Dariel Elias De Souza

Dariel Elias De Souza

Número da OAB: OAB/SC 052084

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 64
Total de Intimações: 78
Tribunais: TRT3, TRT12, TJSC, TRT23
Nome: DARIEL ELIAS DE SOUZA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 78 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSC | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Ação Civil Pública Cível Nº 0006478-49.2009.8.24.0039/SC RÉU : BANCO DO BRASIL S.A. ATO ORDINATÓRIO Fica INTIMADAS as partes quanto ao julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade ADI3921/SC, juntado aos autos (ev.80), podendo se manifestar bem como requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias.
  2. Tribunal: TJSC | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    RECURSO ESPECIAL EM Ação Rescisória Nº 5050836-43.2023.8.24.0000/SC AUTOR : BANCO DO BRASIL S.A. RÉU : CARLOS ALBERTO DALL OGLIO ADVOGADO(A) : GELSON LUIZ SURDI (OAB SC009068) ADVOGADO(A) : Barbara Cristina Surdi (OAB SC030666) ADVOGADO(A) : DIEGO ROVER (OAB SC042650) RÉU : CELIO GOULART DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : GELSON LUIZ SURDI (OAB SC009068) ADVOGADO(A) : Barbara Cristina Surdi (OAB SC030666) ADVOGADO(A) : DIEGO ROVER (OAB SC042650) RÉU : COOPERATIVA REGIONAL DE LACTICINIOS JOACABA ADVOGADO(A) : GELSON LUIZ SURDI (OAB SC009068) ADVOGADO(A) : Barbara Cristina Surdi (OAB SC030666) ADVOGADO(A) : DIEGO ROVER (OAB SC042650) RÉU : FERNANDO LUIZ BUSETTI ADVOGADO(A) : GELSON LUIZ SURDI (OAB SC009068) ADVOGADO(A) : Barbara Cristina Surdi (OAB SC030666) ADVOGADO(A) : DIEGO ROVER (OAB SC042650) DESPACHO/DECISÃO BANCO D O BRASIL S.A. interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal ( evento 122, RECESPEC1 ), contra os acórdãos do evento 71, RELVOTO1 e evento 110, RELVOTO1 . Quanto à primeira controvérsia , a parte alega violação aos arts. 489, § 1º, IV, 1.022, I, II e parágrafo único, II, e 1.025 do Código de Processo Civil, no que concerne à negativa de prestação jurisdicional, sustentando que o acórdão recorrido deixou de enfrentar pontos essenciais suscitados nos embargos de declaração, especialmente quanto à alegada violação à coisa julgada em razão da homologação de cálculos que teriam extrapolado os limites da sentença exequenda. Quanto à segunda controvérsia , a parte alega violação aos arts. 966, IV, do Código de Processo Civil de 2015; 475-C, I e II, e 475-D do Código de Processo Civil de 1973, no que concerne à inobservância da coisa julgada e ao procedimento inadequado de liquidação da sentença, que deveria ter sido realizado por arbitramento com perícia contábil, em estrita conformidade com o título judicial transitado em julgado, especialmente quanto ao afastamento da capitalização mensal dos juros e à manutenção das taxas pactuadas, circunstâncias estas que teriam sido desconsideradas na homologação dos cálculos unilaterais pela parte recorrida. Cumprida a fase do art. 1.030, caput , do Código de Processo Civil. É o relatório. Considerando que a exigência de demonstração da relevância das questões federais, nos termos do art. 105, § 2º, da Constituição Federal, ainda carece de regulamentação, e preenchidos os requisitos extrínsecos, passa-se à análise da admissibilidade recursal. Quanto à primeira controvérsia , o recurso excepcional não merece ser admitido. Em juízo preliminar de admissibilidade, verifica-se que o acórdão recorrido enfrentou adequadamente os pontos necessários à resolução da controvérsia, não se constatando, neste exame inicial, omissão, negativa de prestação jurisdicional ou deficiência de fundamentação. Dessa forma, a pretensão recursal, aparentemente, dirige-se ao reexame da matéria já apreciada. Ressalte-se que a Câmara analisou expressamente as teses da parte recorrente no julgamento dos embargos de declaração, concluindo pela inexistência de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão recorrido. O Colegiado fundamentou que não houve violação à coisa julgada quanto à homologação dos