Dariel Elias De Souza
Dariel Elias De Souza
Número da OAB:
OAB/SC 052084
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
69
Total de Intimações:
87
Tribunais:
TRT23, TRT3, TRT12, TJSC
Nome:
DARIEL ELIAS DE SOUZA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 87 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 20/06/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000109-70.2011.8.24.0010/SC EXEQUENTE : SMOOTH INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CALÇADOS LTDA ADVOGADO(A) : WANDERLEY BECKER (OAB SC019518) ADVOGADO(A) : DARCY ROSSI PENALVO (OAB RS027962) ADVOGADO(A) : LORENA BECKER (OAB SC070729) EXEQUENTE : AFONSO BECKER ADVOGADO(A) : WANDERLEY BECKER (OAB SC019518) ADVOGADO(A) : DARCY ROSSI PENALVO (OAB RS027962) ADVOGADO(A) : LORENA BECKER (OAB SC070729) EXEQUENTE : WANDERLEY BECKER ADVOGADO(A) : WANDERLEY BECKER (OAB SC019518) ADVOGADO(A) : DARCY ROSSI PENALVO (OAB RS027962) ADVOGADO(A) : LORENA BECKER (OAB SC070729) EXECUTADO : BANCO DO BRASIL S.A. ATO ORDINATÓRIO Ficam as partes cientificadas, para fins do artigo 855 do Código de Processo Civil, da formalização de penhora no rosto destes autos, conforme evento 192.
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Tribunal: TJSC | Data: 20/06/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000109-70.2011.8.24.0010/SC EXEQUENTE : SMOOTH INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CALÇADOS LTDA ADVOGADO(A) : WANDERLEY BECKER (OAB SC019518) ADVOGADO(A) : DARCY ROSSI PENALVO (OAB RS027962) ADVOGADO(A) : LORENA BECKER (OAB SC070729) EXEQUENTE : AFONSO BECKER ADVOGADO(A) : WANDERLEY BECKER (OAB SC019518) ADVOGADO(A) : DARCY ROSSI PENALVO (OAB RS027962) ADVOGADO(A) : LORENA BECKER (OAB SC070729) EXEQUENTE : WANDERLEY BECKER ADVOGADO(A) : WANDERLEY BECKER (OAB SC019518) ADVOGADO(A) : DARCY ROSSI PENALVO (OAB RS027962) ADVOGADO(A) : LORENA BECKER (OAB SC070729) EXECUTADO : BANCO DO BRASIL S.A. DESPACHO/DECISÃO 1. Ciente do evento 192, DESPADEC1 , vislumbro que já foi providenciada a intimação das partes. 2. No mais, acaso os prazos das intimações realizadas (eventos 194 a 197) transcorram sem insurgência, suspenda-se o andamento do presente feito ao aguardo da resolução da impugnação, nos moldes da decisão de evento 191, DESPADEC1 .
