Yuri Vieira Cardoso

Yuri Vieira Cardoso

Número da OAB: OAB/SC 052425

📋 Resumo Completo

Dr(a). Yuri Vieira Cardoso possui 183 comunicações processuais, em 107 processos únicos, com 23 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2009 e 2025, atuando em TRF4, TJPR, TJMG e outros 4 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA.

Processos Únicos: 107
Total de Intimações: 183
Tribunais: TRF4, TJPR, TJMG, TRT12, TJRS, TJSP, TJSC
Nome: YURI VIEIRA CARDOSO

📅 Atividade Recente

23
Últimos 7 dias
134
Últimos 30 dias
183
Últimos 90 dias
183
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (50) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (25) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (18) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (17) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (11)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 183 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSC | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA Nº 5004215-11.2024.8.24.0078/SC (originário: processo nº 50036918220228240078/SC) RELATOR : KAREN GUOLLO REQUERENTE : MARCELO DA ROSA ADVOGADO(A) : EDUARDO CRUZ COLOMBO (OAB SC041823) ADVOGADO(A) : YURI VIEIRA CARDOSO (OAB SC052425) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 30 - 19/05/2025 - Juntada de mandado cumprido (REQUERIDO - MARCIEL BORTOLATTO) Prazo: 15 dias Status:FECHADO Data inicial da contagem do prazo: 20/05/2025 00:00:00 Data final: 10/06/2025 23:59:59
  3. Tribunal: TJSC | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5004995-09.2021.8.24.0028/SC (originário: processo nº 50066557220208240028/SC) RELATOR : FERNANDO DAL BO MARTINS EXEQUENTE : MENDES COMERCIO DE MATERIAL ELETRICO LTDA ADVOGADO(A) : EDUARDO CRUZ COLOMBO (OAB SC041823) ADVOGADO(A) : YURI VIEIRA CARDOSO (OAB SC052425) ADVOGADO(A) : PATRICIA MOREIRA LAMARQUE (OAB SC064060) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 68 - 01/07/2025 - Juntada de peças digitalizadas
  4. Tribunal: TJSC | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  5. Tribunal: TJSC | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5005159-56.2025.8.24.0020/SC EXEQUENTE : EDUARDO CRUZ COLOMBO ADVOGADO(A) : EDUARDO CRUZ COLOMBO (OAB SC041823) ADVOGADO(A) : YURI VIEIRA CARDOSO (OAB SC052425) EXEQUENTE : YURI VIEIRA CARDOSO ADVOGADO(A) : EDUARDO CRUZ COLOMBO (OAB SC041823) ADVOGADO(A) : YURI VIEIRA CARDOSO (OAB SC052425) ATO ORDINATÓRIO Fica a parte credora intimada, para que no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se acerca da quitação do débito, ciente de que o silêncio poderá acarretar a extinção do feito.
  6. Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  7. Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Petição Criminal Nº 5017528-45.2025.8.24.0000/SC REQUERENTE : VILSON GONCALVES MENDES & CIA LTDA ADVOGADO(A) : YURI VIEIRA CARDOSO (OAB SC052425) ADVOGADO(A) : EDUARDO CRUZ COLOMBO (OAB SC041823) REQUERIDO : RICARDO ALEXANDRE XIMENES ADVOGADO(A) : MARINA WAGNER BRUNO SHINZATO (OAB SC032882) ADVOGADO(A) : WILIAM DE MELLO SHINZATO (OAB SC030655) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de embargos de terceiro opostos por VILSON GONÇALVES MENDES E CIA LTDA – ME, por meio dos quais pretende o levantamento da restrição que recaiu sobre o veículo Mitsubishi/Pajero Sport, Placa RKY0B30, por decisão judicial prolatada nos autos n. 5051424-16.2024.8.24.0000. Argumenta que o veículo foi comprado de RICARDO ALEXANDRE XIMENES 3 (três) meses antes da decisão de sua indisponibilidade, e ter se tratado de negociação de boa fé. Prestadas as informações pela autoridade coatora, a douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra da Exma. Sra. Dra. Kátia Helena Scheidt Dal Pizzol, opinou pelo não conhecimento do writ, em decorrência da litispendência (ev. 14.1 ). É o breve relato. Fundamento e decido. Diante da análise atenta dos