Augusto Miguel Heisler

Augusto Miguel Heisler

Número da OAB: OAB/SC 054001

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 149
Total de Intimações: 237
Tribunais: TJSC, TRF4, TJRS, TJPR, TJSP
Nome: AUGUSTO MIGUEL HEISLER

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 237 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSC | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5001677-29.2023.8.24.0034/SC RELATOR : RODRIGO PEREIRA ANTUNES EXEQUENTE : MERCADO KAISER LTDA ADVOGADO(A) : LEONIR ADRIANO STAUDT (OAB SC035589) ADVOGADO(A) : AUGUSTO MIGUEL HEISLER (OAB SC054001) ADVOGADO(A) : GUSTAVO JOSE WALKER (OAB SC048592) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 174 - 04/07/2025 - Juntada de mandado não cumprido
  3. Tribunal: TRF4 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 5002988-23.2021.4.04.7210/SC RELATOR : NARCISO LEANDRO XAVIER BAEZ RÉU : ARMINDO PORSCH ADVOGADO(A) : LEONIR ADRIANO STAUDT (OAB SC035589) ADVOGADO(A) : GUSTAVO JOSE WALKER (OAB SC048592) ADVOGADO(A) : AUGUSTO MIGUEL HEISLER (OAB SC054001) RÉU : VALDEMAR PAULO ZERWES ADVOGADO(A) : DENIS ANTONIO SNICHELOTTO (OAB SC028026) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se aos seguintes eventos: Evento 131 - 30/06/2025 - Juntada de certidão - traslado de peças do processo Evento 116 - 25/03/2025 - Audiência de Instrução designada
  4. Tribunal: TRF4 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 5001347-63.2022.4.04.7210/SC RELATOR : NARCISO LEANDRO XAVIER BAEZ RÉU : ODILON HANEL ADVOGADO(A) : DENIS ANTONIO SNICHELOTTO (OAB SC028026) RÉU : ARMINDO PORSCH ADVOGADO(A) : LEONIR ADRIANO STAUDT (OAB SC035589) ADVOGADO(A) : GUSTAVO JOSE WALKER (OAB SC048592) ADVOGADO(A) : AUGUSTO MIGUEL HEISLER (OAB SC054001) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se aos seguintes eventos: Evento 125 - 30/06/2025 - Juntada de certidão - traslado de peças do processo Evento 116 - 28/04/2025 - Juntada de certidão - traslado de peças do processo
  5. Tribunal: TJSC | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5001527-48.2023.8.24.0034/SC EXEQUENTE : OB COMERCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA - EPP ADVOGADO(A) : GUSTAVO JOSE WALKER (OAB SC048592) ADVOGADO(A) : AUGUSTO MIGUEL HEISLER (OAB SC054001) ADVOGADO(A) : LEONIR ADRIANO STAUDT (OAB SC035589) DESPACHO/DECISÃO 1 - Pugna a parte exequente pela constrição de salário auferido pela parte executada. Como é cediço, o salário e os proventos de aposentadoria, por serem considerados verba alimentar, são impenhoráveis, sendo possível a sua penhora somente em casos excepcionais (art. 833, IV e §2º, do CPC), inexistindo elementos, nos presentes autos, que autorizem a pretendida constrição. Ademais, a orientação jurisprudencial mais recente do Superior Tribunal de Justiça - distinguindo entre prestação alimentícia e verba alimentar - preceitua que os créditos capazes de excepcionar a hipótese de impenhorabilidade estabelecida no art. 833, § 2º, do CPC se restringem àqueles oriundos de relações familiares. A respeito, transcrevo excerto da ementa do Recurso Especial 1.815.055/SP, de lavra da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (sublinhei): RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. NATUREZA ALIMENTAR. EXCEÇÃO DO § 2º DO ART. 833. PENHORA DA REMUNERAÇÃO DO DEVEDOR. IMPOSSIBILIDADE. DIFERENÇA ENTRE PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA E VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR. JULGAMENTO: CPC/15.1. Ação de indenização, na fase de cumprimento de sentença para o pagamento dos honorários advocatícios, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 12/02/2019 e atribuído ao gabinete em 18/06/2019.[...] 6. Atento à importância das verbas remuneratórias, o constituinte equiparou tal crédito ao alimentício, atribuindo-lhe natureza alimentar, com o fim de conceder um benefício específico em sua execução, qual seja, a preferência no pagamento de precatórios, nos termos do art. 100, § 1º, da CRFB.7. As verbas remuneratórias, ainda que sejam destinadas à subsistência do credor, não são equivalentes aos alimentos de que trata o CC/02, isto é, àqueles oriundos de relações familiares ou de responsabilidade civil, fixados por sentença ou título executivo extrajudicial.8. Uma verba tem natureza alimentar quando destinada à subsistência do credor e de sua família, mas apenas se constitui em prestação alimentícia aquela devida por quem tem a obrigação de prestar alimentos familiares, indenizatórios ou voluntários em favor de uma pessoa que, necessariamente, deles depende para sobreviver.9. As verbas remuneratórias, destinadas, em regra, à subsistência do credor e de sua família, mereceram a atenção do legislador, quando a elas atribuiu natureza alimentar. No que se refere aos alimentos, porque revestidos de grave urgência ? porquanto o alimentando depende exclusivamente da pessoa obrigada a lhe prestar alimentos, não tendo outros meios para se socorrer ?, exigem um tratamento mais sensível ainda do que aquele conferido às verbas remuneratórias dotadas de natureza alimentar.10. Em face da nítida distinção entre os termos jurídicos, evidenciada pela análise histórica e pelo estudo do tratamento legislativo e jurisprudencial conferido ao tema, forçoso concluir que não se deve igualar verbas de natureza alimentar às prestações alimentícias, tampouco atribuir àquelas os mesmos benefícios conferidos pelo legislador a estas, sob pena de enfraquecer a proteção ao direito, à dignidade e à sobrevivência do credor de alimentos (familiares, indenizatórios ou voluntários), por causa da vulnerabilidade inerente do credor de alimentos quando comparado ao credor de débitos de natureza alimentar.11. As exceções destinadas à execução de prestação alimentícia, como a penhora dos bens descritos no art. 833, IV e X, do CPC/15, e do bem de família (art. 3º, III, da Lei 8.009/90), assim como a prisão civil, não se estendem aos honorários advocatícios, como não se estendem às demais verbas apenas com natureza alimentar, sob pena de eventualmente termos que cogitar sua aplicação a todos os honorários devidos a quaisquer profissionais liberais, como médicos, engenheiros, farmacêuticos, e a tantas outras categorias.12. Recurso especial conhecido e não provido. (REsp 1815055/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/08/2020, DJe 26/08/2020) Não destoa a jurisprudência catarinense: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DETERMINOU A RETENÇÃO DE 10% SOBRE O SALÁRIO DO EXECUTADO. RECURSO DO DEVEDOR.PEDIDO DE REFORMA DO DECISUM OBJURGADO, PARA DESFAZER A CONSTRIÇÃO JUDICIAL. ACOLHIMENTO. DÍVIDA NÃO ORIUNDA DE CARÁTER ALIMENTAR. REMUNERAÇÃO MENSAL DO DEVEDOR QUE NÃO SUPERA CINQUENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA. INCIDÊNCIA DA PROTEÇÃO CONTIDA NO ART. 833, INCISO IV DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE. REFORMA DO DECISUM É A MEDIDA QUE SE IMPÕE."1. O STJ vem entendendo que "a regra geral da impenhorabilidade dos vencimentos, dos subsídios, dos soldos, dos salários, das remunerações, dos proventos de aposentadoria, das pensões, dos pecúlios e dos montepios, bem como das quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, dos ganhos de trabalhador autônomo e dos honorários de profissional liberal poderá ser excepcionada, nos termos do art. 833, IV, c/c o § 2° do CPC/2015, quando se voltar: I) para o pagamento de prestação alimentícia, de qualquer origem, independentemente do valor da verba remuneratória recebida; e II) para o pagamento de qualquer outra dívida não alimentar, quando os valores recebidos pelo executado forem superiores a 50 salários mínimos mensais, ressalvadas eventuais particularidades do caso concreto. Em qualquer circunstância, deverá ser preservado percentual capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família" (Resp 1.407.062/MG. Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 26/02/2019).2. Inviabilidade de alterar a conclusão do aresto recorrido de estar configurada nos autos situação excepcional permissora de penhora de verba salarial, pois demandaria incursão na seara fático-probatória. Incidência da súmula 7/STJ.3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1880101/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 24-5-2021, DJe 27-5-2021)".RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4033684-38.2019.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Rejane Andersen, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 05-10-2021). Em reforço, conforme assentado pelo Superior Tribunal de Justiça, a hipótese excepcionalíssima de penhora de verba alimentar do devedor somente é admitida em situações em que "[...] se revele razoável em relação à remuneração por ele percebida, não afrontando a dignidade ou a subsistência do devedor e de sua família [...] (EREsp 1518169/DF, Rel. Ministro Humberto Martins, Rel. p/ Acórdão Ministra Nancy Andrighi)". No caso sob apreço, todavia, constata-se que a parte executada aufere renda mensal de R$ 3.696,37 (três mil seiscentos e noventa e seis reais e trinta e sete centavos), quantia que não se amolda à excepcionalidade prevista nos precedentes da Corte Cidadã. Neste sentido, colaciono os seguintes precedentes da jurisprudência catarinense: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE INDEFERIU A PENHORA SOBRE O SALÁRIO DO EXECUTADO. INSURGÊNCIA DO BANCO EXEQUENTE. ALEGAÇÃO DE QUE A NORMA INSERTA NO ART. 833, IV, DO CPC/2015 PODERIA SER FLEXIBILIZADA, A POSSIBILITAR A PENHORA DE PERCENTUAL DOS VENCIMENTOS DO ADVERSO. INACOLHIMENTO. CITADA NORMA QUE EMBORA NÃO DETENHA CARÁTER ABSOLUTO, PODENDO SER EXCEPCIONADA, DEMANDA, PARA TANTO, QUE OS VALORES RECEBIDOS PELA PARTE EXECUTADA SEJAM SUPERIORES A 50 (CINQUENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS MENSAIS, RESSALVADAS EVENTUAIS PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO, BEM COMO QUE SEJA PRESERVADO  PERCENTUAL CAPAZ DE DAR GUARIDA À DIGNIDADE DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA. CIRCUNSTÂNCIAS NÃO EVIDENCIADAS NA HIPÓTESE. PRECEDENTES. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.  (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5001879-45.2022.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. José Maurício Lisboa, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 19-05-2022). AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AÇÃO DE DESPEJO C/C INDENIZAÇÃO. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU PEDIDO DE PENHORA DE 30% DO SALÁRIO DOS AGRAVADOS PARA PAGAMENTO DA DÍVIDA. RECURSO DA EXEQUENTE. PLEITO DE CONSTRIÇÃO FUNDAMENTADO EM CLÁUSULA CONTRATUAL. INACOLHIMENTO. BLOQUEIO QUE SE REVELA DESARRAZOADO EM RELAÇÃO À REMUNERAÇÃO AUFERIDA PELOS DEVEDORES E AFRONTA A DIGNIDADE E A SUBSISTÊNCIA DE SUA FAMÍLIA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5044087-78.2021.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Sérgio Izidoro Heil, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 24-05-2022). PROCESSUAL CIVIL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PENHORA - SALÁRIO - MEDIDA INVIÁVEL - EXCEPCIONALIDADE NÃO CONFIGURADA - MANUTENÇÃO DO DECISUM1 Em regra, os vencimentos do devedor são impenhoráveis, salvo quando a dívida decorrer de prestação alimentícia ou quando o salário/remuneração corresponder à importância excedente a cinquenta salários mínimos (CPC, art. 833, § 2º). 