Carina Busato Tramontini

Carina Busato Tramontini

Número da OAB: OAB/SC 052009

📋 Resumo Completo

Dr(a). Carina Busato Tramontini possui 39 comunicações processuais, em 18 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1999 e 2025, atuando em TJSP, TJGO, TJRJ e outros 4 tribunais e especializado principalmente em Reconhecimento e Extinção de União Estável.

Processos Únicos: 18
Total de Intimações: 39
Tribunais: TJSP, TJGO, TJRJ, TJPR, TRF3, TJSC, TJMT
Nome: CARINA BUSATO TRAMONTINI

📅 Atividade Recente

5
Últimos 7 dias
27
Últimos 30 dias
39
Últimos 90 dias
39
Último ano

⚖️ Classes Processuais

Reconhecimento e Extinção de União Estável (12) INTERDIçãO (4) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (3) CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (3) DIVóRCIO LITIGIOSO (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 39 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPR | Data: 20/06/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 152) AUDIÊNCIA DO ART. 334 CPC (12/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  3. Tribunal: TJPR | Data: 20/06/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 152) AUDIÊNCIA DO ART. 334 CPC (12/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  4. Tribunal: TJPR | Data: 20/06/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 152) AUDIÊNCIA DO ART. 334 CPC (12/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  5. Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0002978-63.2002.8.26.0459 (459.01.2002.002978) - Inventário - Inventário e Partilha - Luciano Militão dos Santos - LUAN OLIVEIRA SANTOS - - VENÂNCIO LUCIANO DOS SANTOS e outros - Vistos Reitere-se o ofício expedido de fl. 577, com urgência, devendo o documento ser entregue, através de mandado (diligência do Juízo), ao Supervisor da Vara do Trabalho de Bebedouro/SP para juntada na Reclamação Trabalhista em que figura como reclamado o falecido Luciano dos Santos, e instruído com o extrato de fls. 543-556, com a certidão de fl. 574 e com a decisão de fl. 577 (conta judicial nº 3100115553161). Reitere-se, ainda, a intimação de Luan Oliveira Santos, através de seu(ua) procurador(a), para, no prazo de 10 dias, informar se o montante depositado na conta judicial indicada na decisão de fl. 577, foi integralmente levantado, a fim de instruir os autos. - ADV: ADILSON GALLO (OAB 122178/SP), MARTA ANGÉLICA CATALANI (OAB 170456/SP), CARINA BUSATO TRAMONTINI (OAB 52009/SC)
  6. Tribunal: TJSC | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    Petição Cível Nº 5009684-62.2025.8.24.0091/SC REQUERENTE : LELIA VALDUGA ADVOGADO(A) : CARINA BUSATO TRAMONTINI (OAB SC052009) DESPACHO/DECISÃO Vistos, etc. I- Inclusão dos sócios no polo passivo: Denota-se que a autora busca atingir na presente ação os sócios da empresa ré, Srs. GUILHERME DA SILVA NAGORNNI , CPF n. 06485695192 e ENZO RAUEN VOLPATO FARIA , CPF n. 10047761954, por meio do qual alegou, em síntese, que a empresa encontra-se baixada, com o objetivo de se eximir da responsabilidade civil. Desta feita, defiro o processamento da desconsideração da personalidade jurídica, com fundamento nos arts. 133/137 do CPC. Cite-se os sócios da empresa ré para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestem e requeiram as provas cabíveis, conforme art. 135, do CPC/2015. II- Petição inicial: A petição inicial preenche os requisitos essenciais, não sendo caso de improcedência liminar do pedido (art. 332, CPC), e a presente ação insere-se entre aquelas em que, por sua natureza ou parte(s), é público, notório e incontestável que a tentativa de solução amigável do litígio costuma ser infrutífera, independentemente das razões para que assim seja. A designação meramente formal de audiências de conciliação não se mostra compatível com os princípios da informalidade, celeridade, economia processual e simplicidade previstos no art. 2º da Lei nº 9.099/95, nem com o princípio constitucional da eficiência. Com efeito, ocupar maciçamente a pauta com causas em que a experiência judicial demonstra ser de pouquíssima probabilidade a conciliação implica a postergação de tentativas de solução consensual em casos nos quais isso se mostra mais viável. Assim sendo, deixo de designar audiência de conciliação, determinando que a resposta do réu seja apresentada por escrito, no prazo de quinze dias, a contar da citação. A fim de resguardar o contido na parte final do artigo 2º da Lei nº 9.099/95 e evitar qualquer possibilidade de prejuízo às partes, observo que, se no prazo de resposta ora fixado, houver pedido expresso de realização de audiência de conciliação, esta será designada. Contudo, adverte-se que, se no ato designado não houver proposta razoável de conciliação por quem o requereu, tal proceder poderá ser considerado litigância de má-fé (art. 80, incs. III, IV e V, do CPC), aplicando-se o disposto no art. 81 do CPC e art. 55 da Lei nº 9.099/95. III- Inversão do ônus da prova - aplicação do CDC: A presente ação tem em seu objeto típica relação de consumo – e por isso, submetido aos ditames do Código de Defesa do Consumidor. Por conseguinte, a inversão do ônus da prova é medida que se impõe. Com efeito, segundo determina o inciso VIII do art. 6º do Código Consumerista, será garantido ao consumidor "a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências" . Sabe-se bem a dificuldade do consumidor produzir provas de contratações e reclamações que envolvem contrato de adesão, que se dão sem maiores burocracias, tendo a parte ré meios de prova para provar os fatos alegados na inicial. Aí reside a hipossuficiência de que trata o mencionado inciso VIII. Quanto à verossimilhança exigida, vem bem demonstrada pelas alegações de fato e de direito expostas na inicial. Por isso, " verificada a hipossuficiência técnica do consumidor frente ao fornecedor, configurando hipótese em que ao último seria consideravelmente mais fácil a produção da prova, justifica-se a inversão do onus probandi, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor [...] " (AC n. 2002.012699-9, de Sombrio, rel. Jorge Schaefer Martins, j. em 28-7-05). Presentes os pressupostos do inciso VIII do art. 6º do CDC, com fundamento no art. 373, §1º, do CPC, DETERMINO a inversão do ônus da prova. IV- Tutela de urgência: De início, vale mencionar que o Código de Processo Civil/2015 trouxe significativas alterações sobre o instituto da antecipação de tutela, ressaltando que a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência (Art. 294, CPC). O artigo 300 do CPC prevê: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco do resultado útil do processo. §1º. Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. §2º. A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. §3º. A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Assim, de acordo com o referido artigo, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, sendo contemporânea à propositura da ação. No caso concreto, narra a autora que contratou os serviços da parte ré, com pagamento adiantado, para realizar uma reforma em seu imóvel, porém os serviços foram mal efetuados, além de terem ultrapassado o prazo de entrega do imóvel, o que levou a requerente a rescindir o contrato com a empreiteira requerida Diante de tal situação, passou a buscar a tutela de urgência para efetuar o arresto via Sisbajud dos valores correspondentes aos serviços inacabados, porém já quitados. Embora bem delineadas as circunstâncias que motivaram o ajuizamento da presente ação, com apoio em documentação anexada aos autos, não se vislumbra, em cognição sumária, a presença da probabilidade do direito. Esclarece-se que não é possível, neste momento, aferir os valores devidos de fato pela parte demandada, bem como os serviços prestados e os defeitos alegados, carecendo de análise em cognição exauriente  para fixar os valores de eventual cobrança. No mais, informa-se que o arresto cautelar caracteriza-se como uma medida subsidiária e excepcional, tendo em vista que não abre margem para a apresentação de contraditório da parte contrária. Assim, por mais esta razão, é necessário aguardar o contraditório da parte, para poder vislumbrar com mais clareza a dinâmica dos fatos e discutir os serviços realizados e os valores devidos. Motivo pelo qual demonstra-se prudente o indeferimento da tutela de urgência. Vê-se que a autora pretende, na realidade, antecipar a tutela jurisdicional condenatória. Não se quer, com esta decisão, dizer que a autora não tem razão. Esta definição será avaliada em sentença. O que se quer frisar é que a decisão judicial deve, sempre que possível, ser tomada com base em cognição exauriente. Como se sabe, a regra no processo civil brasileiro é o respeito ao contraditório substancial, cabendo sua mitigação apenas nas exceções legalmente previstas (art. 9º do CPC). Portanto, inexistentes os requisitos necessários para a concessão da tutela de urgência, há que se indeferir a medida pleiteada. Ante o exposto, INDEFIRO a tutela de urgência pleiteada. V- Cite-se a parte ré para, querendo, contestar o feito no prazo de 15 dias, sob pena de ser decretada sua revelia. Bem como os sócios para manifestarem-se sobre o incidente de desconsideração. VI- Intimem-se.
  7. Tribunal: TJSC | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  8. Tribunal: TJSC | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    Interdição/Curatela Nº 5010844-96.2023.8.24.0090/SC REQUERENTE: Segredo de Justiça REQUERIDO: Segredo de Justiça EDITAL Nº 310077846363 EDITAL DE INTERDIÇÃO Interdição n. 50108449620238240090Requerente: TANIA REGINA COELHO ROCHAInterditando(a): AUREA BUCH COELHO Interdito(a)(s): AUREA BUCH COELHO, CPF n. 00371007933. Doença Mental Diagnosticada: CID 10 G20 e CID 10 F02. Data da Sentença:  04/04/2025. Curador(a) Nomeado(a): TANIA REGINA COELHO ROCHA. Pelo presente, os que virem ou dele conhecimento tiverem FICAM CIENTES de que neste Juízo de Direito tramitaram regularmente os autos do processo epigrafado, até a  sentença final, sendo decretada a medida postulada conforme transcrito na parte superior deste edital, e NOMEADO(A) o(a) curador(a), o(a) qual, aceitando a incumbência, prestou o devido compromisso e está no exercício do cargo. E para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, foi expedido o presente edital, o qual será afixado no local de costume e publicado 3 vez(es), com intervalo de 10  dias, na forma da lei.
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