Bruna Bairros Cadona
Bruna Bairros Cadona
Número da OAB:
OAB/SC 052402
📋 Resumo Completo
Dr(a). Bruna Bairros Cadona possui 210 comunicações processuais, em 139 processos únicos, com 41 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2014 e 2025, atuando em TRF4, TJSC e especializado principalmente em Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública.
Processos Únicos:
139
Total de Intimações:
210
Tribunais:
TRF4, TJSC
Nome:
BRUNA BAIRROS CADONA
📅 Atividade Recente
41
Últimos 7 dias
113
Últimos 30 dias
210
Últimos 90 dias
210
Último ano
⚖️ Classes Processuais
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (79)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (61)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (40)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (10)
RECURSO INOMINADO CíVEL (8)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 210 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TJSC | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº 5030473-22.2024.8.24.0090/SC (originário: processo nº 50060839020218240090/SC) RELATOR : TAYNARA GOESSEL EXEQUENTE : MARCELO RICHAR ARUA PIOVANOTTI ADVOGADO(A) : BRUNA BAIRROS CADONA (OAB SC052402) ADVOGADO(A) : GISELE LEMOS KRAVCHYCHYN (OAB SC018200) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 42 - 10/07/2025 - Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
Tribunal: TJSC | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 5045038-61.2025.8.24.0023/SC AUTOR : ADAIR POLICARPO DA SILVA DOURADO ADVOGADO(A) : GISELE LEMOS KRAVCHYCHYN (OAB SC018200) ADVOGADO(A) : BRUNA BAIRROS CADONA (OAB SC052402) DESPACHO/DECISÃO 1. A parte autora sustenta que sua moléstia incapacitante decorre do exercício da atividade laboral, o que é motivo suficiente para se reconhecer a competência da Justiça Estadual para o processamento e julgamento do feito, notadamente quando a avaliação do nexo etiológico demanda prova pericial. 2. Tendo em vista que já houve a concessão anterior de auxílio por incapacidade temporária, reconheço o interesse processual da parte autora (TJSC, IAC n. 24). 3. A petição inicial contém a exposição suficiente do fato e dos fundamentos jurídicos do pedido, além do que preenche os demais requisitos do art. 319 do CPC, razão pela qual não se vislumbra a sua inépcia. 4. Em homenagem ao princípio da duração razoável do processo e a celeridade na tramitação processual, postergo a análise da prescrição quinquenal e de outras matérias processuais, se suscitadas, para a sentença. Registra-se, desde logo, que o Superior Tribunal de Justiça assentou que "não há prescrição do fundo do direito em ação acidentária" (REsp 164.436/SP, rel. Min. Felix Fischer, j. em 04/03/1999, DJ 26.4.1999), e que "a pretensão ao benefício previdenciário em si não prescreve, mas tão somente as prestações não reclamadas em certo tempo, que vão prescrevendo uma a uma, em virtude da inércia do beneficiário" (AgRg no REsp n. 1.440.611/PB, rel. Min. Mauro Campbell, j. 15.5.2014). 5. Desnecessária a realização de audiência de conciliação em função de que a natureza da ação não admite a autocomposição (CPC, art. 334, § 4º, II). 6. Cite-se a Autarquia Previdenciária para oferecer contestação e para juntar os dossiês médico e previdenciário da parte autora atualizados, no prazo de 30 dias (CPC, art. 335, caput , c/c art. 183). 7. Em seguida, intime-se a parte autora para apresentar réplica, no prazo legal (CPC, art. 351). 8. Acaso sejam suscitadas, na contestação, questões processuais que possam ensejar o julgamento conforme o estado do processo (CPC, art. 354), ou que obstem a instauração da fase probatória neste Juízo, v. g., incompetência territorial, litispendência, conexão, coisa julgada, entre outras, retornem os autos conclusos para saneamento. 9. Não sendo o caso de aplicação do disposto no item anterior (8), desde logo determino, com fundamento na Recomendação Conjunta n. 01/2015 do CNJ, a produção de prova pericial para o fim de esclarecer a existência de incapacidade para o trabalho e o nexo da moléstia com a atividade laboral. 