO. 1. A Lei de Benefícios da Previdência Social, em seu art. 57, § 3º, disciplina que a aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência, ao segurado que comprovar tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante o período mínimo fixado em lei, sendo certo que a exigência legal de habitualidade e permanência não pressupõe a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho. 2. A questão central objeto deste recurso versa acerca da possibilidade de reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, considerando-se apenas o nível máximo aferido (critério "pico de ruído"), a média aritmética simples ou o Nível de Exposição Normalizado (NEN). 3. A Lei n. 8.213/1991, no § 1º do art. 58, estabelece que a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita por formulário com base em Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho - LTCAT nos termos da legislação trabalhista. 4. A partir do Decreto n. 4.882/2003, é que se tornou exigível, no LTCAT e no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), a referência ao critério Nível de Exposição Normalizado - NEN (também chamado de média ponderada) em nível superior à pressão sonora de 85 dB, a fim de permitir que a atividade seja computada como especial. 5. Para os períodos de tempo de serviço especial anteriores à edição do referido Decreto, que alterou o Regulamento da Previdência Social, não há que se requerer a demonstração do NEN, visto que a comprovação do tempo de serviço especial deve observar o regramento legal em vigor por ocasião do desempenho das atividades. 6. Descabe aferir a especialidade do labor mediante adoção do cálculo pela média aritmética simples dos diferentes níveis de pressão sonora, pois esse critério não leva em consideração o tempo de exposição ao agente nocivo durante a jornada de trabalho. 7. Se a atividade especial somente for reconhecida na via judicial, e não houver indicação do NEN no PPP, ou no LTCAT, caberá ao julgador solver a controvérsia com base na perícia técnica realizada em juízo, conforme disposto no art. 369 do CPC/2015 e na jurisprudência pátria, consolidada na Súmula 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos, observado o critério do pico de ruído. 8. Para os fins do art. 1.039, CPC/2015, firma-se a seguinte tese: "O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço." 9. In casu, o acórdão do Tribunal de origem manteve a sentença que concedeu ao segurado a aposentadoria especial, consignando ser possível o reconhecimento do labor especial por exposição a ruído variável baseado nos picos de maior intensidade, quando não houver informação da média de ruído apurada segundo a metodologia da FUNDACENTRO, motivo pelo qual merece ser mantido. 10. Recurso da autarquia desprovido. Tema STJ 1083 - "O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço." Por sua vez, a Turma Nacional de Uniformização firmou o seguinte entendimento: Tema TNU 174 - Saber se, para fins de reconhecimento de período laborado em condições especiais, é necessário a comprovação de que foram observados os limites/metodologias/procedimentos definidos pelo INSS para aferição dos níveis de exposição ocupacional ao ruído (art. 58, §1º, da Lei n. 8.213/91 e art. 280 - IN/INSS/PRES - n. 77/2015) Tema TNU 174 - (a) "A partir de 19 de novembro de 2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma"; (b) "Em caso de omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologia empregada para aferição da exposição nociva ao agente ruído, o PPP não deve ser admitido como prova da especialidade, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de demonstrar a técnica utilizada na medição, bem como a respectiva norma". Destaque-se que, para além da tese de direito material firmada no precedente supramencionado, a controvérsia de matéria probatória não é admitida em sede de Pedido de Uniformização, tendo em vista que a lei limita o objeto do recurso às controvérsias acerca de direito material (art. 14 da Lei n. 10.259/01): Art. 14. Caberá pedido de uniformização de interpretação de lei federal quando houver divergência entre decisões sobre questões de direito material proferidas por Turmas Recursais na interpretação da lei. Nesse sentido, a Súmula 43 da TNU: “Não cabe incidente de uniformização que verse sobre matéria processual” Além disso, o reexame de provas para verificar se há ou não ofensa à tese firmada pelo STJ (tema 1.083) ou pela TNU (tema 174) é inviável em pedido de uniformização, nos termos da Súmula 42 da TNU: “Não se conhece de incidente de uniformização que pretenda o reexame de matéria de fato” A mesma Súmula 42 da TNU aplica-se à discussão sobre os demais períodos reconhecidos, notadamente no que se refere ao Tema 298 da TNU, visto que eventual modificação do acórdão seria possível apenas por meio de um novo exame do conteúdo probatório, o que não se admite na presente espécie recursal. Assim, estando a decisão recorrida em sintonia com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça - STJ e pela Turma Nacional de Uniformização - TNU, declaro prejudicado(s) o incidente(s) de uniformização. Intimem-se. Certifique-se o trânsito em julgado, devolvendo os autos à origem.
