Schaiane Gauer Da Silva

Schaiane Gauer Da Silva

Número da OAB: OAB/SC 052808

📋 Resumo Completo

Dr(a). Schaiane Gauer Da Silva possui 50 comunicações processuais, em 36 processos únicos, com 9 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2005 e 2025, atuando em TJBA, TJPR, TJSP e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 36
Total de Intimações: 50
Tribunais: TJBA, TJPR, TJSP, TJSC
Nome: SCHAIANE GAUER DA SILVA

📅 Atividade Recente

9
Últimos 7 dias
29
Últimos 30 dias
50
Últimos 90 dias
50
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (16) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (14) MONITóRIA (4) AGRAVO DE INSTRUMENTO (4) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 50 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1085765-10.2023.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Enriquecimento sem Causa - BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - Gisele Oroski - Vistas dos autos aos interessados na expedição de Mandado de Levantamento Eletrônico (MLE): Nos termos do Comunicado Conjunto nº 341/2024, para recebimento através da modalidade Pix, a chave informada deve corresponder ao CPF/CNPJ do beneficiário, não sendo possível no momento a utilização de outro tipo de chave. Apresente a parte interessada formulário com nova chave Pix ou dados bancários completos, a fim de viabilizar a transferência do(s) valor(es). - ADV: SCHAIANE GAUER DA SILVA (OAB 52808/SC), PETERSON DOS SANTOS (OAB 336353/SP)
  3. Tribunal: TJSC | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  4. Tribunal: TJSC | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Agravo de Instrumento Nº 5048337-18.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE : VALDIRENE REIS DA SILVA BITTENCOURT ADVOGADO(A) : SCHAIANE GAUER DA SILVA (OAB SC052808) ADVOGADO(A) : IKARO SOARES COSTA DAS NEVES (OAB SC074833) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Valdirene Reis da Silva Bittencourt contra decisão que, nos autos da ação declaratória c/c obrigação de fazer ajuizada em desfavor do Município de Joinville e do Instituto Brasileiro de Apoio e Desenvolvimento Executivo (IBADE), indeferiu o pleito de tutela provisória voltado a compelir os demandados a computarem a pontuação relativa ao título de especialização apresentado, com sua reclassificação na lista final e nomeação no certame regido pelo Edital n. 001-2024-SGP, no qual concorreu para o cargo de Assistente Social. A agravante defende, em suma: a) que no momento da inscrição juntou dois certificados de conclusão de curso de pós-graduação, em Direito de Família e das Sucessões na Contemporaneidade e em Estratégia de Enfrentamento à Violência; b) que ostentava a 7ª colocação, mas após a prova de títulos teria sido reposicionada à 247ª colocação, em razão de a banca organizadora ter ignorado os títulos por não terem sido acompanhados de diploma de graduação; c) que o diploma de graduação deveria ser apresentado apenas no momento da posse; d) que estaria demonstrado o perigo de dano, pois acaso atribuída a pontuação aos títulos apresentados já teria sido nomeada. Requer a reforma da decisão recorrida para que seja concedida a liminar na forma requerida na exordial, com a antecipação dos efeitos da tutela recursal. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Admissibilidade Dispensada, a recorrente, do recolhimento do preparo recursal, pois beneficiária da justiça gratuita desde a origem ( evento 5, DESPADEC1 ). Presentes os demais pressupostos inerentes à admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. Análise do pedido de tutela antecipada recursal. A antecipação de tutela requer, como condição da concessão, o preenchimento dos requisitos estabelecidos pelo art. 300, do Código de Processo Civil: “[…] Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Com efeito, o pedido de tutela antecipada recursal fundamenta-se no art. 300, caput, c/c art. 1.019, inc. I, ambos do CPC/2015, para o qual se exige a observância dos requisitos do aludido art. 300, que regulamenta a tutela provisória de urgência, estabelecendo como pressupostos a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. [...]” Ainda sobre o tema, colhe-se da doutrina: “[…] A tutela provisória de urgência pode ser cautelar ou satisfativa (antecipada). Em