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Tribunal: TJSC | Data: 20/06/2025Tipo: IntimaçãoAGRAVO DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE REC. ESPECIAL EM Apelação Nº 0680522-14.2004.8.24.0023/SC APELANTE : INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES ROSATEX LTDA (EMBARGANTE) ADVOGADO(A) : MAURI NASCIMENTO (OAB SC005938) ADVOGADO(A) : EVERALDO JOÃO FERREIRA (OAB SC001967) ADVOGADO(A) : CAMILA CERVO DE SOUZA MACHADO (OAB SC027481) APELANTE : ADENIR ZANETTE (EMBARGANTE) ADVOGADO(A) : MAURI NASCIMENTO (OAB SC005938) APELANTE : ANAIR ROSSO ZANETTE (EMBARGANTE) ADVOGADO(A) : MAURI NASCIMENTO (OAB SC005938) APELANTE : DULCE MARIA ZANETTE ROSSO (EMBARGANTE) ADVOGADO(A) : MAURI NASCIMENTO (OAB SC005938) APELANTE : VALDIR ROSSO (EMBARGANTE) ADVOGADO(A) : MAURI NASCIMENTO (OAB SC005938) APELADO : BANCO DO BRASIL S.A. (EMBARGADO) INTERESSADO : ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DO BANCO DO BRASIL - ASABB ADVOGADO(A) : THIAGO MARCELO ZANELLA DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo interposto com base no art. 1.042 do CPC contra a decisão que não admitiu o recurso especial. Após trâmite regular, os autos foram encaminhados para análise no juízo de retratação, conforme norma contida no art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil. A decisão agravada está fundamentada na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e nos enunciados sumulares aplicáveis ao caso, motivo pelo qual deve ser mantida incólume. Ante o exposto, MANTENHO a decisão agravada e determino a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça (art. 1.042, § 4º, do CPC). Intimem-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 20/06/2025Tipo: IntimaçãoRECURSO ESPECIAL EM Agravo de Instrumento Nº 5049430-50.2024.8.24.0000/SC AGRAVANTE : CARLOS HENRIQUE HOLANDA GURGEL PEREIRA ADVOGADO(A) : ANDRÉ LUIS HOLANDA GURGEL PEREIRA (OAB SC020286) AGRAVANTE : HOLANDA GURGEL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI ADVOGADO(A) : ANDRÉ LUIS HOLANDA GURGEL PEREIRA (OAB SC020286) AGRAVADO : BANCO DO BRASIL S.A. DESPACHO/DECISÃO BANCO DO BRASIL S.A. interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal ( evento 86, RECESPEC1 ). Quanto à primeira controvérsia , pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte alega violação aos arts. 489, § 1º, III e IV, 1.022, II, e 1.025 do Código de Processo Civil, no que concerne à negativa de prestação jurisdicional, sustentando que a Câmara deixou de enfrentar pontos relevantes suscitados nos embargos de declaração, notadamente a ausência de cabimento do agravo de instrumento à luz do rol taxativo do art. 1.015 do CPC e do Tema 988 do STJ, bem como a extensão da nulidade decretada, limitando-se a fundamentos genéricos, o que caracteriza ausência de fundamentação e impede a adequada análise da matéria pela Corte Superior. Quanto à segunda controvérsia , pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte alega violação ao art. 1.015 do Código de Processo Civil, no que concerne à admissão indevida do agravo de instrumento interposto pela parte adversa, sustentando que a matéria recorrida não se enquadra nas hipóteses legais previstas e que não foi demonstrada a urgência exigida para a mitigação do rol taxativo, conforme estabelecido no Tema 988 do STJ. Quanto à terceira controvérsia , pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte alega violação aos arts. 281 e 282 do Código de Processo Civil, no que concerne à ausência de delimitação da extensão da nulidade declarada pela Câmara, sustentando que não foi indicado se todos os atos processuais subsequentes às decisões anuladas foram igualmente atingidos, nem quais providências seriam necessárias em caso de nulidade parcial, o que compromete a segurança jurídica e repercute diretamente em outro agravo de instrumento interposto pela parte ora recorrida. Quanto à quarta controvérsia , pela alínea "c" do permissivo constitucional, a parte não