Cledina Gonçalves

Cledina Gonçalves

Número da OAB: OAB/SC 053092

📋 Resumo Completo

Dr(a). Cledina Gonçalves possui 559 comunicações processuais, em 434 processos únicos, com 141 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2015 e 2025, atuando em STJ, TRF4, TJSC e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 434
Total de Intimações: 559
Tribunais: STJ, TRF4, TJSC
Nome: CLEDINA GONÇALVES

📅 Atividade Recente

141
Últimos 7 dias
427
Últimos 30 dias
559
Últimos 90 dias
559
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (386) APELAçãO CíVEL (65) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (61) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (16) RECURSO INOMINADO CíVEL (8)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 559 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF4 | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM Nº 5006803-60.2023.4.04.7209/SC AUTOR : MARLI LOBO LEITE ADVOGADO(A) : CLEDINA GONÇALVES (OAB SC053092) ADVOGADO(A) : CLARISSE SEBAJOS SCHWEIGHOFER (OAB SC039124) ADVOGADO(A) : OSNI MULLER JUNIOR (OAB SC008336) SENTENÇA Ante o exposto, ficam analisados os prequestionamentos feitos pelas partes quanto às normas constitucionais e legais aplicados à espécie e, no mérito, julgam-se IMPROCEDENTES os pedidos, nos termos da fundamentação. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios no percentual mínimo do art. 85, §3º, do CPC, incidente sobre o valor corrigido da causa (correção pelo INPC), com exigibilidade suspensa por ser beneficiária da justiça gratuita. Custas a cargo da autora também com exigibilidade suspensa por ser beneficiária da justiça gratuita. Na hipótese de interposição de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões e, após, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região, nos termos do art. 1.010 do CPC.  Suscitada em contrarrazões questão resolvida na fase de conhecimento, intime-se o apelante para, em 15 (quinze) dias, querendo, manifestar-se a respeito, a teor do art. 1.009, §2°, do CPC.  Sem reexame necessário. Intimem-se. Sentença publicada e registrada eletronicamente.
  3. Tribunal: TRF4 | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM Nº 5002605-14.2022.4.04.7209/SC AUTOR : ADAIR JOSE CAVALLIN ADVOGADO(A) : CLEDINA GONÇALVES (OAB SC053092) ADVOGADO(A) : SUELEN LEHNERT (OAB sc036951) ADVOGADO(A) : OSNI MULLER JUNIOR (OAB SC008336) SENTENÇA 3. Dispositivo Ante o exposto, ficam analisados os prequestionamentos feitos pelas partes quanto às normas constitucionais e legais aplicados à espécie, acolhe-se a prescrição quinquenal e, no mérito, julga-se PROCEDENTE EM PARTE a ação para, nos termos da fundamentação, condenar o INSS a: a) declarar o direito da parte autora indenizar o período rural de 01/11/1991 a 08/12/1996; b) averbar os períodos abaixo como atividade rural e/ou especial, estes, em sendo o caso, convertidos em tempo comum até 13/11/2019 pelo fator de conversão 1,2 (mulher) ou 1,4 (homem): t. rural (Rural - segurado especial) 04/01/1986 31/10/1991 t. rural (a ser indenizado) (Rural - segurado especial) 01/11/1991 08/12/1996 t. especial 09/12/1996 02/10/1998 t. especial 06/10/1998 02/06/2006 t. especial 19/05/2008 22/10/2008 t. especial 06/11/2008 08/03/2019 c) implantar a aposentadoria desde a DER, conforme tabela "Dados para Cumprimento";   d) apresentar as planilhas de tempo de contribuição e cálculo da RMI e RMA, devendo a RMI ser calculada conforme os critérios legais e administrativos vigentes na DIB ou DER, de acordo com o que for mais favorável ao segurado; e e) pagar os valores atrasados vencidas e não pagas administrativamente até a expedição da RPV/Precatório, ressalvadas as parcelas eventualmente atingidas pela prescrição quinquenal nos termos da fundamentação, sendo devida a compensação do que tenha sido pago a título de outro benefício no período. Os valores atrasados devidos serão apurados por meros cálculos aritméticos a partir do que trazido pelo INSS com renda mensal em cumprimento ao item 3.b, segundo os seguintes critérios que determinam a liquidez da sentença:  aplicação do decidido pelo C. STF em 20/09/2017, no RE 870947, tema 810, c/c o decidido pelo STJ no tema 905, resultando em atualização monetária pelo INPC e, a partir da citação, juros moratórios idênticos aos juros aplicados à caderneta de poupança, com incidência uma única vez (juros não capitalizados), conforme artigo 1º-F, da Lei n. 9.494/97, na redação da Lei n. 11.960/09, até a entrada em vigor da Emenda Constitucional 113/21 (em 09/12/2021), a partir de quando incidirá a Selic (art. 3º, EC 113/2021). A partir da expedição da RPV/Precatório incidirão exclusivamente os índices de correção do Setor de Precatórios e Requisições do E. TRF da 4a Região, observada a decisão do STF no tema 96. Condeno o INSS a pagar honorários advocatícios nos percentuais mínimos do artigo 85, § 3º, do CPC, calculados sobre o valor atualizado da causa (atualização pelo INPC) ou, havendo concessão de benefício, sobre o valor dos atrasados, observadas as Súmulas n. 111, do STJ e 76, do TRF4. A apuração