Renan Pereira Freitas

Renan Pereira Freitas

Número da OAB: OAB/SC 054359

📋 Resumo Completo

Dr(a). Renan Pereira Freitas possui 316 comunicações processuais, em 214 processos únicos, com 57 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2021 e 2025, atuando em TRF2, TRF4, TJPE e outros 16 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 214
Total de Intimações: 316
Tribunais: TRF2, TRF4, TJPE, TJPA, TJSP, TJRJ, TJRS, TRF3, TJDFT, TRF1, TJES, TRF6, TJMG, TJGO, TJMS, TJPR, TJSC, TJCE, TJMT
Nome: RENAN PEREIRA FREITAS

📅 Atividade Recente

57
Últimos 7 dias
189
Últimos 30 dias
315
Últimos 90 dias
315
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (97) AGRAVO DE INSTRUMENTO (65) APELAçãO CíVEL (42) MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (22) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (18)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 10 de 316 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TRF4 | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    AÇÃO POPULAR Nº 5003748-82.2024.4.04.7204/SC AUTOR : RENAN PEREIRA FREITAS ADVOGADO(A) : RENAN PEREIRA FREITAS (OAB SC054359) DESPACHO/DECISÃO Considerando a restituição dos autos a este Juízo (evento 60), intimem-se as partes para que se manifestem no prazo de 15 (quinze) dias. Oportunamente, retornem conclusos.
  3. Tribunal: TRF4 | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5014808-53.2022.4.04.7000/PR EXECUTADO : JOAO PAULO MARTINS BARREIRO ADVOGADO(A) : FERNANDA LIMA DE ALMEIDA RODRIGUES (OAB SP411261) ADVOGADO(A) : ANTONIO CLAUDIO KOZIKOSKI JUNIOR (OAB PR036820) ADVOGADO(A) : RENAN PEREIRA FREITAS (OAB SC054359) DESPACHO/DECISÃO 1. Eventos 163, 167 e 169: Tendo em vista que os valores constritos no evento 157 referem-se à dívida de honorários do executado com a UFPR - R$646,84, em 03/2025 -, e ainda, que os valores quitados no evento 163, salvo melhor juízo , dizem respeito à dívida de honorários do executado com o Estado do Paraná , intime-se o executado para, querendo, manifestar-se, precisamente, acerca dos valores devidos à UFPR, sob pena de conversão em renda para a Autarquia dos valores constritos . Prazo: 5 (cinco) dias. 2. Após, e pelo mesmo prazo , intime-se a Universidade para resposta. 3. Tudo cumprido, voltem-me conclusos.
  4. Tribunal: TJPA | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0805508-77.2021.8.14.0005 APELANTE: INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO, POLÍCIA MILITAR DO PARÁ, ESTADO DO PARÁ APELADO: ALESSANDRA DANIELA BUFFON RELATOR(A): Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. EXAME PSICOLÓGICO. EXCLUSÃO DE CANDIDATA POR CONTRAINDICAÇÃO GENÉRICA, PADRONIZADA E SEM INDIVIDUALIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO IDÔNEA. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. ATO ADMINISTRATIVO NULO. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo Estado do Pará contra sentença que julgou procedente ação ordinária proposta por candidata eliminada do concurso público para o Curso de Formação de Praças da Polícia Militar do Pará (Edital n.º 01-CFP/PMPA/SEPLAD/2020), anulando o ato administrativo de contraindicação no exame psicológico por ausência de motivação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se (i) a exclusão da candidata do certame por contraindicação no exame psicológico observou o dever de motivação do ato administrativo; e (ii) se houve violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A exclusão da candidata com base em parecer psicológico genérico, que não individualiza e nem especifica quais as características que ensejaram a reprovação, configura violação aos princípios da publicidade, da motivação, da ampla defesa e do contraditório. 4. O exame psicotécnico em concurso público deve ser fundamentado por critérios objetivos e claros, compatíveis com o cargo e previamente previstos em edital, permitindo o controle jurisdicional de legalidade. 5. A jurisprudência do STF (Tema 338) e do STJ é pacífica no sentido de que a ausência de motivação adequada em exame psicológico compromete a validade do ato administrativo e autoriza sua anulação judicial. 6. Não há afronta à separação dos poderes quando o Judiciário atua para assegurar a legalidade e a proteção de direitos fundamentais no contexto de concurso público. 7. Sentença que determinou a realização de novo exame e o prosseguimento da candidata nas demais etapas do certame, caso aprovada, deve ser mantida. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Apelação cível conhecida e desprovida. Tese de julgamento: “A exclusão de candidato de concurso público com base em exame psicológico sem motivação individualizada e objetiva viola os princípios da legalidade, da ampla defesa e do contraditório, tornando nulo o ato administrativo que a fundamenta.” ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível nº 0805508-77.2021.8.14.0005. ACORDAM os Exmos. Desembargadores que integram a Egrégia 1ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora. Belém (Pa), data de registro do sistema. Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN Relatora RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo ESTADO DO PARÁ contra sentença proferida pelo Juízo de Direito Da 3ª Vara Cível da Comarca de Altamira, nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER Nº 0805508-77.2021.8.14.0005 ajuizada por ALESSANDRA DANIELA BUFFON contra o ora Apelante. Em síntese, narram os autos ter a autora se inscrito no concurso de admissão ao Curso de Formação de Praças da Polícia Militar do Pará - CFP/PMPA/2020, regido pelo Edital nº 01-CFP/PMPA/SEPLAD, DE 12 de novembro de 2020, e organizado pelo Instituto Americano de Desenvolvimento – IADES. Esclarece que o certame é composto por 5 (cinco) etapas, a saber: 1ª Etapa – Prova de Conhecimentos; 2ª Etapa – Exame de Avaliação Psicológica; 3ª Etapa – Exame de Avaliação de Saúde; 4ª Etapa – Teste de Avaliação Física, de caráter eliminatório de responsabilidade do IADES; e, 5ª Etapa – Investigação dos Antecedentes Pessoais. Muito embora tenha logrado êxito na 1ª etapa, foi contraindicada na avaliação psicológica por diversas inadequações, segundo Parecer Psicológico, sem, contudo, informar quais características acarretaram a reprovação. Afirma que o Edital dispõe como critérios de corte o candidato apresentar a) 4 (quatro) ou mais características prejudiciais; b) 3 (três) características prejudiciais e uma restritiva; c) 2 (duas) características prejudiciais e 2 (duas) restritivas; ou d) 1 (uma) característica prejudicial e 3 (três) restritivas, entretanto, sua contraindicação, não se demonstra objetivamente à candidata quais as características prejudiciais e/ou restritivas, que ensejaram na sua contraindicação, apenas limitando-se a informar que a mesma obteve pontuação abaixo do esperado. Movido recurso administrativo, a eliminação foi mantida, sem maiores esclarecimentos. Em sendo assim, ajuizou ação ordinária, visando liminarmente a suspensão do ato que declarou a autora contraindicada. O Juízo a quo julgou procedente o pedido, reconhecendo a nulidade do ato administrativo de reprovação da autora no exame psicológico, por ausência de motivação suficiente, determinando sua submissão a novo exame, com prosseguimento nas demais etapas do certame, caso aprovada. Inconformado, o Estado do Pará interpôs recurso de apelação, sustentando a legalidade e regularidade do exame psicológico realizado, afirmando que a sentença adentrou indevidamente no mérito administrativo, violando a separação dos poderes. Alegou, ainda, que a motivação do laudo da banca avaliadora é suficiente, conforme padrões técnicos usualmente aceitos, e que o Judiciário não deve substituir a Administração Pública na definição dos critérios técnicos do concurso. Defende que a manutenção da sentença causaria risco de dano irreparável ao erário, diante da possibilidade de contratação indevida da candidata, comprometendo o planejamento orçamentário e ferindo a segurança jurídica. Ao final, pugna pela reforma da sentença, com a improcedência do pedido inicial formulado na Ação Civil Pública. Em Contrarrazões, a apelada requereu a manutenção da sentença, reiterando os fundamentos iniciais e destacando a ausência de motivação clara e objetiva no laudo de inaptidão, o que comprometeu o exercício da ampla defesa e contraditório. Instado a se manifestar, o Ministério Público, opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso, destacando que a ausência de motivação compromete a legalidade do ato administrativo e afronta o devido processo legal. É o relatório do essencial. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso e passo a apreciá-lo. O cerne da controvérsia consiste em aferir a legalidade da exclusão da autora do concurso público para o cargo de Soldado da Polícia Militar do Estado do Pará, por inaptidão no exame psicológico. Inicialmente, cumpre destacar que em se tratando de concurso público, o controle do Poder Judiciário deve restringir-se à verificação da observância dos princípios da legalidade e da vinculação ao edital, em razão da discricionariedade da Administração Pública que atua dentro do juízo de oportunidade e conveniência na fixação dos critérios e normas editalícias as quais deverão atender aos preceitos instituídos pela CF/88. Assim, a atuação do Poder Judiciário não deve funcionar como instância revisora das provas ou das decisões administrativas em si, todavia, é plenamente possível o controle jurisdicional do ato administrativo de exclusão/contraindicação de candidato em concurso público. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento tranquilo que o exame psicotécnico deve ser aplicado pautando-se pela objetividade de seus critérios, sob pena de ofensa aos princípios da isonomia, da impessoalidade, da ampla defesa e do contraditório, máxime porque o candidato reprovado certamente encontrará sérios obstáculos à formulação de eventual recurso, diante da obscuridade e da falta de transparência nos motivos que levaram a sua reprovação. (Tese definida no AI 758.533 QORG, rel. min. Gilmar Mendes, P, j. 23-6-2010, DJE 149 de 13-8-2010, Tema 338.) In casu, o Edital de regência assim dispôs: 12.10 Para ser considerado indicado, o candidato deverá participar de todas as fases da avaliação psicológica e apresentar o perfil estabelecido para admissão no CFP/PM e posterior ingresso na PMPA, conforme a seguir: capacidade de comando e liderança; capacidade de julgamento/percepção e iniciativa; produtividade e tomada de decisão; maturidade; confiança; estabilidade emocional; controle da agressividade e da ansiedade; adaptação e resiliência; resistência à frustração e à pressão; sociabilidade e competência no relacionamento interpessoal; deferência e obediência às normas e regras; empatia; assistência; responsabilidade e persistência; fluência verbal/comunicação; atenção concentrada e difusa; memória; inteligência; demonstração de ausência de fobia; ordenação e organização de pensamentos. 12.10.1 O detalhamento de cada característica informada no subitem 12.10 encontra-se no Anexo III. 12.11 Será considerado contraindicado para admissão no CFP/PM, o candidato que apresentar a seguintes características: a) prejudiciais: controle emocional inadequado; tendência depressiva; agressividade e ansiedade inadequadas; baixa tolerância à frustração; dificuldade de adaptação e acatamento de normas, regras e leis; inteligência inferior à média; fluência verbal/comunicação inadequada; baixo potencial de liderança; presença de fobias; empatia, assistência, responsabilidade e persistência diminuídas; b) restritivas: sociabilidade inadequada; insegurança; imaturidade; atenção e/ou memória com percentis inferiores; análise, percepção, julgamento e iniciativa inadequados; baixa produtividade e tomada de decisão; baixa capacidade de cooperar e realizar trabalhos em grupo. 12.12 Para que o candidato seja eliminado do concurso público, este deverá ter incorrido em um dos critérios de corte abaixo estabelecidos: a) 4 (quatro) ou mais características prejudiciais; b) 3 (três) características prejudiciais e uma restritiva; c) 2 (duas) características prejudiciais e 2 (duas) restritivas; ou d) 1 (uma) característica prejudicial e 3 (três) restritivas Todavia, compulsando os autos, constata-se a absoluta ausência de transparência e motivação do resultado do exame, considerando que em nenhum momento foi esclarecido à autora as razões da sua reprovação, havendo tão somente a indicação de sua contraindicação, o que sem dúvida a privou da oportunidade de exercer efetivamente o seu direito de recorrer, obstando-se, assim, o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. A motivação do ato administrativo que resultou na eliminação da apelada do certame é genérica, padronizada, e sem individualização das características psicológicas supostamente incompatíveis com o perfil exigido Além disso, submetida a candidata a uma entrevista devolutiva inócua, a psicóloga da banca limitou-se à mera leitura do relatório genérico, sem esclarecer os fundamentos da contraindicação, o que infringe diretamente o princípio da publicidade e da motivação, além de violar o direito ao contraditório e à ampla defesa, garantias constitucionais insculpidas no art. 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal. Relatório Psicológico assim concluiu: De acordo com a avaliação psicológica mencionada, a candidata foi considerada INAPTA para exercer a função de Soldado Policial Militar – Feminino, uma vez que INTERCORREU DOS CRITÉRIOS estabelecidos por edital. A referida candidata apresentou, à época da referida avaliação, características incompatíveis com o perfil psicológico estabelecido para o exercício do cargo. Vale ressaltar, que tais características se enquadram nas exigências no perfil profissiográfico do cargo. Do documento, denota-se que a candidata foi considerada inapta, pois não preencheu critérios dispostos no edital, porém, não se revela quais são tais critérios, incorrendo exatamente na privação da oportunidade de exercer efetivamente o seu direito de recorrer, e obstando o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. Consoante o disposto no subitem 12.16 do edital, era direito do candidato contraindicado conhecer os fundamentos da avaliação psicológica, o que não se verificou no caso concreto. Portanto, o Poder Judiciário não se imiscui no mérito da conveniência e oportunidade do ato administrativo, mas pode e deve intervir quando este se apresenta eivado de vício de legalidade, ausência de motivação ou desvio de finalidade, o que, no caso concreto, restou satisfatoriamente demonstrado. Na hipótese, não se está substituindo o juízo técnico da banca, mas apenas exigindo o cumprimento do dever de motivação dos atos administrativos, assegurando-se a legalidade e o respeito aos direitos fundamentais dos candidatos. Dessa forma, correta a sentença que anulou o ato administrativo e determinou a readmissão do autor no certame. Ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO, NEGANDO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença a quo, conforme a fundamentação. É como voto. Considerando os deveres da boa-fé e da cooperação para a razoável duração do processo, expressamente previstos nos artigos 5º e 6º, do Código de Processo Civil, as partes ficam advertidas de que a interposição de Embargos de Declaração manifestamente protelatórios, ou que promovam indevidamente rediscussões de mérito, poderá ensejar a aplicação das multas previstas nos artigos 81 e 1.016, § 2º e §3º, do CPC. Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria n°3731/2015-GP. Belém (Pa), data de registro do sistema. Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN Relatora Belém, 15/07/2025
