Izadora Goncalves Pamato De Souza
Izadora Goncalves Pamato De Souza
Número da OAB:
OAB/SC 051568
📋 Resumo Completo
Dr(a). Izadora Goncalves Pamato De Souza possui 41 comunicações processuais, em 22 processos únicos, com 22 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2000 e 2025, atuando em TJSC, TRT4, TRT2 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
22
Total de Intimações:
41
Tribunais:
TJSC, TRT4, TRT2, TRT12
Nome:
IZADORA GONCALVES PAMATO DE SOUZA
📅 Atividade Recente
22
Últimos 7 dias
28
Últimos 30 dias
41
Últimos 90 dias
41
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (15)
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (8)
APELAçãO CíVEL (6)
AçãO CIVIL PúBLICA CíVEL (5)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 41 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT12 | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ITAPEMA ATOrd 0000780-72.2022.5.12.0045 RECLAMANTE: MARCOS VINICIOS VIEIRA DA SILVA RECLAMADO: SUPERMERCADOS IRMAOS UNIDOS LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d54ad2a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3. Conclusão DIANTE DO EXPOSTO, conheço dos embargos à execução opostos pela executada, SUPERMERCADOS IRMAOS UNIDOS LTDA, para, nos termos da fundamentação supra, que passa a integrar o presente dispositivo, julgá-los PROCEDENTES para acolher a retificação realizada pela perita. Custas, pela executada, no importe de R$ 44,26, nos termos do art. 789-A, V, CLT. Intimem-se as partes. Nada mais. PATRICIA BRAGA MEDEIROS Juíza do Trabalho PATRICIA BRAGA MEDEIROS Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MARCOS VINICIOS VIEIRA DA SILVA
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Tribunal: TRT4 | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE TRÊS PASSOS 0020547-76.2022.5.04.0641 : MOISES AMARAL SALES : SEARA ALIMENTOS LTDA MANDADO DE CITAÇÃO O Exmo. Sr. Dr. IVANILDO VIAN, Juiz Titular da Vara do Trabalho de Três Passos - RS, Cita SEARA ALIMENTOS LTDA , para pagar, em 48 horas, a quantia de R$ 69.415,25, atualizada até o dia 09/05/2025, devida no processo acima identificado, ou, no mesmo prazo, nomear bens à penhora, tantos quantos bastem à garantia da execução, ficando ciente de que, caso não pague ou nomeie bens à penhora, seguir-se-á execução forçada. Fica a executada ciente da possibilidade de pagamento da execução na forma do artigo 916 do Código de Processo Civil (OJ 43 da SEEx deste Regional), com depósito imediato de 30% do valor total do débito. DESTINATÁRIO: SEARA ALIMENTOS LTDA Endereço desconhecido TRES PASSOS/RS, 12 de maio de 2025. IVANILDO VIAN Magistrado Intimado(s) / Citado(s) - SEARA ALIMENTOS LTDA
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Tribunal: TRT4 | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE TRÊS PASSOS 0020713-11.2022.5.04.0641 : ALLAN WERICK MILITZ : SEARA ALIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 07af6b0 proferida nos autos. Vistos. Considerando-se o trânsito em julgado da sentença, digam as partes no prazo de 5 dias se têm interesse na execução (artigo 878 da CLT). Havendo interesse, neste mesmo prazo deverão apresentar cálculo à liquidação da sentença, inclusive da contribuição previdenciária incidente (art. 879, §1º-B, da CLT). No caso de silêncio das partes, que vale como concordância com o prosseguimento da execução, ou no caso de impugnação ao cálculo apresentado, fica desde já nomeada ad hoc para o encargo, às expensas da parte ré, a Contadora Rafaela Tranquilo, que terá 15 dias para anexar o laudo aos autos. Da conta de liquidação, se apresentada por uma das partes, a outra será intimada, ou se apresentada pela Contadora ad hoc, todas as partes serão intimadas, sempre nos termos do art. 879, § 2º, da CLT. Eventual impugnação deverá ser fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão. Apresentado o cálculo pela Contadora, ou