Viviane Carvalho De Brito Becker

Viviane Carvalho De Brito Becker

Número da OAB: OAB/SC 053786

📋 Resumo Completo

Dr(a). Viviane Carvalho De Brito Becker possui 91 comunicações processuais, em 60 processos únicos, com 28 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2019 e 2025, atuando em TJSC, TRF4, TRT4 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 60
Total de Intimações: 91
Tribunais: TJSC, TRF4, TRT4, TRT12
Nome: VIVIANE CARVALHO DE BRITO BECKER

📅 Atividade Recente

28
Últimos 7 dias
79
Últimos 30 dias
91
Últimos 90 dias
91
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (14) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (11) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (7) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (7) PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS (5)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 91 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003250-71.2023.8.24.0012/SC AUTOR : CLEIDE SAMPAIO ADVOGADO(A) : VIVIANE CARVALHO DE BRITO BECKER (OAB SC053786) SENTENÇA 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por CLEIDE SAMPAIO em face de VANDERLEI DE ANDRADE e ELIANE LEMOS DE ANDRADE, partes qualificadas, extinguindo o feito com resolução de mérito, para o fim de condenar os réus, de forma solidária ao pagamento de: a) R$ 17.992,00 (dezessete mil, novecentos e noventa e dois reais), a título de danos materiais; e b) R$ 15.000,00 (quinze mil reais), a título de danos morais. Os valores em questão deverão ser atualizados da seguinte forma: i) até 29/08/2024, correção monetária pelo INPC (Provimento n. 13 de 24/11/1995, da CGJ-TJ/SC) e juros de mora de 1% ao mês (redação originária do art. 406, do CC, e do art. 161, § 1º, do CTN) a partir do evento danoso, nos termos da Súmula n. 54 do Superior Tribunal de Justiça e ii) a partir de 30/08/2024, passa a incidir correção monetária pelo IPCA e juros de mora pela taxa legal (SELIC com a dedução do IPCA), consoante art. 406, § 1°, do CC, com as alterações introduzidas pela Lei n. 14.905/2024. O valor deverá ser apurado mediante cálculos aritméticos por ocasião do cumprimento de sentença. Sem custas e sem honorários advocatícios, a teor do disposto no art. 55 da Lei 9.099/95. Transitada em julgado e, nada sendo requerido, arquivem-se, com baixa definitiva. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.
  3. Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica Nº 5001093-91.2024.8.24.0012/SC REQUERENTE : MINEROCHA CATARINENSE LTDA. ADVOGADO(A) : ROGERIO LEITE RIHAN (OAB SC027621) REQUERIDO : KEMELY DE OLIVEIRA PEREIRA FLORES ADVOGADO(A) : VIVIANE CARVALHO DE BRITO BECKER (OAB SC053786) REQUERIDO : IGOR MATHEUS DE OLIVEIRA FLORES ADVOGADO(A) : IMAR ROCHA (OAB SC002865) REQUERIDO : IMOVEIS KF EIRELI ADVOGADO(A) : VIVIANE CARVALHO DE BRITO BECKER (OAB SC053786) DESPACHO/DECISÃO Nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil, passo ao saneamento do feito : Trata-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica instaurado por MINEROCHA CATARINENSE LTDA em face de KEMELY DE OLIVEIRA PEREIRA FLORES , IGOR MATHEUS DE OLIVEIRA FLORES , IMOVEIS KF EIRELI e ALVO CONSTRUTORA EIRELI, todos devidamente qualificados. Citadas (​ 50.2 ​; ​ 58.2 ​), as requeridas KEMELY DE OLIVEIRA PEREIRA FLORES e IMOVEIS KF EIRELI apresentaram contestação conjunta a alegar, em síntese, inexistência de grupo econômico e a improcedência dos pedidos relacionados a desconsideração da personalidade jurídica ( 56.2 ). Citado (​​ 49.2 ), o requerido IGOR MATHEUS DE OLIVEIRA FLORES apresentou contestação intempestiva, a defender a tese de não comprovação dos requisitos do artigo 50 do Código Civil e requereu a improcedência dos pedidos ( 62.2 ). Réplica pela parte requerente ( 65.1 ; 68.1 ). A decisão de evento 69.1 determinou a citação da parte requerida ALVO CONSTRUTORA EIRELI . A diligência restou infrutífera ( 92.1 ). Vieram os autos conclusos. Decido. 1. Questões Processuais Pendentes e Preliminares 1.1. Da Citação válida Observo nos autos principais da demanda executiva ajuizada em desfavor de ALVO CONSTRUTORA EIRELI , que a comunicação processual ocorreu exatamente em nome do sócio IGOR MATHEUS DE OLIVEIRA FLORES ( 21.1 ; 21.2 ).​ Por conseguinte, considero válida a citação da requerida ​ ALVO CONSTRUTORA EIRELI , na pessoa de seu sócio e representante legal, levada a efeito no expediente retro (​ 49.2 ​). 2. No mais, o feito está em ordem e estão presentes as condições ao regular exercício do direito de ação e os pressupostos processuais, razão pela qual dou o feito por saneado . 3. Fixo como pontos controvertidos do caso em apreço, nos termos do art. 357, inc. II, do CPC: a) apurar eventual configuração de desvio de finalidade ou confusão patrimonial entre a empresa devedora e os seus sócios; b) verificar a existência de grupo econômico; c) aferir se a estrutura societária, de fato, foi utilizada para frustrar a execução. Por não vislumbrar vulnerabilidade técnica entre as partes, o ônus da prova observará a regra estática do art. 373 do Código de Processo Civil . 