autos, observa-se que os presentes embargos de terceiro derivam de requerimento de levantamento da restrição autuado na cautelar de sequestro de bens n. 5051424-16.2024.8.24.0000, diante de decisão que determinou sua apreciação em apartado (ev. 189.1 ). Todavia seu cumprimento se deu após o ajuizamento do processo n. 5015204-82.2025.8.24.0000, com mesma causa de pedir. Ou seja, já havia ação idêntica pretérita em trâmite quando da instauração dos presentes embargos de terceiro, de forma que configurada está a litispendência. Desta feita, sem delongas, o recurso não deve ser conhecido. Nesse diapasão, colaciona-se o julgado desta Corte: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. BEM IMÓVEL ADQUIRIDO POR CONTRATO DE COMPRA E VENDA ANTES DA CONSTRIÇÃO JUDICIAL. MATÉRIA VENTILADA EM OUTRA AÇÃO. ELEMENTOS DAS AÇÕES IDÊNTICOS. LITISPENDÊNCIA CONFIGURADA. EXEGESE DOS §§§ 1º, 2º E 3º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ART. 267, V, DO CPC. SENTENÇA MANTIDA.   Recurso desprovido. (TJSC, Apelação Cível n. 2008.023498-0, de São José, rel. Guilherme Nunes Born, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 19-07-2012). Foi este, ademais, o parecer da douta Procuradoria-Geral de Justiça: Trata-se de pedido de levantamento da restrição que recai sobre o veículo Pajero Sport, placa RKY0B30, renavam 01266421294, cor preta, ano 2020/2021, formulado pela empresa VILSON GONÇALVES MENDES E CIA LTDA – ME, por seu representante legal. O requerimento de levantamento da restrição do veículo em voga veio a lume inicialmente nos autos 5051424-16.2024.8.24.0000 (cautelar de sequestro de bens), no evento 161, em 3 de fevereiro de 2025. Tendo em vista que a natureza jurídica do pedido era a de embargos de terceiro, determinou-se, nos autos 5051424-16.2024.8.24.0000, por meio do despacho lançado no evento 189, que a petição fosse autuada em apartado. A autuação em apartado, em cumprimento do despacho acima mencionado, somente ocorreu em 13 de março de 2025, culminando na instauração do presente feito, autuado então sob o número 5017528-45.2025.8.24.0000. Ocorre que antes mesmo da autuação em apartado, o terceiro VILSON GONÇALVES MENDES E CIA LTDA – ME ajuizou embargos de terceiro com o mesmo pedido em 6 de março de 2025, que foi autuado sob o número 5015204-82.2025.8.24.0000. Como os embargos de terceiro n. 5015204-82.2025.8.24.0000 antecederam à autuação do presente, os pedidos formulados devem ser analisados nestes autos. O presente feito, por sua vez, deve ser extinto, diante da litispendência. Ante do exposto, julgo monocraticamente extinto o presente feito, em razão da duplicidade de recursos. I-se. Arquive-se.
  8. Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000473-31.2019.8.24.0020/SC EXEQUENTE : MANOEL ROZENG DA SILVA ADVOGADO(A) : YURI VIEIRA CARDOSO (OAB SC052425) ADVOGADO(A) : EDUARDO CRUZ COLOMBO (OAB SC041823) DESPACHO/DECISÃO O exequente requereu a penhora parcial no percentual de 30% do salário da executada. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Sabe-se que o próprio Código de Processo Civil prevê exceção à impenhorabilidade do salário e demais proventos de que trata o inciso IV do art. 833, desde que atendidos os requisitos elencados no seu § 2º. Em que pese seja admitida, em hipóteses excepcionais, a penhora parcial sobre a verba salarial, no caso em apreço, em que a parte aufere valor inferior a dois salários mínimos, entendo que a constrição deve ser indeferida. Isso porque, a situação em tela não se enquadra na exceção legal, pois o crédito não é oriundo de prestação alimentícia e o benefício do devedor não excede cinquenta salários mínimos. Ademais, o rendimento líquido da executada é inferior àquele registrado no documento obtido pelo Prevjud, por conta da incidência dos descontos legais sobre a remuneração, de maneira que a penhora, ainda que parcial, poderia comprometer a substeência digna, em prejuízo também da garantia do mínimo existencial da devedora. É o que se extrai do seguinte julgado da Corte da Cidadania: "PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA. PERCENTUAL DE VERBA SALARIAL. IMPENHORABILIDADE (ART. 833, IV e § 2º, CPC/2015). RELATIVIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. CARÁTER EXCEPCIONAL. 