cálculos unilaterais, uma vez que o processo de conhecimento não definiu detalhes sobre a liquidação da condenação nem determinou a realização de perícia contábil. Além disso, destacou que a parte recorrente foi regularmente intimada para se manifestar sobre os cálculos apresentados, não tendo exercido esse direito. Por fim, a decisão ressaltou que o julgador, como destinatário da prova, fundamentou seu convencimento de forma coerente e suficiente, nos termos do art. 489 do CPC, não havendo qualquer vício capaz de justificar o acolhimento dos embargos, configurando-se, na verdade, mera discordância da parte com o desfecho adotado ( evento 110, RELVOTO1 ). Segundo o entendimento da Corte Superior, "inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta de modo fundamentado acerca das questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, porquanto julgamento desfavorável ao interesse da parte não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional" (AgInt no AREsp n. 2.768.634/GO, rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, j. em 30-4-2025). Quanto à segunda controvérsia , a admissão do apelo especial esbarra no veto da Súmula 7 do STJ, a análise da pretensão deduzida nas razões recursais, relacionada à metodologia dos cálculos apresentados na liquidação da sentença, exigiria o revolvimento das premissas fático-probatórias delineadas pela Câmara, que concluiu que a sentença de mérito limitou-se a afastar a capitalização mensal dos juros, relegando à fase de liquidação a apuração do valor devido, sem estabelecer critérios técnicos específicos nem determinar a realização de perícia. Ademais, reconheceu que o banco, embora intimado para apresentar documentos indispensáveis à apuração do saldo, permaneceu inerte ou apresentou documentação incompleta, perdendo, assim, a oportunidade de impugnar os cálculos no momento processual adequado. Por isso, a Câmara entendeu que eventuais vícios na metodologia adotada pela parte exequente, ora recorrida, não configuram violação à coisa julgada, mas se referem à condução da liquidação, matéria já atingida pela preclusão. Para exemplificar, colaciona-se a ementa da decisão que resume o teor do voto ( evento 71, ACOR2 , grifou-se): AÇÃO RESCISÓRIA. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. DECISÃO HOMOLOGATÓRIA DE CÁLCULOS.  JUÍZO RESCINDENDO COM LASTRO NO INCISO IV DO ART. 966 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. PRELIMINARES DA CONTESTAÇÃO. [...] PEDIDO DA PARTE AUTORA. ALEGADA VIOLAÇÃO À COISA JULGADA, DIANTE DA DESARMONIA ENTRE OS CÁLCULOS HOMOLOGADOS EM FASE DE LIQUIDAÇÃO E OS CRITÉRIOS DEFINIDOS NA SENTENÇA. NÃO PROVIMENTO. SENTENÇA QUE NÃO DEFINIU OS CRITÉRIOS DOS CÁLCULOS, TÃO SOMENTE AFASTOU A POSSIBILIDADE DE COBRANÇA DE JUROS CAPITALIZADOS E RELEGOU A APURAÇÃO DE EVENTUAL SALDO DEVEDOR À FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. APONTADO O ERRO NA ESCOLHA DO PROCEDIMENTO ADOTADO NA LIQUIDAÇÃO. DEFENDIDA A NECESSIDADE DE PERÍCIA JUDICIAL PARA APURAÇÃO DO SALDO DEVEDOR, EM VEZ DE MEROS CÁLCULOS ARITMÉTICOS, COMO DETERMINADO PELO JUÍZO. RESSALTADA A COMPLEXIDADE DA MATÉRIA. NÃO PROVIMENTO. ARGUMENTOS QUE NÃO REVELAM AFRONTA À COISA JULGADA, VISTO QUE A SENTENÇA TAMPOUCO DEFINIU O PROCEDIMENTO A SER ADOTADO NA FASE DE LIQUIDAÇÃO. DISCUSSÃO SOBRE OS CÁLCULOS PARA APURAÇÃO DE EVENTUAL SALDO DEVEDOR QUE, NA ORIGEM, FOI INAUGURADA APENAS APÓS A SENTENÇA. AUSÊNCIA DE INSURGÊNCIA DO BANCO EXECUTADO NO MOMENTO OPORTUNO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA SOB A ALEGAÇÃO DE SUPOSTA AFRONTA À COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. PLEITO RESCISÓRIO JULGADO IMPROCEDENTE. Cumpre enfatizar que "o recurso especial não se destina ao rejulgamento da causa, mas à interpretação e uniformização da lei federal, não sendo terceira instância revisora" (AREsp n. 2.637.949/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. em 17-12-2024). Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 122, RECESPEC1 . Intimem-se.
  3. Tribunal: TJSC | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5034660-18.2025.8.24.0000/SC (originário: processo nº 50037604820248240045/SC) RELATOR : VITORALDO BRIDI AGRAVANTE : BANCO DO BRASIL S.A. AGRAVADO : BRS SEGURANCA VIARIA LTDA ADVOGADO(A) : LUIS HERMINIO CASA (OAB RS026330) ADVOGADO(A) : PATRICIA PARIS CASA (OAB RS098567) ADVOGADO(A) : SAMANTA SILVEIRA RIBAS (OAB RS070652) AGRAVADO : FRANCISCO DE ASSIS PERES DA SILVA ADVOGADO(A) : LUIS HERMINIO CASA (OAB RS026330) ADVOGADO(A) : PATRICIA PARIS CASA (OAB RS098567) ADVOGADO(A) : SAMANTA SILVEIRA RIBAS (OAB RS070652) AGRAVADO : LINDAMIR ROCHA DA SILVA ADVOGADO(A) : LUIS HERMINIO CASA (OAB RS026330) ADVOGADO(A) : PATRICIA PARIS CASA (OAB RS098567) ADVOGADO(A) : SAMANTA SILVEIRA RIBAS (OAB RS070652) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se aos seguintes eventos: Evento 27 - 24/06/2025 - Juntada de Relatório/Voto/Acórdão Evento 26 - 24/06/2025 - Conhecido o recurso e provido
  4. Tribunal: TJSC | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5021949-52.2024.8.24.0020/SC EXEQUENTE : INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES ROSATEX LTDA ADVOGADO(A) : MAURI NASCIMENTO (OAB SC005938) EXECUTADO : BANCO DO BRASIL S.A. DESPACHO/DECISÃO Vistos etc. Diante da impugnação ao cumprimento de sentença (evento n. 21), INTIME-SE a parte exequente para apresentar manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. Ainda, promova-se a anotação da penhora deferida no rosto destes autos em desfavor da exequente (evento n. 17). Comunique-se o Juízo dos autos n. 0680518-74.2004.8.24.0023 . Após, retornem conclusos. Intime(m)-se e cumpra-se.
  5. Tribunal: TJSC | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Agravo de Instrumento Nº 5020612-54.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE : BANCO DO BRASIL S.A. AGRAVADO : JOAO CARLOS PREZZOTTO EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO(A) : FRANCISCO RANGEL EFFTING (OAB SC015232) ADVOGADO(A) : FELIPE LOLLATO (OAB SC019174) AGRAVADO : JOSE CARLOS PREZZOTTO EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO(A) : FRANCISCO RANGEL EFFTING (OAB SC015232) ADVOGADO(A) : FELIPE LOLLATO (OAB SC019174) AGRAVADO : ANTONIO CARLOS PREZZOTTO EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO(A) : FRANCISCO RANGEL EFFTING (OAB SC015232) ADVOGADO(A) : FELIPE LOLLATO (OAB SC019174) AGRAVADO : SEMENTES PREZZOTTO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO(A) : LAUANA GHIORZI RIBEIRO WERLE (OAB SC037139) ADVOGADO(A) : BRUNA SFOGGIA MONTEIRO (OAB SC054590) ADVOGADO(A) : LUCAS CARMINATTI CENI (OAB SC050766) ADVOGADO(A) : MAYARA JUCENILDE CADORIM (OAB SC047039) ADVOGADO(A) : ISABELLA MARIA ZANDAVALLE CLAUDINO (OAB SC057150) ADVOGADO(A) : FRANCISCO RANGEL EFFTING (OAB SC015232) ADVOGADO(A) : FELIPE LOLLATO (OAB SC019174) AGRAVADO : JONES CARLOS PREZZOTTO EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO(A) : FRANCISCO RANGEL EFFTING (OAB SC015232) ADVOGADO(A) : FELIPE LOLLATO (OAB SC019174) AGRAVADO : ALLAN CARLOS PREZZOTTO EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO(A) : FRANCISCO RANGEL EFFTING (OAB SC015232) ADVOGADO(A) : FELIPE LOLLATO (OAB SC019174) INTERESSADO : BRIZOLA JAPUR SOLUCOES EMPRESARIAIS LTDA ADVOGADO(A) : RAFAEL BRIZOLA MARQUES ADVOGADO(A) : JOSÉ PAULO DORNELES JAPUR ADVOGADO(A) : MATHEUS MARTINS COSTA MOMBACH DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por BANCO DO BRASIL S/A contra decisão proferida no bojo da recuperação judicial de SEMENTES PREZZOTTO LTDA. E OUTROS (autos n. 5000565-36.2024.8.24.0019), oriunda da Vara Regional de Falências e Recuperações Judiciais e Extrajudiciais da Comarca de Concórdia, a qual, dentre outras providências, prorrogou o período de blindagem (evento 941 - origem). Nas razões recursais sustenta, em síntese, já haver transcorrido o prazo legal do "stay period", inclusive com a prorrogação admitida pela legislação de regência, sendo inviável privar os credores do exercício de seus direitos, causando-lhes prejuízo. A tutela de urgência recursal foi indeferida (evento 8). Houve apresentação de contrarrazões (evento 19). O Ministério Público manifestou-se pelo desprovimento do reclamo (evento 34). É o relato necessário. Inicialmente, consigna-se que o recurso comporta julgamento monocrático, nos termos do art. 932, III e VIII, do Código de Processo Civil, cumulado com o art. 132, XV, do Regimento Interno deste Sodalício. Deste modo, despicienda sua submissão ao Órgão Colegiado. No caso, cuida-se de insurgência interposta pela instituição financeira credora em face do comando de prorrogação do "stay period". Entretanto, referida questão já foi apreciada, em 17/6/2025, por este Órgão Colegiado no âmbito do agravo de instrumento n. 5021683-91.2025.8.24.0000 aviado por COOPERATIVA DE PRODUÇÃO E CONSUMO CONCÓRDIA - COPÉRDIA contra a mesma decisão, com similaridade de pedido e causa de pedir. A propósito, decidiu-se, por unânimidade, negar provimento ao reclamo, nos seguintes termos (Evento 30, RELVOTO1): [...] Sobre a temática, a despeito do transcurso do prazo previsto no art. 6º, §4º, da Lei 11.101/2005 (inclusive com a prorrogação prevista no dispositivo legal em questão), tal medida, por ora, deve ser preservada, porquanto não se pode deixar de atentar para as particularidades do presente feito. Houve, na espécie, a pedido dos credores - dentre os quais a ora recorrente -, concessão de tutela de urgência determinando o sobrestamento da realização da assembleia-geral diante da necessidade de prévia elucidação de questões prejudiciais à continuidade do processo de soerguimento. Referida determinação resultou na confecção, pelo administrador judicial, do "Relatório Circunstanciado da Crise Econômico-Financeira", acostado ao evento 939, "Laudo2", do caderno processual de origem. Ademais, no âmbito dos agravos de instrumento n. 5075572-91.2024.8.24.0000, 5075924-49.2024.8.24.0000, 5077002-78.2024.8.24.0000, 5074847-05.2024.8.24.0000, 5078239-50.2024.8.24.0000, 5075444-71.2024.8.24.0000 houve determinação de análise das questões suscitadas pelos credores, após o término dos prazos para cumprimento da decisão de evento 1082, para que seja procedida pelo juízo de origem eventual nova convocação da assembleia-geral. Necessário aguardar-se, portanto, a concretização - ou eventual descumprimento em prazo razoável - de referidas diligências para que seja decretado o término do período de blindagem, considerando a inimputabilidade da demora aos devedores e inviabilidade de encerrar-se o "stay period" neste momento processual, sob pena de comprometer-se a efetividade e os propósitos da recuperação judicial, acaso concedida, bem como a paridade entre os credores. Diante deste contexto, embora seja necessário destacar a excepcionalidade da