  5. Tribunal: TJPA | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) - 0820176-63.2024.8.14.0000 AGRAVANTE: LUCAS DE SOUSA VINUTO AGRAVADO: PRESIDENTE DA COMISSÃO DO CONCURSO PÚBLICO DA PMPA, COMANDANTE GERAL DA POLICIA MILITAR DO ESTADO DO PARÁ, ESTADO DO PARÁ RELATOR(A): Desembargadora ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA EMENTA 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCESSO Nº: 0820176-63.2024.8.14.0000 EXPEDIENTE: 1° TURMA DE DIREITO PUBLICO AGRAVANTE: LUCAS DE SOUSA VINUTO AGRAVADO: ESTADO DO PARÁ RELATORA: DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO PARA POLICIAL MILITAR. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. EXCLUSÃO DE CANDIDATO POR PROCESSO PENAL EM CURSO. PRINCÍPIO DA MORALIDADE ADMINISTRATIVA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto por candidato excluído de concurso público para o cargo de Policial Militar do Estado do Pará, em razão de inaptidão constatada na fase de investigação social, motivada pela existência de duas ações penais em andamento. O agravante alegou ofensa ao princípio da presunção de inocência, ausência de omissão de informações e ausência de motivação concreta no ato administrativo. Requereu tutela de urgência para retornar ao certame, pedido indeferido em primeiro grau. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a eliminação de candidato de concurso público em fase de investigação social, em razão de processos penais em curso, viola o princípio da presunção de inocência; III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Administração Pública possui discricionariedade para avaliar a idoneidade moral dos candidatos em concursos para cargos de segurança pública, sendo legítima a exclusão baseada em condutas incompatíveis com o exercício do cargo, mesmo na ausência de condenação penal definitiva. 4. A fase de investigação social prevista no edital do concurso abrange critérios morais, sociais e funcionais, não se restringindo à existência de antecedentes criminais com trânsito em julgado, conforme entendimento consolidado pelo STF no Tema 22 da repercussão geral. 5. A decisão administrativa foi devidamente motivada, considerando os fatos apurados, o conteúdo do edital e a legislação estadual, especialmente a exigência de reputação ilibada prevista na Lei Estadual nº 6.626/2004. 6. O princípio da moralidade administrativa justifica a adoção de critérios mais rigorosos na seleção de candidatos à carreira policial, dada a relevância e sensibilidade das atribuições públicas envolvidas. 7. O juízo de primeiro grau não violou o Tema 22 do STF, pois a eliminação do candidato foi baseada na incompatibilidade concreta entre a conduta apurada e o cargo pretendido, não havendo aplicação automática de penalidade pela simples existência de processos judiciais. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A exclusão de candidato de concurso público para a Polícia Militar, na fase de investigação social, é legítima quando motivada por condutas incompatíveis com o cargo, ainda que fundadas em processos penais em curso, desde que haja fundamentação concreta e observância dos princípios da legalidade, moralidade e razoabilidade. 2. O princípio da presunção de inocência não impede a avaliação negativa da idoneidade moral do candidato na esfera administrativa, especialmente em concursos para cargos de segurança pública. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LVII e art. 37, caput; Lei Estadual nº 6.626/2004, art. 3º, § 2º, I. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 560.900, Rel. Min. Roberto Barroso, j. 06.02.2020; STF, RE 1345113, Rel. Min. Dias Toffoli, j. 02.03.2022; STJ, AgInt no RMS 61929, Rel. Min. Afrânio Vilela, j. 17.06.2024; TJ-PA, AI 08010847020228140000, Rel. Des. Roberto Gonçalves de Moura, j. 17.07.2023; TJ-PA, AI 0800008-11.2022.8.14.0000, Rel. Des. Ezilda Pastana Mutran, j. 28.03.2022. Vistos, relatados e discutidos os autos. Acordam, os Excelentíssimos Desembargadores, integrantes da 1ª Turma de Direito Público, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso interposto, nos termos do voto da Relatora. Exma. Sra. Desa. Rosileide Maria da Costa Cunha. Plenário Virtual da 1ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, com início em 07 de julho de 2025. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA Desembargadora Relatora RELATÓRIO A EXMA. DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA (RELATORA): Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE TUTELA RECURSAL, interposto por LUCAS DE SOUSA VINUTO, contra decisão interlocutória proferida pelo MM. Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública de Belém, nos autos do MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL nº 0887913-53.2024.8.14.0301, que indeferiu o pedido liminar para suspender o ato administrativo que reprovou o candidato na etapa de investigação social do concurso público destinado ao provimento do cargo de Policial Militar do Estado do Pará. Historiando os eventos constantes dos autos, o impetrante, em sua inicial, relatou ter sido considerado inapto na quinta fase do certame, qual seja investigação social, por suposta omissão de informações relativas à existência de processo e investigação criminal. Apresentou recurso administrativo, mas foi eliminado por inaptidão definitiva, sob o fundamento de que sua conduta seria incompatível com o decoro exigido pela função pública militar. Aduziu que a eliminação afronta a Teoria dos Motivos Determinantes, o princípio da presunção