Yuri Vieira Cardoso
Yuri Vieira Cardoso
Número da OAB:
OAB/SC 052425
📋 Resumo Completo
Dr(a). Yuri Vieira Cardoso possui 183 comunicações processuais, em 107 processos únicos, com 23 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2009 e 2025, atuando em TRF4, TJPR, TJMG e outros 4 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA.
Processos Únicos:
107
Total de Intimações:
183
Tribunais:
TRF4, TJPR, TJMG, TRT12, TJRS, TJSP, TJSC
Nome:
YURI VIEIRA CARDOSO
📅 Atividade Recente
23
Últimos 7 dias
130
Últimos 30 dias
183
Últimos 90 dias
183
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (50)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (25)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (18)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (17)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (11)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 183 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoRECURSO EXTRAORDINÁRIO EM RECURSO CÍVEL Nº 5003774-88.2021.8.24.0028/SC RECORRENTE : ADERE ASSOCIACAO DE DESENVOLVIMENTO E BENEFICIOS REGIONAIS (RÉU) ADVOGADO(A) : TIAGO FOGAÇA DA SILVA (OAB SC025862) ADVOGADO(A) : VINICIUS MONERETTO MUNERETTO (OAB SC067591) ADVOGADO(A) : VICTOR MIZIAESKI (OAB SC069965) RECORRIDO : SEAN VILLAIN DE NEZ (AUTOR) ADVOGADO(A) : YURI VIEIRA CARDOSO (OAB SC052425) ADVOGADO(A) : EDUARDO CRUZ COLOMBO (OAB SC041823) DESPACHO/DECISÃO ADERE ASSOCIAÇÃO DE DESENVOLVIMENTO E BENEFÍCIOS REGIONAIS interpôs, tempestivamente, com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, o presente Recurso Extraordinário em face do seguinte acórdão (Evento 63): RECURSO INOMINADO. AÇÃO CONDENATÓRIA. ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO VEICULAR. NEGATIVA DE COBERTURA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA ACIONADA. VEÍCULO E CRV ROUBADOS. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE PRÁTICA DE FRAUDE POR PARTE DO ASSOCIADO. DISPENSA, NO CASO, DE APRESENTAÇÃO DO CRV PARA RECEBIMENTO DA INDENIZAÇÃO, CONSIDERANDO A RAZOABILIDADE E A BOA-FÉ. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJSC, RECURSO CÍVEL n. 5003774-88.2021.8.24.0028, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Margani de Mello, Segunda Turma Recursal, j. 15-04-2025). Sustenta a parte recorrente, em síntese (Evento 71), que o acórdão recorrido violou os princípios da legalidade e da autonomia da vontade das partes, ao afastar cláusula expressa do contrato, bem como defendeu que a manutenção da decisão implica em insegurança jurídica. A existência de repercussão geral da questão foi preliminar e formalmente alegada em seus âmbitos social, econômico e jurídico. Foram apresentadas contrarrazões (Evento 89). As custas devidas ao egrégio TJSC e excelso STF foram devidamente recolhidas (Evento 71 e 73). Vieram, então, os autos conclusos. É o sucinto relatório. DECIDO. O recurso excepcional não reúne as condições necessárias para ascender à Suprema Corte. No julgamento do ARE 835.833, ao analisar a viabilidade de recurso extraordinário contra acórdão proferido por Juizado Especial Cível da Lei n. 9.099/1995, o Supremo Tribunal Federal firmou a seguinte tese de repercussão geral ( Tema 800/STF ): " A admissão de recurso extraordinário interposto em causa processada nos Juizados Especiais Cíveis da Lei 9.099/1995 exige o preenchimento, por parte do recorrente, de dois requisitos adicionais: (a) demonstração específica e objetiva do prequestionamento, mediante a indicação clara da parte do acórdão recorrido em que tangenciada a matéria constitucional, e (b) fundamentação acerca da relevância calcada em dados concretos que REVERTAM a presunção de inexistência de repercussão geral das lides processadas nesses Juizados. ". (Grifou-se). O litigante dos Juizados Especiais que interpõe recurso extraordinário, portanto, tem o ônus de demonstrar especificamente o prequestionamento, bem como comprovar concretamente a repercussão geral no caso. Veja-se que a parte recorrente se limitou a alegar que suas razões recursais possuem repercussão geral de maneira abstrata, sem efetivamente apresentar argumentação expressa, formal e objetiva apta a demonstrar a existência de questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico que ultrapassem os interesses subjetivos do processo, conforme determinado pelo art. 102, § 3º, da CRFB e art. 1.035, § 2º, do Código de Processo Civil. Nesse sentido, cita-se: " AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INTERPOSIÇÃO EM 8.11.2019. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRELIMINAR DE REPERCUSSÃO GERAL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. 1. Nos termos da orientação firmada nesta Corte, cabe à parte recorrente demonstrar fundamentadamente a existência de repercussão geral da matéria constitucional em debate no recurso extraordinário, mediante o desenvolvimento de argumentação que, de maneira explícita e clara, revele o ponto em que a matéria veiculada no recurso transcende os limites subjetivos do caso concreto do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico. 2. Revela-se deficiente a fundamentação da existência de repercussão geral de recurso extraordinário que se restringe a alegar de forma genérica que a questão em debate tem repercussão geral. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. " (RE 1202667 AgR, Relator(a): Min. EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 03/04/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-089 DIVULG 14-04-2020 PUBLIC 15-04-2020) Por fim, adotar solução diversa daquela alcançada pelo órgão julgador colegiado de origem exigiria o revolvimento das circunstâncias fático-probatórias da causa, operação vedada na via do Recurso Extraordinário, conforme preconiza a Súmula 279 do STF: "Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário." Nesse sentido: ARE 1252672 , Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Julgamento: 25/03/2020, Publicação: 30/03/2020 Decisão (...) Da mesma forma, o dano material restou satisfatoriamente demonstrado nos autos, em virtude da deteriorização do veículo , tendo em vista sua apreensão pela autoridade policial, advindo daí os prejuízos descritos no orçamento de fl. 128/129, documento que sequer foi impugnado pelo autor/reconvindo ao apresentar contestação - fls. 229/232. Feitas essas considerações, quanto aos pontos apreciados, a sentença não merece reformas, pois proferida em conformidade com as provas carreadas aos autos.” (eDOC 2, p. 37/38) Assim, divergir desse entendimento demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, providência inviável no âmbito do recurso extraordinário. Nesses termos, incide no caso a Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal. (...) Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, inciso I, alínea "a", do CPC, NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário ( Tema 800/STF ). Certificado o trânsito em julgado, retornem os autos à origem. INTIMEM-SE.
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Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoAGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5024352-20.2025.8.24.0000/SC (originário: processo nº 50150235520248240020/SC) RELATOR : ERICA LOURENCO DE LIMA FERREIRA AGRAVANTE : TAMIRES FELISBERTO VIEIRA ADVOGADO(A) : ELISANGELO CESARIO CHAGAS (OAB SC038141) AGRAVADO : YURI VIEIRA CARDOSO ADVOGADO(A) : YURI VIEIRA CARDOSO (OAB SC052425) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se aos seguintes eventos: Evento 25 - 26/06/2025 - Juntada de Relatório/Voto/Acórdão Evento 24 - 26/06/2025 - Conhecido o recurso e não-provido
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Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº 5005159-56.2025.8.24.0020/SC (originário: processo nº 50060999420208240020/SC) RELATOR : EVANDRO VOLMAR RIZZO EXEQUENTE : EDUARDO CRUZ COLOMBO ADVOGADO(A) : EDUARDO CRUZ COLOMBO (OAB SC041823) ADVOGADO(A) : YURI VIEIRA CARDOSO (OAB SC052425) EXEQUENTE : YURI VIEIRA CARDOSO ADVOGADO(A) : EDUARDO CRUZ COLOMBO (OAB SC041823) ADVOGADO(A) : YURI VIEIRA CARDOSO (OAB SC052425) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 24 - 03/06/2025 - Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoCumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5033618-05.2024.8.24.0020/SC EXEQUENTE : ADRIANA BEATRIZ MONDARDO VIEIRA ADVOGADO(A) : EDUARDO CRUZ COLOMBO (OAB SC041823) ADVOGADO(A) : YURI VIEIRA CARDOSO (OAB SC052425) ATO ORDINATÓRIO Fica a parte credora intimada, para que no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se acerca da quitação do débito, ciente de que o silêncio poderá acarretar a extinção do feito.
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Tribunal: TJSC | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000377-44.2025.8.24.0072/SC EXEQUENTE : EDUARDO CRUZ COLOMBO ADVOGADO(A) : EDUARDO CRUZ COLOMBO (OAB SC041823) ADVOGADO(A) : YURI VIEIRA CARDOSO (OAB SC052425) EXEQUENTE : YURI VIEIRA CARDOSO ADVOGADO(A) : EDUARDO CRUZ COLOMBO (OAB SC041823) ADVOGADO(A) : YURI VIEIRA CARDOSO (OAB SC052425) EXECUTADO : O CONCILIADOR COBRANCAS E LOCACOES LTDA ADVOGADO(A) : JULIANA FRANKEN (OAB SC042833) ADVOGADO(A) : MARI BEATRIZ ABREU MASUDA FRANKEN (OAB SC042832) ADVOGADO(A) : MARI BEATRIZ ABREU MASUDA FRANKEN SENTENÇA Ante o exposto, julgo extinto o processo, em razão do cumprimento da obrigação (CPC, art. 513 e 924, inc. II). Condeno o executado a pagar as despesas processuais (CPC, art. 82, § 2º). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado, expeça-se alvará para transferência do pagamento depositado nos autos em favor do exequente, cancelem-se eventuais penhoras ou arrestos e arquivem-se.