dos efetivos valores devidos será feita quando da execução da sentença, na forma do inciso II do § 4º do art. 85 do CPC, observando-se, ainda, que eventual pagamento de benefício previdenciário na via administrativa, seja ele total ou parcial, após a citação válida, não tem o condão de alterar a base de cálculo para os honorários advocatícios fixados na ação de conhecimento, que será composta pela totalidade dos valores devidos (Tema/Repetitivo 1050 do STJ). Sucumbência mínima da parte autora, o que a dispensa do pagamento de despesas processuais e honorários. O INSS está isento do pagamento de custas (inciso I do art. 4° da Lei nº. 9.289/96). Na hipótese de interposição de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões e, após, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região, nos termos do art. 1.010 do CPC.   Suscitada em contrarrazões questão resolvida na fase de conhecimento, intime-se o apelante para, em 15 (quinze) dias, querendo, manifestar-se a respeito, a teor do art. 1.009, § 2°, do CPC. Sem reexame necessário, porquanto o proveito econômico obtido na causa não supera 1.000 (mil) salários mínimos (art. 496, § 3º, I, do CPC). Não é o caso de tutela provisória, questão que se analisa independente do pedido da parte, tendo em vista a possibilidade da concessão da tutela provisória de ofício, quando for o caso. Não estão presentes, no caso, os requisitos da tutela de evidência do artigo 311, do CPC ou da tutela de urgência, do artigo 300, do CPC. Isso porque, mesmo podendo ser invocada urgência pelo caráter alimentar do benefício, não se pode dizer que há probabilidade do direito pelo que consta da fundamentação. Trata-se apenas de análise jurídica e de prova que está sujeita ao crivo recursal e pode ser alterada ainda nas vias ordinária, sendo que no benefício em tela, nas questões mais relevantes, não tem sido incomum os assuntos serem levados para as vias extraordinárias com a suspensão dos processos. Ainda, a aposentadoria por tempo de contribuição, hoje aposentadoria por idade com requisitos de tempo de contribuição mínimo, assumiu, a partir da EC 103/2019, uma complexidade alta em termos de elementos de fixação do direito, com diversas regras permanentes e de transição em vigor. Por outro lado, com a possibilidade de reafirmação da DER até o julgamento final da lide em instâncias ordinárias, definida pelo STJ no tema 995, há questões de análise de validação de contribuições que obrigatoriamente precisam passar pelo contraditório do INSS antes que sejam consideradas para fins de deferimento de um benefício. Assim, não havendo certezas razoáveis do ponto de vista material, e não demonstrada urgência que coloque em risco o recebimento do direito quando devidamente certificado pelo trânsito em julgado não há elementos que permitam antecipar a pretensão material subjacente no presente caso. Intimem-se. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Após o trânsito em julgado, com o retorno dos autos, providencie a Secretaria a intimação do INSS, solicitando ao setor responsável que faça a averbação dos períodos constantes do item 3.a (ou tempos finais posteriores à eventuais decisões recursais, conforme o caso) e cumpra as obrigações de fazer dos itens 3.b e 3.c. Deverá o INSS demonstrar o cumprimento nos autos e apresentar os elementos de cálculo. Implantado o benefício a parte autora deverá ser intimada para se manifestar sobre a implantação e após, não havendo divergências, deverá ser encaminhado o processo para pagamento dos atrasados. DADOS PARA CUMPRIMENTO: TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB CUMPRIMENTO Implantar NB 42 ESPÉCIE 194.344.404-5 DIB DER 08/03/2019 DIP Primeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício DCB RMI A apurar OBSERVAÇÕES Implantar se houver indenização do período rural Demais dados da Recomendação Conjunta n. 04-CNJ/CJF, quando necessários, encontram-se tabulados na capa do processo eletrônico, bastando clicar sobre o nome da parte para visualizá-los.
  4. Tribunal: TRF4 | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  5. Tribunal: TRF4 | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM Nº 5001707-30.2024.4.04.7209/SC RELATOR : CLAUDIA SCHLICHTA GIUSTI AUTOR : SIDNEI GIOVANI GARCIA ADVOGADO(A) : SUELEN LEHNERT (OAB sc036951) ADVOGADO(A) : CLEDINA GONÇALVES (OAB SC053092) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 71 - 09/07/2025 - APELAÇÃO
  6. Tribunal: TRF4 | Data: 10/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 5003745-78.2025.4.04.7209 distribuido para 2ª Vara Federal de Jaraguá do Sul na data de 08/07/2025.
  7. Tribunal: TRF4 | Data: 10/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 5003729-61.2024.4.04.7209 distribuido para SEC.GAB.91 (Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ) - 9ª Turma na data de 08/07/2025.
  8. Tribunal: TRF4 | Data: 10/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 5003757-92.2025.4.04.7209 distribuido para 2ª Vara Federal de Jaraguá do Sul na data de 08/07/2025.
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