medida, existem precedentes neste Sodalício em semelhante sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DECISÃO QUE INDEFERIU UMA SEGUNDA PRORROGAÇÃO DO STAY PERIOD. RECURSO DA RECUPERANDA. ALEGADA NECESSIDADE DE MANUTEÇÃO DOS BENS EM SUA POSSE. TOGADO A QUO QUE NÃO ANALISOU A QUESTÃO, ENTENDENDO-A POR PREJUDICADA. ANÁLISE DIRETAMENTE POR ESTA CORTE QUE ENSEJARIA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO NO PONTO. MÉRITO. DEFENDIDA NECESSIDADE DE PRORROGAÇÃO DO PERÍODO DE BLINDAGEM ATÉ A SUBMISSÃO DO PLANO RECUPERACIONAL À ASSEMBLEIA DE CREDORES. ACOLHIMENTO. TUTELA ANTECIPADA RECURSAL CONCEDIDA PARA O FIM DE PARA SE CONSIDERAR PRORROGADO O STAY PERIOD ATÉ A HOMOLOGAÇÃO DO PLANO RECUPERACIONAL. ESPECIFICIDADES QUE AUTORIZAM A PRORROGAÇÃO DO STAY PERIOD. NÃO EVIDENCIADA A CONTRIBUIÇÃO DA RECUPERANDA PARA A DEMORA NO TRÂMITE PROCESSUAL. INDEFERIMENTO DA PRORROGAÇÃO DO PERIODE DE SUSPENSÃO QUE, POR OUTRO LADO, TRARIA PREJUÍZOS À RECUPERAÇÃO JUDICIAL. OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA PRESERVAÇÃO DA EMPRESA . DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO, E NESTA EXTENSÃO, PROVIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PREJUDICADOS. (Agravo de Instrumento n. 5021261-53.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Stephan K. Radloff, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 05-11-2024)(grifou-se). Sendo assim, o reclamo não comporta provimento. [....] Assim, tratando-se de questão já decidida por esta Câmara, sendo inviável a prolação de decisão em sentido diverso, a irresignação não comporta provimento. Ante o exposto, com fulcro no art. 932, III e VIII, do Código de Processo Civil, c/c art. 132, XV, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, nega-se provimento ao recurso.
  6. Tribunal: TJSC | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5021683-91.2025.8.24.0000/SC (originário: processo nº 50005653620248240019/SC) RELATOR : ROBSON LUZ VARELLA AGRAVANTE : COOPERATIVA DE PRODUCAO E CONSUMO CONCORDIA ADVOGADO(A) : MARISA CATIA PAGLIOCHI (OAB SC027515) ADVOGADO(A) : EBER MARCELO BUNDCHEN (OAB SC013712) AGRAVADO : ANTONIO CARLOS PREZZOTTO EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO(A) : FRANCISCO RANGEL EFFTING (OAB SC015232) ADVOGADO(A) : FELIPE LOLLATO (OAB SC019174) AGRAVADO : SEMENTES PREZZOTTO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO(A) : LAUANA GHIORZI RIBEIRO WERLE (OAB SC037139) ADVOGADO(A) : BRUNA SFOGGIA MONTEIRO (OAB SC054590) ADVOGADO(A) : LUCAS CARMINATTI CENI (OAB SC050766) ADVOGADO(A) : MAYARA JUCENILDE CADORIM (OAB SC047039) ADVOGADO(A) : ISABELLA MARIA ZANDAVALLE CLAUDINO (OAB SC057150) ADVOGADO(A) : FRANCISCO RANGEL EFFTING (OAB SC015232) ADVOGADO(A) : FELIPE LOLLATO (OAB SC019174) AGRAVADO : JONES CARLOS PREZZOTTO EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO(A) : FRANCISCO RANGEL EFFTING (OAB SC015232) ADVOGADO(A) : FELIPE LOLLATO (OAB SC019174) AGRAVADO : JOAO CARLOS PREZZOTTO EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO(A) : FRANCISCO RANGEL EFFTING (OAB SC015232) ADVOGADO(A) : FELIPE LOLLATO (OAB SC019174) AGRAVADO : JOSE CARLOS PREZZOTTO EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO(A) : FRANCISCO RANGEL EFFTING (OAB SC015232) ADVOGADO(A) : FELIPE LOLLATO (OAB SC019174) AGRAVADO : ALLAN CARLOS PREZZOTTO EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO(A) : FRANCISCO