Jessica Wegmann Belle

Jessica Wegmann Belle

Número da OAB: OAB/SC 051533

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 20
Total de Intimações: 25
Tribunais: TJPR, TRT9, TRT12, TJSC
Nome: JESSICA WEGMANN BELLE

Processos do Advogado

Mostrando 5 de 25 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSC | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    4ª Câmara de Direito Civil Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 03 de julho de 2025, quinta-feira, às 09h00min, serão julgados os seguintes processos: Apelação / Remessa Necessária Nº 5018153-35.2023.8.24.0005/SC (Pauta: 175) RELATORA: Desembargadora ERICA LOURENCO DE LIMA FERREIRA APELANTE: XAB FERRAGENS E FERRAMENTAS LTDA (AUTOR) ADVOGADO(A): MURILO HENNEMANN SILVA (OAB SC031371) APELADO: CAMILA MARQUES LIMA (RÉU) ADVOGADO(A): MARIELLE DA COSTA GALVAGNI NOGUEIRA (OAB SC044071) ADVOGADO(A): JESSICA WEGMANN BELLE (OAB SC051533) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 13 de junho de 2025. Desembargador JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO Presidente
  2. Tribunal: TJPR | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 2ª VARA CÍVEL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 - 2.ª VARA CÍVEL E DA FAZENDA PÚBLICA - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 3309-3634 - Celular: (42) 3309-3633 - E-mail: uv-2vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0000463-49.2021.8.16.0174 1. Cuida-se de cumprimento de sentença movido por Cristina Maria Pigatto representado (a) por Noeli Teresinha Schuck. Converteu-se em título executivo judicial e promoveram-se buscas por bens junto aos sistemas Sisbajud, (seq. 204, 273), Renajud (seq. 203), Infojud (seq. 206), Serasajud (seq. 202), Censec (seq. 328). Em seq. 330, o exequente requer a suspensão da CNH, cassação dos passaportes e cartões de crédito dos executados, com fundamento no art. 139, IV, do CPC.   Vieram os autos conclusos. É breve o relato. Decido.   2. É cediço que o atual Código de Processo Civil traz em seu bojo medidas a serem aplicadas pelo magistrado objetivando a efetividade. É o que se infere do artigo 139 do códex supracitado, in verbis: “Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: (...) IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária.” Nessa esteira, a adoção de medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias apresenta-se como instrumento importante a viabilizar a satisfação da obrigação exequenda, sobretudo objetivando e enfatizando o princípio do resultado na execução, o qual se encontra mais evidente e alargado pelo Código em vigor, inclusive abrangendo as obrigações de pagar quantia certa. Outrossim, a Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados (ENFAM), editou o enunciado nº 48, que versa sobre a aplicação de medidas atípicas, a saber: “O art. 139, IV, do CPC/2015 traduz um poder geral de efetivação, permitindo a aplicação de medidas atípicas para garantir o cumprimento de qualquer ordem judicial, inclusive no âmbito do cumprimento de sentença e no processo de execução baseado em títulos extrajudiciais. ” Destarte, dessume-se que o artigo 139, inciso IV, do Código de Processo Civil, adotou diversas medidas a serem adotadas pelo magistrado objetivando garantir a efetividade do processo, contudo, tais medidas devem ser adotadas com cautela e somente quando esgotados os meios tradicionais. Vislumbra-se que, no caso dos autos, já foram utilizados os sistemas Sisbajud, Renajud, Infojud, Censec, sendo estas a medidas adotadas, por ora, para a satisfação da dívida exequenda. Porém, ainda sobre a possibilidade de adoção de medidas atípicas para a satisfação do débito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que as medidas de satisfação do crédito perseguido em execução/cumprimento de sentença não podem extrapolar os liames de proporcionalidade e razoabilidade, devendo ser adotadas as providências menos gravosas e mais eficazes. Ainda, vale ressaltar a decisão do Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da ADI 5.941, na qual os ministros entenderam ser constitucionais dispositivos do Código de Processo Civil que permitem aos magistrados determinarem medidas atípicas para o cumprimento de ordem judicial, como nos casos de apreensão de passaporte e carteira de motorista de devedores, além da proibição de participação em concursos públicos e licitações. A decisão do STF ressalta o poder dos juízes porque deixa a cargo deles a aplicação de medidas que julgarem necessárias para que haja o cumprimento da decisão judicial, no entanto, os ministros ponderaram acerca de que os juízes precisam agir dentro da razoabilidade e proporcionalidade, e que se o afetado se sentir lesado, deve ajuizar um recurso contra a determinação judicial no processo. Pois bem, no caso dos autos a adoção da medida pleiteada mostra-se inadequada e contrária a menor onerosidade, pois, embora já tenham sido realizadas diversas buscas por bens da parte executada junto aos sistemas Sisbajud, Renajud,,  não foram esgotados os meios menos gravosos para a satisfação do débito, tais mandados de penhora, da inclusão dos executados no SPC/Serasa, buscas no sistemas como, SREI, Nota Paraná, Srei, Infoseg, Cnib, etc., sendo que a medida pleiteada pela exequente não se presta diretamente a satisfação do débito, pois se apresenta apenas como forma de estimular o pagamento, o que, por si só, não justifica a adoção de medidas que possam incorrer em violação desnecessária aos direitos do devedor. Pontua-se ainda que a adoção de tal medida pode culminar em violação o princípio da responsabilidade patrimonial, vez que se estaria impondo indevidamente sanção restritiva de direito que incidiria sobre a pessoa dos executados e sua livre locomoção, quando na execução o executado deve responder com seu patrimônio. Ademais, em que pese as recentes alterações no que tange a adoção de medidas atípicas para cumprimento da ordem judicial, certo é que tais medidas devem ser interpretadas conforme o caso concreto e tendo por parâmetro a razoabilidade e a menor onerosidade, ensejando a necessidade de esgotamento dos meios convencionais e mais eficazes empregados para a satisfação do crédito perseguido no âmbito da execução/cumprimento de sentença, o que não se vislumbra nos autos. 3. Ante o exposto, indefiro o pedido de seq. 330, visto que a adoção de tais medidas se mostra inadequada ao feito e contrária aos critérios da razoabilidade e da menor onerosidade, não tendo sido esgotados os meios menos gravosos e mais eficazes de execução. 4. Intime-se a exequente para que dê seguimento ao processo, no prazo de 15 (quinze) dias. 5. Intimem-se. Diligências necessárias. União da Vitória, (data da assinatura digital). Leonor Bisolo Constantinopolos Severo Juíza de Direito
  3. Tribunal: TRT9 | Data: 27/05/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Ata de Distribuição de processos para Revisor. Em 26/05/2025, na Secretaria da Seção Especializada, do Tribunal Regional do Trabalho da Nona Região, foi realizada a Distribuição informatizada do processo 0000036-02.2014.5.09.0026 Ao Exmo. Desembargador do Trabalho ARAMIS DE SOUZA SILVEIRA
  4. Tribunal: TRT9 | Data: 27/05/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Ata de Redistribuição de processos para Revisor. Em 26/05/2025, na Secretaria da Seção Especializada, do Tribunal Regional do Trabalho da Nona Região, foi realizada a Redistribuição informatizada do processo 0000006-54.2020.5.09.0026 Ao Exmo. Desembargador do Trabalho ARCHIMEDES CASTRO CAMPOS JUNIOR
  5. Tribunal: TRT9 | Data: 27/05/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Ata de Distribuição de processos para Revisor. Em 26/05/2025, na Secretaria da Seção Especializada, do Tribunal Regional do Trabalho da Nona Região, foi realizada a Distribuição informatizada do processo 0000036-02.2014.5.09.0026 Ao Exmo. Desembargador do Trabalho ELIAZER ANTONIO MEDEIROS
Anterior Página 3 de 3