Ana Helena Rodrigues Fernandes

Ana Helena Rodrigues Fernandes

Número da OAB: OAB/SC 054162

📋 Resumo Completo

Dr(a). Ana Helena Rodrigues Fernandes possui 36 comunicações processuais, em 24 processos únicos, com 8 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2022 e 2025, atuando em TJSC, TJMG e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS.

Processos Únicos: 24
Total de Intimações: 36
Tribunais: TJSC, TJMG
Nome: ANA HELENA RODRIGUES FERNANDES

📅 Atividade Recente

8
Últimos 7 dias
24
Últimos 30 dias
36
Últimos 90 dias
36
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (6) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (6) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (5) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (3) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 6 de 36 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSC | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  3. Tribunal: TJSC | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    1ª Turma Recursal Pauta de Julgamentos De ordem da Andrea Cristina Rodrigues Studer, presidente do(a) Primeira Turma Recursal, torno público aos senhores advogados que, de acordo com a Resolução COJEPEMEC n. 1 de 15 de abril de 2020, será realizada SESSÃO VIRTUAL, no dia 12/06/2025. Os processos poderão ser RETIRADOS DA PAUTA DA SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL e incluídos EM SESSÃO PRESENCIAL POR VIDEOCONFERÊNCIA posterior em 3 (três) hipóteses: 1. quando houver pedido de preferência por procurador ou defensor que deseje realizar sustentação oral, 2. quando houver objeção, independentemente de motivação, por qualquer das partes ou pelo Ministério Público; e 3. quando houver destaque para debate em sessão presencial por videoconferência, por qualquer dos julgadores, até a abertura da sessão de julgamento. Em conformidade com a alteração promovida pela Resolução COJEPEMEC n. 1. De 25 de abril de 2024, os mencionados pedidos devem ser apresentados exclusivamente por meio de FORMULÁRIO PRÓPRIO A SER PREENCHIDO NO SISTEMA EPROC cuja inscrição deve ser efetuada até às 12 (doze) horas do dia ÚTIL ANTERIOR À DATA DA SESSÃO, oportunidade na qual, deve ser informado O(A) ADVOGADO(A) QUE IRÁ SUSTENTAR SUAS ALEGAÇÕES e o RESPECTIVO ENDEREÇO ELETRÔNICO para o qual o link da sessão por videoconferência deverá ser encaminhado. O formulário eletrônico para pedido de sustentação oral deverá ser novamente preenchido sempre que o processo for retirado da pauta da sessão virtual e incluído em sessão presencial física ou por videoconferência posterior. O envio de MEMORIAIS poderá ser feito normalmente através de PETIÇÃO PROTOCOLADA NOS AUTOS. Por fim, excepcionalmente, não haverá adoção do Enunciado 85 do Fonaje, em relação à fluência dos prazos para interpor recurso, sendo os procuradores intimados oportunamente, dos acórdãos assinados ou não em sessão, por meio do Diário da Justiça, quando então iniciarão os prazos, caso por outro motivo não estejam suspensos. Assim, torno público que serão julgados na SESSÃO VIRTUAL DE JULGAMENTO do dia 12/06/2025, a partir das 09h, os seguintes processos e possíveis incidentes a serem apresentados em mesa: RECURSO CÍVEL Nº 5004834-26.2023.8.24.0061/SC (Pauta: 101) RELATORA: Juíza de Direito Andrea Cristina Rodrigues Studer RECORRENTE: VINICIUS DE AGUIAR ZAVATINI (AUTOR) ADVOGADO(A): VINICIUS MATHEUS CIDRAL (OAB SC065376) ADVOGADO(A): MARIA GABRIELA LONGARETE (OAB SC049629) ADVOGADO(A): ANA HELENA RODRIGUES FERNANDES (OAB SC054162) ADVOGADO(A): ARTHUR HENRIQUE DE OLIVEIRA (OAB SC049587) RECORRIDO: BANCO J. SAFRA S.A (RÉU) ADVOGADO(A): NEY JOSE CAMPOS (OAB MG044243) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 23 de maio de 2025. Juíza de Direito Andrea Cristina Rodrigues Studer Presidente
