Icaro Alexis De Souza
Icaro Alexis De Souza
Número da OAB:
OAB/SC 050935
📋 Resumo Completo
Dr(a). Icaro Alexis De Souza possui 149 comunicações processuais, em 101 processos únicos, com 25 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2009 e 2025, atuando em TJSC, TRF4 e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA.
Processos Únicos:
101
Total de Intimações:
149
Tribunais:
TJSC, TRF4
Nome:
ICARO ALEXIS DE SOUZA
📅 Atividade Recente
25
Últimos 7 dias
78
Últimos 30 dias
149
Últimos 90 dias
149
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (55)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (36)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (30)
RECURSO INOMINADO CíVEL (18)
APELAçãO CíVEL (4)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 149 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TRF4 | Data: 26/06/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 5003443-49.2025.4.04.7209 distribuido para 2ª Vara Federal de Jaraguá do Sul na data de 24/06/2025.
-
Tribunal: TRF4 | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (JEF) Nº 5004892-18.2020.4.04.7209/SC RELATOR : EMMERSON GAZDA REQUERENTE : JOSE GENTIL LEFFER DE LIZ ADVOGADO(A) : HELIO LUIZ HEINECK (OAB SC008997) ADVOGADO(A) : SANDRA CRISTINA DE ALMEIDA RISSATTO (OAB SC042784) ADVOGADO(A) : ICARO ALEXIS DE SOUZA (OAB SC050935) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 92 - 25/06/2025 - Juntado(a)
-
Tribunal: TRF4 | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5007230-57.2023.4.04.7209/SC AUTOR : VALMIR GALVAO ADVOGADO(A) : SANDRA CRISTINA DE ALMEIDA RISSATTO (OAB SC042784) ADVOGADO(A) : ICARO ALEXIS DE SOUZA (OAB SC050935) ATO ORDINATÓRIO Por ordem do MM. Juiz(a) Federal da 5ª Vara Federal de Joinville (SJSC), de acordo com a Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 4ª Região, a secretaria INTIMA a parte exequente para manifestar-se acerca da satisfação do crédito.
-
Tribunal: TRF4 | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004095-71.2022.4.04.7209/SC AUTOR : MARIA MARLI KENAUTH GALIOTTO ADVOGADO(A) : HELIO LUIZ HEINECK (OAB SC008997) ADVOGADO(A) : SANDRA CRISTINA DE ALMEIDA RISSATTO (OAB SC042784) ADVOGADO(A) : ICARO ALEXIS DE SOUZA (OAB SC050935) SENTENÇA Ante o exposto, acolhem-se em parte os presentes embargos de declaração, nos termos da fundamentação, permanecendo inalterada a sentença em seus demais termos. P.R.I.
-
Tribunal: TRF4 | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
-
Tribunal: TRF4 | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoRECURSO CÍVEL Nº 5005468-40.2022.4.04.7209/SC RELATOR : Juiz Federal JAIRO GILBERTO SCHÄFER RECORRENTE : MILITINO ADOLFO BALSANELLI (AUTOR) ADVOGADO(A) : HELIO LUIZ HEINECK (OAB SC008997) ADVOGADO(A) : SANDRA CRISTINA DE ALMEIDA RISSATTO (OAB SC042784) ADVOGADO(A) : ICARO ALEXIS DE SOUZA (OAB SC050935) DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. ATIVIDADE RURAL ANTERIOR AOS 12 ANOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. RECURSO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DO AUTOR DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Recursos interpostos contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial, reconhecendo tempo de serviço rural de 27/09/1973 a 26/08/1978 (07 anos de idade) e de 10/08/1989 a 31/10/1991, para fins de aposentadoria por tempo de contribuição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. No recurso do INSS, a questão em discussão consiste na comprovação da atividade rural anterior aos 12 anos de idade. 2. No recurso do autor, a questão em discussão consiste no reconhecimento do período de 10/08/1989 a 31/10/1991 como tempo de serviço rural. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O reconhecimento da atividade rural anterior aos 12 anos de idade exige prova robusta e detalhada, demonstrando as tarefas desempenhadas e a indispensabilidade do labor para o sustento familiar, o que não foi comprovado no caso concreto. 2. A jurisprudência do STF e do STJ possibilita o cômputo do tempo de serviço rural exercido por pessoa com idade inferior a 12 anos, desde que comprovada a exploração da força de trabalho em prejuízo da formação da criança. 3. A prova produzida não dá azo ao reconhecimento da atividade campesina em momento anterior aos 12 anos da parte autora. Não há prova da exploração indevida do trabalho infantil, da indispensabilidade de tal trabalho, da perda da plenitude da infância e do prejuízo ao aprendizado escolar. Nada há para além da convivência da parte autora com a sua família conforme os costumes da época. 4.Para o período após o casamento, a ausência de início de prova material em nome do autor e o início de vínculo empregatício urbano inviabilizam o reconhecimento do período de 10/08/1989 a 31/10/1991 como tempo de serviço rural. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Recurso do INSS parcialmente provido para afastar o reconhecimento do período rural de 27/09/1973 a 26/08/1978. 2. Recurso do autor desprovido, mantendo-se a sentença quanto ao não reconhecimento do período de 10/08/1989 a 31/10/1991. Tese de julgamento: 1. O reconhecimento da atividade rural anterior aos 12 anos de idade depende da comprovação da exploração da força de trabalho em prejuízo da formação da criança, não bastando a mera convivência familiar nos costumes da época. ___________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/91, art. 11; Lei nº 9.099/95, art. 5º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.225.475; STJ, AgInt no AREsp 956.558/SP; TRF4, AC 5002140-56.2018.4.04.7205; TNU, Tema 219. ACÓRDÃO A 2ª Turma Recursal de Santa Catarina decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS, nos termos do voto do(a) Relator(a). Florianópolis, 24 de junho de 2025.
-
Tribunal: TRF4 | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoRECURSO CÍVEL Nº 5004230-83.2022.4.04.7209/SC RELATOR : Juiz Federal SELMAR SARAIVA DA SILVA FILHO RECORRIDO : ALIRES TERESINHA SADZINSKI JAKOBOWSKI (AUTOR) ADVOGADO(A) : HELIO LUIZ HEINECK (OAB SC008997) ADVOGADO(A) : SANDRA CRISTINA DE ALMEIDA RISSATTO (OAB SC042784) ADVOGADO(A) : ICARO ALEXIS DE SOUZA (OAB SC050935) ACÓRDÃO A 2ª Turma Recursal de Santa Catarina decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS, nos termos do voto do(a) Relator(a). Florianópolis, 24 de junho de 2025.