Ranier Cassettari Fontanella

Ranier Cassettari Fontanella

Número da OAB: OAB/SC 051343

📋 Resumo Completo

Dr(a). Ranier Cassettari Fontanella possui 61 comunicações processuais, em 43 processos únicos, com 11 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2014 e 2025, atuando em TJSC, TRF4, TJSP e outros 1 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 43
Total de Intimações: 61
Tribunais: TJSC, TRF4, TJSP, TJRS
Nome: RANIER CASSETTARI FONTANELLA

📅 Atividade Recente

11
Últimos 7 dias
41
Últimos 30 dias
61
Últimos 90 dias
61
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (18) APELAçãO CíVEL (10) EXIBIçãO DE DOCUMENTO OU COISA CíVEL (6) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (5) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (4)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 61 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSC | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    Apelação Nº 5073643-85.2023.8.24.0023/SC APELADO : DANIELLE DE BRIDA AMARAL QUILANTE (EXEQUENTE) ADVOGADO(A) : DANIELY SILVA ANSELMO (OAB SC055855) ADVOGADO(A) : RANIER CASSETTARI FONTANELLA (OAB SC051343) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de apelação interposta pelo Estado de Santa Catarina em face da sentença que, nos autos do Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública n. 5073643-85.2023.8.24.0023, contra si deflagrado por Danielle de Brida Amaral Quilante , julgou extinta a execução e condenou o Ente Estatal ao pagamento de honorários advocatícios ( evento 35, SENT1 , EP1G). Em suas razões ( evento 39, APELAÇÃO1 , EP1G), o Ente Estatal alega que a sentença deve ser reformada, na parte em que o condenou ao pagamento de honorários advocatícios, haja vista que o pagamento do crédito foi feito mediante RPV, devendo ser aplicado o entendimento firmado no IRDR - Tema n. 4. Assevera, ainda, que a Súmula n. 345/STJ e o Tema n. 973/STJ foram utilizados de forma equivocada na sentença combatida. Ao final, requer o provimento do recurso, com a reforma parcial da sentença, aplicando-se o decidido no IRDR - Tema n. 4 e, por conseguinte, afastando-se a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, ou a suspensão do feito até julgamento definitivo do IRDR 4 e do Tema n. 1.190 do STJ. Com contrarrazões ( evento 47, CONTRAZAP1 , EP1G), os autos ascenderam a esta Corte. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso. Contudo, adianta-se que a insurgência não comporta acolhimento. Na origem, cuida-se de cumprimento individual de sentença proferida em ação coletiva, na qual pretendia a Apelada/Exequente o pagamento da importância total de R$ 7.489,79 (sete mil, quatrocentos e oitenta e nove reais e setenta e nove centavos) ( evento 1, INIC1 ​​​​​​​​​​​​​​​​​​​​​​​, EP1G), a qual não supera o importe de 10 (dez) salários mínimos (art. 7°, § 2°, da Resolução n. 303 de 18.12.2019 do Conselho Nacional de Justiça), de modo que se submetia à expedição de requisição de pequeno valor (RPV). Em julgamento anterior de caso análogo, esta Relatora se posicionou no sentido de compreender que a situação se amoldava ao entendimento firmado no IRDR n. 4017466-37.2016.8.24.0000 (Tema n. 4): APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO, EM RAZÃO DO PAGAMENTO DO DÉBITO, COM SOBRESTAMENTO ATINENTE A VERBA HONORÁRIA. INCONFORMISMO DOS EXEQUENTES. NECESSIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO DOS VALORES, OBSERVANDO-SE O QUE RESTOU DECIDIDO, NO JULGAMENTO DOS TEMAS 810 DO STF E 905 DO STJ. TESE ACOLHIDA. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL, QUE  PREVÊ A TR - TAXA REFERENCIAL - COMO FATOR DE CORREÇÃO MONETÁRIA. MANIFESTAÇÃO DOS CREDORES SOBRE A ANÁLISE DOS TEMAS E IMPLEMENTAÇÃO DO NOVO ÍNDICE. EXPEDIÇÃO DA REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR. POSTERIOR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA, QUE SE LIMITOU A DETERMINAR A VERIFICAÇÃO, PELA CONTADORIA, DOS VALORES PROPORCIONAIS A CADA CREDOR,  A EXPEDIÇÃO DE ALVARÁS E A INTIMAÇÃO DAQUELES, PARA DIZER SOBRE O ADIMPLEMENTO, SOB PENA DE EXTINÇÃO. ALVARÁS EXPEDIDOS, COM INTIMAÇÃO PARA QUE OS EXEQUENTES SE MANIFESTASSEM SOBRE AQUELES. PROLAÇÃO DE SENTENÇA, ONDE REFUTADA A ALTERAÇÃO DO ÍNDICE E EXTINTA A EXECUÇÃO, PELO PAGAMENTO. DECISÃO TERMINATIVA QUE DEVE SER CASSADA. ENTENDIMENTO DO STF E DO STJ, QUANTO A  POSSIBILIDADE DE MODIFICAÇÃO DO CONSECTÁRIO LEGAL DE RECOMPOSIÇÃO DA DÍVIDA, EM CONFORMIDADE COM OS TEMAS 810 DO STF E 905 DO STJ,  AINDA QUE TRANSITADA A SENTENÇA, ANTERIORMENTE A DECISÃO NO PRECEDENTE QUALIFICADO. APLICAÇÃO DO IPCA-E, EM SUBSTITUIÇÃO A TR. SOBRESTAMENTO DO FEITO, ATÉ O JULGAMENTO DA REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.317.982 (TEMA 1170) DESNECESSÁRIA. AUSÊNCIA DE ORDEM DE SUSPENSÃO E FALTA DE EQUIVALÊNCIA COM A DIVERGÊNCIA, POIS NAQUELE SE TRATAM APENAS DOS JUROS DE MORA. CASO CONCRETO EM QUE IGUALMENTE NÃO SE PODE RECONHECER A ANUÊNCIA COM O PAGAMENTO EFETUADO. INTIMAÇÃO LEVADA A EFEITO PELO CARTÓRIO, POR ATO ORDINÁRIO, QUE NÃO POSSUI CONSONÂNCIA COM A DECISÃO JUDICIAL E COM "DAR QUITAÇÃO".  OBRIGATORIEDADE DE VERIFICAÇÃO DE SALDO DEVEDOR E INTEGRAL SATISFAÇÃO. ADEQUAÇÃO DE OFÍCIO DOS CONSECTÁRIOS SOBRE EVENTUAIS DIFERENÇAS PENDENTES, A PARTIR DE 09.12.2021, DEVENDO INCIDIR EXCLUSIVAMENTE A TAXA SELIC, QUE ENGLOBA JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA, EM CONFORMIDADE COM A EC 113/2021. SENTENÇA CASSADA. AFASTAMENTO DA ORDEM DE SUSPENSÃO DO PROCESSO, NO TOCANTE AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, PELA INAPLICABILIDADE DO TEMA N. 4, DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO E INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 345 E TEMA N. 973/STJ. INSUBSISTÊNCIA. ENTENDIMENTO SUMULAR E DE PRECEDENTE QUALIFICADO SUPERIOR, INCIDENTES APENAS PARA AS EXECUÇÕES QUE ENVOLVAM PAGAMENTO POR PRECATÓRIO. VALOR EXEQUENDO QUE SE ENQUADRA NO LIMITE PARA QUITAÇÃO POR MEIO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (RPV), A QUAL INCLUSIVE EXPEDIDA NOS AUTOS. SITUAÇÃO QUANTO AO PAGAMENTO DO PRINCIPAL, QUE SE AMOLDA AO IRDR TEMA N. 4, DESTA CORTE. SOBRESTAMENTO DETERMINADO PELA 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, ATÉ ULTERIOR DECISÃO PELAS CORTES SUPERIORES. ANÁLISE PREJUDICADA QUANTO A EVENTUAL VERBA HONORÁRIA SOBRE AS DIFERENÇAS AINDA DEVIDAS, TANTO O MAIS, DIANTE DA CASSAÇÃO DO DECISUM. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (Apelação n. 0310479-71.2017.8.24.0023, Data do julgamento: 25.07.2023) ​Contudo, tal posicionamento foi revisto, compreendendo-se que os casos como o em análise guardam peculiaridades que merecem ser consideradas para fins de afastar a aplicação do IRDR - Tema n. 4, em especial, de que se trata de cumprimento individual de sentença coletiva, e não cumprimento de sentença individual . A temática em apreço já foi analisada na Apelação Cível n. 5063858-36.2022.8.24.0023, de Relatoria do Exmo. Des. Jaime Ramos, julgada em 10.10.2023, com a participação desta Relatora e cuja fundamentação adota-se como razão de decidir: "[...] Em relação aos honorários advocatícios, anotou o Magistrado sentenciante que, "tocante à verba honorária em favor do procurador da parte exequente, em se tratando de cumprimento individual de