Fernanda Martins Gomes

Fernanda Martins Gomes

Número da OAB: OAB/SC 052677

📋 Resumo Completo

Dr(a). Fernanda Martins Gomes possui 116 comunicações processuais, em 77 processos únicos, com 21 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1998 e 2025, atuando em TRF4, TJPR, TJMS e outros 5 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 77
Total de Intimações: 116
Tribunais: TRF4, TJPR, TJMS, TJAL, TRT12, TJRS, TJSP, TJSC
Nome: FERNANDA MARTINS GOMES

📅 Atividade Recente

21
Últimos 7 dias
80
Últimos 30 dias
116
Últimos 90 dias
116
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (29) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (14) ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (11) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (11) CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (9)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 116 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSC | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  3. Tribunal: TRF4 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  4. Tribunal: TJSC | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  5. Tribunal: TRF4 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  6. Tribunal: TRT12 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: MIRNA ULIANO BERTOLDI ROT 0000039-90.2024.5.12.0003 RECORRENTE: FONTANELLA LOGISTICA & TRANSPORTES LTDA E OUTROS (1) RECORRIDO: EUGENIO ELOI GOMES E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0000039-90.2024.5.12.0003 (ROT) RECORRENTE: FONTANELLA LOGISTICA & TRANSPORTES LTDA, EUGENIO ELOI GOMES  RECORRIDO: EUGENIO ELOI GOMES, FONTANELLA LOGISTICA & TRANSPORTES LTDA  RELATORA: DESEMBARGADORA DO TRABALHO MIRNA ULIANO BERTOLDI     EMENTA   EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTUITO PROTELATÓRIO. CENSURA. MULTA. A oposição de embargos de declaração que se revelam protelatórios merece severa censura com a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.     RELATÓRIO   VISTOS, relatados e discutidos estes autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, opostos ao acórdão proferido nos autos do ROT 0000039-90.2024.5.12.0003, sendo embargante FONTANELLA LOGISTICA & TRANSPORTES LTDA. A demandada opõe embargos de declaração ao acórdão que negou provimento ao seu recurso ordinário no tocante à jornada de trabalho. Nas razões dos embargos de declaração, alega omissão e busca o prequestionamento da matéria à luz dos artigos 818 da CLT, 253-C, §§ 3º e 11, da CLT e 2º, V, da Lei n. 12.619/2012. O autor apresenta manifestação, na qual pugna pela aplicação de multa por embargos de declaração protelatórios. É breve o relatório.     FUNDAMENTAÇÃO   ADMISSIBILIDADE Conheço dos embargos de declaração, por estarem preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade. MÉRITO Jornada de trabalho A ré opõe embargos de declaração alegando omissão no julgado, tendo em vista que houve condenação no pagamento de horas extras, em que pese o efetivo controle de jornada apresentado. Visa o prequestionamento da matéria à luz dos artigos 818 da CLT, 253-C, §§ 3º e 11, da CLT e 2º, V, da Lei n. 12.619/2012. Argumenta que ficou incontroverso nos autos que fiscalizava a jornada dos empregados por meio de Sistema Eletrônico de Rastreamento, por empresa terceirizada, que emite o respectivo relatório fidedigno. Sem razão. Nos termos do art. 897-A da CLT c/c art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração com objetivo de esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. No particular, não se verificam quaisquer vícios no acórdão embargado, especialmente de omissão em relação ao controle de jornada praticado pela embargante. Conforme explicitado no acórdão embargado, os relatórios de rastreamento apresentados pela ré são deficientes, porque não trazem dados claros sobre o início e o término da jornada, o período de gozo de intervalo, bem assim o tempo em que o motorista ficava aguardando carga ou descarga. Todavia, tendo em vista o depoimento do autor e as declarações das testemunhas de que o sistema de rastreamento do veículo controlava a jornada, foi mantida a validade dos relatórios. Nesse contexto, o documento em questão foi considerado para servir de base e de referência para a apuração da jornada cumprida, exceto no tocante ao tempo de espera. Registrou-se, na ocasião, que a prova documental evidenciou que a ré pagava a título de tempo de espera o período apurado nos registros como "veículo parado com motor ligado", desconsiderando, portanto, o tempo em que o motorista fica aguardando carga/descarga e o gasto com a fiscalização de mercadoria transporta em barreiras fiscais e alfandegárias, situações consideradas como tempo de espera pela lei e nas quais o veículo, ainda que parado, nem sempre permanece com o motor ligado. Destaco, ademais, que constou expressamente da decisão embargada "Em que pese validados os relatórios de utilização de veículo, é certo que não se destinam propriamente ao controle da jornada do motorista. Todavia, os dados ali consignados relativos ao tempo em que o veículo esteve ligado (rodando ou parado) merecem melhor interpretação e não aquela fornecida pelo sistema" - fl. 615. Saliento que à luz do sistema de valoração da prova do livre convencimento motivado adotado nos domínios do direito processual brasileiro, observado na seara trabalhista, atrelado ao princípio da persuasão racional, é conferida ao magistrado ampla liberdade para avaliar a prova, decidir sobre a relação jurídica controvertida e aplicar as normas pertinentes ao caso concreto. Na esteira dessas asserções, reputo que a ré pretende, na verdade, a reforma da decisão e o reexame dos fatos e provas, sendo que os embargos não se prestam a tal fim. Registro que, eventual "error in judicando" - decorrente da má interpretação das provas ou do ordenamento jurídico - deve ser provocado por meio da medida processual adequada, que não a via dos embargos declaratórios. Por fim, repisa-se que, de acordo com a Súmula 297, item I, do TST e a Orientação Jurisprudencial 118 da SBDI-1 do TST, basta a adoção, na decisão impugnada, de tese explícita a seu respeito para se dizer prequestionada a matéria ou a questão, não havendo necessidade de referência expressa a dispositivo legal. Assim, considerando que, no caso, foram, explicitamente, adotadas teses a respeito das matérias e/ou questões suscitadas pela embargante, o suficiente a refutar interpretação diversa, tenho por prequestionados os dispositivos invocados. Conclui-se que os embargos possuem nítido intuito protelatório, conduta esta que deve ser censurada nos termos do art. 1.026, § 2º do CPC. Rejeito os embargos de declaração e aplico à embargante multa de um por cento sobre o valor atualizado da causa. Pelo que,                                           ACORDAM os membros da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS DA RECLAMADA e REJEITÁ-LOS. Por igual votação, aplicar à embargante multa de um por cento sobre o valor atualizado da causa. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 1º de julho de 2025, sob a Presidência da Desembargadora do Trabalho Mirna Uliano Bertoldi, o Desembargador do Trabalho Roberto Basilone Leite e a Juíza do Trabalho Convocada Maria Beatriz Vieira da Silva Gubert (Portaria SEAP/SEMAG Nº 230/2025). Presente a Procuradora Regional do Trabalho Cristiane Kraemer Gehlen.       MIRNA ULIANO BERTOLDI   Desembargadora do Trabalho-Relatora         FLORIANOPOLIS/SC, 04 de julho de 2025. JULIO CESAR VIEIRA DE CASTRO Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - FONTANELLA LOGISTICA & TRANSPORTES LTDA
  7. Tribunal: TRT12 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: MIRNA ULIANO BERTOLDI ROT 0000039-90.2024.5.12.0003 RECORRENTE: FONTANELLA LOGISTICA & TRANSPORTES LTDA E OUTROS (1) RECORRIDO: EUGENIO ELOI GOMES E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0000039-90.2024.5.12.0003 (ROT) RECORRENTE: FONTANELLA LOGISTICA & TRANSPORTES LTDA, EUGENIO ELOI GOMES  RECORRIDO: EUGENIO ELOI GOMES, FONTANELLA LOGISTICA & TRANSPORTES LTDA  RELATORA: DESEMBARGADORA DO TRABALHO MIRNA ULIANO BERTOLDI     EMENTA   EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTUITO PROTELATÓRIO. CENSURA. MULTA. A oposição de embargos de declaração que se revelam protelatórios merece severa censura com a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.     RELATÓRIO   VISTOS, relatados e discutidos estes autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, opostos ao acórdão proferido nos autos do ROT 0000039-90.2024.5.12.0003, sendo embargante FONTANELLA LOGISTICA & TRANSPORTES LTDA. A demandada opõe embargos de declaração ao acórdão que negou provimento ao seu recurso ordinário no tocante à jornada de trabalho. Nas razões dos embargos de declaração, alega omissão e busca o prequestionamento da matéria à luz dos artigos 818 da CLT, 253-C, §§ 3º e 11, da CLT e 2º, V, da Lei n. 12.619/2012. O autor apresenta manifestação, na qual pugna pela aplicação de multa por embargos de declaração protelatórios. É breve o relatório.     