por uma das partes e não impugnados pela outra, dê-se vista a União/Procuradoria Geral Federal, no prazo de dez dias, atendidas as prescrições do art. 879, § 3o, da CLT, sob pena de preclusão, quando for o caso. Observem-se, para a realização da conta, no que cabível, os seguintes critérios: a) Considerando o decidido nas ADC’s 58 e 59 pelo Eg. STF, bem como o efeito vinculante que tal decisão contempla, fica superado o entendimento até então adotado neste Juízo quanto à adoção do IPCA-e a partir de 26.03.2015, ressalvados, na linha da modulação delineada pelo próprio STF, os pagamentos realizados e a coisa julgada. Assim, determino que seja observado, no que tange à incidência de juros e de correção monetária, o IPCA-E mais juros pela TRD acumulada na fase pré-judicial, ou seja, até o ajuizamento do processo e, na fase judicial, a incidência exclusiva da taxa SELIC Receita Federal, que já engloba juros de mora e a correção monetária. A incidência da taxa SELIC deve ocorrer sobre os valores já atualizados até o ajuizamento do feito. Ainda, os juros da fase pré-judicial e o valor integral da taxa SELIC durante a fase judicial devem ser excluídos da base de cálculo do imposto de renda. Isso ocorre porque, embora a taxa SELIC englobe juros e correção monetária, como não é possível identificar o que corresponde a um ou a outro, o valor integral deve ser excluído da incidência do imposto de renda. a.1) Exclusivamente quando o Ente Público for o devedor principal, determino que seja observado, no que tange à incidência de juros e de correção monetária, o IPCA-E na fase pré-judicial, ou seja, até o ajuizamento do processo e, na fase judicial, até a data de 8-12-2021 o IPCA-E acrescidos dos juros de poupança e, após 9-12-2021 a incidência exclusiva da taxa SELIC Receita Federal, que já engloba juros de mora e a correção monetária, nos termos da orientação contida no artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. b) os valores objeto de condenação em FGTS são atualizados pelos mesmos índices dos créditos trabalhistas, nos termos da OJ-SDI-I, nº 302 do TST, exceto quando o título exequendo determina o depósito na conta vinculada do trabalhador, sem possibilidade de saque imediato, quando deverá ser observado o entendimento expresso na Orientação Jurisprudencial nº 10 da Seção Especializada em Execução, com a seguinte redação: "Quando o comando sentencial é de depósito em conta vinculada dos valores do FGTS incidentes sobre as verbas da condenação, a sua correção deve observar o índice próprio do órgão gestor do FGTS, a Caixa Econômica Federal." ; c) A integração das parcelas variáveis em férias, gratificações natalinas, gratificações semestrais e aviso prévio deverá observar idênticos divisor e dividendo, conforme critério previsto na OJ nº 62 da Seção Especializada em Execução; d) os descontos previdenciários apuram-se mês a mês, incidindo sobre o valor histórico sujeito à contribuição, excluídos os juros de mora, respeitando o limite máximo mensal do salário de contribuição, observadas as alíquotas previstas em lei e os valores já recolhidos, atualizando-se o valor ainda devido na forma da Súmula 368 do TST; e) os descontos fiscais devem ser calculados, excluindo-se da sua base de cálculo os juros de mora sobre os créditos trabalhistas, nos termos da Súmula nº 53 do E. TRT da 4ª Região, aplicando-se o disposto na Lei n. 12.350/2010, bem como na Instrução Normativa nº 1127 da Receita Federal, acrescendo-se a fração de 1/12 (um doze avos), por ano, para cada 13º salário que integre o período a ser considerado; f) os Honorários de Assistência Judiciária devem ser calculados sobre o valor total bruto do crédito, excetuado critério diverso expressamente previsto no título exequendo; g) os juros de mora sobre a indenização por dano moral incidem a partir da data do ajuizamento da ação, aplicando-se a regra do art. 883 da CLT, exceto se houver determinação diferente no título exequendo, nos termos do entendimento expresso na Súmula nº 54 do Eg. TRT da 4ª Região; h) quando omisso o título judicial acerca da forma da dedução das horas extras pagas, deverá o contador observar o critério previsto na Súmula 73 do TRT da 4ª Região e da OJ 415 da SDI-1 do TST. Intime-se. TRES PASSOS/RS, 23 de maio de 2025. CRISTIANO FRAGA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - SEARA ALIMENTOS LTDA