sentença coletiva, a necessidade de observância à Súmula 345 e Tema 973, ambos do STJ, é para os débitos que demandam pagamento por precatório. No presente caso, o valor executado submeteu-se ao rito de pagamento de pequeno valor, devendo incidir o posicionamento firmado pelo Tribunal de Justiça local, em sede de IRDR (Tema n. 4), in verbis: 'Cabe fixação de honorários advocatícios no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, se esta não cumprir a requisição de pequeno valor no prazo de 2 meses previsto no art. 535, § 3º, II do CPC/15, inclusive no caso de RPV antecipada da parte incontroversa'. Logo, como o pagamento da RPV ocorreu no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, deixo de fixar honorários advocatícios". Efetivamente, o Grupo de Câmaras de Direito Público, ao julgar o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n.  4017466-37.2016.8.24.0000 (Rel. Des. Hélio do Valle Pereira,  j. 09/05/2018, acerca do Tema n. 04, definiu a tese jurídica de que são devidos honorários advocatícios pela Fazenda Fazenda em cumprimento de sentença sujeito a requisição de pequeno valor (RPV) somente no caso de o ente executado não ter cumprido a obrigação no prazo de dois meses a que se refere o art. 535, § 3º, inciso II, do CPC/15. Esse julgado ainda não transitou em julgado, pois é objeto de Recurso Especial suspenso para aguardar o julgamento, pelo Superior Tribunal de Justiça, do Tema 1190 a respeito da matéria. De qualquer forma, esse paradigma vinculante do TJSC se refere, obviamente, a cumprimentos de sentenças individuais, nada mencionando em relação a cumprimentos individuais de sentenças coletivas. A discussão recursal posta pelos exequentes refere-se à possibilidade de fixação de honorários advocatícios em execução individual de sentença coletiva. Essa matéria está afetada ao enunciado da Súmula 345 e à tese jurídica do Tema 973 do Superior Tribunal de Justiça. Vejam-se suas respectivas disposições: Súmula 345 do STJ: "São devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas." Tema 973/STJ - tese jurídica: "O art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio." Acerca do Tema 973, veja-se a ementa do acórdão lavrado sob a sistemática repetitiva pelo Superior Tribunal de Justiça: "PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DECORRENTE DE AÇÃO COLETIVA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL. MUDANÇA NO ORDENAMENTO JURÍDICO. INOCORRÊNCIA. SÚMULA 345 DO STJ. INCIDÊNCIA.1. O Supremo Tribunal Federal entendeu que a controvérsia relativa à condenação em honorários advocatícios na execução não embargada é de natureza infraconstitucional. 2. Sob a égide do CPC/1973, esta Corte de Justiça pacificou a orientação de que são devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas (Súmula 345), afastando, portanto, a aplicação do art. 1º-D da Lei n. 9.494/1997.3. A exegese do art. 85, § 7º, do CPC/2015, se feita sem se ponderar o contexto que ensejou a instauração do procedimento de cumprimento de sentença, gerará as mesmas distorções então ocasionadas pela interpretação literal do art. 1º-D da Lei n. 9.494/1997 e que somente vieram a ser corrigidas com a edição da Súmula 345 do STJ.4. A interpretação que deve ser dada ao referido dispositivo é a de que, nos casos de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública em que a relação jurídica existente entre as partes esteja concluída desde a ação ordinária, não caberá a condenação em honorários advocatícios se não houver a apresentação de impugnação, uma vez que o cumprimento de sentença é decorrência lógica do mesmo processo cognitivo.5. O procedimento