RANGEL EFFTING (OAB SC015232) ADVOGADO(A) : FELIPE LOLLATO (OAB SC019174) INTERESSADO : ESTADO DE GOIÁS ADVOGADO(A) : VANESSA PAULA DE SOUSA SILVA FERNANDES INTERESSADO : COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO - CONAB INTERESSADO : BANCO DO BRASIL S.A. INTERESSADO : CARLOS FRANCISCO DA SILVA ADVOGADO(A) : THIAGO SOUZA E SILVA INTERESSADO : NELI LINO SAIBO ADVOGADO(A) : NELI LINO SAIBO JUNIOR INTERESSADO : RONCONI SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA ADVOGADO(A) : MÁRCIO PIETA RONCONI INTERESSADO : TATIANE LEMES ADVOGADO(A) : KATRINE NAZZARI ADVOGADO(A) : MARILEI MARTINS DE QUADROS ADVOGADO(A) : STEFANIE MARCUSC ADVOGADO(A) : EDUARDO GUARNIERI CHIARELLO INTERESSADO : CARLA GISELE LEMES ADVOGADO(A) : KATRINE NAZZARI ADVOGADO(A) : MARILEI MARTINS DE QUADROS ADVOGADO(A) : STEFANIE MARCUSC ADVOGADO(A) : EDUARDO GUARNIERI CHIARELLO INTERESSADO : NOELI ALESSIO ADVOGADO(A) : GIANCARLOS BUCHE ADVOGADO(A) : CIRO JOSE SILVA DE MORAIS INTERESSADO : DANILO MARCOLINO FACCIO ADVOGADO(A) : ANDRESSA MARTINS DOS SANTOS ADVOGADO(A) : FERNANDO AUGUSTO DE SOUZA DE LIMA ADVOGADO(A) : FERNANDO MARCELO HEMCKEMAIER INTERESSADO : JOSIEL LEMES ADVOGADO(A) : KATRINE NAZZARI ADVOGADO(A) : MARILEI MARTINS DE QUADROS ADVOGADO(A) : STEFANIE MARCUSC ADVOGADO(A) : EDUARDO GUARNIERI CHIARELLO INTERESSADO : MARTINS DE QUADROS ADVOGADOS ASSOCIADOS ADVOGADO(A) : KATRINE NAZZARI ADVOGADO(A) : MARILEI MARTINS DE QUADROS ADVOGADO(A) : STEFANIE MARCUSC ADVOGADO(A) : EDUARDO GUARNIERI CHIARELLO INTERESSADO : MARINHO CORTINA ADVOGADOS ADVOGADO(A) : VERIDIANA CORTINA ADVOGADO(A) : RAFAEL SAMPAIO MARINHO INTERESSADO : NELI LINO SAIBO JUNIOR ADVOGADO(A) : NELI LINO SAIBO INTERESSADO : CELITO FRANCISCO WUSTRO ADVOGADO(A) : MÁRCIO PIETA RONCONI INTERESSADO : SELEMARA BERCKEMBROCK ADVOGADO(A) : SELEMARA BERCKEMBROCK INTERESSADO : CÉLIO ARMANDO JANCZESKI ADVOGADO(A) : CÉLIO ARMANDO JANCZESKI INTERESSADO : BRIZOLA JAPUR SOLUCOES EMPRESARIAIS LTDA ADVOGADO(A) : RAFAEL BRIZOLA MARQUES ADVOGADO(A) : JOSÉ PAULO DORNELES JAPUR ADVOGADO(A) : MATHEUS MARTINS COSTA MOMBACH INTERESSADO : ADEMIR LUIZ POSSAMAI ADVOGADO(A) : NELI LINO SAIBO JUNIOR ADVOGADO(A) : NELI LINO SAIBO INTERESSADO : ECO MULTI COMMODITIES FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS FINANCEIROS AGROPECUARIOS ADVOGADO(A) : Elias Mubarak Júnior ADVOGADO(A) : SIDNEY PEREIRA DE SOUZA JUNIOR INTERESSADO : ARTE SUL ENGENHARIA E CONSTRUCAO LTDA ADVOGADO(A) : ANDRESSA MARTINS DOS SANTOS ADVOGADO(A) : FERNANDO AUGUSTO DE SOUZA DE LIMA ADVOGADO(A) : FERNANDO MARCELO HEMCKEMAIER ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se aos seguintes eventos: Evento 30 - 18/06/2025 - Juntada de Relatório/Voto/Acórdão Evento 28 - 18/06/2025 - Juntada de Relatório/Voto/Acórdão Evento 27 - 17/06/2025 - Conhecido o recurso e não-provido
  7. Tribunal: TJSC | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000284-88.2016.8.24.0010/SC EXEQUENTE : SMOOTH INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CALÇADOS LTDA ADVOGADO(A) : WANDERLEY BECKER (OAB SC019518) ADVOGADO(A) : DARCY ROSSI PENALVO (OAB RS027962) ADVOGADO(A) : LORENA BECKER (OAB SC070729) EXECUTADO : BANCO DO BRASIL S.A. DESPACHO/DECISÃO 1. De análise dos autos, vislumbra-se que o presente cumprimento de sentença foi proposto pela empresa SMOOTH INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CALÇADOS LTDA , além das pessoas físicas AFONSO BECKER e WANDERLEY BECKER , conforme, inclusive, se extrai da sua inicial ( evento 39, DOCUMENTACAO2 ): Na capa dos presentes autos, contudo, consta apenas a empresa como exequente . De um primeiro momento, imagina-se que bastaria tão somente adicionar os exequentes/impugnados não incluídos, até porque possuem os mesmos advogados que a empresa, assim como conhecimento a respeito da presente. Isso se não fosse o falecimento de ambos , fato que é de conhecimento desta Magistrada, sobretudo porque as partes possuem outros processos em trâmite nesta unidade. 1.1. Assim, diante do falecimento de ambos e da necessária regularização da situação processual, determino a suspensão do feito, nos termos do art. 313, I, do Código de Processo Civil. 1.2. Intime-se a empresa exequente/impugnada para que, no prazo de 03 (três) meses, apresente a certidão de óbito dos exequentes falecidos (caso ainda não esteja nos autos), bem esclareça se há inventário em andamento, hipótese em que deverá comprovar a regularidade do inventariante para representar o espólio para a devida habilitação. Não havendo inventário ou caso já tenha sido encerrado, deverá qualificar os herdeiros da pessoa falecida, com a qualificação completa e a correspondente regularização da representação processual, tudo devidamente comprovado documentalmente , sob pena de extinção do processo, conforme o art. 313, § 2º, II, do Diploma Processual Civil. 1.3. Cumpridas as providências acima, intime-se a parte contrária para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias, e, na sequência, venham os autos conclusos .
  8. Tribunal: TJSC | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    Grupo de Câmaras de Direito Comercial Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil, na Sessão ORDINÁRIA FÍSICA do dia 09 de julho de 2025, quarta-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos (podendo o julgamento ser realizado por meio eletrônico, conforme art. 163 a 169 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina): Ação Rescisória (Grupo Civil/Comercial) Nº 5022021-02.2024.8.24.0000/SC (Pauta: 1) RELATOR: Desembargador JAIME MACHADO JUNIOR AUTOR: SMOOTH INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CALÇADOS LTDA ADVOGADO(A): darcy rossi penalvo (OAB RS027962) ADVOGADO(A): NEWTON CESAR PILAU (OAB SC019492B) ADVOGADO(A): LORENA BECKER (OAB SC070729) RÉU: BANCO DO BRASIL S.A. PROCURADOR(A): DARIEL ELIAS DE SOUZA Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 20 de junho de 2025. Desembargador RICARDO FONTES Presidente
  9. Tribunal: TJSC | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Nº 0028608-72.1995.8.24.0023/SC APELADO : BANCO DO BRASIL S.A. (RÉU) DESPACHO/DECISÃO 1 - Retifique-se a parte interessada de BANCO DO ESTADO DE SANTA CATARINA SA para BANCO DO BRASIL S/A. 2 - Intimem-se o BANCO DO BRASIL S/A e o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestarem-se acerca da petição constante do evento 677, PET1 . 3 - Decorrido o prazo, retornem os autos conclusos.
  10. Tribunal: TJSC | Data: 20/06/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0000335-29.1992.8.24.0075/SC RELATOR : Lara Maria Souza da Rosa Zanotelli EXEQUENTE : BANCO DO BRASIL S.A. ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 656 - 18/06/2025 - Juntado(a)
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