Paulo Roberto Dos Santos Arigony
Paulo Roberto Dos Santos Arigony
Número da OAB:
OAB/SC 052676
📋 Resumo Completo
Dr(a). Paulo Roberto Dos Santos Arigony possui 93 comunicações processuais, em 71 processos únicos, com 20 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2017 e 2025, atuando em TRF6, TRF4, TJPR e outros 3 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
71
Total de Intimações:
93
Tribunais:
TRF6, TRF4, TJPR, TRF1, TRT12, TJSC
Nome:
PAULO ROBERTO DOS SANTOS ARIGONY
📅 Atividade Recente
20
Últimos 7 dias
64
Últimos 30 dias
93
Últimos 90 dias
93
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (28)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (10)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (8)
RECURSO INOMINADO CíVEL (7)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (6)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 93 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPR | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 77690) OUTRAS DECISÕES (04/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJPR | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 7) NÃO CONCEDIDA A MEDIDA LIMINAR (04/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJSC | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoRECURSO CÍVEL Nº 5015043-27.2024.8.24.0091/SC RECORRENTE : PEDRO AUGUSTO PALMA VALENCIO DE BEM (AUTOR) ADVOGADO(A) : PAULO ROBERTO DOS SANTOS ARIGONY (OAB SC052676) DESPACHO/DECISÃO Como se sabe, "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos" (CF, art. 5º, LXXIV). Nessa toada, o Tribunal de Justiça de Santa Catarina assentou que “‘a justiça gratuita é benefício excepcional, que só deve ser concedido aos que realmente não possam litigar sem prejuízo do próprio sustento e de sua família. Sua prodigalização desmoraliza esse instituto de alta finalidade social’. (A. De Paula, nº 34.545)” (Agravo de Instrumento n. 2015.048153-6, de Balneário Camboriú, rel. Des. Newton Trisotto). Doutro tanto, a declaração de hipossuficiência financeira, embora tenha validade jurídica, não pode ser considerada como prova única e conclusiva da situação econômica da parte recorrente, uma vez que goza de presunção juris tantum de veracidade. Nesse cenário, para o exame do pedido de justiça gratuita, imperiosa a juntada dos seguintes documentos: a) cópia dos últimos 3 (três) comprovantes de salário e/ou vencimentos ou de outro meio de comprovação da renda mensal; b) declaração de imposto de renda do último exercício fiscal (versão completa) ou comprovação da isenção de recolhimento; c) acaso a parte recorrente não tenha como comprovar sua renda ou usufrua da isenção da obrigação de declaração do imposto de renda, deverá apresentar: c.1) cópia da Carteira de Trabalho e Previdência Social que demonstre a inexistência de vínculo formal ativo; c.2) os extratos relativos ao trimestre anterior de todas as contas bancárias de sua titularidade, inclusive poupança; c.3) certidões do Detran e do(s) Cartório(s) de Registro(s) de Imóveis da comarca em que reside sobre a propriedade de veículos e de bens imóveis. d) em se tratando de parte recorrente estudante ou de pessoa que se dedique às atividades do lar, deverá comprovar os rendimentos do conjunto familiar (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5027389-26.2023.8.24.0000, rel. Desa. Cláudia Lambert de Faria, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 29.8.2023). Ademais, sendo a parte recorrente empresário ou microempreendedor individual, deverá apresentar a documentação necessária relativa à pessoa física e à pessoa jurídica. Isso porque "o empresário individual e o microempreendedor individual são pessoas físicas que exercem atividade empresária em nome próprio, respondendo com seu patrimônio pessoal pelos riscos do negócio, não sendo possível distinguir entre a personalidade da pessoa natural e da empresa" (STJ, REsp n. 1.899.342/SP, rel. Min Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 26.4.2022). Frisa-se que somente será concedida a benesse àquele que comprovar auferir rendimentos em valor inferior à quantia correspondente a 3 salários mínimos, que serve como parâmetro objetivo para consideração da existência de situação de hipossuficiência financeira (Recurso Cível n. 5000070-76.2021.8.24.0025, rel. Juiz Marco Aurelio Ghisi Machado, Segunda Turma Recursal, j. 5.12.2023). Isto posto, intime-se a parte recorrente para, no prazo de 15 dias, juntar aos autos a documentação pertinente para o fim de comprovar a hipossuficiência econômica (Resolução CM n. 11/2018), sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade (CPC, art. 99, § 2º). Ainda, havendo omissão na petição inicial ou na contestação quanto à qualificação profissional da parte recorrente, deverá esclarecer a situação, também no prazo de 15 dias. Somente após o cumprimento da diligência será apreciado o pedido de justiça gratuita e a possibilidade de tramitação do recurso. Com ou sem manifestação, voltem conclusos para análise do pedido. Em caso de opção pela efetivação do preparo recursal, fica a Secretaria autorizada a emitir a(s) respectiva(s) guia(s) de pagamento. Florianópolis, data da assinatura digital.
