Fernanda Aline Stroeher
Fernanda Aline Stroeher
Número da OAB:
OAB/SC 054087
📋 Resumo Completo
Dr(a). Fernanda Aline Stroeher possui 101 comunicações processuais, em 71 processos únicos, com 14 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2019 e 2025, atuando em TRF4, TJPR, TRT12 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
71
Total de Intimações:
101
Tribunais:
TRF4, TJPR, TRT12, TJRS, TJSC
Nome:
FERNANDA ALINE STROEHER
📅 Atividade Recente
14
Últimos 7 dias
70
Últimos 30 dias
101
Últimos 90 dias
101
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (22)
RECURSO INOMINADO CíVEL (15)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (13)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (9)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (7)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 101 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TRF4 | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5007759-29.2025.4.04.7202/SC AUTOR : VIRTE MARIA BARELLA ADVOGADO(A) : FERNANDA ALINE STROEHER (OAB SC054087) ADVOGADO(A) : MAYSA CAROLINE SANTIN (OAB SC042300) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c pedido de indenização por dano moral proposta por VIRTE MARIA BARELLA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e AAPB ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTASDO BRASIL objetivando, em síntese, verbis : B. Que seja deferida, liminarmente, a antecipação de tutelapleiteada, determinando-se ao INSS a imediata cessação dos descontosno benefício da requerente (CONTRIBUICAO AAPB), no prazo de 10 dias,sob pena de multa diária a ser fixada pelo juízo; [...] G. O julgamento da demanda com TOTAL PROCEDÊNCIA para: 1. Desconstituir as operações financeiras que envolvem a Parte Autora e o Réu AAPB, com todos os débitos lançados; 2. Condenar o Réu AAPB à repetição em dobro à Autora de todos os valores descontados do benefício previdenciário nº 144.622.624-4, no montante de R$ 1.000,40 (mil reais e quarenta centavos),devidamente atualizado com juros e correção monetária; 3. Condenar solidariamente os réus ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Nos termos da petição inicial: A Parte Autora foi vítima de fraude envolvendo seu benefício previdenciário de nº 144.622.624-4. Na situação, ao verificar seus extratos de pagamento do benefício, percebeu o desconto de valores de R$ 500,20 (quinhentosreais e vinte centavos), em competências de outubro de 2024 a abril de 2025 [...] Tais descontos referem-se a mensalidades de associaçãoemfavor das rés, as quais nunca foram contratadas pela Parte Autora. Isto é, os descontos foram realizados sem qualquer consentimento e autorização expressa da autora, o que revela prática abusiva. Requereu a gratuidade da justiça e a inversão do ônus da prova. É o essencial. Decido. 2. Da gratuidade da justiça Levando em conta que o art. 99, §3º, do CPC, estabelece que "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural" e que ausente, até o presente momento, o óbice à concessão do benefício, previsto no §2º, do mesmo artigo, ou seja, não existem nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, defiro o pedido de justiça gratuita. Anote-se. 3. Da inversão do ônus da prova A hipótese tratada nos autos caracteriza relação de consumo, consentânea aos conceitos de consumidor e fornecedor expendidos no CDC (arts. 2º, caput , e 3º, caput ). O Superior Tribunal de Justiça, através da Súmula 297, autoriza a aplicação do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras. No entanto, há de se registrar que a aplicação do CDC não determina a automática inversão do ônus da prova, cabendo ao juiz interpretar cada caso, de modo a aferir a efetiva relação de hipossuficiência do consumidor. No caso concreto, levando em conta a notória hipossuficiência da parte autora em relação às rés, é cabível a inversão do ônus da prova para impor aos requeridos a obrigação de apresentar complementação probatória adequada à solução da lide. 4. Do pedido de tutela antecipada Dispõe o art. 300 do Código de Processo Civil: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Constata-se, portanto, que o diploma processual estabelece que, para a concessão da tutela de urgência, o magistrado, ao apreciar tal pedido, deve fazê-lo em nível de cognição sumária, sendo que os requisitos para a concessão são: (1) o juízo de probabilidade; e (2) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A probabilidade do direito, conforme lição de Sergio Cruz Arenhardt, Daniel Mitidiero e Luiz Guilherme Marinoni (Novo Curso de Processo Civil: tutela dos direitos mediante procedimento comum, volume II. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 203), "é a probabilidade lógica - que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos. O juiz tem de se convencer que o direito é provável para conceder tutela provisória" . O perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, a seu turno, deve ser entendido como perigo na demora, isto é, sem a tutela provisória capaz de satisfazer o direito, corre-se o risco de este não ser realizado. Destaca-se, ainda, que, de fato, o periculum in mora não ocorre quando: [1] a alegação for genérica , isto é, não for demonstrada a existência de algum prazo relevante para a parte cujo descumprimento possa implicar dano irreparável ou de difícil reparação; [2] a urgência foi provocada por demora da parte em ingressar em juízo provocando, por conta própria, a necessidade da tutela imediata - neste caso, o prejuízo decorre da própria inércia do requerente e não pode ser suportado pelo requerido (afinal, não é razoável que alguém seja punido por fato de terceiro, ainda mais quando este terceiro é o seu adversário) - especialmente quando os fatos supostamente lesivos forem antigos; [3] o prejuízo for o decorrente da própria demora natural do processo - o chamado dano marginal - ainda que a verba seja de cunho alimentar (VAZ, Paulo Afonso Brum. Tutela antecipada na Seguridade Social. SP: LTr, 2003, p. 113-118), mesmo porque “[...] não há confundir pressa com urgência. pressa todos os que litigam têm; urgência, porém, nem sempre se faz presente no caso concreto. A urgência exige um ingrediente a mais, ou seja, além da pressa, há imperiosa necessidade da decisão requerida ser suscetível de causar lesão grave e de difícil reparação se não deferida ” (TRF4, AG 2006.04.00.037786-9, Primeira Turma, Relator Vilson Darós, publicado em 09/01/2007); ora, se para verbas de natureza alimentar e de cunho social não se afigura dano pela demora natural do processo, quanto mais para verbas econômicas normais em situação de rito mandamental e célere ; [4] o prejuízo for meramente financeiro e reparável por perdas e danos a serem assumidos pela parte adversa quando esta não adimpliu a tempo e modo. Ademais, a mitigação do princípio constitucional do contraditório é medida de caráter excepcional. Segundo o ensinamento de Luiz Guilherme Marinoni, a tutela de urgência somente deve ser concedida liminarmente quando a ouvida do réu puder frustrar a própria eficácia da tutela. Não há motivo para se postergar o contraditório, que significa exceção ao princípio geral da audiência prévia, quando não há fundamento que faça crer que a postergação da tutela retirará a sua eficácia (Marinoni, Luiz Guilherme. Tutela antecipatória contra a Fazenda Pública . Revista Gênesis de Direito Processual, nº 2, maio e agosto de 1996). Quanto ao momento da concessão da tutela de urgência, preleciona Daniel Mitidiero: [...] A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente (isto é, in limine , no início do processo, sem que se tenha citado a parte contrária - inaudita altera parte ), quando o tempo ou a atuação da parte contrária for capaz de frustrar a efetividade da tutela sumária . Nesse caso, o contraditório tem de ser postergado para o momento posterior à concessão da tutela. Não sendo o caso de concessão liminar, pode o juiz concedê-la depois da oitiva do demandado em justificação prévia (isto é, oitiva específica da parte contrária sobre o pedido de tutela de urgência), na audiência de conciliação ou de mediação, depois de sua realização ou ainda depois da contestação [...] ( in Breves Comentários ao Novo Código de Processo Civil. São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais, 2015, p. 783 ). Em suma, a tutela de urgência pode ser concedida liminarmente, sem o contraditório, quando o tempo ou a atuação da parte contrária for capaz de frustrar a efetividade da tutela sumária. Não obstante as alegações da inicial, os documentos trazidos ao feito até o presente momento não constituem prova suficiente ao reconhecimento da ilegalidade apontada pela parte autora, devendo ser oportunizados o contraditório e a dilação probatória para que a tese autoral e seu contraponto sejam devidamente analisados pelo juízo. Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela antecipada. 5. Retifique-se o valor da causa para R$ 11.078,54 (onze mil, setenta e oito reais e cinquenta e quatro centavos). 6. Tomando em consideração o ofício nº 026/2016/NCP/PSFCCO-PGF/AGU- da Procuradoria Seccional Federal em Chapecó (PSF-INSS), constante do procedimento SEI 0001232-89.2016.4.04.8002, que menciona a impossibilidade daqueles órgãos de representação judicial participarem de audiência de conciliação antes da fase instrutória do processo, deixo de designar a audiência inicial referida no art. 334 do CPC. 7. Cite(m)-se o(s) réu(s), para contestar(em), querendo, os fatos e fundamentos deduzidos na petição inicial, no prazo de 30 (trinta) dias para o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e 15 (quinze) dias para a AAPB ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTASDO BRASIL . 7.1. No mesmo prazo, deverá(ão) juntar aos autos toda documentação de que disponha(m) para o esclarecimento da causa, nos termos do art. 11 da Lei nº 10.259/2001. 8. Havendo pedido(s) específico(s) de produção de provas pelas partes, venham os autos conclusos. Advirto que requerimentos genéricos de "produção de todas as provas em direito admitidas" ficam desde já indeferidos. 9. Nada requerido em sede de dilação probatória, venham conclusos para sentença. 10. Intime-se. Cumpra-se.
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Tribunal: TRF4 | Data: 26/06/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 5008445-21.2025.4.04.7202 distribuido para 2ª Vara Federal de Chapecó na data de 24/06/2025.
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Tribunal: TRF4 | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoRECURSO CÍVEL Nº 5000776-18.2024.4.04.7212/SC RELATOR : Juiz Federal LEONARDO MÜLLER TRAININI RECORRENTE : KAIQUY GUILHERME ARIATI (AUTOR) ADVOGADO(A) : FERNANDA ALINE STROEHER (OAB SC054087) ADVOGADO(A) : MAYSA CAROLINE SANTIN (OAB SC042300) ACÓRDÃO A 2ª Turma Recursal de Santa Catarina decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA, nos termos do voto do(a) Relator(a). Florianópolis, 24 de junho de 2025.
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Tribunal: TJSC | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5013079-87.2025.8.24.0018/SC EXEQUENTE : MARLENE SOLETTI ADVOGADO(A) : FERNANDA ALINE STROEHER (OAB SC054087) ADVOGADO(A) : MAYSA CAROLINE SANTIN (OAB SC042300) EXECUTADO : MARCO AURELIO RODRIGUES ADVOGADO(A) : ALON FABRE DE LIMA (OAB SC015799) EXECUTADO : ANDREIA LAZZARIS VIEIRA ADVOGADO(A) : ALON FABRE DE LIMA (OAB SC015799) DESPACHO/DECISÃO Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo e JULGO EXTINTO o processo, nos termos do art. 487, inc. III, "b", do Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários. Publicação e registros automáticos. Intimem-se. Transitada em julgado: (i) libere-se eventual restrição do sistema Renajud, diante da impossibilidade de manutenção da referida restrição após a extinção do feito; (ii) arquive-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais