Ana Helena Rodrigues Fernandes
Ana Helena Rodrigues Fernandes
Número da OAB:
OAB/SC 054162
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
21
Total de Intimações:
32
Tribunais:
TJSC, TJMG
Nome:
ANA HELENA RODRIGUES FERNANDES
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 32 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJMG | Data: 28/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Cambuí / 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Cambuí Rua Benedito Luiz de Souza, 61, Loteamento Belo Horizonte, Cambuí - MG - CEP: 37600-000 PROCESSO Nº: 5003155-22.2024.8.13.0106 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Acessão] AUTOR: ALEXSANDRO DE SOUZA CPF: 052.169.634-80 RÉU: KINGSPAN - ISOESTE CONSTRUTIVOS ISOTERMICOS S/A CPF: 00.289.348/0007-36 e outros Vistos. Antes de qualquer deliberação, certifique-se o(a) Sr.(a) movimentador, se houve o decurso do prazo do ID 10375939090. Int. Cambuí, 15 de maio de 2025. Patrícia Vialli Nicolini Juíza de Direito 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Cambuí
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Tribunal: TJMG | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sob sigilo, conforme legislação aplicável. Para mais informações, consulte os autos por meio do Sistema PJe-TJMG.
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Tribunal: TJSC | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5011832-45.2024.8.24.0038/SC EXEQUENTE : FAROL CONSULTORIA SERVICOS E COBRANCA LTDA ADVOGADO(A) : ANA HELENA RODRIGUES FERNANDES (OAB SC054162) ADVOGADO(A) : MARIA GABRIELA LONGARETE (OAB SC049629) SENTENÇA Julgo, pois, extinto o processo. O credor poderá, oportunamente, propor novo pedido de execução (petição inicial, título executivo ou certidão, instrumento de mandato e demonstrativo do débito). Com o trânsito em julgado, dê-se baixa.
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Tribunal: TJSC | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5051977-46.2024.8.24.0038/SC EXEQUENTE : ANA HELENA RODRIGUES FERNANDES ADVOGADO(A) : VINICIUS MATHEUS CIDRAL (OAB SC065376) ADVOGADO(A) : MARIA GABRIELA LONGARETE (OAB SC049629) ADVOGADO(A) : ANA HELENA RODRIGUES FERNANDES (OAB SC054162) ADVOGADO(A) : ARTHUR HENRIQUE DE OLIVEIRA (OAB SC049587) EXEQUENTE : ARTHUR HENRIQUE DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : VINICIUS MATHEUS CIDRAL (OAB SC065376) ADVOGADO(A) : MARIA GABRIELA LONGARETE (OAB SC049629) ADVOGADO(A) : ANA HELENA RODRIGUES FERNANDES (OAB SC054162) ADVOGADO(A) : ARTHUR HENRIQUE DE OLIVEIRA (OAB SC049587) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Cumprimento de Sentença deflagrado por ANA HELENA RODRIGUES FERNANDES e ARTHUR HENRIQUE DE OLIVEIRA contra AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A . Intimada para cumprimento voluntário da obrigação, a parte executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, alegando excesso de execução decorrente da (i) indicação equivocada da data fim de incidência dos juros moratórios e da correção monetária; (ii) aplicação de índice diverso do previsto na sentença e (iii) inclusão indevida de custas recursais ( evento 12, PET1 ). Sabido que a exceção de pré-executividade é cabível para discutir questões de ordem pública, desde que não demandem dilação probatória. Se assim o é, perfeitamente cabível na hipótese receber a impugnação como exceção, pois a defesa concentra-se na tese de excesso de execução em razão de equívoco na elaboração do cálculo, matéria suscetível de conhecimento de ofício. Não sobra pontuar que o juízo da execução tem o dever de controlar o valor exequendo, nos termos do que prevê a norma processual. Dever ainda mais evidente durante o curso da execução a cada demonstrativo de débito apresentado pelo credor e sobre o qual ao devedor não é facultado prazo para análise anterior a prática de cada ato constritivo determinado. Isso se dá, ainda, em observância aos princípios da boa-fé, da cooperação e da eficiência. No mais, porquanto incontroversos os valores depositados nos autos principais ( evento 66, COM_DEP_SIDEJUD1 e evento 79, COM_DEP_SIDEJUD1 ), nada obsta a expedição de alvará em favor da parte exequente. Ante o exposto: I - Recebo a impugnação ao cumprimento de sentença como exceção de pré-executividade. II - Intime-se a parte excepta/exequente para se manifestar, no prazo de 15 dias. III- Expeça-se alvará em favor da parte exequente para transferência eletrônica dos valores depositados nas subcontas n. 2803829235 e n. 2803889690.
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Tribunal: TJSC | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoRECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5033636-06.2023.8.24.0038/SC APELANTE : CONDOMINIO DE CHACARAS CUBATÃO VELHO (EMBARGADO) ADVOGADO(A) : NORIVAL RAULINO DA SILVA JUNIOR (OAB SC017445) ADVOGADO(A) : MARCUS ALEXANDRE DA SILVA (OAB SC011603) ADVOGADO(A) : GUSTAVO CAMACHO SOLON (OAB SC032227) ADVOGADO(A) : RODRIGO KARPAT (OAB SP211136) ADVOGADO(A) : Marcelo Patzsch Tavares (OAB SC018934) APELADO : PAULA VERONICA DE CARVALHO HARDT (EMBARGANTE) ADVOGADO(A) : ANA HELENA RODRIGUES FERNANDES (OAB SC054162) ADVOGADO(A) : MARIA GABRIELA LONGARETE (OAB SC049629) DESPACHO/DECISÃO CONDOMINIO DE CHACARAS CUBATÃO VELHO interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal ( evento 23, RECESPEC1 ). Quanto à controvérsia , a parte alega a existência de divergência jurisprudencial no que concerne ao "entendimento consolidado por outros Tribunais da Federação e pelo Superior Tribunal de Justiça em casos análogos, no qual o STJ decidiu que em razão do princípio da saisine, a herança se transmite desde logo ao herdeiro e caso em que as herdeiras, diante da não abertura de inventário ou arrolamento, respondem pelo pagamento da dívida, observada as forças da herança". Cumprida a fase do art. 1.030, caput , do Código de Processo Civil. É o relatório. Considerando que a exigência de demonstração da relevância das questões federais, nos termos do art. 105, § 2º, da Constituição Federal, ainda carece de regulamentação, e preenchidos os requisitos extrínsecos, passa-se à análise da admissibilidade recursal. Quanto à controvérsia , o apelo excepcional pela alínea "a" do permissivo constitucional, não reúne condições de ascender à instância superior, por aplicação da Súmula 284 do STF, por analogia, porquanto deficitária a sua fundamentação. Constata-se que a parte recorrente redigiu seu recurso como se apelação fosse, distanciando-se da técnica própria para apresentação da presente espécie recursal de natureza vinculada, pois deixou de especificar, de forma clara e objetiva, o dispositivo de lei federal violado pela decisão recorrida. É assente no Superior Tribunal de Justiça que "o recurso especial possui natureza vinculada, e, para sua admissibilidade, inclusive quando se alega dissídio jurisprudencial, é imprescindível que sejam demonstrados de forma clara os dispositivos que teriam sido violados pela decisão recorrida, sob pena de inadmissibilidade" (AgInt no AREsp n. 2.787.900/SP, rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, j. em 9-4-2025). Outrossim, o apelo especial não reúne condições de ascender à superior instância pela alínea "c" do permissivo constitucional, por força da Súmula 284 do STF, por analogia. A parte recorrente não realizou o necessário cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os paradigmas apresentados, o que inviabiliza a verificação da similitude fática entre os julgados. Colhe-se da jurisprudência do STJ: Nos termos dos artigos 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, inviável o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional quando não demonstrada, como no caso vertente, a divergência jurisprudencial, haja vista a recorrente ter apenas colacionado algumas ementas, sem realizar o necessário cotejo analítico a evidenciar a similitude fática entre os casos confrontados e a divergência de interpretações. (AgInt no AREsp n. 2.770.914/GO, rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. em 14-4-2025). Registre-se, ainda, que a parte recorrida requereu, em contrarrazões, a majoração dos honorários advocatícios recursais. Nos termos dos §§ 1º e 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, a majoração da verba honorária é atribuição exclusiva do tribunal competente ao julgar o mérito do recurso. Desse modo, considerando que a competência recursal do Superior Tribunal de Justiça somente se aperfeiçoa após admitido o recurso especial, é inviável a análise do pedido de majoração dos honorários advocatícios em juízo prévio de admissibilidade. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 23. Intimem-se.