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Tribunal: TJSC | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5072229-52.2023.8.24.0023/SC EXEQUENTE : STEPHANY NONNENMACHER MACHRY ADVOGADO(A) : PAULO ROBERTO DOS SANTOS ARIGONY (OAB SC052676) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte exequente para atualizar o débito, no prazo de 15 dias. Na sequência, intime-se a parte executada para realizar o pagamento do débito, no prazo de 15 dias. Após, voltem os autos conclusos.
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Tribunal: TRF4 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoRECURSO CÍVEL Nº 5015259-89.2024.4.04.7200/SC RELATORA : Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN RECORRENTE : EDSON VERISSIMO DOS SANTOS (AUTOR) ADVOGADO(A) : PAULO ROBERTO DOS SANTOS ARIGONY (OAB SC052676) ACÓRDÃO A 2ª Turma Recursal de Santa Catarina decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA, nos termos do voto do(a) Relator(a). Florianópolis, 07 de julho de 2025.
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Tribunal: TRF4 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5011757-11.2025.4.04.7200/SC AUTOR : DENISE WECK (Pais) ADVOGADO(A) : PAULO ROBERTO DOS SANTOS ARIGONY (OAB SC052676) AUTOR : LUIZA WECK CORDEIRO (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A) : PAULO ROBERTO DOS SANTOS ARIGONY (OAB SC052676) ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no artigo 221 da Consolidação Normativa da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 4ª Região, em cumprimento à ordem do(a) Juiz(a) Coordenador(a) desta Central de Perícias, e de acordo com o fluxo estabelecido pela Resolução Conjunta nº 24/2023 do Tribunal Regional da 4ª Região, ficam as partes intimadas de que: AGENDAMENTO DA PERÍCIA: A perícia foi agendada e, na descrição do evento “ Perícia designada” estão indicados a data, horário, endereço do local e nome do(a) perito(a) designado(a) pelo Juízo Federal. Comparecimento da parte: Na data agendada, a parte autora deverá permanecer no local determinado, portando documento de identificação. Caso haja impossibilidade de permanência , a parte deverá apresentar justificativa , preferencialmente de forma antecipada, ou no prazo de até 5 dias após a data da perícia, sob pena de devolução ao juízo competente. A ausência injustificada , ou a não aceitação da justificativa apresentada, poderá resultar na imposição de multa , para designação de nova data para realização da perícia. Em caso de remarcação da perícia, a Central de Perícias manterá a designação do perito já nomeado nos autos, sempre que possível. DOCUMENTOS: Todos os documentos devem ser anexados eletronicamente aos autos antes da data de realização da perícia . Deverá a parte autora apresentar ao(a) perito(a), no dia da perícia, todos os documentos que disponha. Quesitos complementares: A apresentação dos quesitos adicionais deverá ocorrer antes da data agendada para a realização da perícia através de peticionamento utilizando o tipo de petição - "Apresentação de Quesitos". Não serão respondidos quesitos apresentados de forma diversa . Custos da Perícia: A parte autora está dispensada da antecipação dos honorários devidos para a realização da perícia, salvo se houver determinação judicial para o pagamento antecipado do valor. O valor dos honorários será determinado pela Central de Perícias, com base nos critérios estabelecidos pela Resolução CJF nº 937, de 22 de janeiro de 2025. Apresentação do laudo: O(A) perito(a) deve apresentar o laudo no prazo desta intimação, utilizando formulário próprio disponibilizado no e-proc, quando houver.