  3. Tribunal: TRF4 | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública (JEF) Nº 5007907-58.2021.4.04.7209/SC REQUERENTE : TARCISIO HILARIO STEPHANI ADVOGADO(A) : SANDRA CRISTINA DE ALMEIDA RISSATTO (OAB SC042784) ADVOGADO(A) : ICARO ALEXIS DE SOUZA (OAB SC050935) ADVOGADO(A) : HELIO LUIZ HEINECK (OAB SC008997) DESPACHO/DECISÃO 1. O INSS sustenta que não haveria direito a benefício a ser implantado por não haver tempo suficiente para tanto. Sem razão o INSS. A sentença do evento 39, SENT1 , que transitou em julgado, analisou os direitos e tempos, como inclusive sempre requerido pelo INSS para que a sentença seja líquida. E nessa análise, sem erros materiais nos tempos averbados. Diante disso, com o trânsito em julgado da decisão, não é mais possível rediscutir o seu mérito para simplesmente dizer que não há direito. O direito foi reconhecido, o INSS não alegou divergência no momento oportuno e agora, sem sequer apresentar uma proposta de solução alternativa para ver se a parte autora aceita, simplesmente pretende se eximir do cumprimento do julgado. Evidente que isso não é possível. O que transitou em julgado deve ser cumprido. 2. Diante disso, intime-se a CEAB para que cumpra o julgado, averbando os períodos, com a implantação do benefício determinado na sentença. Os tempos a serem considerados devem ser os da sentença que transitou em julgado. Prazo: 20 dias. 3. Em caso de descumprimento, fixo desde logo multa de R$ 100,00 por dia de atraso. 4. Registre-se que não será mais aceito o argumento de que não há tempo suficiente para aposentação. Se o sistema não tem tempo suficiente é preciso comandar isso de forma manual e fazer a implantação do benefício que foi determinado. Limitações de sistema não podem ser desculpa para descumprimento de ordem judicial.
  4. Tribunal: TRF4 | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (JEF) Nº 5002910-66.2020.4.04.7209/SC RELATOR : CLAUDIA SCHLICHTA GIUSTI REQUERENTE : LADIMIR GARCIA DA ROCHA ADVOGADO(A) : ICARO ALEXIS DE SOUZA (OAB SC050935) ADVOGADO(A) : SANDRA CRISTINA DE ALMEIDA RISSATTO (OAB SC042784) ADVOGADO(A) : HELIO LUIZ HEINECK (OAB SC008997) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se aos seguintes eventos: Evento 90 - 18/06/2025 - EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Evento 89 - 18/06/2025 - EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
  5. Tribunal: TRF4 | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5004232-24.2020.4.04.7209/SC EXEQUENTE : SERGIO BRUNO DA SILVA AMORA ADVOGADO(A) : SANDRA CRISTINA DE ALMEIDA RISSATTO (OAB SC042784) ADVOGADO(A) : HELIO LUIZ HEINECK (OAB SC008997) ADVOGADO(A) : ICARO ALEXIS DE SOUZA (OAB SC050935) ATO ORDINATÓRIO (Art. 152, VI do CPC, c/c a Consolidação Normativa da CRJF da 4ª Região) 1. Por ordem do MM. Juiz atuante no feito, intimo a parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar sua concordância com os cálculos apresentados pela Autarquia e, na mesma oportunidade, expressamente renunciar aos valores apresentados excedentes à 60 (sessenta) salários mínimos, para efeitos de recebimento do seu crédito mediante RPV, se assim entender. A parte credora, caso pretenda executar valores controversos além daqueles apresentados no cálculo do INSS, deverá desde logo proceder na forma do item 4. O pedido de execução apenas dos valores do cálculo do INSS será interpretado como pretensão de não execução de nenhum outro valor, sujeitando-se à preclusão. 