explicitou a divergência jurisprudencial. Cumprida a fase do art. 1.030, caput , do Código de Processo Civil. É o relatório. Considerando que a exigência de demonstração da relevância das questões federais, nos termos do art. 105, § 2º, da Constituição Federal, ainda carece de regulamentação, e preenchidos os requisitos extrínsecos, passa-se à análise da admissibilidade recursal. Quanto à primeira controvérsia , o recurso excepcional não merece ser admitido. Em juízo preliminar de admissibilidade, verifica-se que o acórdão recorrido enfrentou adequadamente os pontos necessários à resolução da controvérsia, não se constatando, neste exame inicial, omissão, negativa de prestação jurisdicional ou deficiência de fundamentação. Dessa forma, a pretensão recursal, aparentemente, dirige-se ao reexame da matéria já apreciada. Ressalte-se que a Câmara analisou expressamente as teses da parte recorrente, concluindo pela inexistência dos vícios apontados, ao entender que a hipótese se enquadra na taxatividade mitigada do art. 1.015 do CPC, diante da inutilidade de se postergar a análise para a apelação, bem como que a nulidade reconhecida se restringiu à ausência de fundamentação sobre a litigância de má-fé, não alcançando os demais atos processuais ( evento 78, RELVOTO1 ). Segundo o entendimento da Corte Superior, "inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta de modo fundamentado acerca das questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, porquanto julgamento desfavorável ao interesse da parte não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional" (AgInt no AREsp n. 2.768.634/GO, rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, j. em 30-4-2025). Quanto à segunda controvérsia , a admissão do apelo especial pela alíne a "a" do permissivo constitucional esbarra no veto da Súmula 7 do STJ, porquanto a análise da pretensão deduzida nas razões recursais, relacionada à inadmissibilidade do agravo de instrumento por ausência de previsão no art. 1.015 do CPC e não demonstração da urgência prevista no Tema 988 do STJ, exigiria o revolvimento das premissas fático-probatórias delineadas pela Câmara, nos seguintes termos ( evento 44, RELVOTO1 , grifou-se): [...] da análise do processo que tramita em primeiro grau, não se depreende eventual ponderação, pelo magistrado prolator, das supostas condutas processualmente ilícitas praticadas pela instituição financeira ao longo do feito, a refletir ou não na almejada condenação. Com efeito, verifica-se que a decisão agravada se limitou a consignar que "o embargante pretende, em verdade, é a rediscussão do mérito da decisão, o que é incabível pela via recursal eleita, sobretudo porque, ressalvada reanálise do pedido por ocasião da sentença, não verifico a ocorrência de litigância de má-fé" ( evento 358, DESPADEC1 ), deixando de analisar as razões da parte recorrente quanto ao pretenso reconhecimento da litigância de má-fé da parte adversa. Dessa forma, o julgado não atendeu ao princípio da motivação, previsto no inciso IX do art. 93 da Constituição Federal, o qual determina que "todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação;" . [...] Tecidas tais premissas, constata-se do decisum objurgado que inexiste fundamentação acerca das temáticas alegadas pelos autores/agravantes, ainda que sucintamente, a ensejar a sua nulidade, pois o juízo singular deveria ter apontado os fundamentos que o levaram a afastar a ocorrência de litigância de má-fé. [...] Portanto, é de ser acolhido o presente recurso, para reconhecer a nulidade do decisum , ante a ausência de fundamentação acerca da inocorrência da litigância de má-fé, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal e art. 489, §1º, IV, do Código de Processo Civil, com o consequente retorno dos autos à origem, para a prolação de nova decisão. Por todo o exposto, voto no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso, para determinar o retorno dos autos à origem para a prolação de nova