de inocência e o entendimento consolidado no Tema 22 da repercussão geral, no qual o Supremo Tribunal Federal firmou a tese de que a mera existência de ação penal em curso não é suficiente para justificar a exclusão de candidato, salvo em hipóteses excepcionais e de gravidade inequívoca. Ao final, requereu a concessão de tutela de urgência para suspender os efeitos do ato administrativo e assegurar sua continuidade nas fases seguintes do concurso. Ato contínuo, o Juízo a quo proferiu decisão nos seguintes termos: “(...) In casu, verifico que na exordial o autor não nega que tenha praticado a conduta típica de ameaça que lhe é imputada, apenas se restringindo a alegar que o processo é nulo por falta de representação da vítima. Do mesmo modo, em relação ao ato de desacato a superior, o autor confessa a prática do ato e se defende apenas alegando que fora há mais de cinco anos (em 2019). Isto posto, considerando a natureza das condutas imputadas ao impetrante, não vislumbro nenhuma ilegalidade ou abusividade no ato administrativo de eliminação do candidato, pois a investigação social realizada pela banca analisou a conduta moral e social do candidato e, dentro da sua discricionaridade (mérito administrativo), entendeu pela sua incompatibilidade com a carreira policial, não tendo havido ofensa à proporcionalidade e à razoabilidade, especialmente por se tratar de cargo sensível relacionado à segurança pública. Neste ponto, importante salientar que os atos administrativos possuem o atributo da presunção de legitimidade, portanto, é imprescindível que esteja suficiente demonstrada a irregularidade passível de intervenção do Estado-Juiz no controle dos atos administrativos. Assim, não vislumbro, por ora, o direito líquido e certo à reintegração do candidato ao certame, razão pela qual INDEFIRO o pedido liminar.” Inconformado com os termos decisórios, o agravante interpôs o presente recurso (Num. 23622832). Nas razões recursais, em breve síntese, o patrono do recorrente sustenta que que a decisão combatida viola o Tema 22 do STF, ao admitir a eliminação com base na simples existência de ações penais em trâmite, sem que se verifique situação excepcional ou fundamentação concreta. Argumenta, ainda, que o juízo de primeiro grau atribuiu efeitos jurídicos a processos em andamento, ferindo o princípio da presunção de inocência. Além disso, reforça que não houve omissão de informações, apresentando como prova pré-constituída o formulário de investigação social onde consta a declaração dos processos pendentes. Aponta, também, ofensa ao decidido na ADI nº 2.893/PE, que fixou o prazo de cinco anos como limite para utilização de faltas graves em certames públicos, bem como à Súmula Vinculante nº 10, ao argumento de que houve afastamento implícito de normas da Lei Estadual nº 6.626/2004 sem declaração formal de inconstitucionalidade. Defende, por fim, que a exclusão baseada em processo sem condenação definitiva configura penalidade de caráter perpétuo e ofende os princípios da legalidade e da proporcionalidade. Ao final, requer a concessão do efeito suspensivo para suspender a decisão administrativa e garantir sua participação nas próximas etapas do concurso. No mérito, o provimento do recurso para reformar a decisão recorrida. O pedido liminar foi indeferido por decisão registrada sob o Num. 24097814. Em face dessa decisão, o agravante interpôs agravo interno, reiterando que sua exclusão do concurso teve como única motivação o fato de responder a duas ações penais em curso, sem que houvesse condenação definitiva. Tal fundamento, a seu ver, diverge frontalmente do entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 22 da repercussão geral. Ressalta que a motivação expressa no ato administrativo confirma a inexistência de sentença condenatória, pois a eliminação decorreu unicamente da tramitação dos processos mencionados, sem qualquer outro dado concreto a justificar a medida excludente. Ao final, requereu o provimento do agravo interno, com a consequente concessão da tutela de urgência. O Estado do Pará apresentou contrarrazões a ambos os recursos, requerendo o desprovimento (Num. 24121465). Instada a se manifestar, a Procuradoria de Justiça Cível opinou pelo não provimento do recurso (Num. 25336001). É o relatório. VOTO A EXMA. DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA (RELATORA): Presentes os pressupostos de admissibilidade,conheço do recurso e passo a analisá-lo. Inicialmente, julgo prejudicado o Agravo interno em razão do julgamento de mérito do Agravo de Instrumento. MÉRITO A controvérsia recursal cinge-se à reforma da decisão proferida pelo juízo a quo, que indeferiu o pedido liminar de reintegração do candidato ao Curso de Formação de Praças da Polícia Militar do Estado do Pará – CFP/PMPA/2023, por não vislumbrar direito líquido e certo. Nos termos do Edital nº 1 – CFP/PMPA/2023, de 19 de setembro de 2023, a investigação de antecedentes pessoais constitui a quinta etapa do certame, de caráter eliminatório, a ser conduzida pela Polícia Militar do Pará. Prevê o edital: 2.3 A seleção de que trata este edital compreenderá as seguintes etapas: (...) e) 5ª Etapa – investigação de antecedentes pessoais, de caráter eliminatório, de responsabilidade da PMPA. 2.3.1 A 5ª Etapa – investigação dos antecedentes pessoais dar-se-á durante o transcurso do concurso público por meio de investigação no âmbito social, funcional, civil e criminal do candidato. 