10. Para tanto, com fulcro no art. 156, § 1º, do Código de Processo Civil, nomeio o médico Telmo Gaertner Victoria (CRM 5225) como perito, independentemente de termo de compromisso. 11. O laudo pericial deverá conter os requisitos legais (CPC, art. 473) e ser entregue em até 30 dias após a data do exame (CPC, arts. 476 e 477). 12. Faculta-se às partes indicarem assistentes técnicos e apresentarem quesitos (CPC, art. 465, § 1º, II e III) no prazo e nas peças de contestação e de réplica. Os quesitos do Juízo seguem abaixo (CPC, art. 470, II). 13. Diante da especificidade do caso concreto, arbitram-se em R$ 1.480,04 os honorários periciais, conforme autoriza o § 4º do art. 8º da Resolução CM n. 5/2019. e, com fundamento no art. 1º, § 7º, da Lei n. 13.876/2019, determino ao INSS que deposite previamente, em juízo, o valor integral, no prazo máximo e improrrogável de 30 dias, contados da intimação desta decisão, sob pena de sequestro (CPC, arts. 6º e 139, IV). Os honorários periciais serão liberados somente depois da manifestação das partes ou de prestados os esclarecimentos necessários. 14. Intime-se o perito para, no prazo de 15 dias, informar se aceita o encargo (CPC, arts. 465 e 466). Na hipótese positiva, deverá, na mesma ocasião, indicar o nome e a qualificação do profissional que atuará no processo (CPC, art. 156, § 4º), bem como declinar o dia, a hora e o local para a realização do exame. 15. Aportando aos autos a informação do perito, intimem-se os procuradores sobre a designação do profissional e da data agendada para a perícia, cabendo-lhes comunicar aos assistentes técnicos. Ainda, intime-se a parte autora, por meio de ofício com aviso de recebimento, para comparecer na data e local designados para a realização do exame (CPC, art. 474). 16. Juntado o laudo técnico, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 dias (CPC, art. 477, § 1º), se manifestarem a respeito das conclusões e apresentarem os pareceres de seus assistentes técnicos. 17. Havendo impugnação das conclusões ou a solicitação de esclarecimentos, intime-se o perito para apresentar laudo complementar, no prazo de 15 dias. 18. Feito isso, intimem-se as partes para apresentação de razões finais, por memoriais, no prazo comum de 15 dias. 19. Apresentada a complementação pelo perito, ou não sendo necessária a sua provocação, expeça-se o alvará judicial, independentemente de novo despacho, para a liberação dos honorários. 20. No caso de a parte autora residir em Comarca diversa, fica advertida que a eleição deste juízo para a distribuição da presente ação obriga - lhe ao comparecimento a todos os atos processuais que, necessariamente, devem aqui ser praticados, inclusive a perícia médica, na modalidade presencial . 21. Após, encaminhem-se os autos em conclusão para sentença, na fila CONCLUSO12. 22. Em razão de que, nas ações acidentárias, o autor é isento do pagamento de despesas processuais, ex vi do disposto no parágrafo único do art. 129 da Lei n. 8.213/1991, pelo que incabível a concessão da gratuidade da justiça. 23. Anote-se, por fim, que as reiteradas promoções do representante do Ministério Público suscitando a ausência de interesse público no feito, apresentadas em outros processos que tramitam neste Juízo, dispensam a abertura de vista àquele Órgão. QUESITOS DO JUÍZO: 1. Qual (is) a (s) atividade (s) laborativa (s) habitual (is) do periciando (a)? Em caso de estar atualmente desempregado (a), qual a última atividade profissional desempenhada? Até quando? 2. O (a) periciando (a) é portador de doença ou afecção? Qual ou quais? 3. Em caso afirmativo, essa doença ou afecção o (a) incapacita para O SEU TRABALHO OU PARA A SUA ATIVIDADE HABITUAL? (A negativa a este quesito torna prejudicados os quesitos de nº 4 a 13). 4. A patologia incapacitante em questão decorre do exercício de seu trabalho habitual? 5. A patologia incapacitante em questão decorre de acidente de qualquer natureza (art. 71, § 2º, Decreto 3048/99)? 6. A patologia em questão o (a) incapacita para o exercício de TODA E QUALQUER ATIVIDADE que lhe garanta subsistência? Ou seja, pode-se afirmar que a incapacidade é TOTAL? 