Fernanda Aline Stroeher
Fernanda Aline Stroeher
Número da OAB:
OAB/SC 054087
📋 Resumo Completo
Dr(a). Fernanda Aline Stroeher possui 101 comunicações processuais, em 71 processos únicos, com 14 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2019 e 2025, atuando em TJPR, TRT12, TJRS e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
71
Total de Intimações:
101
Tribunais:
TJPR, TRT12, TJRS, TJSC, TRF4
Nome:
FERNANDA ALINE STROEHER
📅 Atividade Recente
14
Últimos 7 dias
65
Últimos 30 dias
101
Últimos 90 dias
101
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (22)
RECURSO INOMINADO CíVEL (15)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (13)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (9)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (7)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 101 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoRECURSO CÍVEL Nº 5023041-08.2023.8.24.0018/SC RECORRIDO : SANDRO CHANDER DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A) : FERNANDA ALINE STROEHER (OAB SC054087) ADVOGADO(A) : MAYSA CAROLINE SANTIN (OAB SC042300) ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte embargada para que, no prazo de 5 dias, apresente contrarrazões aos embargos de declaração de Evento 68, caso queira.
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Tribunal: TJSC | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TRF4 | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001756-50.2024.4.04.7216/SC RELATOR : VITOR HUGO ANDERLE AUTOR : ANDRESSA JULIANA UTZIG ADVOGADO(A) : MAYSA CAROLINE SANTIN (OAB SC042300) ADVOGADO(A) : FERNANDA ALINE STROEHER (OAB SC054087) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 30 - 18/03/2025 - RECURSO INOMINADO
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Tribunal: TJSC | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoIncidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica Nº 5009361-82.2025.8.24.0018/SC REQUERENTE : FERNANDA ALINE STROEHER ADVOGADO(A) : FERNANDA ALINE STROEHER (OAB SC054087) ADVOGADO(A) : MAYSA CAROLINE SANTIN (OAB SC042300) REQUERENTE : MAYSA CAROLINE SANTIN ADVOGADO(A) : FERNANDA ALINE STROEHER (OAB SC054087) ADVOGADO(A) : MAYSA CAROLINE SANTIN (OAB SC042300) ATO ORDINATÓRIO Diante do retorno do aviso de recebimento retro, por meio do qual se infere que a citação/intimação da parte ré/executada restou inexitosa, fica intimada a parte autora/exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informe o endereço da parte adversa, sob pena de extinção do feito. Chapecó (SC), 24/06/2025.
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Tribunal: TJSC | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoCumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5027582-50.2024.8.24.0018/SC EXEQUENTE : ROGERIO ANTONIO MACIEL ADVOGADO(A) : FERNANDA ALINE STROEHER (OAB SC054087) ADVOGADO(A) : MAYSA CAROLINE SANTIN (OAB SC042300) DESPACHO/DECISÃO O Estado apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, na qual alega a existência de litispendência no tocante aos reflexos do plantão nas férias e 13º salário de 2017 a 2021, bem como excesso de execução e litigância de má-fé ( evento 10, IMPUGNAÇÃO1 ). O exequente discordou dos cálculos do executado, reafirmando os pedidos da inicial ( evento 13, MANIF IMPUG1 ). É o relatório. Passo a decidir. Das parcelas prescritas A sentença executada reconheceu o direito do autor a verbas que incidiram a partir de setembro de 2017. Entretanto, ele incluiu em seus cálculos valores que iniciam em março de 2017. Diante desse cenário, impõe-se o reconhecimento do excesso de execução relativamente às parcelas anteriores a setembro de 2017, por afronta aos limites objetivos do título exequendo. Do excesso de execução A parte executada sustenta ser devida, a título de reflexos das horas extras e do adicional noturno sobre as férias, apenas a parcela referente ao mês de abril de 2018. Quanto às demais verbas, alega inexistência de crédito, sob o argumento de que teriam sido quitadas em folha de pagamento. Contudo, tal alegação já foi objeto de análise no processo de conhecimento, ocasião em que restou expressamente consignado, em sentença, que não houve comprovação do pagamento dos reflexos das horas extras e do adicional noturno na base de cálculo das férias acrescidas do terço constitucional, no período de setembro de 2017 a dezembro de 2019, bem como dos plantões extras na base de cálculo das férias entre setembro de 2017 e fevereiro de 2022. Há, portanto, coisa julgada sobre a matéria. No que tange aos consectários legais, verifica-se que os cálculos apresentados na petição inicial apresentam diversas inconsistências quanto à aplicação dos índices de correção monetária e dos juros de mora. A sentença exequenda estabeleceu, de forma expressa: Uma vez que o feito versa sobre relação jurídica não tributária, incide correção monetária pelo IPCA-E (a contar do vencimento) e juros de mora de acordo com o art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997 (a contar da citação), nos moldes dos Temas n. 810/STF e n. 905/STJ. A partir de 09.12.2021 deve incidir, por uma única vez, até o efetivo pagamento, a taxa SELIC, acumulada mensalmente, nos moldes do art. 3º da Emenda Constitucional n. 113/2021. Não obstante, os cálculos iniciais adotaram o IPCA-E até 31.08.2024 e juros de mora de 1% ao mês até 29.08.2024, passando a aplicar a variação da " Taxa Legal " a partir de 30.08.2024 até 04.09.2024. Tal metodologia diverge do comando judicial, que determina a aplicação do IPCA-E (a partir do vencimento) e dos juros de caderneta de poupança (a partir da citação) até 08.12.2021, sendo que, a partir de 09.12.2021, deve incidir exclusivamente a taxa SELIC, que engloba tanto a correção monetária quanto os juros de mora, vedada sua cumulação com quaisquer outros índices. Da coisa julgada e da litigância de má-fé O Estado de Santa Catarina alegou a existência de coisa julgada, sob o argumento de que a dívida executada neste feito já foi objeto de cobrança nos autos n. 5004991-43.2022.8.24.0090. A priori , não há litispendência entre as ações, tendo em vista que a sentença dos autos n. 5004991-43.2022.8.24.0090 condenou o Estado a pagar os reflexos dos plantões extras no décimo terceiro e no abono de férias. A sentença executada nestes autos, por sua vez, condenou o Estado a pagar os reflexos dos plantões extras nas férias, excluído o décimo terceiro e o abono de férias. De todo modo, antes de concluir definitivamente sobre a celeuma, é pertinente encaminhar os autos à Contadoria Judicial, para aferir se o cálculo apresentado no Cumprimento de Sentença n. 5014200-36.2022.8.24.0090 já agregou o valor das férias ou apenas se limitou ao cálculo dos reflexos no décimo terceiro e no terço constitucional. Ante o exposto: 1. Encaminhem-se os presentes autos à Contadoria Judicial, a fim de que realize a apuração acima, observadas as seguintes diretrizes: 1.1. Deverão ser deduzidas do cálculo todas as parcelas anteriores a setembro de 2017, uma vez que prescritas, conforme fundamentação; 1.2. Caso o cálculo dos autos n. 5014200-36.2022.8.24.0090 tenha incluído os reflexos dos plantões extras nas férias, deve-se realizar o abatimento do valor. Caso o cálculo tenha se limitado aos reflexos dos plantões extras no décimo terceiro salário e no abono de férias, não deve haver abatimento. 1.3. Os consectários legais devem seguir as balizas já estabelecidas na sentença: " uma vez que o feito versa sobre relação jurídica não tributária, incide correção monetária pelo IPCA-E (a contar do vencimento) e juros de mora de acordo com o art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997 (a contar da citação), nos moldes dos Temas n. 810/STF e n. 905/STJ. A partir de 09.12.2021 deve incidir, por uma única vez, até o efetivo pagamento, a taxa SELIC, acumulada mensalmente, nos moldes do art. 3º da Emenda Constitucional n. 113/2021 ". 2. Após a vinda do cálculo, intimem-se as partes para manifestação em 10 dias e, em seguida, voltem os autos conclusos para análise. Intimem-se. Cumpra-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº 5013301-55.2025.8.24.0018/SC (originário: processo nº 50250715020228240018/SC) RELATOR : ROGERIO CARLOS DEMARCHI EXEQUENTE : ALEXANDRE DA VEIGA ADVOGADO(A) : FERNANDA ALINE STROEHER (OAB SC054087) ADVOGADO(A) : MAYSA CAROLINE SANTIN (OAB SC042300) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 12 - 23/06/2025 - PETIÇÃO
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Tribunal: TJSC | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000681-02.2025.8.24.0021/SC AUTOR : LINIR GOLLMANN ADVOGADO(A) : FERNANDA ALINE STROEHER (OAB SC054087) ADVOGADO(A) : MAYSA CAROLINE SANTIN (OAB SC042300) DESPACHO/DECISÃO Nos termos do art. 321 do CPC, c onsiderando a exigência de indicação, pelo autor, acerca do seu interesse ou não pela realização de audiência de conciliação ou mediação, um dos requisitos da peça de ingresso (CPC, art. 319, inc. VII), intime-se a parte autora para emendar a petição inicial e se manifestar expressamente sobre o interesse na audiência de conciliação, no prazo de 15 dias.