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Tribunal: TRT4 | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE TRÊS PASSOS 0020713-11.2022.5.04.0641 : ALLAN WERICK MILITZ : SEARA ALIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 07af6b0 proferida nos autos. Vistos. Considerando-se o trânsito em julgado da sentença, digam as partes no prazo de 5 dias se têm interesse na execução (artigo 878 da CLT). Havendo interesse, neste mesmo prazo deverão apresentar cálculo à liquidação da sentença, inclusive da contribuição previdenciária incidente (art. 879, §1º-B, da CLT). No caso de silêncio das partes, que vale como concordância com o prosseguimento da execução, ou no caso de impugnação ao cálculo apresentado, fica desde já nomeada ad hoc para o encargo, às expensas da parte ré, a Contadora Rafaela Tranquilo, que terá 15 dias para anexar o laudo aos autos. Da conta de liquidação, se apresentada por uma das partes, a outra será intimada, ou se apresentada pela Contadora ad hoc, todas as partes serão intimadas, sempre nos termos do art. 879, § 2º, da CLT. Eventual impugnação deverá ser fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão. Apresentado o cálculo pela Contadora, ou por uma das partes e não impugnados pela outra, dê-se vista a União/Procuradoria Geral Federal, no prazo de dez dias, atendidas as prescrições do art. 879, § 3o, da CLT, sob pena de preclusão, quando for o caso. Observem-se, para a realização da conta, no que cabível, os seguintes critérios: a) Considerando o decidido nas ADC’s 58 e 59 pelo Eg. STF, bem como o efeito vinculante que tal decisão contempla, fica superado o entendimento até então adotado neste Juízo quanto à adoção do IPCA-e a partir de 26.03.2015, ressalvados, na linha da modulação delineada pelo próprio STF, os pagamentos realizados e a coisa julgada. Assim, determino que seja observado, no que tange à incidência de juros e de correção monetária, o IPCA-E mais juros pela TRD acumulada na fase pré-judicial, ou seja, até o ajuizamento do processo e, na fase judicial, a incidência exclusiva da taxa SELIC Receita Federal, que já engloba juros de mora e a correção monetária. A incidência da taxa SELIC deve ocorrer sobre os valores já atualizados até o ajuizamento do feito. Ainda, os juros da fase pré-judicial e o valor integral da taxa SELIC durante a fase judicial devem ser excluídos da base de cálculo do imposto de renda. Isso ocorre porque, embora a taxa SELIC englobe juros e correção monetária, como não é possível identificar o que corresponde a um ou a outro, o valor integral deve ser excluído da incidência do imposto de renda. a.1) Exclusivamente quando o Ente Público for o devedor principal, determino que seja observado, no que tange à incidência de juros e de correção monetária, o IPCA-E na fase pré-judicial, ou seja, até o ajuizamento do processo e, na fase judicial, até a data de 8-12-2021 o IPCA-E acrescidos dos juros de poupança e, após 9-12-2021 a incidência exclusiva da taxa SELIC Receita Federal, que já engloba juros de mora e a correção monetária, nos termos da orientação contida no artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. b) os valores objeto de condenação em FGTS são atualizados pelos mesmos índices dos créditos trabalhistas, nos termos da OJ-SDI-I, nº 302 do TST, exceto quando o título exequendo determina o depósito na conta vinculada do trabalhador, sem possibilidade