2. Havendo concordância da parte credora com os cálculos apresentados pelo INSS, os valores serão requisitados , conforme determina o art. 535, § 3º, I, do CPC. 3. Havendo interesse do(s) Procurador(es) da parte credora no destaque de honorários contratuais e/ou requisição em nome de sociedade de advogados, o requerimento deverá ser apresentado antes da expedição do requisitório , instruído com os documentos necessários (arts. 15, § 3º e 22, § 4º, da Lei n. 8.906/94, c/c o CAPÍTULO II da Resolução nº 822/2023 do CJF), ficando ciente de que estará sujeita à preclusão. 4. Não sendo apresentados os cálculos pelo INSS ou discordando dos valores propostos , caberá à parte credora apresentar seu pedido de cumprimento de sentença, devidamente instruído conforme dispõe o art. 534 do CPC, trazendo planilha com os valores discriminados da totalidade do crédito que entende devido, observando-se os termos da sentença transitada em julgado, ficando ciente de que estará sujeita à preclusão. Deverá a parte credora, na planilha do valor exequendo, fazer constar o valor principal corrigido e os juros, de forma individualizada, nos termos do art. 8º, VI, da Resolução n. 458/2017, do CJF. 5. Na hipótese do item 4, será procedida à intimação do INSS para impugnar o cumprimento de sentença no prazo de 30 dias, nos termos do art. 535 do CPC. 6. Apresentada a impugnação, será intimada a parte credora para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. 7. Após, será feita conclusão para decisão. 8. Preclusa a decisão e efetivados eventuais pagamentos, os autos serão baixados e arquivados. Secretaria da 2ª Vara Federal de Jaraguá do Sul/SC
  6. Tribunal: TRF4 | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    RECURSO CÍVEL Nº 5001872-53.2019.4.04.7209/SC RELATOR : Juiz Federal JAIRO GILBERTO SCHÄFER RECORRIDO : VILSON LUIZ MENGARDA (AUTOR) ADVOGADO(A) : HELIO LUIZ HEINECK (OAB SC008997) ADVOGADO(A) : SANDRA CRISTINA DE ALMEIDA RISSATTO (OAB SC042784) ADVOGADO(A) : ICARO ALEXIS DE SOUZA (OAB SC050935) ACÓRDÃO A 2ª Turma Recursal de Santa Catarina decidiu, por unanimidade, REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE AUTORA, nos termos do voto do(a) Relator(a). Florianópolis, 26 de junho de 2025.
  7. Tribunal: TRF4 | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    RECURSO CÍVEL Nº 5004349-44.2022.4.04.7209/SC RELATOR : Juiz Federal LEONARDO MÜLLER TRAININI RECORRIDO : MARIA SALETE ROSA (AUTOR) ADVOGADO(A) : HELIO LUIZ HEINECK (OAB SC008997) ADVOGADO(A) : ICARO ALEXIS DE SOUZA (OAB SC050935) ADVOGADO(A) : SANDRA CRISTINA DE ALMEIDA RISSATTO (OAB SC042784) ACÓRDÃO A 2ª Turma Recursal de Santa Catarina decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS, nos termos do voto do(a) Relator(a). Florianópolis, 26 de junho de 2025.
  8. Tribunal: TRF4 | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública (JEF) Nº 5002972-67.2024.4.04.7209/SC REQUERENTE : ROLF KLEBBER ADVOGADO(A) : SANDRA CRISTINA DE ALMEIDA RISSATTO (OAB SC042784) ADVOGADO(A) : ICARO ALEXIS DE SOUZA (OAB SC050935) ATO ORDINATÓRIO (Art.152, VI do CPC, c/c a Consolidação Normativa da CRJF da 4ª Região). Intimo a parte autora acerca da juntada do Demonstrativo de Valores do seu crédito. No prazo de 10 (dez) dias de sua disponibilização, deverá informar no processo o seu levantamento. Fica cientificada de que a falta de comunicação poderá ensejar o estorno dos valores aos cofres do TRF da 4a Região. Decorrido o prazo, o processo será baixado e arquivado. Secretaria da 2ª Vara Federal de Jaraguá do Sul/SC
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