13 DA 5ª ETAPA – INVESTIGAÇÃO DE ANTECEDENTES PESSOAIS 13.2 A 5ª Etapa – investigação dos antecedentes pessoais, de caráter exclusivamente eliminatório, dar-se-á durante o transcurso do concurso público, por meio de investigação no âmbito social, funcional, civil e criminal, a fim de buscar os elementos que demonstrem se o candidato possui idoneidade moral e conduta ilibada, imprescindíveis para o exercício das atribuições inerentes ao cargo de policial militar, devendo ser aplicada pela Polícia Militar. 13.2.1 A investigação de antecedentes pessoais abrangerá o tempo anterior ao ingresso e será realizada pela Polícia Militar, bem como não se restringirá à aferição da existência ou não de condenações penais transitadas em julgado, abrangendo conceitos de idoneidade moral, retidão e probidade, nos termos deste edital e do edital de convocação para essa etapa. 13.8 São fatos e situações imprescindíveis para o exercício das atribuições inerentes ao cargo de policial militar, a não prática de: a) relacionamento ou exibição em público com pessoas de notórios e desabonadores antecedentes criminais ou morais; b) ato atentatório à moral e aos bons costumes e incompatível com o decoro da função policial militar; c) uso de droga ilícita de qualquer espécie; d) ato tipificado como infração penal; e) reincidência de transgressões ou faltas disciplinares; e f) participação ou filiação como membro, sócio ou dirigente de entidade ou organização cujo funcionamento seja legalmente proibido ou contrário às instituições constitucionais ou ao regime vigente. 13.9 A investigação dos antecedentes pessoais será realizada por Comissões de Investigação dos Antecedentes Pessoais da PMPA instituídas para este fim. 13.10 Será considerado inapto, e consequentemente excluído do concurso público, o candidato que: a) tiver conduta enquadrada em quaisquer dos fatos previstos neste edital, após análise da sua defesa; b) tiver omitido ou faltado com a verdade, quando do preenchimento da FIAP; c) deixar de apresentar quaisquer dos documentos exigidos no presente edital e em outros a serem publicados nos prazos e locais a serem estabelecidos; d) apresentar documento ou certidão falsa, rasurado ou com prazo de validade expirado; e, e) deixar de preencher, total ou parcialmente os FIAP, deliberadamente ou não. O edital esclarece, ainda, que a investigação não se restringe à verificação de antecedentes criminais com trânsito em julgado, abrangendo elementos de ordem moral, social e funcional. Nessa fase, o candidato poderá ser considerado inapto caso se enquadre em qualquer das hipóteses previstas no item 13.10, após regular análise de sua defesa. No caso concreto, o Agravante foi excluído do certame na fase de investigação social, por responder a dois processos judiciais: (i) o processo nº 0803130-68.2021.8.18.0028, relativo ao crime de ameaça, e (ii) o processo nº 0000032-08.2020.8.14.0008, por desacato a superior. É bem verdade que tanto o Supremo Tribunal Federal quanto o Superior Tribunal de Justiça têm firmado entendimento no sentido de que a simples existência de inquérito ou processo penal em curso não autoriza, por si só, a exclusão de candidatos em concursos públicos, sob pena de violação ao princípio da presunção de inocência. Trata-se do Tema 22 da repercussão geral, com julgamento no RE nº 560.900, relatoria do Ministro Roberto Barroso, cuja tese firmada foi a seguinte: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL. IDONEIDADE MORAL DE CANDIDATOS EM CONCURSOS PÚBLICOS. INQUÉRITOS POLICIAIS OU PROCESSOS PENAIS EM CURSO. PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. PRINCÍPIO DA MORALIDADE ADMINISTRATIVA. 1. Como regra geral, a simples existência de inquéritos ou processos penais em curso não autoriza a eliminação de candidatos em concursos públicos, o que pressupõe: (i) condenação por órgão colegiado ou definitiva; e (ii) relação de incompatibilidade entre a natureza do crime em questão e as atribuições do cargo concretamente pretendido, a ser demonstrada de forma motivada por decisão da autoridade competente. 2. A lei pode instituir requisitos mais rigorosos para determinados cargos, em razão da relevância das atribuições envolvidas, como é o caso, por exemplo, das carreiras da magistratura, das funções essenciais à justiça e da segurança pública ( CRFB/1988, art. 144), sendo vedada, em qualquer caso, a valoração negativa de simples processo em andamento, salvo situações excepcionalíssimas e de indiscutível gravidade. 3. Por se tratar de mudança de jurisprudência, a orientação ora firmada não se aplica a certames já realizados e que não tenham sido objeto de impugnação até a data do presente julgamento. 