Bruna Almeida Cordeiro
Bruna Almeida Cordeiro
Número da OAB:
OAB/SC 052088
📋 Resumo Completo
Dr(a). Bruna Almeida Cordeiro possui 123 comunicações processuais, em 74 processos únicos, com 27 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2016 e 2025, atuando em TJPB, TJPE, TJSP e outros 11 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
74
Total de Intimações:
123
Tribunais:
TJPB, TJPE, TJSP, TRT12, TJES, TJRO, TJSC, TJRS, TJPR, TJBA, TJRJ, TRT2, TJMS, TJMG
Nome:
BRUNA ALMEIDA CORDEIRO
📅 Atividade Recente
27
Últimos 7 dias
74
Últimos 30 dias
123
Últimos 90 dias
123
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (28)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (18)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (15)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (12)
MONITóRIA (9)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 123 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1181367-91.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Yan Pedro Caricio Fernandes Santos - Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. - Vistos. Fls. 143/146 e 150/152. Pretende o embargante a reforma da sentença de fls. 135/140 sob alegação de omissão na analise da multa pelo descumprimento de ordem liminar imposta durante a instrução processual. Razão assiste ao embargante. De fato, diante do descumprimento da decisão judicial de fl. 127, a ratificação no dispositivo da sentença dos efeitos da tutela de urgência concedida e a condenação da ré na obrigação de fazer devem ser acompanhadas de fixação de astreintes. Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração opostos para que o dispositivo de sentença passe a produzir os seus efeitos sob a seguinte redação: "Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a presente ação e condeno a parte ré na obrigação de fazer consistente em excluir as restrições impostas à conta do autor que é objeto desta ação, tornando definitiva a tutela de urgência deferida, devendo o requerido adotar os procedimentos necessários junto ao endereço de e-mail já indicado, no prazo de 10 dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00, até o limite de R$ 5.000,00. Além disso, condeno a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$5.000,00, a ser acrescido de correção monetária a contar da data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e de juros de mora à taxa legal a contar da data do evento danoso (Súmula 54 do STJ). Diante da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios em favor do patrono do autor, fixados em 15% do valor da condenação." No mais, a sentença permanece íntegra, por seus próprios fundamentos. Fls. 153/173. Nos termos do artigo 1.010, § 1º do CPC, fica o apelado intimado a apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, no prazo de 15 dias. Após, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça de São Paulo, com as cautelas de praxe. Nos termos do artigo 1.010, §3º do CPC, o Juízo de admissibilidade do recurso será proferido pelo Tribunal. Quanto aos efeitos, deve-se observar o que dispõe o artigo 1.012 do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo para apresentação de contrarrazões, com ou sem elas, o processo será remetido ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. P.R.I. - ADV: CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP), BRUNA ALMEIDA CORDEIRO (OAB 52088/SC)
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0003274-97.2024.8.26.0529 (processo principal 1004752-26.2024.8.26.0529) - Cumprimento Provisório de Sentença - Tratamento médico-hospitalar - Mikaele Gomes Silva - PORTO SEGURO - SEGURO SAÚDE S/A - Vistos. A exequente, por meio de petição protocolada em 24/02/2025 (fls. 78/81), requereu a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, alegando o descumprimento reiterado da ordem judicial pela executada, que não providenciou a cobertura integral determinada. Segundo narra a exequente, diante da urgência de seu quadro clínico e da inércia da executada, foi compelida a realizar a segunda cirurgia às suas expensas, no valor de R$ 42.500,00. A executada apresentou manifestação às fls. 95/100 e complemento às fls. 115/119, alegando que autorizou os procedimentos indicados, que não houve descumprimento da obrigação, que eventuais despesas particulares decorreram de iniciativa da própria