Leticia Rodrigues Correa
Leticia Rodrigues Correa
Número da OAB:
OAB/SC 052421
📋 Resumo Completo
Dr(a). Leticia Rodrigues Correa possui 46 comunicações processuais, em 34 processos únicos, com 13 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2012 e 2025, atuando em TJSC, STJ, TRT4 e especializado principalmente em AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
34
Total de Intimações:
46
Tribunais:
TJSC, STJ, TRT4
Nome:
LETICIA RODRIGUES CORREA
📅 Atividade Recente
13
Últimos 7 dias
33
Últimos 30 dias
46
Últimos 90 dias
46
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (18)
INQUéRITO POLICIAL (5)
AGRAVO DE EXECUçãO PENAL (5)
APELAçãO CRIMINAL (5)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO SUMáRIO (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 46 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoAção Penal - Procedimento Ordinário Nº 5004915-65.2022.8.24.0010/SC RÉU : JULIO CESAR DA SILVA FOGACA ADVOGADO(A) : LARISSA VARGAS CONRADO (OAB SC062873) RÉU : ROGER SANTOS CORDEIRO ADVOGADO(A) : LETICIA RODRIGUES CORREA (OAB SC052421) ADVOGADO(A) : LIDICE LAPA NUNES (OAB SC048418) ADVOGADO(A) : ALESSANDRO MARCELO DE SOUSA (OAB SC016856) DESPACHO/DECISÃO 1. Recebo o recurso de apelação criminal apresentado por Julio Cesar da Silva Fogaça, porque atendidos os pressupostos, notadamente quanto à tempestividade e ao interesse recursal (art. 593 do CPP). 2. O apelante utilizou-se da faculdade prevista no § 4 o do artigo 600 do Código de Processo Penal, no sentido de apresentar as razões do recurso na superior instância. 3. Assim, tomadas as cautelas de praxe e verificada a regularidade nas intimações, em especial em relação à intimação pessoal do réu de eventual sentença penal condenatória, remetam-se os presentes autos ao egrégio Tribunal de Justiça de Santa Catarina, com as homenagens deste Juízo.
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Tribunal: TJSC | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoAção Penal de Competência do Júri Nº 5000432-35.2021.8.24.0007/SC ACUSADO : DIEGO PEREIRA DE JESUS ADVOGADO(A) : MARIANA GUIMARAES CASCAES (OAB SC045359) ACUSADO : HECTOR ABREU FAGUNDES ADVOGADO(A) : LUCIANO PRIM (OAB SC048279) ADVOGADO(A) : JOSE FERNANDO MONTEIRO (OAB SC051953) ADVOGADO(A) : ANDRE LUIZ SAGAZ (OAB SC050127) ACUSADO : JESSE RAFAEL DE JESUS ADVOGADO(A) : MARIANA GUIMARAES CASCAES (OAB SC045359) ACUSADO : AYRTON CANDIDO VITORIO ADVOGADO(A) : Wiliam de Mello Shinzato (OAB SC030655) ADVOGADO(A) : MARINA WAGNER BRUNO SHINZATO (OAB SC032882) ADVOGADO(A) : RODRIGO MARTINS (OAB SC051816) ACUSADO : KEVEN PEREIRA DE JESUS ADVOGADO(A) : ALESSANDRO MARCELO DE SOUSA (OAB SC016856) ADVOGADO(A) : LETICIA RODRIGUES CORREA (OAB SC052421) SENTENÇA III - DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO parcialmente admissível a denúncia e, em consequência: a) PRONUNCIO o acusado ??DIEGO PEREIRA DE JESUS, com incurso nos delitos dos arts. 2º, § 2º, e § 4º, I, da Lei n. 12.850/2013 (Fato 1) 121, § 2º, incisos I (motivo torpe), III (meio que possa resultar perigo comum ) e IV (uso de recurso que dificultou defesa da vítima), c/c art. 29, caput, ambos do Código Penal, praticado contra a vítima Juliano Cândido Vitório (Fato 2); b) PRONUNCIO o acusado HECTOR ABREU FAGUNDES, com incurso nos delitos dos arts. 121, § 2º, incisos I (motivo torpe), III (meio que possa resultar perigo comum) e IV (uso de recurso que dificultou defesa da vítima) , c/c art. 29, caput, ambos do Código Penal, praticado contra a vítima Juliano Cândido Vitório (Fato 2); c) PRONUNCIO o acusado ?KEVEN PEREIRA DE JESUS?, com incurso no delito do art. 2º, § 2º, e § 4º, I, da Lei n. 12.850/2013 (Fato 1); d) PRONUNCIO o acusado AYRTON CANDIDO VITORIO, com incurso no delito do art. 121, § 2º, incisos I (motivo torpe), III (meio que possa resultar perigo comum) e IV (uso de recurso que dificultou defesa da vítima) , c/c os arts. 14, inciso II, e 29, caput, todos do Código Penal, praticado contra a vítima Diego Pereira de Jesus (Fato 4); e) PRONUNCIO o acusado JESSE RAFAEL DE JESUS, com incurso nos delitos dos arts. 15 da Lei n. 10.826/03, c/c 29, caput, do Código Penal; e 244-B, caput, da Lei n. 8.069/90 (Fato 5); f) IMPRONUNCIO os acusados ?DIEGO PEREIRA DE JESUS? e ?HECTOR ABREU FAGUNDES?, qualificados nos autos, da imputação da prática do crime previsto no art. 244-B, caput, da Lei n. 8.069/90, com fundamento no art. 414, caput, do Código de Processo Penal. g) ?Diante da decisão de evento 9, SENT1 proferida pela Vara Criminal da Região Metropolitana da Comarca da Capital/SC, nos autos de n. 5091778-53.2020.8.24.0023, que reconheceu a litispendência no que diz respeito à prática do crime previsto no art. 2º, §§ 2º e 3º, da Lei 12.850/2013 pelo acusado Hector Abreu Fagundes?, determino o arquivamento do feito, neste ponto?. Em respeito ao disposto no artigo 413, § 3°, do Código de Processo Penal, considerando a concessão da liberdade provisória, CONCEDO aos acusados o direito de recorrerem em liberdade, pois respondem ao processo nessa condição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Preclusa esta decisão, intimem-se Ministério Público e defesas para se manifestarem acerca do disposto no art. 422 do CPP.
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Tribunal: TJSC | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoAção Penal - Procedimento Ordinário Nº 5003556-88.2025.8.24.0523/SC RÉU : ROGER DE MOURA VIEIRA ADVOGADO(A) : LETICIA RODRIGUES CORREA (OAB SC052421) ADVOGADO(A) : ALESSANDRO MARCELO DE SOUSA (OAB SC016856) DESPACHO/DECISÃO 1) Inicialmente, destaco que será adotado o rito comum ordinário (art. 394, §1º, inciso I, do CPP) também para o processamento dos delitos previstos na Lei n. 11.343/06, a fim de assegurar a plenitude de defesa ao réu. Considerando as alterações inseridas pela Lei n. 11.719/2008, entendo que a adoção do rito comum ordinário não gera prejuízo às partes e, inclusive, amplia o direito à prova, com a realização do interrogatório do denunciado como último ato da instrução (art. 400 do CPP), a possibilidade de serem arroladas e inquiridas até 08 (oito) testemunhas (art. 401 do CPP) e requeridas diligências (art. 402 do CPP). Assim, caso seja recebida a denúncia, os acusados serão notificados e citados para oferecer, no prazo legal, a resposta à acusação (art. 396-A do CPP), podendo alegar preliminares e tudo o que for de interesse à defesa, apresentar documentos, postular a produção de provas e indicar testemunhas, assim como apresentar teses referentes à absolvição sumária (arts. 396 e 397 do CPP), nos termos do art. 394, §4º, do CPP. Vale pontuar que, mesmo após o recebimento da exordial acusatória, ao analisar a resposta do acusado, a autoridade judicial pode reexaminar o preenchimento das condições da ação penal e dos requisitos formais da denúncia, sem que haja prejuízo à defesa, conforme entendimento doutrinário e jurisprudencial. Feita a devida introdução, passo à análise da denúncia. 2) Presentes os pressupostos do art. 41 do Código de Processo Penal, pois a denúncia contém a descrição do fato criminoso, com as suas circunstâncias, a qualificação do acusado, a classificação do delito cuja prática lhe foi atribuída e rol de testemunhas. Além disso, a exordial veio acompanhada de elementos probatórios que dão conta da materialidade do crime e de indícios da autoria delitiva, em especial o Auto de Prisão em Flagrante n. processo 5001801-29.2025.8.24.0523/SC, evento 1, DOC1 , o Boletim de Ocorrência (fls. 03/13), o Auto de Exibição e Apreensão (fl. 17) e os depoimentos amealhados na fase administrativa, vinculados aos Autos n. 50018012920258240523. Por esses motivos, RECEBO a denúncia . 3) Notifique-se e cite-se o acusado para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 dias, na forma prevista no art. 396 do CPP. Caso o acusado não seja localizado no endereço indicado nos autos e sobrevenha requerimento visando à citação editalícia, com a indicação de esgotamento das vias ordinárias de citação pessoal, com base no artigo 361 do CPP, desde já, autorizo a citação por edital. Formalizada a citação, tendo em vista que o réu foi assistido por Defesa Constituída em sede de inquérito policial, INTIME-SE-A para regularizar a representação, bem como atuação no feito e apresentação de resposta à acusação ( processo 5001801-29.2025.8.24.0523/SC, evento 35, DOC1 ). Transcorrido o prazo sem qualquer manifestação da Defesa constituída, intime-se o réu para indicar novo advogado, no prazo de 05 (cinco) dias, ciente de que na inércia lhe será nomeada a Defensoria Pública. 4) Apresentada a peça defensiva, dê-se vista ao Ministério Público. 5) Os antecedentes criminais foram certificados ( evento 10, CERTANTCRIM1 ). 6) O Ministério Público deixou de propor ao réu acordo de não persecução penal, consoante manifestação acostada ao evento 1, PROMOÇÃO2 . 7) REVOGO as medidas cautelares alternativas fixadas em audiência de custódia razão do lapso temporal decorrido e por não subsistirem motivos para prorrogação ( processo 5001801-29.2025.8.24.0523/SC, evento 19, DOC1 ) . Intimem-se e cumpra-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoAção Penal - Procedimento Ordinário Nº 5004915-65.2022.8.24.0010/SC RÉU : ROGER SANTOS CORDEIRO ADVOGADO(A) : LETICIA RODRIGUES CORREA (OAB SC052421) ADVOGADO(A) : LIDICE LAPA NUNES (OAB SC048418) ADVOGADO(A) : ALESSANDRO MARCELO DE SOUSA (OAB SC016856) DESPACHO/DECISÃO 1. Recebo o recurso de apelação criminal apresentado no evento 174.1 , porque atendidos os pressupostos, notadamente quanto à tempestividade e ao interesse recursal (art. 593 do CPP). 2. O apelante utilizou-se da faculdade prevista no § 4 o do artigo 600 do Código de Processo Penal, no sentido de apresentar as razões do recurso na superior instância. 3. Assim, tomadas as cautelas de praxe e verificada a regularidade nas intimações, em especial em relação à intimação pessoal do réu de eventual sentença penal condenatória, remetam-se os presentes autos ao egrégio Tribunal de Justiça de Santa Catarina, com as homenagens deste Juízo.