Andreia Pfeifer Neves

Andreia Pfeifer Neves

Número da OAB: OAB/SC 050971

📋 Resumo Completo

Dr(a). Andreia Pfeifer Neves possui 564 comunicações processuais, em 268 processos únicos, com 239 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2006 e 2025, atuando em TST, TRT12, TJSC e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO.

Processos Únicos: 268
Total de Intimações: 564
Tribunais: TST, TRT12, TJSC
Nome: ANDREIA PFEIFER NEVES

📅 Atividade Recente

239
Últimos 7 dias
389
Últimos 30 dias
564
Últimos 90 dias
564
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (321) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (141) AGRAVO DE PETIçãO (26) RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO (18) RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (14)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 564 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT12 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: ADILTON JOSE DETONI RORSum 0000469-89.2024.5.12.0052 RECORRENTE: ITOUPAVA ATACADO EIRELI RECORRIDO: KATHLEEN NATANA VEZARO PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0000469-89.2024.5.12.0052 (RORSum) RECORRENTE: ITOUPAVA ATACADO EIRELI RECORRIDA: KATHLEEN NATANA VEZARO RELATOR: ADILTON JOSÉ DETONI             VISTO, relatado e discutido este processo de RECURSO ORDINÁRIO, proveniente da Vara do Trabalho de Timbó, SC, sendo recorrente ITOUPAVA ATACADO EIRELI e recorrida KATHLEEN NATANA VEZARO. V O T O Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do recurso ordinário e das contrarrazões. MÉRITO RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA 1 - Exclusão do salário entre a dispensa e a reintegração da empregada gestante Com relação ao comando da sentença, em razão da estabilidade gestante, de "pagamento dos salários do período compreendido entre 22-5-2024 (dia posterior à dispensa) a 22-9-2024 (dia anterior à reintegração)", é incontroverso que a parte patronal, ao tomar conhecimento da ação trabalhista, procedeu a reintegração da parte autora no emprego em 23-9-2024. Considerando, ademais, o exame de ultrassonografia obstétrica realizado em 25-7-2024, cujo documento informa idade gestacional estimada de 6 (seis) semanas e 1 (um) dia, tampouco há dúvida que desde essa data a parte autora estava ciente da gravidez e ajuizou a presente ação em 29-8-2024 pleiteando a concessão da tutela de urgência para ser reintegrada no emprego nas mesmas condições anteriores à dispensa. O período, entretanto, desde o conhecimento do estado gravídico e a opção de propor ação judicial, não configura conduta maliciosa ou má-fé, porque não há obrigação legal de previamente comunicar o fato ao ex-empregador e o direito de ação é assegurado pelo inc. XXXV do art. 5º da Constituição Federal de 1988, razão pela qual o seu exercício após estar ciente do estado gravídico, por si só, não afronta o art. 422 do Código Civil, cujo recebimento dos salários desde a dispensa até a reintegração no emprego tampouco enriquecimento sem causa vedado pelo art. 884 do mesmo diploma civilista. Conquanto comprovada a boa-fé da parte patronal, já que providenciou a reintegração no emprego tão logo tomou conhecimento da presente ação trabalhista, no restabelecimento do direito da parte autora é restituída a condição existente desde a data de dispensa, pois o art. 10, inc. II, alínea "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias prescreve que "fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa (...) da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto", motivo pelo qual é devido o pagamento dos salários do período, colacionando-se, nesse sentido, o entendimento sedimentado na Orientação Jurisprudencial n. 399 da SDI-1 do TST, verbis: "O ajuizamento de ação trabalhista após decorrido o período de garantia de emprego não configura abuso do exercício do direito de ação, pois este está submetido apenas ao prazo prescricional inscrito no art. 7º, XXIX, da CF/1988, sendo devida a indenização desde a dispensa até a data do término do período estabilitário". Ante o exposto, nego provimento ao recurso ordinário da parte reclamada no particular. 2 - Diferença do intervalo intrajornada No que tange à diferença do intervalo intrajornada previsto no art. 71 da CLT, consta da sentença a condenação ao pagamento de "indenização correspondente ao tempo suprimido do intervalo intrajornada (30 minutos - tempo faltante para completar 01 hora), com acréscimo de 50%, sem reflexos, ante a natureza indenizatória da verba, relativamente ao período de 08-11-2023 a 21-05-2024". Verifica-se, por sua vez, que é alegado na contestação que "No período em que laborou em favor da Reclamada até o afastamento a Reclamante sempre gozou de uma hora de intervalo intrajornada, conforme comprovação a ser realizada em audiência". Depois, em petição avulsa, a parte reclamada disse que "não localizou os controles de jornada que eram preenchidos à mão pela Reclamante antes do afastamento" e que "Inobstante não seja objeto de requerimento da inicial, entende a Reclamada importante deixar registrado que o horário de intervalo intrajornada