1. O CPC de 2015 trata a impenhorabilidade como relativa, podendo ser mitigada à luz de um julgamento principiológico, mediante a ponderação dos princípios da menor onerosidade para o devedor e da efetividade da execução para o credor, ambos informados pela dignidade da pessoa humana. 2. Admite-se a relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial , independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor, condicionada, apenas, a que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família . 3. Essa relativização reveste-se de caráter excepcional e só deve ser feita quando restarem inviabilizados outros meios executórios que possam garantir a efetividade da execução e desde que avaliado concretamente o impacto da constrição na subsistência digna do devedor e de seus familiares . 4. Ao permitir, como regra geral, a mitigação da impenhorabilidade quando o devedor receber valores que excedam a 50 salários mínimos, o § 2º do art. 833 do CPC não proíbe que haja ponderação da regra nas hipóteses de não excederem" (STJ, EDcl nos EREsp n. 1.518.169/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 24.5.2019). 5. Embargos de divergência conhecidos e providos. (EREsp n. 1.874.222/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 19/4/2023, DJe de 24/5/2023, grifamos). É também o entendimento acolhido pelo nosso Tribunal de Justiça: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INTERLOCUTÓRIA QUE, DENTRE OUTRAS MEDIDAS, INDEFERIU PEDIDO DE PENHORA DO SALÁRIO DOS EXECUTADOS. IRRESIGNAÇÃO DO POLO EXEQUENTE. PRETENDIDO DEFERIMENTO DE CONSTRIÇÃO DE PERCENTUAL (30% [TRINTA POR CENTO]) SOBRE A VERBA SALARIAL DE UM DOS DEVEDORES. RECLAMO ACOLHIDO EM PARTE. MITIGAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE DA VERBA SALARIAL QUE, CONSOANTE ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, É POSSÍVEL EM SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS, EM QUE A MEDIDA NÃO COMPROMETA A SUBSISTÊNCIA DIGNA DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA, INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA DA DÍVIDA OU MESMO DOS RENDIMENTOS DO EXECUTADO. CASO CONCRETO EM QUE A REMUNERAÇÃO MENSAL LÍQUIDA DO AGRAVADO (APOSENTADO), DE POUCO MAIS DE R$ 16.000,00 (DEZESSEIS MIL REAIS), AFIGURA-SE EXPRESSIVA PARA ENSEJAR A MITIGAÇÃO DA REGRA DE IMPENHORABILIDADE PREVISTA NO INC. IV DO ART. 833 DO CPC, SOBRETUDO CONSIDERANDO QUE A DÍVIDA, À ÉPOCA DA INICIAL (JANEIRO DE 1995), GIRAVA EM TORNO DE R$ 11.000,00 (ONZE MIL REAIS). DEFERIMENTO DA CONSTRIÇÃO DE 10% (DEZ POR CENTO) DA VERBA LÍQUIDA PERCEBIDA PELO RECORRIDO, ABSTRAÍDOS OS DESCONTOS LEGAIS OBRIGATÓRIOS E DESPESAS COM PLANO DE SAÚDE, IMPERATIVO, MÁXIME PORQUE RESPEITADA A DIGNIDADE DO DEVEDOR, COM A MANUTENÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. INEXISTÊNCIA, OUTROSSIM, NOS AUTOS DE COMPROVAÇÃO DE DESPESAS MÉDICAS, EMBORA CONSTE DOCUMENTAÇÃO INDICANDO QUE ALUDIDO RECORRIDO NECESSITOU DE TRATAMENTO ONCOLÓGICO. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO" . (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5010366-67.2023.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Tulio Pinheiro, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 12-03-2024). Contudo, no caso em apreço, entendo que não foram demonstrados os requisitos para o acolhimento da penhorabilidade, ainda que parcial, dos rendimentos da executada. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de penhora parcial dos proventos de aposentadoria. Intimem-se.
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