4. Considerando a controvérsia ora fixada, defiro a realização de prova produção de prova oral, consistente na oitiva das testemunhas e no depoimento pessoal das partes. Intimem-se as partes para, em 15 (quinze) dias , apresentarem rol de testemunhas e indicação dos e-mails para envio dos links , consoante disposto no item 4.5.1 da presente decisão, na forma do art. 357, § 4º, do CPC. 4.1. Designo audiência de instrução para o dia 03/09/2025, às 16 horas. 4.2. A audiência será realizada presencialmente na sala de audiências desta Comarca. Faculto, no entanto, a participação ao ato por meio do sistema de videoconferência mediante requerimento formulado nos autos acompanhado de justificativa idônea, podendo os advogados, as partes, as testemunhas e outros acessarem o ato por videoconferência. 4.3. Caberá aos advogados intimarem as suas testemunhas, informando-as que as mesmas deverão permanecer à disposição do juízo para inquirição desde o horário agendado para o início do ato, até o término de sua oitiva ou até serem dispensadas pelo juízo. 4.4. Ressalto que se a parte ou alguma testemunha não possuir condições técnicas para participar da audiência de forma virtual, deverá comparecer presencialmente em juízo para realização da audiência. 4.5. Consigno, aos que optarem participar do ato por videoconferência, que a sala virtual deve ser acessada pelas partes, advogados, testemunhas ou outros participantes por meio dos links que serão informados nos autos por ato ordinatório , os quais deverão ser copiados e colados no navegador pelos participantes para o respectivo acesso à sala virtual de audiências, sendo, ad cautelam , enviados para os respectivos e-mails indicados. 4.5.1. É neste ato conferido o mesmo prazo de 15 (quinze) dias para que sejam informados os e-mails para encaminhamento dos links . Em caso de ausência de indicação dos respectivos e-mails pelas partes/procuradores no feito no prazo supra, não será fornecido link por telefone , devendo as partes acessarem por meio dos links colacionados no referido ato ordinatório constante dos autos . 4.6. Consigno que caso seja optada a participação no ato por videoconferência, o procurador da parte interessada ficará responsável por informar o link para acesso à sala virtual e orientar as testemunhas para a participação no ato ( como e quando acessar a sala, como habilitar microfone e áudio, etc.) . Sugere-se que as partes e testemunhas realizem teste de conexão antes do ato, a fim de não tumultuarem e comprometerem a audiência. 4.7. Registro que a audiência não será redesignada: a) se ocorrer problema de conexão decorrente da velocidade da internet da parte ou testemunha; b) se a parte ou testemunha não possuir ou não conseguir habilitar os recursos necessários para participação do ato (microfone, áudio e imagem). 4.8. Aos que participarem presencialmente devem, no dia aprazado, munidos de documento de identificação civil, comparecer com 20 minutos de antecedência à realização do ato para viabilizar os procedimentos de identificação, cadastramento e inspeção de segurança pessoal, cientes de que estes atos não serão considerados justificativas válidas para o atraso. Fica vedado o acesso de pessoas que portem instrumentos considerados potencialmente ofensivos à integridade física das pessoas e das instalações. 5. Por derradeiro, cientifico que a parte que der causa ao adiamento, responderá pelos custos daí decorrentes 1 , sem prejuízo de aplicação das penalidades de ato atentatório à dignidade da justiça, com fixação de multa até 20% do valor da causa. 6. Defiro , ainda, a produção de prova documental, admitindo aquela produzida nos autos, ao passo que a juntada de novos documentos deverá observar a regra estampada no art. 435 do Código de Processo Civil. 7. Ficam as partes advertidas que as testemunhas deverão comparecer à audiência independente de intimação, trazidas por quem as arrolou, presumindo-se, caso não compareçam, a desistência da prova (CPC, art. 455, § 2º). Caso necessária a intimação, deverão proceder na forma do art. 455, § 1º do CPC, sob pena de desistência tácita . Intimem-se. 1 . § 3º Quem der causa ao adiamento responderá pelas despesas acrescidas.
  4. Tribunal: TJSC | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  5. Tribunal: TJSC | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  6. Tribunal: TJSC | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  7. Tribunal: TJSC | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  8. Tribunal: TJSC | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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