de saque imediato, quando deverá ser observado o entendimento expresso na Orientação Jurisprudencial nº 10 da Seção Especializada em Execução, com a seguinte redação: "Quando o comando sentencial é de depósito em conta vinculada dos valores do FGTS incidentes sobre as verbas da condenação, a sua correção deve observar o índice próprio do órgão gestor do FGTS, a Caixa Econômica Federal." ; c) A integração das parcelas variáveis em férias, gratificações natalinas, gratificações semestrais e aviso prévio deverá observar idênticos divisor e dividendo, conforme critério previsto na OJ nº 62 da Seção Especializada em Execução; d) os descontos previdenciários apuram-se mês a mês, incidindo sobre o valor histórico sujeito à contribuição, excluídos os juros de mora, respeitando o limite máximo mensal do salário de contribuição, observadas as alíquotas previstas em lei e os valores já recolhidos, atualizando-se o valor ainda devido na forma da Súmula 368 do TST; e) os descontos fiscais devem ser calculados, excluindo-se da sua base de cálculo os juros de mora sobre os créditos trabalhistas, nos termos da Súmula nº 53 do E. TRT da 4ª Região, aplicando-se o disposto na Lei n. 12.350/2010, bem como na Instrução Normativa nº 1127 da Receita Federal, acrescendo-se a fração de 1/12 (um doze avos), por ano, para cada 13º salário que integre o período a ser considerado; f) os Honorários de Assistência Judiciária devem ser calculados sobre o valor total bruto do crédito, excetuado critério diverso expressamente previsto no título exequendo; g) os juros de mora sobre a indenização por dano moral incidem a partir da data do ajuizamento da ação, aplicando-se a regra do art. 883 da CLT, exceto se houver determinação diferente no título exequendo, nos termos do entendimento expresso na Súmula nº 54 do Eg. TRT da 4ª Região; h) quando omisso o título judicial acerca da forma da dedução das horas extras pagas, deverá o contador observar o critério previsto na Súmula 73 do TRT da 4ª Região e da OJ 415 da SDI-1 do TST. Intime-se. TRES PASSOS/RS, 23 de maio de 2025. CRISTIANO FRAGA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ALLAN WERICK MILITZ
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Tribunal: TRT12 | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: CESAR LUIZ PASOLD JUNIOR AP 0001586-85.2024.5.12.0062 AGRAVANTE: SUPERMERCADOS IRMAOS UNIDOS LTDA. AGRAVADO: MIZAEL MENDES DA SILVA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJ DE ANÁLISE DE RECURSO AP 0001586-85.2024.5.12.0062 AGRAVANTE: SUPERMERCADOS IRMAOS UNIDOS LTDA. AGRAVADO: MIZAEL MENDES DA SILVA AP 0001586-85.2024.5.12.0062 - 5ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. MIZAEL MENDES DA SILVA ESPEDITO ANTONIO PADILHA JUNIOR (RS87264) IRINEU GEHLEN FILHO (SC58918) Recorrido: Advogado(s): SUPERMERCADOS IRMAOS UNIDOS LTDA. CHRISTIANE EGGER CATUCCI (SC26463) IZADORA GONCALVES PAMATO DE SOUZA (SC51568) MAURICIO NATAL SPILERE (SC34550) RECURSO DE: MIZAEL MENDES DA SILVA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 29/04/2025; recurso apresentado em 08/05/2025). Regular a representação processual. Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT, somente caberá recurso de revista, em processo de execução, por ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. Por essa razão, serão desconsideradas, na análise dos pressupostos intrínsecos, eventuais alegações de contrariedade a verbetes jurisprudenciais, de violação à legislação infraconstitucional ou de divergência jurisprudencial. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL A análise do recurso quanto ao tema mostra-se, de plano, prejudicada, tendo em vista que a parte não atendeu ao comando previsto no item IV do § 1º-A do art. 896 da CLT (incluído pela Lei nº 13.467, de 2017), que prevê: § 1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: IV - transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / PENHORA / DEPÓSITO/ AVALIAÇÃO (9163) / SUBSTITUIÇÃO DE PENHORA Alegação(ões): - violação do art. 5º, II, XXXVI, LIV, LV, XXXV e LXXIV, CF A parte recorrente se insurge contra a decisão que permitiu a substituição da penhora em dinheiro por constrição de bem móvel. Consta do acórdão: "AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. SUBSTITUIÇÃO DA PENHORA EM DINHEIRO POR BEM MÓVEL. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA EXECUÇÃO MENOS GRAVOSA AO DEVEDOR. Na execução provisória, se o bem oferecido em substituição à penhora em dinheiro é hábil a garantir o crédito, há prevalecer o princípio da execução menos gravosa ao devedor. (...) No caso em apreço, o valor da execução alcança o montante de R$246.076,19 (ID6c848a9). Há nos autos principais depósitos recursais no importe de R$12.296,38 (abril de 2023) e de R$12.665,00 (novembro de 2023). A executada ofereceu em substituição à penhora em dinheiro um caminhão marca Mercedes Bens, Modelo Acelo 815, ano/modelo 2016, avaliado em aproximadamente R$210.000,00 em setembro de 2024. Considerando os depósitos recursais havidos, tenho que o bem oferecido é hábil a garantir o crédito exequendo. Por critérios de razoabilidade e de proporcionalidade, nesse contexto de execução provisória, há considerar que o devedor não deve sofrer gravames desnecessários. Assim, determino a substituição da penhora em dinheiro por bem móvel, na forma requerida." A afronta a dispositivo da Constituição Federal, autorizadora do conhecimento do recurso de revista, é a que se verifica de forma direta e literal, nos termos do artigo 896, parágrafo 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho. É indispensável, portanto, que trate especificamente da matéria discutida. Não procede a invocação de preceito genérico que não se relacione especificamente com o tema sobre o qual a parte recorrente manifesta seu inconformismo. A rigor, a questão em debate exaure-se na interpretação de legislação infraconstitucional que regulamenta a matéria, não afrontando, de forma direta e literal, os dispositivos constitucionais invocados pela parte recorrente como fundamento para o conhecimento do recurso de revista. Se afronta houvesse seria ela apenas reflexa ou indireta, insuscetível, portanto, de liberar o trânsito regular desse recurso de natureza extraordinária. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intime-se. FLORIANOPOLIS/SC, 20 de maio de 2025. AMARILDO CARLOS DE LIMA Desembargador do Trabalho-Presidente FLORIANOPOLIS/SC, 22 de maio de 2025. RITA DE CASSIA ROSA BASTOS ALVES Assessor Intimado(s) / Citado(s) - MIZAEL MENDES DA SILVA
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Tribunal: TRT12 | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE XANXERÊ ACPCiv 0000895-95.2018.5.12.0025 AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO RÉU: FUNDACAO UNIVERSIDADE DO OESTE DE SANTA CATARINA INTIMAÇÃO Destinatário: FUNDACAO UNIVERSIDADE DO OESTE DE SANTA CATARINA Fica a parte intimada para ter conhecimento do processado e do prazo da requerida, a contar do trânsito em julgado, ocorrido em 31/2/2025, de 120 dias, para cumprimento da determinação da sentença. XANXERE/SC, 22 de maio de 2025. JAIRO LANZANOVA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - FUNDACAO UNIVERSIDADE DO OESTE DE SANTA CATARINA
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Tribunal: TRT4 | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE TRÊS PASSOS 0020188-29.2022.5.04.0641 : AMOS VEJUG TAR DA ROSA : SEARA ALIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 833cf50 proferido nos autos. Vistos. Aguarde-se o decurso do prazo da executada, conforme estabelecido no mandado de citação de Id. 1a46402. Intime-se. TRES PASSOS/RS, 22 de maio de 2025. CRISTIANO FRAGA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - SEARA ALIMENTOS LTDA