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Tribunal: TRF4 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoCumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5010454-59.2025.4.04.7200/SC EXEQUENTE : DULCE FELICIDADE OPUSKA CHAVES ADVOGADO(A) : PAULO ROBERTO DOS SANTOS ARIGONY (OAB SC052676) DESPACHO/DECISÃO 1. Decisão transitada em julgado. 2. No que tange à obrigação de fazer, intime-se a CEAB-DJ para que cumpra o julgado, implantando/revisando o benefício previdenciário - se ainda não o tiver feito - e comprove no processo, a teor do artigo 536 do CPC. Para tanto, intime-se a CEAB, no prazo específico para a ação ora determinada, prazo este lançado automaticamente pelo e-proc. 3. Quanto à obrigação de pagar, intime-se o INSS para que, no prazo de 30 (trinta) dias , apresente o cálculo do valor da condenação conforme o título executivo judicial consolidado nos autos. Adiantando-se a Fazenda Pública no cumprimento do julgado e na liquidação dos valores devidos, inferiores ou superiores a 60 (sessenta) salários mínimos, NÃO cabe a fixação de honorários advocatícios executivos em favor do autor/credor , porquanto possui o réu/devedor o direito de exonerar-se da dívida (Código Civil, art. 334), inclusive ainda antes de ser para tal fim instado pelo credor (CPC, art. 526), direito esse que se aplica à Fazenda Pública ainda que sujeita a regime de pagamento por meio de requisição de pequeno valor (RPV) ou precatório. Ressalto que tal não abrange os honorários formalizados no título judicial (verba sucumbencial da ação de conhecimento) . 4 . Da revisão/implantação do benefício , do cálculo apresentado pelo INSS , e após ser retificada a autuação para "Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública", intime-se a parte adversa para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. No mesmo prazo, deverá dizer, em sendo o caso, se renuncia aos valores que excedem a 60 salários mínimos para fins de expedição de RPV de acordo com os cálculos anexados, juntando, em caso positivo, termo firmado de próprio punho. 4.1. Havendo concordância , assim considerado, também, eventual decurso de prazo sem manifestação, expeça-se a requisição de pagamento cabível e intimem-se as partes. Nada sendo oposto, transmita-se, mantendo-se o processo suspenso até a efetivação do pagamento. 5 . Não apresentado o cálculo pelo executado/devedor ou discordando o autor/credor do valor apurado , deverá promover a execução de sentença contra a Fazenda Pública , instruindo a respectiva petição inicial com a planilha do valor que entende devido e requerendo a intimação da parte executada nos termos do art. 534 do Código de Processo Civil. 5.1. Apresentados os cálculos, prossiga-se com os comandos abaixo: 5.2. Retifique-se a autuação para "Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública"; 5.3. Intime-se o executado para, querendo, impugnar a execução no prazo de 30 dias, conforme artigo 535 do Código de Processo Civil. Da expedição da requisição de pagamento 1. Não havendo impugnação, expeça-se a(s) requisição(ões) de pagamento cabíveis e intimem-se as partes. 2. Nada sendo alegado quanto à(s) requisição(ões) expedida(s), transmita(m)-se , mantendo-se o processo suspenso até a efetivação do pagamento. 3. Havendo impugnação parcial, expeça-se, desde logo, requisição no tocante à parte não questionada pela executada (CPC, art. 535 , §4º). 4. Da impugnação, intime-se a parte autora para se manifestar, no prazo de 5 dias. 5. Não havendo concordância, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para apuração do montante devido, observado o determinado no título transitado em julgado, além das impugnações lançadas pelas partes nos autos. 6. Apresentada apuração, vista às partes por 5 (cinco) dias vindo, após, conclusos para decisão. Da fixação de honorários 1. Não havendo impugnação, DEIXO de fixar honorários advocatícios, independente do tipo de requisição a ser expedida, por força do disposto no art. 85, §7º, do CPC e da tese fixada pelo STJ no tema 1190 (" Na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor - RPV") 2. Havendo impugnação, todavia, os honorários serão oportunamente fixados, em sintonia com os artigos 771 e 827, §2º, ambos do CPC.
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