beneficiária, além de apresentar questionamentos sobre a documentação apresentada pela exequente. A exequente apresentou manifestação às fls. 104/114, reiterando o descumprimento da obrigação e refutando as alegações da executada. DECIDO. Analisando os autos, verifica-se que a executada não cumpriu integralmente a obrigação que lhe foi imposta por decisão liminar. A ordem judicial foi clara e específica: cobertura integral do plano de saúde para realização da segunda cirurgia, "abrangendo internação hospitalar, intervenções, honorários médicos, consultas, exames e outros procedimentos necessários ao completo tratamento, sem qualquer limitação" (fls. 21). Embora a executada alegue ter autorizado o procedimento, a documentação dos autos demonstra que a autorização foi incompleta e restritiva, não contemplando todos os custos necessários, especialmente os honorários médicos dos profissionais envolvidos na cirurgia. O caso envolve questão de saúde urgente. A exequente é portadora de Síndrome do Desfiladeiro Torácico, condição que lhe causa dores crônicas e limitação funcional. A demora no tratamento adequado poderia resultar em agravamento irreversível do quadro. A conduta da executada caracteriza resistência injustificada ao cumprimento da decisão judicial. Mesmo após múltiplas oportunidades e intimações (fls. 21, 57), a executada persistiu sem a cobertura integral determinada. O art. 816 do CPC autoriza a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos quando o executado não satisfaz a obrigação no prazo designado. No presente caso, verifica-se descumprimento comprovado da obrigação de fazer, urgência da situação que exigiu providências imediatas e resistência injustificada da executada. Quanto às alegações da executada sobre irregularidades documentais (fls. 95/100 e 115/119), observo que a documentação apresentada pela exequente é suficiente para comprovar a realização da cirurgia e os gastos efetivados, as notas fiscais e recibos demonstram o desembolso de R$ 42.500,00 referente à segunda cirurgia, e a própria urgência do caso justificou que a exequente procedesse à cirurgia sem aguardar regularização documental. Com base na documentação apresentada e nas manifestações das partes, a conversão em perdas e danos ora deferida refere-se especificamente à segunda cirurgia realizada pela exequente às suas expensas, no valor de R$ 42.500,00 (conforme fls. 78/81). Esclareço que o reembolso da primeira cirurgia (R$ 52.500,00) e a execução da multa cominatória constituem objetos de incidentes próprios e apartados, conforme já determinado nas decisões anteriores (fls. 21 e 57), razão pela qual não integram o presente pedido de conversão. ISTO POSTO, nos termos do art. 816 do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido de conversão da obrigação de fazer em perdas e danos formulado pela exequente, especificamente quanto à segunda cirurgia. DETERMINO à executada PORTO SEGURO - SEGURO SAÚDE S/A que efetue o pagamento de R$ 42.500,00 (quarenta e dois mil e quinhentos reais), correspondente às despesas médicas da segunda cirurgia suportadas pela exequente, valor que deverá ser atualizado monetariamente desde o desembolso e acrescido de juros legais desde a citação. Os índices aplicáveis no cálculo da correção monetária e dos juros moratórios deverão observar os seguintes parâmetros: I - até o dia 29/08/2024 (dia anterior à entrada em vigor da Lei nº14.905/2024), a correção monetária será feita com base na Tabela Prática do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e os juros de mora serão de 1% ao mês, conforme orientação jurisprudencial até então dominante no âmbito do TJ/SP; II - a partir do dia 30/08/2024 (início da vigência da Lei nº 14.905/2024), o índice a ser utilizado, observando-se a Tabela Prática do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo para fins de cálculo, será: a) o IPCA-IBGE, enquanto houver a incidência apenas de correção monetária; b) a taxa SELIC, deduzido o IPCA-IBGE, enquanto incidir apenas juros de mora; c) a taxa SELIC, quando incidir conjuntamente correção monetária e juros de mora. Fica intimada a executada para efetuar o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523, do CPC, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento) (§ 1º). Sendo o executado devidamente intimado e