4. Recurso extraordinário desprovido, com a fixação da seguinte tese de julgamento: “Sem previsão constitucional adequada e instituída por lei, não é legítima a cláusula de edital de concurso público que restrinja a participação de candidato pelo simples fato de responder a inquérito ou ação penal”. (RE 560900, Relator (a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 06-02-2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-204 DIVULG 14-08-2020 PUBLIC 17-08-2020) – grifo nosso. Todavia, se de um lado repousam os princípios da presunção de inocência e da ampla acessibilidade aos cargos públicos, no outro destaca-se, com igual densidade normativa, o princípio da moralidade administrativa, previsto no artigo 37, caput, da Constituição da República. Como é sabido, o princípio da moralidade impõe aos agentes públicos o dever de boa administração, do qual decorrem imperativos como honestidade, probidade, boa-fé e atuação voltada ao interesse público. Isso porque o exercício da função pública pressupõe delegação, exigindo que os agentes ajam em nome e em benefício da coletividade, e não de interesses privados. Além desse princípio geral, determinados cargos, notadamente aqueles ligados à segurança pública, exigem avaliação mais rigorosa de aspectos subjetivos, dada a essencialidade das atribuições e o grau de confiança pública envolvido. Nessa linha, é legítimo que a Administração avalie não apenas a aptidão técnica, mas também a idoneidade moral dos candidatos, especialmente quando se trata do ingresso nas fileiras da Polícia Militar. É nesse contexto que, em hipóteses como a dos autos, os Tribunais Superiores têm relativizado a tese da presunção absoluta de inocência, admitindo a exclusão de candidatos em fase de investigação social, mesmo sem condenação transitada em julgado, diante da incompatibilidade com as funções inerentes ao cargo público de segurança. Nesse sentido, colhe-se do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça os seguintes precedentes: EMENTA Agravo regimental em recurso extraordinário. Concurso público. Cargo de investigador da Polícia Civil. Investigação social. Exclusão do certame. Candidato denunciado pelo cometimento de crime. Conduta incompatível com o cargo almejado. Precedentes. 1. In casu, diante das peculiaridades do caso concreto, verifica-se que a Corte de origem decidiu em consonância com a orientação firmada na Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, que, ao analisar casos análogos ao presente, vem reiteradamente decidindo que “as carreiras de segurança pública configuram atividade típica de Estado, com autoridade sobre a vida e a liberdade de toda a coletividade, em razão do que é imperativo que os ocupantes desses cargos estejam submetidos a critérios mais severos de controle”. 2. Nego provimento ao agravo regimental. 3. Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC, haja vista tratar-se, na origem, de mandado de segurança (art. 25 da Lei nº 12.016/09). (STF - RE: 1345113 SC 0069722-34.2008.8.24.0023, Relator: DIAS TOFFOLI, Data de Julgamento: 02/03/2022, Primeira Turma, Data de Publicação: 22/03/2022) ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA INGRESSO NA CARREIRA MILITAR. ELIMINAÇÃO NA FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL DEVIDAMENTE MOTIVADA. CONDUTA INCOMPATÍVEL COM O EXERCÍCIO DO CARGO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O ato que desclassifica candidato em concurso público na fase de Investigação Social, em virtude de conduta inidônea, que possa decorrer da existência de processo criminal, desde que devidamente motivado, não implica ofensa ao princípio da presunção de inocência previsto no art . 5º, LVII, da CF/1988, porquanto se trata do exercício de atividade de interesse público, em que indispensável a certeza da boa conduta dos candidatos. 2. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no RMS: 61929 AP 2019/0292458-2, Relator.: Ministro AFRÂNIO VILELA, Data de Julgamento: 17/06/2024, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/06/2024) No mesmo sentido, este Egrégio Tribunal de Justiça tem reiterado sua jurisprudência: EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO ORDINÁRIA. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. ELIMINAÇÃO DE CANDIDATO AO CONCURSO DE ADMISSÃO AO CURSO DE FORMAÇÃO DE PRAÇAS (CFP) DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO. ETAPA DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. AÇÃO PENAL EM CURSO. POSSIBILIDADE. EXIGÊNCIA LEGAL DE CONDUTA MORAL ILIBADA DO CONCORRENTE. PRECEDENTE DO STF. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. ACÓRDÃO (TJ-PA - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 08010847020228140000 15240133, Relator.: ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Data de Julgamento: 17/07/2023, 1ª Turma de Direito Público) AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CANDIDATO ELIMINADO EM CONCURSO PÚBLICO DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO, NA FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL, EM RAZÃO DE ESTAR RESPONDENDO JUDICIALMENTE A PROCESSO CRIMINAL CONTRA A VIDA. POSSIBILIDADE. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DA MORALIDADE ADMINISTRATIVA. TEMA 22 – STF, JULGADO SOB O RITO DA REPERCUSSÃO GERAL, RE 560.900-RG. AGRAVO INTERNO CONHECIDO, PORÉM, IMPROVIDO. 1 . Trata-se de demanda visando à anulação de ato administrativo que excluiu o candidato de concurso público para provimento do cargo de Soldado da Polícia Militar do Estado do Pará, na fase de investigação social, em razão de estar respondendo a processo criminal por homicídio tentado, o que configuraria conduta incompatível com a atuação Policial Militar, uma vez que com autoridade sobre a vida e a liberdade de toda a coletividade, é imperativo que os ocupantes desses cargos estejam submetidos a critérios mais severos de controle. 