decisão. E do julgamento dos aclaratórios ( evento 78, RELVOTO1 , grifou-se): [...] apesar da questão em foco, qual seja, a ausência dos motivos do convencimento do juízo de origem ao afirmar que " não verifico a ocorrência de litigância de má-fé ", não encontrar suporte no rol em questão, não se verifica o vício apontado por se tratar de hipótese de taxatividade mitigada do art. 1.015 do Código de Processo Civil . Ademais, cumpre ressaltar que postergar a análise do tema para a apelação traria inutilidade para a temática, comportando sua análise neste momento processual . Cumpre enfatizar que "o recurso especial não se destina ao rejulgamento da causa, mas à interpretação e uniformização da lei federal, não sendo terceira instância revisora" (AREsp n. 2.637.949/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. em 17-12-2024). Quanto à terceira controvérsia , não se mostra viável a admissão do apelo nobre pela alínea "a" do permissivo constitucional. Constata-se que os dispositivos indicados não foram objeto de apreciação pela instância ordinária, mesmo após a oposição de embargos de declaração. Nesse contexto, revela-se a ausência de prequestionamento, na medida em q ue o conteúdo normativo dos preceitos legais tidos por violados não foi enfrentado pelo acórdão recorrido, o que atrai, por analogia, os óbices das Súmulas 211 do STJ e 282 do STF, por analogia. De acordo com a jurisprudência do STJ, "o prequestionamento é exigência inafastável contida na própria previsão constitucional, impondo-se como um dos principais pressupostos ao conhecimento do recurso especial, inclusive para as matérias de ordem pública" (AgInt no AREsp n. 2.541.737/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. em 24-6-2024). Não é demais registrar que "inexiste contradição quando se afasta a ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 e, ao mesmo tempo, se reconhece a falta de prequestionamento da matéria. Destarte, é plenamente possível que o acórdão combatido esteja fundamentado e não tenha incorrido em omissão e, ao mesmo tempo, não tenha decidido a questão sob o enfoque dos preceitos jurídicos suscitados pela parte recorrente" (AgInt no AREsp n. 2.239.224/PR, rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. em 28-10-2024). Quanto à quarta controvérsia , o reclamo não reúne condições de ser admitido pela alínea "c" do permissivo constitucional, diante da Súmula 284 do STF, por analogia. A parte recorrente não explicitou qual seria o dissídio pretoriano que, se demonstrado nos moldes legais e regimentais (arts. 1.029, § 1º, do CPC, e art. 255, § 1°, do Regimento Interno do STJ), com o necessário cotejo analítico entre as decisões divergentes, ensejaria a abertura da via especial. Por fim, afasta-se a aplicação do Tema 988/STJ , pois o acórdão recorrido, conforme já exposto, fundamentou-se em circunstâncias fáticas específicas para aplicar a taxatividade mitigada prevista no art. 1.015 do CPC. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 86, RECESPEC1 . Intimem-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 20/06/2025Tipo: IntimaçãoIMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000125-87.2012.8.24.0010/SC IMPUGNANTE : BANCO DO BRASIL S.A. IMPUGNADO : SMOOTH INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CALÇADOS LTDA ADVOGADO(A) : WANDERLEY BECKER (OAB SC019518) ADVOGADO(A) : DARCY ROSSI PENALVO (OAB RS027962) ADVOGADO(A) : LORENA BECKER (OAB SC070729) ATO ORDINATÓRIO Ficam as partes cientificadas, para fins do artigo 855 do Código de Processo Civil, da formalização de penhora no rosto destes autos, conforme evento 268.
