Ludmila Ferreira Albino
Ludmila Ferreira Albino
Número da OAB:
OAB/SC 052014
📋 Resumo Completo
Dr(a). Ludmila Ferreira Albino possui 26 comunicações processuais, em 19 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2018 e 2025, atuando em TJSC, TJSP, TJDFT e outros 4 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
19
Total de Intimações:
26
Tribunais:
TJSC, TJSP, TJDFT, TJBA, TJSE, TJMG, TRF4
Nome:
LUDMILA FERREIRA ALBINO
📅 Atividade Recente
5
Últimos 7 dias
16
Últimos 30 dias
26
Últimos 90 dias
26
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (7)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (6)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (5)
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (3)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 6 de 26 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000368-79.2018.8.24.0023/SC EXEQUENTE : FELIPE ALEXANDRE DE SA GUIMARAES ADVOGADO(A) : ALVÍCIO LINO THIESEN (OAB SC010351) ADVOGADO(A) : FLÁVIO DANIEL THIESEN (OAB SC018376) EXECUTADO : DIOGO LAVIGNE COSTA ADVOGADO(A) : LUDMILA FERREIRA ALBINO (OAB SC052014) SENTENÇA Assim, JULGO EXTINTO o feito, com resolução do mérito em face da consumação da prescrição, com base nos arts. 487, II, e 924, V, do CPC. Sem ônus, conforme disciplina o art. 921, § 5º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Nada mais requerido, arquivem-se.
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Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Claudia Moreira da Silva (OAB 176773/SP), Eduardo Chalfin (OAB 241287/SP), Ludmila Ferreira Albino (OAB 52014/SC) Processo 1020257-14.2023.8.26.0005 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Priscila Bernal - Reqdo: Banco Itau Consignado S.A., Tn Intermediação e Serviços Eireli - Vistos. Trata-se de embargos declaratórios opostos contra sentença de fls. 310/315. Alegam, em síntese, a existência de omissão, posto que a sentença não analisou o pedido de restituição dos valores indevidamente descontados do salário da autora. Intimadas as partes interessadas, não houve manifestação. DECIDO. Assiste razão ao embargante, sendo sanável a omissão pela via dos embargos, eis, que apesar do efeito infringente, não há alteração do posicionamento exarado. A sentença foi clara ao reconhecer o golpe sofrido pela autora e estabelecer a responsabilidade da corré S.A.F DOMIENSE, atual PERSONALITHE TRANSPORTES LOGÍSTICA LTDA, para ressarcir a autora do prejuízo material sofrido, no valor de R$12.599,75. Assim, conheço dos embargos de declaração, porque tempestivos, e dou-lhes provimento, para sanar a omissão apontada. Ainda, verifico de ofício que o dispositivo, igualmente, nada mencionou quanto ao pedido declaratório formulado pela autora, o qual passo a sanar, haja vista o reconhecimento da fraude. Por não alterar o posicionamento exarado, desnecessária a manifestação da parte contrária neste tocante. Confiro, assim, aos presentes embargos de declaração, efeito infringente, de modo que o dispositivo da sentença de fls. 310/315, passa a ter a seguinte redação: "JULGO: A) IMPROCEDENTE a lide em relação a BANCO ITAÚ S.A e TENISSON DE ALMEIDA EVANGELISTA EIRELI; A.1) Condeno a autora ao pagamento das despesas processuais no importe de 50% (CPC, art.82, § 2º e 84) e honorários advocatícios da parte adversa, arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa para cada réu; B) Declaro nulo o contrato de Empréstimo mencionado na inicial e condeno a ré PERSONALITHE TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA, sucessora de S.A.F DOMIENSE ASSESSORIA FINANCEIRO a (i) restituir à autora os valores indevidamente descontados do salário da autora, com início em dezembro de 2019 até sua cessação, com correção monetária dos descontos indevidos e juros de mora da citação e (ii) pagar de indenização por danos morais, arbitrados em R$15.000,00, com correção monetária deste arbitramento e juros de mora da citação. B.1) A correção monetária deverá ser calculada pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e a partir da entrada em vigor da Lei 14.905/25 deverá ser calculada nos termos do parágrafo único do art. 389, Código Civil. Os juros mensais serão calculados a razão de 1% ao mês desde a data do prejuízo e na forma do art. 406 do Código Civil a partir da vigência da Lei 14.905/24; C) Condeno o réu PERSONALITHE TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA, sucessora de S.A.F DOMIENSE ASSESSORIA FINANCEIRO ao pagamento de despesas processuais (CPC, art.82, § 2º e 84) e honorários advocatícios da parte adversa, arbitrados em 20% sobre o valor atualizado da condenação referente aos danos morais (CPC, art. 85, § 2º). Em consequência, JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito (CPC, art. 487, I). Mantenho no mais a sentença embargada pelos seus próprios e jurídicos fundamentos. Proceda-se às anotações necessárias. P.R.I.C.
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Tribunal: TJSC | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0311284-87.2018.8.24.0023/SC EXEQUENTE : CTR CRED SERVIÇOS DE CONSULTORIA LTDA ADVOGADO(A) : LUDMILA FERREIRA ALBINO (OAB SC052014) ADVOGADO(A) : RENATO MOREIRA FIGUEIREDO (OAB SP229908) ADVOGADO(A) : SCHÉROON CRISTINA DE MEDEIROS SANTOS (OAB SC013356) ADVOGADO(A) : SCHÉROON CRISTINA DE MEDEIROS SANTOS DESPACHO/DECISÃO 1. Primeiramente, o cartório deverá incluir o sócio da empresa exequente no polo ativo, observados os dados da procuração do evento 184. 2. A parte exequente devolveu os valores recebidos de forma indevida (eventos 207 e 209). Entretanto, diante da notícia de inadimplemento do acordo (evento 207), os valores bloqueados não serão devolvidos para a parte executada. 3. A parte executada foi intimada a impugnar a indisponibilidade de ativos financeiros, conforme o art. 854, §2º, do CPC, e não se manifestou. Diante da ausência de manifestação da parte executada, converto a indisponibilidade em penhora, conforme disposto no art. 854, §5º, do CPC. 4. Expeça-se alvará em favor da parte exequente para levantamento do total disponível na subconta, observados os dados bancários informados. Autorizo o encaminhamento do processo à Seção de Cálculos e Alvarás, vinculada à Divisão de Contadoria Judicial Estadual, da Diretoria de Suporte à Jurisdição de Primeiro Grau, para elaboração de cálculos e expedição de alvará. Defiro, desde já, o pedido de pagamento ou reserva de honorários contratuais, condicionado à apresentação do contrato de honorários com cláusula expressa (art. 22, § 4°, da Lei 8.906/94), ou outro documento com autorização do mandante. Esta decisão poderá ser cumprida independentemente do decurso do prazo de intimação. 5. A obrigação não foi satisfeita de forma voluntária e, até o momento, não foram encontrados bens penhoráveis que viabilizem o adimplemento integral da dívida. Na execução de dívida civil, a entrega do direito material pretendido é obtida mediante o emprego da força estatal na substituição da vontade do obrigado renitente, seja por meio da sub-rogação ou, ainda, por intermédio de mecanismos de indução à satisfação voluntária da obrigação (coerção). Na busca pelo alcance desse propósito, foram utilizados os seguintes sistemas postos à disposição do juízo: Situação Sistema ✅ ► SISBAJUD ✅ ► INFOJUD ✅ ► RENAJUD ► SERP JUD / CNIB / SREI / CRC-JUD ► PREVJUD ► SNIPER ► SERASAJUD e plataformas equivalentes ► Robô de Pesquisa de Ativos Judiciais (P.A.J) Com base nesse contexto, em atenção à ordem de preferência disposta no art. 835 do CPC e para efetivação do princípio da cooperação, defiro a utilização dos sistemas de busca de bens listados a seguir dos executados devidamente citados/intimados. Saliento que a intimação da parte exequente para manifestação ocorrerá somente depois da realização de todas as pesquisas . Do SERP JUD Para pesquisa de bens imóveis registrados em nome da parte executada, em vez da CNIB ou do SREI, por ser mais célere e efetivo, utilize-se o Sistema Eletrônico dos Registros Públicos Destinado ao Poder Judiciário (SERP JUD). Inclua-se no processo o resultado da pesquisa. Do PREVJUD Utilize-se o sistema PREVJUD para obtenção de dados da parte executada acerca da existência de vínculo empregatício e/ou recebimento de benefício previdenciário e inclua-se no processo os dossiês previdenciários disponíveis, aplicando o sigilo de nível 1 aos documentos (acesso restrito às partes). Caso haja requerimento de penhora de percentual da remuneração recebida pela parte devedora, na oportunidade, deverá ser apresentado o número do CNPJ e o endereço da sede do empregador. Formulado pedido de penhora, intime-se a parte executada, se ela for representada por procurador cadastrado nos autos, para o exercício do contraditório, no prazo de 15 (quinze) dias. Considerando a abrangência deste sistema, sua utilização é pertinente exclusivamente quando há uma pessoa física no polo passivo . Do SNIPER Defiro o uso do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER) para pesquisa de relações societárias, nos moldes estabelecidos no Apêndice XXIX do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça de Santa Catarina. Ao consultar o SNIPER, o servidor autorizado expandirá os objetos vizinhos ao CPF/CNPJ consultado em até 2 graus e incluirá no processo o gráfico gerado. Alerto, desde já, que atualmente o SNIPER não se presta à localização de bens, senão que de vínculos societários. Do SERASAJUD e plataformas equivalentes . Desde que haja requerimento , defiro a inclusão do nome da parte executada no cadastro de inadimplentes indicado pelo polo credor, com amparo no art. 782, §3º, do CPC. Utilize-se o sistema adequado ou outro meio célere para o cumprimento da ordem. Destaco que a inscrição terá duração máxima de 5 (cinco) anos e a parte exequente será responsável por requerer a retirada do nome do devedor do rol negativo quando esse prazo for superado ou quando a obrigação for extinta, ciente da responsabilidade por eventuais danos decorrentes de manutenção indevida. Ainda, considerando o volumoso acervo da Unidade, para que a exclusão possa ocorrer em tempo hábil, o advogado deverá cadastrar a peça no sistema Eproc como "PETIÇÃO - PEDIDO DE RETIRADA DE RESTRIÇÃO NO SERASAJUD" e informar o Cartório no email capital.execucaocivel@tjsc.jus.br com o assunto: "Retirada restrição Serasajud - processo n. 0311284-87.2018.8.24.0023". Da expedição de ofício para órgãos e empresas diversas Existindo requerimento para expedição de ofício destinado à pesquisa de bens e direitos do executado em órgãos e/ou empresas, expeça-se alvará para que o credor diligencie e obtenha diretamente as informações que almeja para instrução de eventual pedido de penhora. O alvará terá prazo de 60 (sessenta) dias e o processo, bem como o prazo prescricional, não será suspenso. Da pesquisa de crédito em outros processos (P.A.J) Determino a utilização do Robô de Pesquisa de Ativos Judiciais para efetuar a busca de processos em que a parte passiva seja credora de valores depositados em subconta ou possua expectativa de crédito em seu favor, de modo a permitir a penhora no rosto dos autos. Esclareço que a busca se limitará aos processos sem sigilo judicial e que estejam em tramitação no Poder Judiciário de Santa Catarina. Aclaro também que o ato se trata de mera pesquisa, não produzindo, portanto, os efeitos da penhora. Esgotados os sistemas de pesquisa dispostos nesta decisão sem encontrar bens da parte executada, dê-se ciência à parte exequente e suspenda-se este processo por 1 ano, com azo no art. 921, III do CPC. A suspensão poderá se revogada, no caso da parte exequente indicar bens à penhora, de propriedade da parte executada. A reiteração de pedido de penhora por sistemas não revogará a suspensão se desacompanhada de prova dos bens indicados à constrição pelo exequente. Transcorrido o prazo de 1 ano da suspensão sem revogação, proceda-se ao arquivamento dos autos (art. 921, §2º, do CPC) pelo prazo da prescrição intercorrente. Transcorrido tal prazo, retornem para extinção. Visando assegurar o desenvolvimento ágil, regular e efetivo da relação processual, estabeleço as seguintes diretrizes que deverão ser observadas adiante: i) o cartório não enviará o processo à conclusão antes do cumprimento de todas as providências necessárias para a busca de bens pelos sistemas disponíveis . Eventuais petições intermediárias posteriores a esta decisão serão apreciadas apenas após o esgotamento das pesquisas , salvo em casos de urgência justificada ; ii) não haverá repetição de pesquisas , exceto se houver comprovação suficiente da alteração do panorama patrimonial da parte executada que justifique tal medida, mediante a apresentação de provas que sustentem a alegação ; iii) manifestações genéricas para a indicação de bens não serão analisadas antes do término do período de suspensão de que trata o art. 921, § 1º, do CPC. Para os fins desta diretriz, considera-se manifestação genérica aquela que não apresenta fundamentos concretos e documentos suficientes que comprovem a existência de bens penhoráveis e que, por conseguinte, não implicará efetiva constrição patrimonial; e iv) reforço que a intimação da parte exequente para manifestação ocorrerá somente depois da realização de todas as pesquisas .
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