cumprido pela Reclamante após reintegração é de 30 minutos, conforme documentos em anexo", mencionando a convenção coletiva de trabalho. Diante disso e como a reintegração foi efetivada 23-9-2024, irrelevante a alegação da parte reclamada de autorização de redução do intervalo intrajornada prevista em norma coletiva. É que a condenação de pagamento da diferença do intervalo intrajornada tem como termo final a data de 21-5-2024, na contestação não é sustentada a redução durante esse período e somente em petição avulsa é informado que após a reintegração em 23-9-2024 é usufruído o tempo de 30 (trinta) minutos. Em face do exposto, nego provimento ao recurso ordinário da parte reclamada nesse item. Pelo que,                                                   ACORDAM os membros da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO DE RITO SUMARÍSSIMO DA RECLAMADA. No mérito, sem divergência, NEGAR-LHE PROVIMENTO. O Ministério Público do Trabalho manifestou-se pelo regular prosseguimento do feito, sendo desnecessária a sua intervenção. Custas inalteradas. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 02 de julho de 2025, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Hélio Bastida Lopes, o Desembargador do Trabalho Roberto Luiz Guglielmetto e o Juiz do Trabalho Adilton José Detoni, convocado pela PORTARIA SEAP/SEMAG Nº 176/2025. Presente a Procuradora Regional do Trabalho Dulce Maris Galle.       ADILTON JOSE DETONI Relator         FLORIANOPOLIS/SC, 11 de julho de 2025. CAROLINE BEIRITH VIANNA Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ITOUPAVA ATACADO EIRELI
  3. Tribunal: TRT12 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: ADILTON JOSE DETONI RORSum 0000469-89.2024.5.12.0052 RECORRENTE: ITOUPAVA ATACADO EIRELI RECORRIDO: KATHLEEN NATANA VEZARO PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0000469-89.2024.5.12.0052 (RORSum) RECORRENTE: ITOUPAVA ATACADO EIRELI RECORRIDA: KATHLEEN NATANA VEZARO RELATOR: ADILTON JOSÉ DETONI             VISTO, relatado e discutido este processo de RECURSO ORDINÁRIO, proveniente da Vara do Trabalho de Timbó, SC, sendo recorrente ITOUPAVA ATACADO EIRELI e recorrida KATHLEEN NATANA VEZARO. V O T O Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do recurso ordinário e das contrarrazões. MÉRITO RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA 1 - Exclusão do salário entre a dispensa e a reintegração da empregada gestante Com relação ao comando da sentença, em razão da estabilidade gestante, de "pagamento dos salários do período compreendido entre 22-5-2024 (dia posterior à dispensa) a 22-9-2024 (dia anterior à reintegração)", é incontroverso que a parte patronal, ao tomar conhecimento da ação trabalhista, procedeu a reintegração da parte autora no emprego em 23-9-2024. Considerando, ademais, o exame de ultrassonografia obstétrica realizado em 25-7-2024, cujo documento informa idade gestacional estimada de 6 (seis) semanas e 1 (um) dia, tampouco há dúvida que desde essa data a parte autora estava ciente da gravidez e ajuizou a presente ação em 29-8-2024 pleiteando a concessão da tutela de urgência para ser reintegrada no emprego nas mesmas condições anteriores à dispensa. O período, entretanto, desde o conhecimento do estado gravídico e a opção de propor ação judicial, não configura conduta maliciosa ou má-fé, porque não há obrigação legal de previamente comunicar o fato ao ex-empregador e o direito de ação é assegurado pelo inc. XXXV do art. 5º da Constituição Federal de 1988, razão pela qual o seu exercício após estar ciente do estado gravídico, por si só, não afronta o art. 422 do Código Civil, cujo recebimento dos salários desde a dispensa até a reintegração no emprego tampouco enriquecimento sem causa vedado pelo art. 884 do mesmo diploma civilista. Conquanto comprovada a boa-fé da parte patronal, já que providenciou a reintegração no emprego tão logo tomou conhecimento da presente ação trabalhista, no restabelecimento do direito da parte autora é restituída a condição existente desde a data de dispensa, pois o art. 10, inc. II, alínea "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias prescreve que "fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa (...) da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto", motivo pelo qual é devido o pagamento dos salários do período, colacionando-se, nesse sentido, o entendimento sedimentado na Orientação Jurisprudencial n. 399 da SDI-1 do TST, verbis: "O ajuizamento de ação trabalhista após decorrido o período de garantia de emprego não configura abuso do exercício do direito de ação, pois este está submetido apenas ao prazo prescricional inscrito no art. 7º, XXIX, da CF/1988, sendo devida a indenização desde a dispensa até a data do término do período estabilitário". Ante o exposto, nego provimento ao recurso ordinário da parte reclamada no particular. 2 - Diferença do intervalo intrajornada No que tange à diferença do intervalo intrajornada previsto no art. 71 da CLT, consta da sentença a condenação ao pagamento de "indenização correspondente ao tempo suprimido do intervalo intrajornada (30 minutos - tempo faltante para completar 01 hora), com acréscimo de 50%, sem reflexos, ante a natureza indenizatória da verba, relativamente ao período de 08-11-2023 a 21-05-2024". Verifica-se, por sua vez, que é alegado na contestação que "No período em que laborou em favor da Reclamada até o afastamento a Reclamante sempre gozou de uma hora de intervalo intrajornada, conforme comprovação a ser realizada em audiência". Depois, em petição avulsa, a parte reclamada disse que "não localizou os controles de jornada que eram preenchidos à mão pela Reclamante antes do afastamento" e que "Inobstante não seja objeto de requerimento da inicial, entende a Reclamada importante deixar registrado que o horário de intervalo intrajornada cumprido pela Reclamante após reintegração é de 30 minutos, conforme documentos em anexo", mencionando a convenção coletiva de trabalho. Diante disso e como a reintegração foi efetivada 23-9-2024, irrelevante a alegação da parte reclamada de autorização de redução do intervalo intrajornada prevista em norma coletiva. É que a condenação de pagamento da diferença do intervalo intrajornada tem como termo final a data de 21-5-2024, na contestação não é sustentada a redução durante esse período e somente em petição avulsa é informado que após a reintegração em 23-9-2024 é usufruído o tempo de 30 (trinta) minutos. Em face do exposto, nego provimento ao recurso ordinário da parte reclamada nesse item. Pelo que,                                                   ACORDAM os membros da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO DE RITO SUMARÍSSIMO DA RECLAMADA. No mérito, sem divergência, NEGAR-LHE PROVIMENTO. O Ministério Público do Trabalho manifestou-se pelo regular prosseguimento do feito, sendo desnecessária a sua intervenção. Custas inalteradas. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 02 de julho de 2025, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Hélio Bastida Lopes, o Desembargador do Trabalho Roberto Luiz Guglielmetto e o Juiz do Trabalho Adilton José Detoni, convocado pela PORTARIA SEAP/SEMAG Nº 176/2025. Presente a Procuradora Regional do Trabalho Dulce Maris Galle.       ADILTON JOSE DETONI Relator         FLORIANOPOLIS/SC, 11 de julho de 2025. CAROLINE BEIRITH VIANNA Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - KATHLEEN NATANA VEZARO
  4. Tribunal: TST | Data: 14/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 0000499-84.2024.5.12.0033 distribuído para Presidência - Admissibilidade - Gabinete da Presidência na data 11/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.tst.jus.br/pjekz/visualizacao/25071300301615900000104056211?instancia=3
  5. Tribunal: TRT12 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Edital
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE BLUMENAU ATOrd 0000081-60.2025.5.12.0018 RECLAMANTE: DIANA MUNIZ SANTOS RECLAMADO: MAIS CONFECCOES E EMBALAGEM LTDA - ME   EDITAL DE NOTIFICAÇÃO INICIAL  Prazo do edital: 20 dias    O(A) DOUTOR(A) JAYME FERROLHO JUNIOR, Juiz(a) do Trabalho, pelo presente edital, expedido nos autos da ação trabalhista em referência, FAZ SABER que pelo presente edital FICA NOTIFICADO: MAIS CONFECCOES E EMBALAGEM LTDA - ME, CNPJ: 22.299.965/0001-60, com endereço ignorado, da ação em epígrafe, cuja petição inicial e documentos poderão ser acessados via internet (http://pje.trt12.jus.br/documentos), digitando a chave: 25022115041550700000071545845. Fica INTIMADA para apresentação de defesa eletrônica, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de revelia. BLUMENAU/SC, 11 de julho de 2025. LAIS CRISTINA ORTHMANN DA SILVA SCHRAMM Assessor Intimado(s) / Citado(s) - MAIS CONFECCOES E EMBALAGEM LTDA - ME
  6. Tribunal: TRT12 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 0000679-62.2025.5.12.0002 distribuído para 1ª VARA DO TRABALHO DE BLUMENAU na data 10/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt12.jus.br/pjekz/visualizacao/25071100300545900000075695079?instancia=1
  7. Tribunal: TRT12 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE INDAIAL ATSum 0000699-91.2024.5.12.0033 RECLAMANTE: SIMONE DE ANDRADE RECLAMADO: JANETE PRIM DOS SANTOS - ME INTIMAÇÃO - Processo PJe-JT Destinatário: SIMONE DE ANDRADE Fica Vossa Senhoria intimado para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca do(s) documento(s) juntado(s). INDAIAL/SC, 11 de julho de 2025. DANIEL FERNANDO FRANCENER Servidor Intimado(s) / Citado(s) - SIMONE DE ANDRADE
  8. Tribunal: TRT12 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE BLUMENAU ATSum 0000081-60.2025.5.12.0018 RECLAMANTE: DIANA MUNIZ SANTOS RECLAMADO: MAIS CONFECCOES E EMBALAGEM LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4c6c99f proferido nos autos. Tendo em vista as tentativas frustradas de citação da reclamada, inclusive na pessoa de seu sócio e também por Oficial de Justiça, determino a conversão do feito ao rito ordinário a e sua notificação por edital. Providencie a Secretaria. BLUMENAU/SC, 11 de julho de 2025. JAYME FERROLHO JUNIOR Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - DIANA MUNIZ SANTOS
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