não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação, apresente a parte exequente cálculo atualizado do débito (valor total, incluindo custas/despesas e taxa), nos termos do Comunicado CSM nº 2462/17, e requeira as pesquisas junto aos Sistemas Conveniados, apresentando comprovante de recolhimento das custas devidas no valor de 1 (uma) UFESP por pesquisa e por executado, com exceção do Sisbjajud - Teimosinha no valor de 3 (três) UFESPs. No silêncio, intime-se a parte exequente, por carta, para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 30 dias. Persistindo o silêncio, determino desde já a suspensão dos autos com fundamento no artigo 921, §1º do CPC, devendo a serventia encaminhar os autos para a fila de processos suspensos, anotando-se para verificação após um ano, a contar a publicação da presente decisão (movimentação código 60975). Solicito ao nobre advogado que peticione com os códigos disponíveis no E-Saj de forma a facilitar o andamento dos autos e o cumprimento pelo Ofício Judicial, como exemplos: Pedido de Penhora On-line (código 38046), Pedido de Diligência em Novo Endereço (código 38018), Pedido de Suspensão do Processo por 360 dias (código 3811). Intime-se. - ADV: LARISSA SPEZZIA SERPPA (OAB 530236/SP), LUIZ FELIPE CONDE (OAB 310799/SP), BRUNA ALMEIDA CORDEIRO (OAB 52088/SC)
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1002334-83.2023.8.26.0260 - Procedimento Comum Cível - Propriedade Intelectual / Industrial - Billionaire Produtos e Comércio Ltda - - Bruna Neri de Morais - Mercadolivre.com Atividades de Internet LTDA - Vistos. Fls.431/432: Proceda o cartório com a transferência dos valores acautelados em juízo referente aos honorários devidos à patrona Larissa Spezzia Serppa, OAB/SP nº 530.236 (R$ 1.500,00), observando para tanto o formulário de fls.425. Cumpra-se. Fls.427/428: Quanto aos valores destinado à patrona Karen Coelho, OAB/RJ nº 206.439 (R$ 1.000,00), para viabilizar seu levantamento devera a interessada instruir o pedido com o FORMULÁRIO MLE - MANDADO DE LEVANTAMENTO ELETRÔNICO, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas. Fls.431: MANIFESTE-SE o exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, quanto ao pedido de extinção deduzido pela executada, nos moldes do Art.924, II do CPC. Int. e Dil. - ADV: BRUNA ALMEIDA CORDEIRO (OAB 52088/SC), KAREN CRISTINA COELHO DA SILVA (OAB 524843/SP), EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP)
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Tribunal: TJRS | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoMONITÓRIA Nº 5019176-31.2023.8.21.0027/RS AUTOR : BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A) : ROSANGELA DA ROSA CORREA (OAB RS030820) RÉU : ALEXANDRE TEIXEIRA DE MENEZES ADVOGADO(A) : BRUNA ALMEIDA CORDEIRO (OAB SC052088) SENTENÇA Ante o exposto, rejeito os embargos monitórios e JULGO PROCEDENTE a ação monitória ajuizada pelo BANCO BRADESCO S.A. em desfavor de ALEXANDRE TEIXEIRA DE MENEZES para, com base no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, resolver o mérito da causa e CONSTITUIR o título o título executivo judicial no tocante ao saldo devedor oriundo da Contrato Reorganização Financeira (1.5), no valor de R$ 132.317,75, que deverá seguir sendo atualizado pelo IPCA (art. 389 do Código Civil) e acrescido de juros de mora com base na taxa SELIC, deduzido o índice de autalização monetária (art. 406, § 1º, do Código Civil), a contar de 19/06/2023.
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0005643-34.2024.8.26.0248 (processo principal 1008875-71.2023.8.26.0248) - Cumprimento de sentença - Liminar - Liuzzi Comercio Eletronico Eirelli - Agência Montero Marketing e Empreendimentos Digitais (Bernardo Petty de Rosa) - Vistos. P. 47/48: ciência ao exequente acerca do extrato do crédito do MLE expedido pelo portal de custas (p. 49/50), no qual indica a discriminação do pagamento. Nada mais sendo requerido, no prazo de 5 dias, tornem os autos ao arquivo. Int. - ADV: BRUNA ALMEIDA CORDEIRO (OAB 52088/SC), THAIS CARNIEL (OAB 254425/SP), LARISSA SPEZZIA SERPPA (OAB 530236/SP)
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Tribunal: TJRS | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJPR | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 117) JUNTADA DE ACÓRDÃO - RECURSO DE AGRAVO (16/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.