2 A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no entanto, "vem evoluindo no sentido de admitir, em execução de dívida não alimentar, a flexibilização da regra de impenhorabilidade quando a hipótese concreta dos autos revelar que o bloqueio de parte da remuneração não prejudica a subsistência digna do devedor e de sua família" (EREsp 1518169/DF, Rel. Ministro Humberto Martins, Rel. p/ Acórdão Ministra Nancy Andrighi). In casu, a excepcionalidade não restou comprovada, uma vez que os rendimentos do devedor, embora ligeiramente superiores ao salário mínimo, não são capazes de garantir de forma indene de dúvidas que sua subsistência digna seria mantida após eventual constrição da verba salarial. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5022446-97.2022.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Luiz Cézar Medeiros, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 31-05-2022). Dessa forma, indefiro o requerimento formulado pela parte exequente no Evento 148. 2 - Determino a suspensão do processo, por uma só vez, pelo período de 01 (um) ano, na forma do art. 921, inciso III e §1º e § 4º, do Código de Processo Civil. Em atenção às modificações trazidas pela Lei nº 14.195/2021, esclareço que o termo inicial da prescrição é a ciência da parte exequente acerca da tentativa infrutífera de localização do devedor ou de seus bens, formalizada mediante o recebimento da intimação acerca desta decisão (art. 921, § 4º, do Código de Processo Civil). Decorrido o prazo sem manifestação pela parte exequente, arquive-se administrativamente o feito, oportunidade em que deve ser renovado o ato da intimação, observadas as diretrizes supra acerca do termo inicial da prescrição.  Desde já, fica a parte cientificada de que a interrupção do prazo prescricional dar-se-á tão somente na hipótese de localização do devedor ou de seus bens (art. 921, § 4º-A, do Código de Processo Civil). Intimem-se. Não havendo procurador constituído nos autos, fica dispensada a intimação da parte executada.
  6. Tribunal: TJSC | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000320-16.2025.8.24.0043/SC RELATOR : Lara Klafke Brixner AUTOR : AZEVEDO TEIXEIRA DA ROSA ADVOGADO(A) : ANGELICA EIKHOFF (OAB SC053028) ADVOGADO(A) : GUSTAVO JOSE WALKER (OAB SC048592) ADVOGADO(A) : LEONIR ADRIANO STAUDT (OAB SC035589) ADVOGADO(A) : AUGUSTO MIGUEL HEISLER (OAB SC054001) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 20 - 03/07/2025 - Relatório de pesquisa de endereço
  7. Tribunal: TJSC | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5001407-12.2022.8.24.0043/SC EXEQUENTE : ADALBERTO CEREZOLI ADVOGADO(A) : GUSTAVO JOSE WALKER (OAB SC048592) ADVOGADO(A) : AUGUSTO MIGUEL HEISLER (OAB SC054001) ADVOGADO(A) : LEONIR ADRIANO STAUDT (OAB SC035589) ATO ORDINATÓRIO A parte ativa fica intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, efetuar o pagamento das diligências necessárias ao cumprimento do mandado pelo oficial de justiça.
  8. Tribunal: TJSC | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5001544-23.2024.8.24.0043/SC EXEQUENTE : OB COMERCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA ADVOGADO(A) : GUSTAVO JOSE WALKER (OAB SC048592) ADVOGADO(A) : AUGUSTO MIGUEL HEISLER (OAB SC054001) ADVOGADO(A) : LEONIR ADRIANO STAUDT (OAB SC035589) ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se requerendo o que entender pertinente para o deslinde do feito, sob pena de suspensão do feito (art. 921, do CPC).
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