7. O (a) periciando (a) é INSUSCEPTÍVEL de recuperação ou reabilitação para o exercício de outra atividade que lhe garanta subsistência? Ou seja, pode-se afirmar que a incapacidade é DEFINITIVA? 8. Considerando: incapacidade total = incapacidade para toda e qualquer atividade laboral; incapacidade parcial = incapacidade, ao menos, para a atividade habitual; incapacidade definitiva = sem prognóstico de recuperação; incapacidade temporária = com prognóstico de recuperação, defina se a incapacidade verificada é: a) total e definitiva; b) total e temporária; c) parcial e definitiva; d) parcial e temporária. 9. Em se tratando de periciando (a) incapacitado (a), favor determinar dia, mês e ano do início da DOENÇA e da INCAPACIDADE. 10. Com base em que documento do processo foi fixada a data do início da incapacidade? A fixação baseou-se apenas nas declarações do (a) periciando (a)? 11. O (a) periciando (a), em caso de incapacidade total e definitiva, necessita da assistência permanente de outra pessoa? 12. O (a) periciando (a) possui sequela (s) definitiva (s), decorrente de consolidação de lesões após acidente de qualquer natureza? (A negativa prejudica os quesitos 13 a 15). 13. Em caso afirmativo, a partir de quando (dia, mês, ano) as lesões se consolidaram, deixando sequela (s) definitiva (s)? 14. Esta (s) sequelas (s) implica (m) redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia? 15. Esta (s) sequelas (s) implica (m) em maior esforço para o desempenho da mesma atividade exercida à época do acidente?
-
Tribunal: TJSC | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoCumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5038545-61.2025.8.24.0090/SC EXEQUENTE : NADIA MARIA HALLACK PORTO ADVOGADO(A) : GISELE LEMOS KRAVCHYCHYN (OAB SC018200) ADVOGADO(A) : BRUNA BAIRROS CADONA (OAB SC052402) ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao despacho anterior, fica intimada a parte autora/exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da petição/documentos retro e/ou sobre a inércia da parte ré/executada,
-
Tribunal: TJSC | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoCumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5028946-35.2024.8.24.0090/SC EXEQUENTE : MARIANA STUART GOBBO ADVOGADO(A) : GISELE LEMOS KRAVCHYCHYN (OAB SC018200) ADVOGADO(A) : BRUNA BAIRROS CADONA (OAB SC052402) EXEQUENTE : FELIPE STUART GOBBO ADVOGADO(A) : GISELE LEMOS KRAVCHYCHYN (OAB SC018200) ADVOGADO(A) : BRUNA BAIRROS CADONA (OAB SC052402) ATO ORDINATÓRIO Ficam intimadas as partes para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestarem-se acerca do inteiro teor da Requisição de Precatório, juntada aos autos, conforme preceitua o § 5° do art. 7º da Resolução-CNJ 303/2019.
-
Tribunal: TRF4 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5013649-52.2025.4.04.7200/SC AUTOR : EDNA ELZA VIEIRA DA SILVA ADVOGADO(A) : GISELE LEMOS KRAVCHYCHYN (OAB SC018200) ADVOGADO(A) : BRUNA BAIRROS CADONA (OAB SC052402) ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no artigo 221 da Consolidação Normativa da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 4ª Região, em cumprimento à ordem do(a) Juiz(a) Coordenador(a) desta Central de Perícias, e de acordo com o fluxo estabelecido pela Resolução Conjunta nº 24/2023 do Tribunal Regional da 4ª Região, ficam as partes intimadas de que: AGENDAMENTO DA PERÍCIA: A perícia foi agendada e, na descrição do evento “ Perícia designada” estão indicados a data, horário, endereço do local e nome do(a) perito(a) designado(a) pelo Juízo Federal. Comparecimento da parte: Na data agendada, a parte autora deverá comparecer 15 minutos antes do horário marcado, no local determinado, portando documento de identificação. Caso haja impossibilidade de comparecimento , a parte deverá apresentar justificativa , preferencialmente de forma antecipada, ou no prazo de até 5 dias após a data da perícia, sob pena de devolução ao juízo competente. A ausência injustificada , ou a não aceitação da justificativa apresentada, poderá resultar na imposição de multa , para designação de nova data para realização da perícia. Em caso de remarcação da perícia, a Central de Perícias manterá a designação do perito