FUNDAMENTAÇÃO   ADMISSIBILIDADE Conheço dos embargos de declaração, por estarem preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade. MÉRITO Jornada de trabalho A ré opõe embargos de declaração alegando omissão no julgado, tendo em vista que houve condenação no pagamento de horas extras, em que pese o efetivo controle de jornada apresentado. Visa o prequestionamento da matéria à luz dos artigos 818 da CLT, 253-C, §§ 3º e 11, da CLT e 2º, V, da Lei n. 12.619/2012. Argumenta que ficou incontroverso nos autos que fiscalizava a jornada dos empregados por meio de Sistema Eletrônico de Rastreamento, por empresa terceirizada, que emite o respectivo relatório fidedigno. Sem razão. Nos termos do art. 897-A da CLT c/c art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração com objetivo de esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. No particular, não se verificam quaisquer vícios no acórdão embargado, especialmente de omissão em relação ao controle de jornada praticado pela embargante. Conforme explicitado no acórdão embargado, os relatórios de rastreamento apresentados pela ré são deficientes, porque não trazem dados claros sobre o início e o término da jornada, o período de gozo de intervalo, bem assim o tempo em que o motorista ficava aguardando carga ou descarga. Todavia, tendo em vista o depoimento do autor e as declarações das testemunhas de que o sistema de rastreamento do veículo controlava a jornada, foi mantida a validade dos relatórios. Nesse contexto, o documento em questão foi considerado para servir de base e de referência para a apuração da jornada cumprida, exceto no tocante ao tempo de espera. Registrou-se, na ocasião, que a prova documental evidenciou que a ré pagava a título de tempo de espera o período apurado nos registros como "veículo parado com motor ligado", desconsiderando, portanto, o tempo em que o motorista fica aguardando carga/descarga e o gasto com a fiscalização de mercadoria transporta em barreiras fiscais e alfandegárias, situações consideradas como tempo de espera pela lei e nas quais o veículo, ainda que parado, nem sempre permanece com o motor ligado. Destaco, ademais, que constou expressamente da decisão embargada "Em que pese validados os relatórios de utilização de veículo, é certo que não se destinam propriamente ao controle da jornada do motorista. Todavia, os dados ali consignados relativos ao tempo em que o veículo esteve ligado (rodando ou parado) merecem melhor interpretação e não aquela fornecida pelo sistema" - fl. 615. Saliento que à luz do sistema de valoração da prova do livre convencimento motivado adotado nos domínios do direito processual brasileiro, observado na seara trabalhista, atrelado ao princípio da persuasão racional, é conferida ao magistrado ampla liberdade para avaliar a prova, decidir sobre a relação jurídica controvertida e aplicar as normas pertinentes ao caso concreto. Na esteira dessas asserções, reputo que a ré pretende, na verdade, a reforma da decisão e o reexame dos fatos e provas, sendo que os embargos não se prestam a tal fim. Registro que, eventual "error in judicando" - decorrente da má interpretação das provas ou do ordenamento jurídico - deve ser provocado por meio da medida processual adequada, que não a via dos embargos declaratórios. Por fim, repisa-se que, de acordo com a Súmula 297, item I, do TST e a Orientação Jurisprudencial 118 da SBDI-1 do TST, basta a adoção, na decisão impugnada, de tese explícita a seu respeito para se dizer prequestionada a matéria ou a questão, não havendo necessidade de referência expressa a dispositivo legal. Assim, considerando que, no caso, foram, explicitamente, adotadas teses a respeito das matérias e/ou questões suscitadas pela embargante, o suficiente a refutar interpretação diversa, tenho por prequestionados os dispositivos invocados. Conclui-se que os embargos possuem nítido intuito protelatório, conduta esta que deve ser censurada nos termos do art. 1.026, § 2º do CPC. Rejeito os embargos de declaração e aplico à embargante multa de um por cento sobre o valor atualizado da causa. Pelo que,                                           ACORDAM os membros da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS DA RECLAMADA e REJEITÁ-LOS. Por igual votação, aplicar à embargante multa de um por cento sobre o valor atualizado da causa. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 1º de julho de 2025, sob a Presidência da Desembargadora do Trabalho Mirna Uliano Bertoldi, o Desembargador do Trabalho Roberto Basilone Leite e a Juíza do Trabalho Convocada Maria Beatriz Vieira da Silva Gubert (Portaria SEAP/SEMAG Nº 230/2025). Presente a Procuradora Regional do Trabalho Cristiane Kraemer Gehlen.       MIRNA ULIANO BERTOLDI   Desembargadora do Trabalho-Relatora         FLORIANOPOLIS/SC, 04 de julho de 2025. JULIO CESAR VIEIRA DE CASTRO Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - EUGENIO ELOI GOMES
  8. Tribunal: TRT12 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE CRICIÚMA ATSum 0000661-38.2025.5.12.0003 RECLAMANTE: HIGOR DE AGUIAR RECLAMADO: 50.300.495 ALICE BARZAN FURLAN INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6d37ae8 proferido nos autos. DESPACHO O Exmo. Ministro Gilmar Mendes, em decisão no ARE 1532603 RG/PR, com repercussão geral no recurso extraordinário com agravo, determinou a suspensão nacional dos processos trabalhistas versando sobre a existência de fraude no contrato civil/comercial de prestação de serviços e a licitude da contratação de pessoa jurídica ou trabalhador autônomo para essa finalidade - "Pejotização": DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário com agravo interposto por Gustavo Ribas da Silva, contra acórdão do Tribunal Superior do Trabalho que julgou improcedente a reclamação trabalhista, declarando a licitude do contrato de prestação de serviços firmado entre as partes, inexistindo, na espécie, relação de emprego. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, por maioria, reconheceu a repercussão geral da matéria constitucional versada nestes autos, dando ensejo ao Tema nº 1.389, no qual será apreciada a “Competência e ônus da prova nos processos que discutem a existência de fraude no contrato civil/comercial de prestação de serviços; e a licitude da contratação de pessoa jurídica ou trabalhador autônomo para essa finalidade”. [...] Ante o exposto, determino a suspensão nacional da tramitação de todos os processos que tratem das questões mencionadas nos presentes autos, relacionadas ao Tema 1.389 da repercussão geral, até julgamento definitivo do recurso extraordinário. Este caso correlaciona-se diretamente ao Tema 1389 de Repercussão Geral, que tem o seguinte Título e Descrição, respectivamente:  Título: Competência e ônus da prova nos processos que discutem a existência de fraude no contrato civil/comercial de prestação de serviços; e a licitude da contratação de pessoa jurídica ou trabalhador autônomo para essa finalidade.  Descrição: Recurso extraordinário que discute, à luz do entendimento consolidado na ADPF 324, a licitude da contratação de trabalhador autônomo ou pessoa jurídica para a prestação de serviços, bem como o ônus da prova relacionado à alegação de fraude na contratação civil. Preliminarmente, será analisada a competência da Justiça do Trabalho para julgar as causas que tratam da existência de fraude no contrato civil/comercial de prestação de serviços. Portanto, sempre que o litígio em processos trabalhistas na fase de conhecimento ainda não julgados/sentenciados, versar sobre discussão de: (a) a competência da Justiça do Trabalho para julgar as causas em que se discute a fraude no contrato civil de prestação de serviços; (b) a licitude da contratação de trabalhador autônomo ou pessoa jurídica para a prestação de serviços, à luz do entendimento firmado pelo STF no julgamento da ADPF 324, que reconheceu a validade constitucional de diferentes formas de divisão do trabalho e a liberdade de organização produtiva dos cidadãos; e (c) a questão referente ao ônus da prova relacionado à alegação de fraude na contratação civil/vínculo de emprego, averiguando se essa responsabilidade recai sobre o autor da reclamação trabalhista ou sobre a empresa contratante. Cumpra-se.  CRICIUMA/SC, 06 de julho de 2025. JANICE BASTOS Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - HIGOR DE AGUIAR
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