de cumprimento individual de sentença coletiva, ainda que ajuizado em litisconsórcio, quando almeja a satisfação de direito reconhecido em sentença condenatória genérica proferida em ação coletiva, não pode receber o mesmo tratamento pertinente a um procedimento de cumprimento comum, uma vez que traz consigo a discussão de nova relação jurídica, e a existência e a liquidez do direito dela decorrente serão objeto de juízo de valor a ser proferido como pressuposto para a satisfação do direito vindicado.6. Hipótese em que o procedimento de cumprimento de sentença pressupõe cognição exauriente - a despeito do nome a ele dado, que induz à indevida compreensão de se estar diante de mera fase de execução -, sendo indispensável a contratação de advogado, uma vez que é necessária a identificação da titularidade do exequente em relação ao direito pleiteado, promovendo-se a liquidação do valor a ser pago e a individualização do crédito, o que torna induvidoso o conteúdo cognitivo dessa execução específica. 7. Não houve mudança no ordenamento jurídico, uma vez que o art. 85, § 7º, do CPC/2015 reproduz basicamente o teor normativo contido no art. 1º-D da Lei n. 9.494/1997, em relação ao qual o entendimento desta Corte, já consagrado, é no sentido de afastar a aplicação do aludido comando nas execuções individuais, ainda que promovidas em litisconsórcio, do julgado proferido em sede de ação coletiva lato sensu, ação civil pública ou ação de classe.8. Para o fim preconizado no art. 1.039 do CPC/2015, firma-se a seguinte tese: "O art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsócio." 9. Recurso especial desprovido, com majoração da verba honorária." (STJ, REsp n. 1.648.238/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Corte Especial, julgado em 20/6/2018, DJe de 27/6/2018). Como se pode observar do acórdão acima, cujo trânsito em julgado foi certificado na data de 26/4/2019, "o procedimento de cumprimento individual de sentença coletiva, ainda que ajuizado em litisconsórcio, quando almeja a satisfação de direito reconhecido em sentença condenatória genérica proferida em ação coletiva, não pode receber o mesmo tratamento pertinente a um procedimento de cumprimento comum, uma vez que traz consigo a discussão de nova relação jurídica, e a existência e a liquidez do direito dela decorrente serão objeto de juízo de valor a ser proferido como pressuposto para a satisfação do direito vindicado", ou seja, trata-se de "hipótese em que o procedimento de cumprimento de sentença pressupõe cognição exauriente - a despeito do nome a ele dado, que induz à indevida compreensão de se estar diante de mera fase de execução -, sendo indispensável a contratação de advogado, uma vez que é necessária a identificação da titularidade do exequente em relação ao direito pleiteado, promovendo-se a liquidação do valor a ser pago e a individualização do crédito, o que torna induvidoso o conteúdo cognitivo dessa execução específica" (STJ, REsp n. 1.648.238/RS, relator Ministro Gurgel de Faria). (g.n). Portanto, o Superior Tribunal de Justiça consagrou a ideia de que o procedimento de cumprimento individual de sentença coletiva, "ainda que ajuizado em litisconsórcio", constitui a de abertura de nova relação jurídica em que será necessária a realização de juízo de valor acerca da existência e da liquidez do direito assegurado no título executivo coletivo que se afirma possuir individualmente, de modo que, por tal situação, não se aplica o entendimento da sentença recorrida que serviu de escusa para o afastamento da fixação de honorários advocatícios em prol do advogado contratado para atuar na