2. O ingresso na Polícia Militar do Pará é regido pela Lei nº 6.626 de 03/02/2004, que prevê, entre outros requisitos, o preenchimento de certos requisitos tais como reputação ilibada na vida pública e privada e comportamento social compatível com o exercício do cargo policial militar . (Art. 3º, § 2º, i) 3. De acordo com o Tema 22 do STJ, julgado sob o rito da repercussão geral, RE 560.900-RG, como regra geral, a simples existência de inquéritos ou processos penais em curso não autoriza a eliminação de candidatos em concursos públicos, todavia, a lei pode instituir requisitos mais rigorosos para determinados cargos, em razão da relevância das atribuições envolvidas, como é o caso das carreiras da segurança pública ( CRFB/1988, art . 144). Demanda-se um controle de idoneidade moral mais estrito em razão das atribuições envolvidas, por se tratarem de agentes da lei, dos quais se exige não só que apliquem o direito em suas atividades profissionais envolvendo terceiros, mas, sobretudo, que o apliquem para si próprios, que vivam conforme o direito. Sendo essa uma condição moral básica para exigir de outrem o cumprimento da lei, função precípua de tais agentes públicos.. 4. Agravo Interno conhecido, porém, improvido, nos termos do voto da relatora. (TJ-PA - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 0800008-11.2022.8 .14.0000, Relator.: EZILDA PASTANA MUTRAN, Data de Julgamento: 28/03/2022, 1ª Turma de Direito Público) Com efeito, a Lei Estadual nº 6.626/2004, em seu artigo 3º, § 2º, inciso I, estabelece como condição para o ingresso na carreira de policial militar a comprovação de reputação ilibada e conduta compatível com o cargo. Assim, não se revela irrazoável a atuação da autoridade administrativa ao valorar negativamente a conduta de candidato, dada a natureza das atribuições a serem desempenhadas. Cumpre destacar, por fim, que a análise empreendida pela Administração não representa juízo de culpabilidade, mas sim avaliação da compatibilidade moral do candidato com os padrões éticos exigidos pelo cargo. Trata-se, portanto, de valoração discricionária, mas vinculada aos princípios da legalidade, moralidade e razoabilidade, nos termos do ordenamento jurídico. DISPOSITIVO Ante o exposto, e em consonância com o parecer ministerial, conheço e nego provimento ao recurso de agravo de instrumento, nos termos da fundamentação supra. Advirto as partes, nos termos dos artigos 5º e 6º do Código de Processo Civil, acerca do dever de cooperação e da boa-fé processual, notadamente quanto à vedação de recursos meramente protelatórios. Ressalto que eventual reiteração indevida poderá ensejar a aplicação das penalidades previstas nos artigos 81, 1.021, § 4º, e 1.026, §§ 2º e 3º, do mesmo diploma legal. É como voto. Belém, data registrada no sistema. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA Desembargadora relatora Belém, 15/07/2025
  6. Tribunal: TRF1 | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    Seção Judiciária do Distrito Federal 9ª Vara Federal Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1051478-15.2021.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: MATHEUS GUIDONI PEREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: FERNANDA LIMA DE ALMEIDA RODRIGUES - SP411261, RENAN PEREIRA FREITAS - SC54359 e ANTONIO CLAUDIO KOZIKOSKI JUNIOR - PR36820 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DANIEL BARBOSA SANTOS - DF13147 e ERICO RODRIGO DOS SANTOS SOARES - DF50647 Destinatários: MATHEUS GUIDONI PEREIRA FERNANDA LIMA DE ALMEIDA RODRIGUES - (OAB: SP411261) RENAN PEREIRA FREITAS - (OAB: SC54359) ANTONIO CLAUDIO KOZIKOSKI JUNIOR - (OAB: PR36820) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BRASÍLIA, 15 de julho de 2025. (assinado digitalmente) 9ª Vara Federal Cível da SJDF
  7. Tribunal: TRF4 | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM Nº 5001131-29.2022.4.04.7008/PR RELATOR : CLAUDIO ROBERTO DA SILVA AUTOR : FERNANDO MOURA DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : RENAN PEREIRA FREITAS (OAB SC054359) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 36 - 22/06/2023 - PETIÇÃO
  8. Tribunal: TRF6 | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM Nº 1041202-83.2021.4.01.3800/MG AUTOR : STELLA CROSARA ALVES FERREIRA ADVOGADO(A) : JUCIANE SANTOS DE SOUSA (OAB PB026710) ADVOGADO(A) : RENAN PEREIRA FREITAS (OAB SC054359) RÉU : CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIAÇÃO E SELEÇÃO E DE PROMOÇÃO DE EVENTOS - CEBRASPE SENTENÇA III ? DISPOSITIVO Ante o exposto, revogo as decisões de tutela de urgência deferidas no curso do processo e JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Condeno a parte autora no pagamento de custas e honorários advocatícios, que fixo em R$ 3.000,00 (art. 85, § 8º, do CPC), verbas essas cuja exigibilidade fica suspensa nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Sentença não sujeita ao reexame necessário, com base no art. 496, § 3º, inciso I, do CPC/2015. Havendo interposição de recurso de apelação por uma das partes, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões, no prazo legal. Após, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 6ª Região. P. Intimem-se.
Página 1 de 32 Próxima
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou