Bruna Bairros Cadona

Bruna Bairros Cadona

Número da OAB: OAB/SC 052402

📋 Resumo Completo

Dr(a). Bruna Bairros Cadona possui 220 comunicações processuais, em 144 processos únicos, com 48 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2014 e 2025, atuando em TRF4, TJSC e especializado principalmente em Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública.

Processos Únicos: 144
Total de Intimações: 220
Tribunais: TRF4, TJSC
Nome: BRUNA BAIRROS CADONA

📅 Atividade Recente

48
Últimos 7 dias
123
Últimos 30 dias
220
Últimos 90 dias
220
Último ano

⚖️ Classes Processuais

Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (86) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (62) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (40) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (10) PRECATÓRIO (8)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 220 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSC | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  3. Tribunal: TJSC | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE Nº 5014858-38.2020.8.24.0023/SC RELATOR : Eliane Alfredo Cardoso de Albuquerque AUTOR : JOÃO CARLOS COSTA DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : BRUNA BAIRROS CADONA (OAB SC052402) ADVOGADO(A) : GISELE LEMOS KRAVCHYCHYN (OAB SC018200) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 283 - 14/07/2025 - Juntada de mandado não cumprido
  4. Tribunal: TJSC | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5027405-30.2025.8.24.0090/SC AUTOR : CLAUDIA REGINA PEIXOTO DE SOUZA ADVOGADO(A) : BRUNA BAIRROS CADONA (OAB SC052402) ADVOGADO(A) : GISELE LEMOS KRAVCHYCHYN (OAB SC018200) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, resolvendo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC,  a fim de RECONHECER o direito da parte requerente à averbação definitiva na sua ficha funcional do tempo de serviço prestado sob a condição de agentes insalubres (desde 16.07.2007 a 28.02.2011 e 28.08.2018 a 13.11.2019) enquanto trabalhar sob a condição de agentes insalubres) com a conversão de tempo especial em comum com aplicação do fator de 1,2 até 13 de novembro de 2019, caso não cessada a exposição antes, sem prejuízo de eventual aplicação das regras para aposentadoria especial. Sem custas ou honorários advocatícios (art. 55, da Lei nº 9.099/1995 c/c art. 27, da Lei n.º 12.153/2009). P. R. I.  Com o trânsito em julgado, satisfeitas as formalidades pertinentes, arquivem-se com as devidas baixas
  5. Tribunal: TJSC | Data: 15/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 5054547-09.2025.8.24.0090 distribuido para Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca da Capital - Norte da Ilha na data de 11/07/2025.
  6. Tribunal: TJSC | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5054589-58.2025.8.24.0090/SC AUTOR : CIDALIA ABE MIYAHIRA ADVOGADO(A) : BRUNA BAIRROS CADONA (OAB SC052402) ADVOGADO(A) : GISELE LEMOS KRAVCHYCHYN (OAB SC018200) DESPACHO/DECISÃO Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo” . Ou seja, para que seja possível a concessão da tutela provisória, é necessário que o autor comprove a probabilidade do direito pleiteado, bem como o receio de dano ou risco ao andamento processual, caso assim não seja procedido. Apreciando o petitório inicial apresentado e documentação respectiva, tenho como inviável o deferimento da tutela provisória pleiteada, porquanto inexistentes os requisitos de lei. Ressalta-se que os atos administrativos possuem presunção de legitimidade, derruída apenas com fortes indicativos da sua ilegalidade ou irregularidade. Sobre o tema: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. MULTA IMPOSTA PELO PROCON. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO EMBARGANTE. ANULAÇÃO DA PENALIDADE. MERO PLEITO AO FINAL DA PEÇA RECURSAL, DESPIDO DE QUALQUER FUNDAMENTAÇÃO. FALTA DE DIALETICIDADE. NÃO CONHECIMENTO DO PONTO. MINORAÇÃO DO VALOR ARBITRADO. INSUBSISTÊNCIA. DOCUMENTOS ACOSTADOS PELO EMBARGANTE, QUE NÃO POSSUEM RELAÇÃO COM O PROCESSO ADMINISTRATIVO, QUE DEU ORIGEM À DÍVIDA EXECUTADA. IMPOSSIBILIDADE DE SE VERIFICAR EVENTUAL ABUSIVIDADE NO MONTANTE IMPOSTO. PRESUNÇÃO DE LEGALIDADE DA AUTUAÇÃO, NÃO DERRUÍDA. VALOR QUE, ADEMAIS, SE MOSTRA EM CONSONÂNCIA COM PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. "Diante da presunção de legitimidade do ato administrativo fiscal, cumpre à parte interessada apresentar provas e fundamentos suficientes para infirmar sua validade; não o fazendo, submete-se a validade daquele, cuja manutenção resulta insuperável." (TJSC -  Apelação Cível n. 0301013-92.2016.8.24.0086. Quarta Câmara de Direito Público. Rela. Desa. Sônia Maria Schmitz. Data do julgamento: 30.07.2020) APELAÇÃO SOB A ÉGIDE DO CPC/2015. ESTIPÊNDIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS À PARTE APELADA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA, DESPROVIDO.  (TJSC, Apelação n. 0331718-05.2015.8.24.0023, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Bettina Maria Maresch de Moura, Quarta Câmara de Direito Público, j. 11-03-2021). Desse modo, em sede de cognição sumária e sem a observância do contraditório, não tem cabimento a concessão antecipada do direito pretendido pela parte autora. À vista do exposto, INDEFIRO a tutela provisória. Com eventual enquadramento legal, promova-se o cadastro da tramitação prioritária. CITE-SE . Intime-se.
  7. Tribunal: TJSC | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5030558-71.2025.8.24.0090/SC AUTOR : ANDRE MOTTA RIBEIRO ADVOGADO(A) : BRUNA BAIRROS CADONA (OAB SC052402) ADVOGADO(A) : GISELE LEMOS KRAVCHYCHYN (OAB SC018200) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, nos termos do art. 487, I, do CPC/15, para  CONDENAR o Estado de Santa Catarina ao pagamento dos reflexos da hora sobreaviso sobre a gratificação natalina, férias com o respectivo terço e demais afastamentos legais, nos termos da fundamentação supra, respeitada a prescrição quinquenal, e as parcelas vincendas, nos moldes do art. 323 do CPC. Nas parcelas vencidas antes da Emenda Constitucional n. 113/2021, a correção monetária incide desde o vencimento de cada parcela inadimplida, uma única vez, com base no IPCA-E, afastada a aplicação do art. 1.º-F, da Lei 9.494/97 (RE n.º 870.947, ADIs n.ºs 4.357 e 4.425).  A partir da citação, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, a título de juros de mora, dos índices aplicados à caderneta de poupança (art. 1º-F, da Lei n. 9.494/1997, pela Lei n. 11.960/2009).  Após a edição da Emenda Constitucional n. 113/2021, em todas as parcelas e de forma exclusiva, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. Há retenção de imposto de renda, por se tratar de verba de caráter remuneratório. Não incide contribuição previdenciária, já que cuida de verba não incorporável aos proventos de aposentadoria (STF, RE 593068, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 11/10/2018). A natureza do crédito é alimentar, conforme o disposto no art. 5, § 1.º, V, da Resolução 115 do CNJ. Não há condenação em despesas processuais, nem, tampouco, em honorários advocatícios (art. 55, da Lei nº 9.099/1995 c/c art. 27, da Lei n.º 12.153/2009). Publique-se. Registre-se. Intimem-se.  Transitada em julgado, proceda-se nos termos da Portaria n. 01/2022 deste Juízo. Arquive-se oportunamente.
  8. Tribunal: TJSC | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5026932-44.2025.8.24.0090/SC AUTOR : CRISTIANE BRAMMER ADVOGADO(A) : BRUNA BAIRROS CADONA (OAB SC052402) ADVOGADO(A) : GISELE LEMOS KRAVCHYCHYN (OAB SC018200) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, nos termos do art. 487, I, do CPC/15, para  CONDENAR o Estado de Santa Catarina ao pagamento dos reflexos da hora sobreaviso sobre a gratificação natalina, férias com o respectivo terço e demais afastamentos legais, nos termos da fundamentação supra, respeitada a prescrição quinquenal, e as parcelas vincendas, nos moldes do art. 323 do CPC. Nas parcelas vencidas antes da Emenda Constitucional n. 113/2021, a correção monetária incide desde o vencimento de cada parcela inadimplida, uma única vez, com base no IPCA-E, afastada a aplicação do art. 1.º-F, da Lei 9.494/97 (RE n.º 870.947, ADIs n.ºs 4.357 e 4.425).  A partir da citação, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, a título de juros de mora, dos índices aplicados à caderneta de poupança (art. 1º-F, da Lei n. 9.494/1997, pela Lei n. 11.960/2009).  Após a edição da Emenda Constitucional n. 113/2021, em todas as parcelas e de forma exclusiva, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. Há retenção de imposto de renda, por se tratar de verba de caráter remuneratório. Não incide contribuição previdenciária, já que cuida de verba não incorporável aos proventos de aposentadoria (STF, RE 593068, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 11/10/2018). A natureza do crédito é alimentar, conforme o disposto no art. 5, § 1.º, V, da Resolução 115 do CNJ. Não há condenação em despesas processuais, nem, tampouco, em honorários advocatícios (art. 55, da Lei nº 9.099/1995 c/c art. 27, da Lei n.º 12.153/2009). Publique-se. Registre-se. Intimem-se.  Transitada em julgado, proceda-se nos termos da Portaria n. 01/2022 deste Juízo. Arquive-se oportunamente.
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