execução individual do crédito decorrente do título executivo judicial coletivo. Daí porque, então, não se aplica a regra contida no Tema 4/IRDR/TJSC de que só haveria condenação em honorários advocatícios caso a Fazenda Pública efetuasse o pagamento da Requisição de Pequeno Valor (RPV) após o prazo legal de dois meses da intimação para cumprimento da obrigação. (g.n.). Nesse sentido: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. FIXAÇÃO DEVIDA. SÚMULA 345 DO STJ. RE 1.648.238/RS (TEMA 973). AGRAVO INTERNO DA UNIÃO AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.1. No julgamento do Tema Repetitivo n. 973, esta Corte Superior assentou a seguinte tese: "o art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio" (REsp 1648238/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, CORTE ESPECIAL, julgado em 20/06/2018, DJe 27/06/2018).2. Na hipótese, cuida-se de cumprimento individual de sentença formada em uma ação coletiva ajuizada pelo SINDIFISCO Nacional, cujo objeto era o pagamento de diferenças remuneratórias aos seus substituídos, relativas à incorporação da GAT, instituída pela Lei n. 10.910/2004, ao vencimento básico da categoria dos auditores fiscais da Receita Federal do Brasil (ativos, aposentados ou pensionistas), sendo devida a fixação dos honorários de sucumbência.3. Não há que se falar em incidência da Súmula 7/STJ, para modificar a conclusão delineada no acórdão impugnado, em relação ao cabimento da fixação dos honorários de sucumbência, porquanto prescindível o reexame do conjunto de fatos e provas dos autos, sendo necessária tão somente a revaloração jurídica da hipótese delineada no julgado.4 . Agravo interno da União a que se nega provimento." [STJ, AgInt no REsp n. 1.856.302/PE, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 2/5/2022, DJe de 4/5/2022]. "ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO COLETIVA. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. CONDENAÇÃO. POSSIBILIDADE. [...] 2. A o deixar de fixar honorários advocatícios no cumprimento de sentença, a Corte estadual colide com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, firmado no julgamento do REsp 1648238/RS (Tema 973), de relatoria do Ministro Gurgel de Faria, submetido ao rito dos recurso especiais repetitivos, no sentido de que 'O art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio'. 3. Agravo interno não provido." (STJ, AgInt no REsp n. 2.039.127/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 25/5/2023; grifou-se). Sendo assim, por força do enunciado da Súmula 345 e da tese jurídica do Tema 973 do Superior Tribunal de Justiça, deve a sentença ser reformada para que o Estado de Santa Catarina seja condenado ao pagamento de honorários advocatícios no procedimento de execução individual de sentença coletiva , os quais são arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da dívida, em consonância com os critérios previstos nos §§ 2º, 3º, 4º e 5º do art. 85 do Código de Processo Civil." [...] De qualquer sorte, apenas para apresentar mais um motivo para afastar o entendimento fixado no IRDR - Tema n. 4, vale pontuar que, da decisão que fixou a sua tese, houve insurgência por meio de Recurso Especial, havendo decisão do STJ para sobrestar o feito, até o julgamento da tese do Tema n. 1.190. Recentemente, em 20.06.2024, o STJ julgou definitivamente o Tema n. 1.190, fixando a seguinte tese: "Na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor - RPV." (STJ, REsp n. 2.029.636/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, Data do julgamento: 20.06.2024). Contudo, tal entendimento teve seus efeitos modulados, no