  4. Tribunal: TJSC | Data: 22/05/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5039041-23.2023.8.24.0038/SC EXEQUENTE : MAICON FERNANDES DE ALCANTARA ADVOGADO(A) : VINICIUS MATHEUS CIDRAL (OAB SC065376) ADVOGADO(A) : MARIA GABRIELA LONGARETE (OAB SC049629) ADVOGADO(A) : ANA HELENA RODRIGUES FERNANDES (OAB SC054162) ADVOGADO(A) : ARTHUR HENRIQUE DE OLIVEIRA (OAB SC049587) DESPACHO/DECISÃO I. Trata-se de ação de execução de título extrajudicial. A Constituição Federal elevou o padrão do acesso (garantia) à tutela jurisdicional com a criação do juizado de "pequenas causas" (art. 24, X), para que o cidadão brasileiro pudesse – à sua escolha , nas causas de menor conteúdo econômico – buscar a jurisdição de modo fácil (informal), célere e econômico (LJE, art. 2º) . Para efetivar o direito por este padrão jurisdicional diferenciado (do processo comum), ajustado ainda ao dever de cooperação (CPC, art. 6º), que permite o acesso judicial a informações patrimoniais em bases de dados externas, a fase de cumprimento de sentença se desenvolverá a partir das seguintes determinações. 1. A parte devedora não efetuou o pagamento. 2. Em cumprimento ao pedido de penhora de bens (ressalvada a hipótese de indicação de bem específico), proceda-se, por primeiro e pela ordem, à busca de ativos financeiros pelo SISBAJUD, por 30 dias consecutivos (CPF/CNPJ n.º 05747831569). 2.1. Realizado o bloqueio (CPC, art. 854), o excesso deverá ser prontamente liberado. 2.2. Decorrido o prazo de cinco dias, se não houve oposição pelo devedor, a quantia indisponibilizada converter-se-á em penhora e deverá ser transferida à conta judicial. 2.3. Com o depósito na subconta, a parte devedora deverá ser intimada para opor embargos, no prazo de 15 dias. 2.3.1. Opostos os embargos, autuá-los por dependência; 2.3.1.1. Na nova autuação, intimar a parte embargada (credora) para manifestar, no prazo de 15 dias; 2.3.1.2. com a resposta ou decorrido o prazo, remeter ao juiz. 2.3.2. Não opostos os embargos, intimar a parte credora para indicar os dados bancários para transferência eletrônica (alvará) e informar eventual débito remanescente, sob pena de extinção do processo pelo cumprimento da obrigação. 2.4. Se a busca por ativos financeiros resultar negativa ou a quantia for insuficiente, proceda-se na forma do item 3. 3. Proceda-se à busca de veículos pelo RENAJUD. 3.1. Se resultar positiva e não existir restrição administrativa ou gravame financeiro sobre o bem, a Secretaria do Juizado deverá: 3.1.1. juntar o extrato atualizado da consulta consolidada do departamento de trânsito, 3.1.2. lavrar o termo de penhora (CPC, art. 845, § 1.º), 3.1.3. incluir as restrições de penhora e transferência; 3.1.4. expedir o mandado de intimação, avaliação, remoção e depósito do veículo penhorado às mãos do credor, salvo se não desejar (CPC, art. 840, § 1.º), intimando-o para providenciar meios ao cumprimento. Do mandado deverá constar o alerta de que, se o veículo penhorado não for encontrado, o oficial de justiça deverá, além da penhora, também intimar o devedor para informar a localização ou a destinação do bem, com advertência de que a omissão implicará em multa por ato atentatório à dignidade da justiça e, ainda, na inclusão no RENAJUD da ordem de restrição à circulação do veículo. 3.2. Se resultar positiva e existir restrição administrativa ou gravame financeiro sobre o bem, a Secretaria do Juizado deverá: 3.2.1. juntar o extrato atualizado da consulta consolidada do departamento de trânsito, 3.2.2. requisitar ao credor fiduciário informações sobre a posição atualizada do contrato (saldo devedor, valor das prestações, valor pago, existência de ação de busca e apreensão). Prazo: 15 dias. 3.2.2.1. com a resposta, intimar a parte credora para dizer se tem interesse na constrição do direito creditício (a penhora direta do bem não é possível). Prazo: 5 dias. 3.2.2.2. em caso de inércia do credor fiduciário, renove-se o expediente, incluindo a advertência de que a omissão poderá configurar ato atentatório à dignidade da justiça, com incidência de multa, sem prejuízo, ainda, a eventual penhora direta sobre o bem objeto da garantia. 4. Se as consultas ao SISBAJUD e RENAJUD resultarem insuficientes à satisfação da obrigação, como a execução se desenvolve no interesse do credor (CPC, art. 797), a busca de bens por meio de consulta a outros sistemas disponíveis será necessária à efetivação do direito (CPC, art. 6º). Desta feita, proceda-se à consulta concorrente aos sistemas INFOJUD (última declaração do IRRF), PREVJud, SERP (se ativo) e SNIPER.  Também “Determino a utilização do Robô de Pesquisa de Ativos Judiciais, para efetuar a busca de processos em que a parte passiva seja credora de valores depositados em subconta, ou, possua expectativa de crédito em seu favor, de modo a permitir a penhora no rosto dos autos”. 4.1. Se o resultado for positivo, a parte credora deverá manifestar-se especificamente sobre os bens localizados. Prazo: 15 dias. 4.2. Se o resultado for negativo, a parte credora deverá, além de observar a diretrizes infra, diligenciar diretamente em busca de bens do devedor, sob pena de extinção. Prazo: 15 dias. II. Para a hipótese de ausência de bens do devedor após as buscas  acima, a parte credora deverá ter atenção às diretrizes abaixo: 5. O insucesso nas buscas - por meio dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, PREVJUD, SERP-JUD (serventia extrajudiciais), CAMP (PROCESSOS) E SNIPER - conduz à presunção da precariedade econômica do devedor, por isso, o pedido para busca de bens no domicílio (em regra, impenhoráveis -  CPC, art. 833, II) dependerá de fundamentação concreta (fato) sobre a probabilidade de localização de bens excluídos da impenhorabilidade - não bastando a mera arguição de inexistência de outros bens . 5.1. Ressalva-se dessa diretriz a hipótese de a parte devedora ser pessoa jurídica. 6. A apreensão de passaporte, a suspensão de CNH assim como o uso de cartões de crédito (CPC, art. 139, IV) dependerá da verificação da respectiva utilidade para o processo, afinal, o Supremo Tribunal Federal já firmou ( ADI 5.941 ) o caráter de excepcionalidade das medidas atípicas. O STJ, em decisão publicada em 07/04/2022, ainda decidiu pela afetação do Tema de Recursos Repetitivos n. 1137 , a fim de submeter a julgamento a seguinte questão: Definir se, com esteio no art. 139, IV, do CPC/15, é possível, ou não, o magistrado, observando-se a devida fundamentação, o contraditório e a proporcionalidade da medida, adotar, de modo subsidiário, meios executivos atípicos. Na oportunidade, determinou a " suspensão do processamento de todos os feitos e recursos pendentes que versem sobre idêntica questão e que tramitem no território nacional, nos termos do art. 1.037, II, do CPC/2015 " e, até o momento, a matéria segue pendente de julgamento. Deste modo, as medidas coercitivas atípicas constituem-se em exceção possíveis apenas quando retratado que o devedor detém recursos para o cumprimento da obrigação, mas o faz. 7. O registro da parte devedora em cadastro de inadimplentes (Serasa), pode ser efetivado pelo credor mediante protesto do título executivo, independentemente da intervenção judiciária. A inclusão tampouco seria possível porque a medida implica a suspensão do processo e, no Juizado Especial, a ausência de bens conduz à extinção do processo de execução (Lei nº 9.099/95, art. 53, § 4º), não à suspensão (o credor poderá solicitar a emissão de certidão de crédito). 8. Em face à busca realizada junto ao SERP-JUD, eventual interesse remanescente na verificação de bens perante serventias extrajudiciais deverá ser efetuada diretamente pela parte junto ao sítio https://registradores.onr.org.br/ , por meio da SAEC/ONR, da CENSEC (Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados) ou do SREI (Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis). Adiante-se que a CNIB (Central Nacional de Indisponibilidade de Bens) é um sistema (CNJ, Prov. n.º 39/2014) que se destina a integrar o cumprimento de ordens judiciais e administrativas de indisponibilidade de bens a fim de qualificar a segurança das transações imobiliárias em detrimento do crime organizado e para recuperação de ativos de origem ilícita. Sobre tema, destaque-se a Circular CGJ/SC n. 13/2022, que se presta a orientar magistrados e servidores sobre a utilização das plataformas da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), está firmada em parecer no qual se entendeu que “em nenhuma hipótese o sistema do CNIB deverá ser utilizado para pesquisa de bens”. Tampouco o SIMBA (Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias) e o COAF (Conselho de Controle de Atividades Financeiras), que servem a investigações de natureza criminal, devem ter o uso desvituado, salientando que o aprofundamento da quebra do sigilo bancário a fim de saber da destinação das receitas do devedor é medida excepcional que não se justifica, apenas, pela ausência de bens penhoráveis. Sobre outros sistemas, O CCS (Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro) do Banco Central do Brasil compila informações sobre " a data do início e, se for o caso, a data do fim do relacionamento com a instituição, mas não contém dados de valor, de movimentação financeira ou de saldos de contas e aplicações " ( https://www.bcb.gov.br/acessoinformacao/cadastroclientes ). Não fosse isso, esse banco de dados visa a preservar informações para proteção do sistema financeiro contra ilícitos penais (Lei n.º 10.701/03). A consulta a FENSEG (Federação Nacional de Seguros Gerais), salvo fundamentação específica, não se justifica diante da ausência de quaisquer outros bens. E o CRC-JUD (Central de Informações do Registro Civil das Pessoas Naturais), instituído pelo Provimento CNJ n.º 46/2015, não se presta para a localização de bens do executado. 9. As fintechs, as intermediadoras de pagamento e os bancos digitais estão sob a supervisão do Bacen e, portanto, as consultas aos respectivos saldos estão contemplados na busca pela ferramenta SISBAJUD. Excepcionalmente, a verificação poderá ser realizada se a parte credora demonstrar que (i) a pessoa jurídica não está submetida ao Bacen e que (ii) o devedor mantém relação negocial com a instituição. 10. A penhora de recebíveis (cartão de crédito) é equiparada (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5006170-54.2023.8.24.0000) à penhora sobre o faturamento (CPC, art. 866) que implica ato processual complexo envolvendo a nomeação de administrador-depositário, apresentação mensal de balancetes, aprovação de contas, por isso, incompatível com os critérios (celeridade, informalidade) que orientam o procedimento célere e simplificado que objetiva a Lei n.º 9.099/95. 11. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica deverá ser apresentado por meio próprio (autônomo), distribuído por dependência (CPC, art. 133). III. A falta de indicação de bens específicos do devedor conduzirá à extinção do processo (Lei nº 9.099/95, art. 53, § 4º) assim como o pedido de busca ou penhora de bem que já esteja contemplado nesta decisão.
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