Ludmila Ferreira Albino

Ludmila Ferreira Albino

Número da OAB: OAB/SC 052014

📋 Resumo Completo

Dr(a). Ludmila Ferreira Albino possui 26 comunicações processuais, em 19 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2018 e 2025, atuando em TRF4, TJDFT, TJBA e outros 4 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 19
Total de Intimações: 26
Tribunais: TRF4, TJDFT, TJBA, TJMG, TJSE, TJSP, TJSC
Nome: LUDMILA FERREIRA ALBINO

📅 Atividade Recente

5
Últimos 7 dias
16
Últimos 30 dias
26
Últimos 90 dias
26
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (7) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (6) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (5) Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (3) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 26 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJBA | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    Fica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (13/06/2025 14:29:25): Evento: - 221 Julgada procedente em parte a ação Nenhum Descrição: Nenhuma
  3. Tribunal: TJSC | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA Nº 5010048-52.2024.8.24.0064/SC RELATOR : OTAVIO JOSE MINATTO AUTOR : SUELLEN GONCALVES GALDINO BIBERG ADVOGADO(A) : LUDMILA FERREIRA ALBINO (OAB SC052014) AUTOR : VICTOR GALDINO BIBERG ADVOGADO(A) : LUDMILA FERREIRA ALBINO (OAB SC052014) AUTOR : ANDRE LUIS BIBERG ADVOGADO(A) : LUDMILA FERREIRA ALBINO (OAB SC052014) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 69 - 12/06/2025 - PETIÇÃO
  4. Tribunal: TRF4 | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5020968-71.2025.4.04.7200/SC AUTOR : ARTHUR CORREA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A) : LUDMILA FERREIRA ALBINO (OAB SC052014) REPRESENTANTE LEGAL DO AUTOR : ANDRIELI ELMATOS (Representante) ADVOGADO(A) : LUDMILA FERREIRA ALBINO (OAB SC052014) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação judicial por meio da qual ARTHUR CORREA , representado por sua mãe ANDRIELI ELMATOS , postula a concessão do benefício de auxílio-reclusão, em razão do recolhimento à prisão de seu pai, Eduardo Correa. O benefício de auxílio-reclusão é devido ao(s) dependente(s) de segurado(a) de baixa renda recolhido(a) à estabelecimento prisional, conforme art. 201, IV da Constituição Federal, e ainda, art. 80 c/c art. 16 da Lei n° 8.213/1991: CRFB/88 Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998) [...] IV - salário-família e auxílio-reclusão para os dependentes dos segurados de baixa renda; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998) Lei nº 8.213/91 Art. 80. O auxílio-reclusão, cumprida a carência prevista no inciso IV do caput do art. 25 desta Lei, será devido, nas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado de baixa renda recolhido à prisão em regime fechado que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de pensão por morte, de salário-maternidade, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço. (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019) § 1º O requerimento do auxílio-reclusão será instruído com certidão judicial que ateste o recolhimento efetivo à prisão, e será obrigatória a apresentação de prova de permanência na condição de presidiário para a manutenção do benefício. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) 2º O INSS celebrará convênios com os órgãos públicos responsáveis pelo cadastro dos presos para obter informações sobre o recolhimento à prisão. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) § 3º Para fins do disposto nesta Lei, considera-se segurado de baixa renda aquele que, no mês de competência de recolhimento à prisão, tenha renda, apurada nos termos do disposto no § 4º deste artigo, de valor igual ou inferior àquela prevista no art. 13 da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, corrigido pelos índices de reajuste aplicados aos benefícios do RGPS. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) § 4º A aferição da renda mensal bruta para enquadramento do segurado como de baixa renda ocorrerá pela média dos salários de contribuição apurados no período de 12 (doze) meses anteriores ao mês do recolhimento à prisão. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) § 5º A certidão judicial e a prova de permanência na condição de presidiário poderão ser substituídas pelo acesso à base de dados, por meio eletrônico, a ser disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça, com dados cadastrais que assegurem a identificação plena do segurado e da sua condição de presidiário. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) § 6º Se o segurado tiver recebido benefícios por incapacidade no período previsto no § 4º deste artigo, sua duração será contada considerando-se como salário de contribuição no período o salário de benefício que serviu de base para o cálculo da renda mensal, reajustado na mesma época e com a mesma base dos benefícios em geral, não podendo ser inferior ao valor de 1 (um) salário mínimo. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) § 7º O exercício de atividade remunerada do segurado recluso, em cumprimento de pena em regime fechado, não acarreta a perda do direito ao recebimento do auxílio-reclusão para seus dependentes. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) § 8º Em caso de morte de segurado recluso que tenha contribuído para a previdência social durante o período de reclusão, o valor da pensão por morte será calculado levando-se em consideração o tempo de contribuição adicional e os correspondentes salários de contribuição, facultada a opção pelo valor do auxílio-reclusão. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) II - os pais; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) IV - (Revogada pela Lei nº 9.032, de 1995) § 1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes. § 2º O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997) § 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal. § 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada. Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26: [...] IV - auxílio-reclusão: 24 (vinte e quatro) contribuições mensais. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) Infere-se do transcrito acima que são requisitos para a concessão de auxílio-reclusão: a) a qualidade de segurada da pessoa recolhida à prisão; b) que esta pessoa esteja sujeita ao regime fechado; c) que esta pessoa seja considerada " de baixa renda "; d) que esta pessoa tenha cumprido a carência de 24 (vinte e quatro) contribuições mensais até a data do recolhimento; e ainda, e) que o(a)(s) requerente(s) demonstre(m) ser(em) dependente(s) da pessoa recolhida à prisão, nos termos da legislação vigente. Ademais, faz-se necessário que a pessoa recolhida à prisão não se enquadre em nenhuma das vedações constantes do supratranscrito caput do art. 80 da LB, quais sejam: 1) não receber remuneração de empresa; e, 2) não estar em gozo de auxílio-doença, pensão por morte, salário-maternidade, aposentadoria ou abono de permanência em serviço. Do caso concreto: Da qualidade de dependente da parte autora. Observo que o autor, de fato, é filho de Eduardo Correa ( evento 1, CERTNASC5 ). Diante disso, tem-se que há presunção de dependência econômica, nos termos do artigo 16, inciso I e § 4º da Lei nº 8.213/91. Da prisão e do regime prisional. Dos documentos apresentados, verifica-se que Eduardo Correa foi preso em 09/01/2025, em regime fechado, conforme a certidão emitida em 03/08/2022 (​ evento 1, PROCADM13 , pgs. 6/7 e 17). Da qualidade de segurada da pessoa recolhida à prisão. A qualidade de segurado de Eduardo Correa está comprovada, pois consta no CNIS que este manteve vínculo empregatício com a empresa Avaw Construtora Ltda. no período de 04/03/2024 a 25/04/2022 ( evento 1, PROCADM13 , pgs. 18/22). Da carência. Dispõe o art. 24 da Lei n. 8.213/91 que carência é número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício e o art. 25 indica que a carência para a concessão do benefício de auxílio-reclusão é de 24 contribuições mensais . Conforme é possível verificar pelos registros constantes no CNIS ( evento 1, PROCADM13 , pgs. 18/22)​, o recluso havia cumprido a carência de 24 meses na data do fato gerador (prisão). Da pessoa de baixa renda. A concessão de auxílio-reclusão rege-se pela legislação vigente à época do encarceramento, de modo que aplicável ao presente caso o disposto no § 4º do artigo 80 da Lei nº 8.213/91, incluído pela Lei nº 13.846/2019, segundo o qual a aferição da renda do segurado se dará pela média dos salários-de-contribuição apurados no período de doze meses anteriores ao mês do recolhimento à prisão. Sobre a forma de apuração da média dos salários-de-contribuição, a Turma Nacional de Uniformização - TNU firmou a seguinte tese no julgamento do Tema nº 310: A partir da vigência da Medida Provisória 871/2019, convertida na Lei 13.846/2019, a aferição da renda para enquadramento do segurado como baixa renda, visando à concessão de auxílio-reclusão, dá-se pela média dos salários de contribuição apurados no período de 12 meses anteriores ao mês do recolhimento à prisão, computando-se no divisor apenas o número de salários de contribuição efetivamente existentes no período. Assim, para se obter a média salarial, o divisor deve ser igual ao número de meses nos quais, de fato, tenha havido salário-de-contribuição. Como a prisão de Eduardo Correa ocorreu em 09/01/2025, deve a média dos salários-de-contribuição ser calculada com base no período de 01/01/2024 a 31/12/2024. No transcorrer do referido lapso temporal, o pai do autor percebeu as seguintes remunerações ( evento 1, PROCADM13 , pgs. 