ambos os casos, a sua concessão pressupõe, genericamente, a demonstração da probabilidade do direito (tradicionalmente conhecida como "fumus boni iuris") e, junto a isso, a demonstração do perigo de dano ou de ilícito, ou ainda do comprometimento da utilidade do resultado final que a demora do processo representa (tradicionalmente conhecido como "periculum in mora") (art. 300, CPC). [...] Inicialmente, é necessária a v erossimilhança fática, com a constatação de que há um considerável grau de plausibilidade em torno da narrativa dos fatos trazida pelo autor . É preciso que se visualize, nessa narrativa, uma verdade provável sobre os fatos, independentemente da produção de prova. Junto a isso, deve haver uma plausibilidade jurídica, com a verificação de que é provável a subsunção dos fatos à norma invocada, conduzindo aos efeitos pretendidos. [...] A tutela provisória de urgência pressupõe, também, a existência de elementos que evidenciem o perigo que a demora no oferecimento da prestação jurisdicional (periculum in mora) representa para a efetividade da jurisdição e a eficaz realização do direito. [...] Enfim, o deferimento da tutela provisória somente se justifica quando não for possível aguardar pelo término do processo para entregar a tutela jurisdicional, porque a demora do processo pode causar à parte um dano irreversível ou de difícil reversibilidade […]” (Fredie Didier Jr, Paula Sarno Braga e Rafael Alexandria de Oliveira. Curso de Direito Processual Civil. Salvador: JusPodivm, 2016, 11ª ed. rev. ampl. atual. p. 607/611, grifou-se). Adianta-se, os requisitos em questão foram demonstrados pela agravante. No caso, verifico que os títulos foram desconsiderados em razão de não terem sido apresentados acompanhados do diploma de graduação ( evento 1, DOCUMENTACAO11 ): Em relação à prova de títulos, o instrumento editalício estabeleceu no item 11.12.4 que "os cursos de especialização deverão estar acompanhados de diploma de graduação ou declaração de conclusão do curso, desde que constem do referido documento, o histórico escolar do curso, caso contrário não serão pontuados" ( evento 1, EDITAL7 ). Apesar de existir entendimentos contrários, como no agravo de instrumento n. 5058000-53.2024.8.24.0023, da Quarta Câmara de Direito Público, ou no apelo n. 5027797-63.2024.8.24.0038, da Terceira Câmara de Direito Público, este Órgão Fracionário já sublinhou a necessidade de se dar interpretação racional ao edital do certame, pois quando o candidato ostenta diploma de pós-graduação, pressupõe-se que tenha diploma de graduação: ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. PROVA DE TÍTULOS. NÃO ATRIBUIÇÃO DE PONTUAÇÃO PELO TÍTULO DE PÓS-GRADUAÇÃO. AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DO DIPLOMA DE GRADUAÇÃO. SENTENÇA DENEGATÓRIA. RECURSO DO IMPETRANTE. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO RACIONAL DO EDITAL. DIPLOMA DE PÓS-GRADUAÇÃO QUE PRESSUPÕE A GRADUAÇÃO. EXIGÊNCIA DESPROPORCIONAL. EXCESSO DE FORMALISMO. PRECEDENTES DESTA CÂMARA. RECURSO PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5029249-11.2024.8.24.0038, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Alexandre Morais da Rosa, Quinta Câmara de Direito Público, j. 20-02-2025). Ainda, desta Relatoria: APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO. PROVA DE TÍTULOS. CARGO DE CONTADOR. EDITAL Nº 001/2024. ORDEM DENEGADA. ALEGADA ILEGALIDADE PELA AUSÊNCIA DE CÔMPUTO DO TÍTULO DE ESPECIALIZAÇÃO POR NÃO TER SIDO ENCAMINHADO JUNTO COM O DIPLOMA DE GRADUAÇÃO. ACOLHIMENTO. EDITAL QUE PREVIA A NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DO DIPLOMA DE ESPECIALIZAÇÃO JUNTAMENTE COM O DE GRADUAÇÃO. FINALIDADE DA APRESENTAÇÃO CONJUNTA TÃO SOMENTE PARA "VERIFICAÇÃO PELA BANCA, DA PERTINÊNCIA DO TÍTULO À ÁREA DO CARGO CONSIDERANDO NOMENCLATURA DO CURSO DA PÓS GRADUAÇÃO OU ATENDIMENTO ÀS RESOLUÇÕES OU PERÍODO DE CURSO" CONFORME ITEM 11.10.1.1. DO EDITAL. IMPETRANTE QUE APRESENTOU ESPECIALIZAÇÃO EM CONTABILIDADE PÚBLICA COM O RESPECTIVO HISTÓRICO ESCOLAR PARA CONCORRER AO CARGO DE CONTADOR. CLARA PERTINÊNCIA DO TÍTULO EM RELAÇÃO AO CARGO CONCORRIDO. ANEXO IV DO EDITAL QUE ESTABELECE A COMPROVAÇÃO DE CONCLUSÃO DO CURSO DE CIÊNCIAS CONTÁBEIS PARA INGRESSO NO CARGO. SENTENÇA REFORMADA. ORDEM CONCEDIDA. RECURSO PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5027304-86.2024.8.24.0038, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Denise de Souza Luiz Francoski, Quinta Câmara de Direito Público, j. 12-12-2024). É o caso dos autos, em que é decorrência lógica da obtenção do certificado de conclusão de curso de pós-graduação que a candidata ostente diploma de graduação, ainda mais que aqui a candidata tem registro no Conselho Regional de Serviço Social (especificamente da 12ª Região/SC) ( evento 1, RG3 ). Tendo isso em vista, o pleito antecipatório deve ser deferido. DISPOSITIVO Ante o exposto, com base no art. 300, caput, e art. 1.019, I, todos do Código de Processo Civil, defere-se o pleito de antecipação dos efeitos da tutela recursal formulado pela agravante , para determinar aos agravados/demandados que, no prazo de 15 (quinze) dias, promovam o cômputo da pontuação referente aos títulos de pós-graduação apresentados pela candidata no certame de Edital n. 001-2024-SGP, com a consequente reclassificação e, se for o caso, nomeação , ao menos até a análise do mérito desta insurgência. Comunique-se ao Juízo originário. Intime-se os agravado para, querendo, apresentarem contrarrazões, na forma do inciso II do art. 1.019 do CPC. Após, vista à Procuradoria-Geral de Justiça, pelo prazo legal. Por último, retornem os autos conclusos. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.
  5. Tribunal: TJPR | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 19ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 8º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41)3254-7176 Autos nº. 0007774-86.2025.8.16.0001 Processo:   0007774-86.2025.8.16.0001 Classe Processual:   Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal:   Duplicata Valor da Causa:   R$11.565,98 Exequente(s):   IMPOMAX COMERCIO DE ALIMENTOS Executado(s):   TEMAKI POLI COMERCIO DE ALIMENTOS EIRELI - ME Vistos. 1. Cite-se a parte executada para pagamento da dívida em 03 (três) dias (art. 829 do CPC), cientificando-a que terá 15 (quinze) dias para embargar (art. 915, CPC); Fixo os honorários advocatícios 10% (dez por cento) do valor da dívida. Se houver pagamento no prazo de 03 (três) dias, os honorários serão reduzidos pela metade (art. 827, § 1º, CPC). 2. Cientifique-se à parte executada, ainda, que no prazo para embargos, reconhecendo o crédito da parte exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, inclusive custas processuais e honorários de advogado fixados acima, poderá a parte executada requerer sejam admitidos a pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês (art. 916, CPC). O não pagamento de qualquer prestação acarretará o vencimento das prestações subsequentes e o imediato prosseguimento do feito, além da imposição de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações não pagas (§ 5º); 3. Não havendo pagamento, munido da segunda via do mandado, o Sr. Oficial de justiça procederá de imediato à penhora de bens que forem encontrados e a sua avaliação, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, a parte executada; 4. Se a parte executada não for encontrada, o Sr. Oficial de Justiça deverá arrestar tantos bens quantos bastem para garantir a execução; Nesta hipótese, mediante requerimento do credor, consulte-se o endereço pelo INFOJUD, SISBAJUD e SIEL.  5. Mediante requerimento da parte exequente, considerando a ordem preferencial, proceda-se sucessivamente: a) penhora ou arresto de dinheiro em aplicações financeiras pelo SISBAJUD (artigos 835, I, e 854 do CPC); b) pesquisa e restrição de transferência de veículos pelo Sistema RENAJUD, e posterior arresto ou penhora do veículo se requerido pelo credor e informado o paradeiro do bem; c) penhora ou arresto de outros bens requeridos pelo credor; 5.1. Recaindo a penhora sobre imóvel, intime-se o cônjuge da parte executada, se houver. Neste caso, deverá o exequente promover o registro da penhora às margens da matrícula, na forma do artigo 844, do CPC; 5.2. Deverá o auto de penhora obedecer ao art. 838 do CPC. Int. e Dil.     Curitiba, data da assinatura digital.   Marcela Simonard Loureiro Cesar Juíza de Direito