sentido de que a tese repetitiva deve ser aplicada apenas nos cumprimentos de sentença iniciados após a publicação do acórdão. Portanto, de igual forma, não se aplicaria ao caso em apreço, tendo em vista que o presente cumprimento de sentença teve início em 2023. Assim, afastada a incidência do IRDR - Tema n. 4 ao presente caso, mostra-se correta a sentença que condenou o Estado de Santa Catarina ao pagamento de honorários advocatícios. Nesse sentido, colaciona-se julgado de minha relatoria: APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.  REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (RPV). INSURGÊNCIA DO ESTADO DE SANTA CATARINA. AFASTAMENTO DA FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INCIDÊNCIA DO IRDR - TEMA N. 4 DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N. 345/STJ E DO TEMA N. 973/STJ. INSUBSISTÊNCIA. DISTINÇÃO ENTRE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA INDIVIDUAL E CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.  PRECEDENTE DO STJ. TEMA 1.190 DO STJ QUE, OUTROSSIM, MODULOU A AUSÊNCIA DE VERBA HONORÁRIA EM CASO DE  PAGAMENTO POR RPV, SEM IMPUGNAÇÃO, PARA OS CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA DEFLAGRADOS, APÓS A PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO RESPECTIVO. CORRETO ARBITRAMENTO DA VERBA,  EM FAVOR DO PATRONO DA EXEQUENTE.  SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS DEVIDOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Apelação Cível n. 5105726-91.2022.8.24.0023, Terceira Câmara de Direito Público. Data de julgamento: 01.10.2024) Com o desprovimento do apelo, devidos honorários recursais, devendo a verba ser majorada à razão de 1% (um por cento), totalizando 11% (onze por cento). Ante o exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, fixando-se honorários recursais.
  3. Tribunal: TJSC | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  4. Tribunal: TJSC | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5005953-25.2022.8.24.0039/SC (originário: processo nº 50102975420198240039/SC) RELATOR : Francisco Carlos Mambrini EXEQUENTE : MAIKE LUAN FORMENTO ADVOGADO(A) : DANIELY SILVA ANSELMO (OAB SC055855) ADVOGADO(A) : RANIER CASSETTARI FONTANELLA (OAB SC051343) ADVOGADO(A) : DAYSE ANDRIGHETTI ANZILIERO (OAB SC063387) ADVOGADO(A) : LUCIANO ANZILIERO (OAB SC067005) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 305 - 12/06/2025 - Juntada de peças digitalizadas
  5. Tribunal: TJSC | Data: 12/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  6. Tribunal: TJSC | Data: 12/06/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 5001587-60.2025.8.24.0063 distribuido para 1ª Vara da Comarca de São Joaquim na data de 10/06/2025.
  7. Tribunal: TJSC | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5133959-98.2022.8.24.0023/SC EXEQUENTE : MURILO FONTANELLA VIEIRA ADVOGADO(A) : DANIELY SILVA ANSELMO (OAB SC055855) ADVOGADO(A) : RANIER CASSETTARI FONTANELLA (OAB SC051343) ATO ORDINATÓRIO Intima-se a parte exequente para apresentar os cálculos conforme evento 32, DESPADEC1 .
  8. Tribunal: TJSC | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento Comum Cível Nº 5008908-92.2023.8.24.0039/SC AUTOR : TAUANA BARBOSA DE CORDOVA COSTA ADVOGADO(A) : RANIER CASSETTARI FONTANELLA (OAB SC051343) ADVOGADO(A) : PEDRO AMARAL BELMONTE (OAB SC062064) AUTOR : EMERSON ANTUNES COSTA ADVOGADO(A) : RANIER CASSETTARI FONTANELLA (OAB SC051343) ADVOGADO(A) : PEDRO AMARAL BELMONTE (OAB SC062064) ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte ativa para apresentar contrarrazões.
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