18/22): Portanto, depreende-se que a média dos salários-de-contribuição apurados nas competências de 01/01/2024 a 31/12/2024 (doze meses anteriores ao mês do recolhimento à prisão) é equivalente a R$ 2.017,65. Na data da prisão (09/01/2025), o valor da remuneração média limite para que o segurado fosse considerado de baixa renda era de R$ 1.906,04 , nos termos da Portaria Interministerial MPS/MF nº 6, de 10 de janeiro de 2025. Assim sendo, a média dos salários-de-contribuição excede o limite previsto na legislação no valor de R$ 111,61. Diante desse cenário, em que pese a vulnerabilidade do autor e o direito à proteção da criança, não é possível a flexibilização do valor objetivo estabelecido na legislação de regência do benefício de auxílio-reclusão, tendo em vista que o valor que excedeu à média não pode ser considerado ínfimo. Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO REGIONAL. AUXÍLIO-RECLUSÃO. SEGURADO DE BAIXA RENDA. RENDA DO INSTITUIDOR. IMPOSSIBILIDADE DE ANALISAR A VULNERABILIDADE SOCIAL DOS DEPENDENTES. CRITÉRIO OBJETIVO FIXADO PELO CONSTITUINTE DERIVADO. FLEXIBILIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE, EXCETO QUANDO SE TRATAR DE VALOR IRRISÓRIO. INCIDENTE PROVIDO. 1. A Emenda Constitucional n. 20/1998 restringiu o acesso ao auxílio-reclusão aos dependentes do segurado de baixa renda, cujo critério para definição (valor e forma de atualização) foi objetivamente fixado pelo constituinte derivado. 2. O Supremo Tribunal Federal já definiu, analisando o tema n. 089 da Repercussão Geral, que "segundo decorre do art. 201, IV, da Constituição Federal, a renda do segurado preso é a que deve ser utilizada como parâmetro para a concessão do auxílio-reclusão e não a de seus dependentes". 3. Inviável analisar a vulnerabilidade social dos dependentes para flexibilização do requisito, sob pena de violação ao entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral. 4. Esta Turma Regional firmou a compreensão de que o critério objetivo constitucionalmente previsto para analisar se o instituidor do auxílio-reclusão se enquadra no conceito de segurado de baixa renda não pode ser superado ou flexibilizado, exceto quando se tratar de valor irrisório , que não desvirtue o caráter objetivo da norma . 5. Ressalva do entendimento pessoal deste magistrado quanto à possibilidade de flexibilização. 6. Incidente provido. ( 5012984-47.2013.404.7009, TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DA 4ª REGIÃO, Relator para Acórdão FERNANDO ZANDONÁ, juntado aos autos em 29/08/2017) (grifei) Portanto, indefiro pedido de antecipação da tutela. Defiro o pedido de justiça gratuita. Cite-se o INSS para que, no prazo de 30 (trinta) dias , ofereça contestação e/ou apresente proposta de conciliação, ocasião em que deverá apresentar todos os documentos de que disponha para o esclarecimento da causa (art. 9º e 11 da Lei nº. 10.259/01). Intime-se a parte autora.
  5. Tribunal: TRF4 | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5020968-71.2025.4.04.7200/SC AUTOR : ARTHUR CORREA ADVOGADO(A) : LUDMILA FERREIRA ALBINO (OAB SC052014) DESPACHO/DECISÃO I) Intime-se a part e autora para emendar a petição inicial, no prazo de 15 dias , devendo anexar: - declaração de hipossuficiência , com data de expedição de no máximo doze meses. - informe se há outros habilitados ao auxílio-reclusão , requerendo, desde já, se for o caso, sua citação para ingresso no polo passivo, informando endereço completo e atualizado . II) Retifique-se a autuação do feito, incluindo a Sra. Andrieli Elmatos como representante legal do menor. À Secretaria para as providências necessárias. III) Cumprido o item I, voltem os autos conclusos para despacho para análise do requerimento constante no evento 8.
  6. Tribunal: TJSC | Data: 29/05/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5018971-54.2022.8.24.0091/SC RELATOR : Daniela Vieira Soares AUTOR : JULIANA DA ROSA JOAO REGINALDO ADVOGADO(A) : LUDMILA FERREIRA ALBINO (OAB SC052014) RÉU : SOS CARDIO SERVICOS HOSPITALARES LTDA ADVOGADO(A) : THAIS SOUZA (OAB SC012050) ADVOGADO(A) : EVARISTO KUHNEN (OAB SC005431) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 92 - 28/05/2025 - Juntada de peças digitalizadas
  7. Tribunal: TJSC | Data: 29/05/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  8. Tribunal: TJSC | Data: 29/05/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA Nº 5010048-52.2024.8.24.0064/SC RELATOR : OTAVIO JOSE MINATTO AUTOR : SUELLEN GONCALVES GALDINO BIBERG ADVOGADO(A) : LUDMILA FERREIRA ALBINO (OAB SC052014) AUTOR : VICTOR GALDINO BIBERG ADVOGADO(A) : LUDMILA FERREIRA ALBINO (OAB SC052014) AUTOR : ANDRE LUIS BIBERG ADVOGADO(A) : LUDMILA FERREIRA ALBINO (OAB SC052014) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 52 - 27/05/2025 - Juntada de certidão
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