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Tribunal: TJSC | Data: 20/06/2025Tipo: IntimaçãoAgravo de Instrumento Nº 5044273-62.2025.8.24.0000/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000565-36.2024.8.24.0019/SC AGRAVANTE : BANCO DO BRASIL S.A. AGRAVADO : SEMENTES PREZZOTTO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO(A) : LAUANA GHIORZI RIBEIRO WERLE (OAB SC037139) ADVOGADO(A) : BRUNA SFOGGIA MONTEIRO (OAB SC054590) ADVOGADO(A) : LUCAS CARMINATTI CENI (OAB SC050766) ADVOGADO(A) : MAYARA JUCENILDE CADORIM (OAB SC047039) ADVOGADO(A) : ISABELLA MARIA ZANDAVALLE CLAUDINO (OAB SC057150) ADVOGADO(A) : FRANCISCO RANGEL EFFTING (OAB SC015232) ADVOGADO(A) : FELIPE LOLLATO (OAB SC019174) AGRAVADO : JONES CARLOS PREZZOTTO EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO(A) : FRANCISCO RANGEL EFFTING (OAB SC015232) ADVOGADO(A) : FELIPE LOLLATO (OAB SC019174) AGRAVADO : JOSE CARLOS PREZZOTTO EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO(A) : FRANCISCO RANGEL EFFTING (OAB SC015232) ADVOGADO(A) : FELIPE LOLLATO (OAB SC019174) AGRAVADO : ANTONIO CARLOS PREZZOTTO EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO(A) : FRANCISCO RANGEL EFFTING (OAB SC015232) ADVOGADO(A) : FELIPE LOLLATO (OAB SC019174) AGRAVADO : ALLAN CARLOS PREZZOTTO EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO(A) : FRANCISCO RANGEL EFFTING (OAB SC015232) ADVOGADO(A) : FELIPE LOLLATO (OAB SC019174) AGRAVADO : JOAO CARLOS PREZZOTTO EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO(A) : FRANCISCO RANGEL EFFTING (OAB SC015232) ADVOGADO(A) : FELIPE LOLLATO (OAB SC019174) DESPACHO/DECISÃO Embora o art. 1.019, I, do Código de Processo Civil, possibilite a concessão de efeito suspensivo ou antecipação da tutela recursal ao agravo de instrumento, no caso, verifica-se que não houve formulação de pedido expresso a respeito na presente insurgência. Assim, determina-se o cumprimento do disposto no art. 1.019, II, do “Codex Instrumentalis”, advertindo-se a parte agravada que, na oportunidade de apresentação da contraminuta, deverá proceder ao cadastramento de seus procuradores junto ao sistema e-proc, sob pena de obstar as intimações futuras. Caso não haja o oferecimento de resposta, caber-lhe-á, de qualquer sorte, promover o referido cadastro a fim de possibilitar os atos intimatórios vindouros. Após, remetam-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça.
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Tribunal: TJSC | Data: 20/06/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 5121698-62.2023.8.24.0930/SC AUTOR : BANCO DO BRASIL S.A. RÉU : DOUGLAS RICARDO BALTAZAR CAMPOS ADVOGADO(A) : MAURICIO NATAL SPILERE (OAB SC034550) RÉU : ANA CAROLINA SIQUEIRA DE MEDEIROS CAMPOS ADVOGADO(A) : MAURICIO NATAL SPILERE (OAB SC034550) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração em que se alega omissão na decisão indigitada, no instante em que determinou a retomada da marcha processual. É o relatório. DECIDO. As alegações da parte embargante não legitimam embargos de declaração, pois não retratam obscuridade, contradição, omissão ou erro material constantes no art. 1.022 do CPC. Tampouco servem os embargos para rediscutir teses, com o intuito de atribuir efeito infringente ao julgado, subvertendo a função de recurso à Instância Superior. Haure-se da jurisprudência: Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm o objetivo de introduzir o estritamente necessário para esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão existente no julgado, além de corrigir erro material, não permitindo em seu bojo a rediscussão da matéria. (STJ, EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 1592600, Rel. Min. Afrânio Vilela, j. 17.6.2024). O Magistrado não está obrigado a se manifestar expressamente sobre todos os argumentos aventados quando a abordagem de uma tese redundar na consequente e lógica rejeição de outra com a qual não se coaduna, bem como quando a interpretação sistêmica da decisão demonstrar ter se ocupado de toda a matéria aventada pelos litigantes. Nesse sentido: DESNECESSIDADE DE O ÓRGÃO JULGADOR SE MANIFESTAR EXPRESSAMENTE ACERCA DE TODAS AS DISPOSIÇÕES LEGAIS. MERO INCONFORMISMO COM O PROPÓSITO DE REDISCUTIR A MATÉRIA. REQUISITOS DO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO PREENCHIDOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS (TJSC, ED 5052443-51.2022.8.24.0930, Rel. Des. Dinart Francisco Machado, j. 27/06/2024). A decisão anteriormente proferida já enfrentou de forma clara e fundamentada os pontos levantados, reconhecendo a validade da cláusula de renúncia aos benefícios legais da fiança e a consequente responsabilidade solidária e autônoma dos fiadores, ainda que haja ação paralela discutindo eventual assunção de dívida por terceiros. Dessa forma, inexistente qualquer omissão, obscuridade ou contradição na decisão embargada, impõe-se a rejeição dos aclaratórios. ANTE O EXPOSTO , rejeito os embargos. Prossiga-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 20/06/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0000358-72.1992.8.24.0075/SC RELATOR : Lara Maria Souza da Rosa Zanotelli EXEQUENTE : BANCO DO BRASIL S.A. EXECUTADO : SOCIBRA SOC BRASILEIRA DE TRANSPORTES LTDA ADVOGADO(A) : DANIEL BALTHAZAR (OAB SC017405) EXECUTADO : ENIO GERALDO SORATTO DA SILVA ADVOGADO(A) : DANIEL BALTHAZAR (OAB SC017405) ADVOGADO(A) : PATRICIA MULLER (OAB SC018295) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 692 - 30/10/2024 - Juntada de mandado cumprido (EXECUTADO - ENIO GERALDO SORATTO DA SILVA) Prazo: 15 dias Status:FECHADO Data inicial da contagem do prazo: 31/10/2024 00:00:00 Data final: 22/11/2024 23:59:59
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Tribunal: TJSC | Data: 20/06/2025Tipo: IntimaçãoEmbargos de Terceiro Cível Nº 5012952-46.2023.8.24.0075/SC EMBARGANTE : FAM METAL INDUSTRIA METAL MECANICA LTDA ADVOGADO(A) : JAINE FAUST DAMIAN (OAB SC056824) ADVOGADO(A) : FRANCO HOLANDA DA SILVA (OAB SC059536) ADVOGADO(A) : LUCIANO FERMINO KERN ADVOGADO(A) : WASHINGTON BARICALLA DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : DAN CARGNIN FAUST EMBARGADO : BANCO DO BRASIL S.A. SENTENÇA Ex - Positis D E C I D O: JULGO IMPROCEDENTE os pedidos deduzidos nos autos dos presentes EMBARGOS DE TERCEIRO, processo n.º 5012952-46.2023.8.24.0075, opostos por FAM METAL INDUSTRIA METAL MECANICA LTDA contra BANCO DO BRASIL S.A., ambos devidamente qualificados nos autos. Em decorrência, REVOGO a tutela de urgência deferida no evento 12. Por fim, EXTINGO O PROCESSO, em sua fase cognitiva do procediento ESPECIAL que o regula, com RESOLUÇÃO DE MÉRITO e com fundamento no art. 487, inc. I (Rejeitar), do Novo Código de Processo Civil. CONDENO a parte embargante no pagamento das custas processuais e em honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa, devidamente atualizada, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Ao mesmo tempo, DETERMINO desde já, a expedição de ALVARÁ JUDICIAL em favor do perito judicial para liberação dos respectivos honorários periciais, independentemente do trânsito em julgado. Publique-se Registre-se Intimem-se Transitando em julgado, ARQUIVE-SE, independentemente de novo despacho.
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Tribunal: TJSC | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0000335-29.1992.8.24.0075/SC EXEQUENTE : BANCO DO BRASIL S.A. DESPACHO/DECISÃO Indefiro o pedido retro, porquanto necessária a intimação pessoal da executada para aplicação da multa prevista no art. 774, inciso V, do Código de Processo Civil, não sendo suficiente a intimação feita ao patrono/eletrônica, conforme requerido. Intime(m)-se a(s) parte(s) exequente(s) para dar impulso ao processo, no prazo de 30 (trinta) dias, requerendo o que entender de direito no sentido de excutir bens de propriedade do(s) devedor(es), sob pena de suspensão da execução por ausência de bens passíveis de penhora, nos termos do art. 921, inciso III, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo sem manifestação ou em caso de requerimento expresso nesse sentido, suspenda-se a execução e arquive-se administrativamente, ciente a parte exequente que, caso decorra o prazo de um ano sem manifestação pelo credor, terá curso a prescrição intercorrente (CPC, art. 921, §§ 1º, 2º e 4º).