  6. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0018696-65.2024.8.26.0577 (processo principal 1029267-83.2021.8.26.0577) - Cumprimento de sentença - Anulação - Lucas Goncalves Pereira - Borges Veiculos O Rei dos Populares - Vistos. Trata-se, na verdade, de OBJEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE (fls. 17/19) oposta pela empresa-executada BORGES VEICULOS O REI DOS POPULARES, em que sustenta, em suma, nulidade de intimação em cumprimento de sentença e condição suspensiva quanto à obrigação de devolução do veículo pelo credor. A objeção deve ser ACOLHIDA EM PARTE. De início, não há nulidade de intimação. A outorga de procuração para atuação em juízo não se restringe à fase de conhecimento, tal como sustentado pela empresa-executada, porquanto, embora possua numeração distinta na fase executiva, trata-se de processo único. Diz-se "único", pois a referente à lide pendente então de resolução. Por conseguinte, apesar de decorrido prazo de pagamento voluntário (fls. 13), realmente, não há incidência de multa de cumprimento de sentença (CPC, art. 523, §1º, primeira parte). Do dispositivo da sentença (fls. 87, item a), com a rescisão do contrato por culpa exclusiva da empresa-ré, a imposição de obrigação ao credor de devolução do veículo FIAT/PÁLIO WEEKEND (Placas KZN2813). Não cumprida, sob pena enriquecimento sem causa, é de rigor a suspensão do pleito executório de pagar ao autor o valor de R$ 16.600,00, com correção monetária, pela tabela prática do Tribunal de Justiça de São Paulo, desde 25 de março de 2020 (pág. 19), e com acréscimo de juros de mora simples de 1% ao mês (art. 406 do CC; art. 161, §1º do CTN), contados da data da citação (23 de dezembro de 2021 pág. 31), por se tratar de ilícito contratual (arts. 398 e 405 do CC c.c. o art. 240 do CPC; STJ 54, a contrario sensu), devendo o autor, por outro lado, devolver à ré o veículo Fiat/Pálio Weekend, de placas KZN 2813 (fls. 87, item a, autos principais). Sobre as demais, ausente prova de não cumprimento (fls. 1/10), ou seja, o de regularizar a documentação do veículo Chevrolet/Montana, de placas DWB 3656, junto ao órgão de trânsito, transferindo-o para o seu nome ou de terceiro adquirente, a fim de que seja excluído o nome do autor como proprietário do bem, no prazo de trinta dias após sua intimação para tanto, sob pena de multa diária de R$ 100,00 até o limite de noventa dias;; bem como o de quitar a dívida existente perante o órgão de trânsito, em relação ao veículo Chevrolet/Montana, de placas DWB 3656, no prazo de trinta dias após sua intimação para tanto, sob pena de multa diária de R$100,00 até o noventa dias.. Assim, em termos de prosseguimento, deve o credor, em 15 dias, apresentar a) registro atualizado do veículo Chevrolet/Montana (Placas DWB 3656) perante órgão de trânsito; e, b) extrato de débito emitido pelo credor fiduciário. Com eles, intime-se a empresa-devedora para cumprimento, em 30 dias, sob pena de imposição de multa diária fixada em sentença. Intimem-se. - ADV: SCHAIANE GAUER DA SILVA (OAB 52808/SC), ROBERTA APARECIDA DA SILVA (OAB 175289/MG), AURELIO DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB 111774/MG), DANIEL ALEXANDRE FELIX BARBOSA (OAB 140930/MG)
  7. Tribunal: TJSC | Data: 26/06/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 5048337-18.2025.8.24.0000 distribuido para Gab. 02 - 5ª Câmara de Direito Público - 5ª Câmara de Direito Público na data de 24/06/2025.
  8. Tribunal: TJSC | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento Comum Cível Nº 5085001-13.2024.8.24.0023/SC AUTOR : THIAGO SCHLUTER DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : LUANA PATRICIA SEHWANTES (OAB SC051546) ADVOGADO(A) : SCHAIANE GAUER DA SILVA (OAB SC052808) AUTOR : NATALIA PEREIRA NICHEL ADVOGADO(A) : LUANA PATRICIA SEHWANTES (OAB SC051546) ADVOGADO(A) : SCHAIANE GAUER DA SILVA (OAB SC052808) ATO ORDINATÓRIO Dispõe o artigo 3º da Resolução CM n. 3 de 11 de março de 2019 que "as despesas processuais previstas no § 1º do art. 2º da Lei estadual n. 17.654/2018, como diligências de oficiais de justiça e despesas postais, deverão ser recolhidas antes do cumprimento do ato processual". Dessa forma, em cumprimento à Lei n. 17.654/2018, fica intimada a parte autora para, em 5 (cinco) dias, comprovar o adiantamento das custas referentes à expedição de mandado ao endereço de ev. 24.1 , para citação do réu Giovanni Furtado.
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