já nomeado nos autos, sempre que possível. Documentos médicos: Todos os documentos médicos devem ser anexados eletronicamente aos autos antes da data de realização da perícia . Deverá a parte autora apresentar ao(a) perito(a), no dia da perícia, todos os exames de imagem de que disponha (ressonância magnética, raio-x, tomografia, ultrassonografia, etc.). Quesitos complementares: A apresentação dos quesitos adicionais deverá ocorrer antes da data agendada para a realização da perícia observando-se que: Para os processos com pedido de concessão de benefícios de incapacidade laborativa : Deverá ser feita através da ferramenta do e-Proc (Ações – Quesitos da Parte Autora – Novo), para que sejam automaticamente incluídos no formulário do laudo eletrônico, que será preenchido pelo(a) perito(a) Os laudos médicos de incapacidade laborativa têm quesitos padronizados, para vê-los clique aqu i Para os demais processos , a apresentação deverá ser através de peticionamento utilizando o tipo de petição - "Apresentação de Quesitos" Não serão respondidos quesitos apresentados de forma diversa . Indicação de Assistente técnico: Deverá ser feita dentro do prazo desta intimação, informando-se o nome do profissional e o número de registro no CRM Na data da perícia, o assistente deverá apresentar-se diretamente ao(a) perito(a), junto com o periciado. Custos da Perícia: A parte autora está dispensada da antecipação dos honorários devidos para a realização da perícia, salvo se houver determinação judicial para o pagamento antecipado do valor. O valor dos honorários será determinado pela Central de Perícias, com base nos critérios estabelecidos pela Resolução CJF nº 937, de 22 de janeiro de 2025. Apresentação do laudo: O(A) perito(a) deve apresentar o laudo no prazo desta intimação, utilizando formulário próprio disponibilizado no e-proc, quando houver.
-
Tribunal: TRF4 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (JEF) Nº 5043745-21.2023.4.04.7200/SC RELATOR : GYSELE MARIA SEGALA DA CRUZ REQUERENTE : CARIN IARA LOEFFLER ADVOGADO(A) : BRUNA BAIRROS CADONA (OAB SC052402) ADVOGADO(A) : GISELE LEMOS KRAVCHYCHYN (OAB SC018200) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 71 - 10/07/2025 - Juntado(a)
-
Tribunal: TJSC | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5010719-60.2025.8.24.0090/SC AUTOR : INGRID DA SILVA DE MACEDO ADVOGADO(A) : GISELE LEMOS KRAVCHYCHYN (OAB SC018200) ADVOGADO(A) : BRUNA BAIRROS CADONA (OAB SC052402) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por INGRID DA SILVA DE MACEDO contra MUNICÍPIO DE FLORIANÓPOLIS, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR o réu ao pagamento das diferenças do vencimento correspondente da "CLASSE D - Referência 10" para "CLASSE E - Referência 10", desde 05 de março de 2020 até agosto de 2021, bem como da progressão funcional da "CLASSE E - Referência 09" para a "CLASSE E - Referência 10", desde 05 de março de 2020 até setembro de 2021. Nas parcelas vencidas antes da Emenda Constitucional n. 113/2021, a correção monetária incide desde o vencimento de cada parcela inadimplida, uma única vez, com base no IPCA-E, afastada a aplicação do art. 1.º-F, da Lei 9.494/97 (RE n.º 870.947, ADIs n.ºs 4.357 e 4.425). A partir da citação, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, a título de juros de mora, dos índices aplicados à caderneta de poupança (art. 1º-F, da Lei n. 9.494/1997, pela Lei n. 11.960/2009). Após a edição da Emenda Constitucional n. 113/2021, em todas as parcelas e de forma exclusiva, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. Incidirão imposto de renda e contribuição previdenciária, por se tratar de verbas de caráter remuneratório. A natureza do crédito é alimentar, conforme o disposto no art. 100, § 1º, da Constituição da República e na Resolução n. 303/2019, do Conselho Nacional de Justiça. Não há condenação em despesas processuais, tampouco, em honorários advocatícios (art. 55, da Lei nº 9.099/1995 c/c art. 27, da Lei n.º 12.153/2009). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, proceda-se nos termos da Portaria n. 01/2022 deste Juízo. Arquive-se oportunamente.