Renan Pereira Freitas
Renan Pereira Freitas
Número da OAB:
OAB/SC 054359
📋 Resumo Completo
Dr(a). Renan Pereira Freitas possui 274 comunicações processuais, em 192 processos únicos, com 42 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2021 e 2025, atuando em TJSC, TJPE, TJRS e outros 16 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
192
Total de Intimações:
274
Tribunais:
TJSC, TJPE, TJRS, TRF4, TJMS, TJES, TJRJ, TJPA, TJMT, TJMG, TJDFT, TRF3, TRF1, TJCE, TJGO, TJPR, TRF6, TRF2, TJSP
Nome:
RENAN PEREIRA FREITAS
📅 Atividade Recente
42
Últimos 7 dias
185
Últimos 30 dias
273
Últimos 90 dias
273
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (80)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (57)
APELAçãO CíVEL (37)
MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (20)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (17)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 274 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoAgravo de Instrumento Nº 5050821-06.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE : PAULO HENRIQUE DA SILVA QUADRA ADVOGADO(A) : LARISSA BILESSIMO (OAB SC063849) AGRAVADO : ADILSON MACIEL ADVOGADO(A) : RENAN PEREIRA FREITAS (OAB SC054359) ADVOGADO(A) : EDUARDO CRUZ COLOMBO (OAB SC041823) ADVOGADO(A) : YURI VIEIRA CARDOSO (OAB SC052425) ADVOGADO(A) : PATRICIA MOREIRA LAMARQUE (OAB SC064060) AGRAVADO : ADILSON MACIEL ME ADVOGADO(A) : RENAN PEREIRA FREITAS (OAB SC054359) ADVOGADO(A) : EDUARDO CRUZ COLOMBO (OAB SC041823) ADVOGADO(A) : YURI VIEIRA CARDOSO (OAB SC052425) ADVOGADO(A) : PATRICIA MOREIRA LAMARQUE (OAB SC064060) DESPACHO/DECISÃO PAULO HENRIQUE DA SILVA QUADRA interpôs agravo de instrumento contra a decisão proferida na execução de título extrajudicial proposta por ADILSON MACIEL , que deferiu a penhora dos direitos creditícios sobre o imóvel de matrícula n. 92.616 no 1º Ofício de Registro de Imóveis de Araranguá ( processo 5004313-24.2024.8.24.0004/SC, evento 114, DESPADEC1 ). Alega o agravante, em síntesem que o imóvel é impenhorável, pois se trata de bem de família, uma vez que é seu único imóvel e se destina à residência da entidade familiar. Requer o deferimento da justiça gratuita e o provimento do recurso ao final, para reconhecer a impenhorabilidade do bem. É o breve relatório. Decido. Considerando a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência financeira (art. 99, § 3º, CPC), e a comprovação de que o valor de seus vencimentos é inferior a três salários mínimos ( evento 1, CHEQ4 ), defere-se ao agravante a gratuidade da justiça, tão somente para fins recursais, ficando dispensado o recolhimento do preparo. O recurso, todavia, não pode ser conhecido. Como sabido, o agravo de instrumento é o recurso voltado a combater uma decisão interlocutória, de maneira que o tribunal restringe-se a apreciar o seu acerto ou desacerto, sendo vedado o exame de matérias que não foram analisadas pelo magistrado de primeiro grau. No caso, a decisão recorrida limitou-se a deferir o pedido de penhora de imóvel indicado pela parte exequente. A questão acerca da impenhorabilidade do imóvel, por se caracterizar como bem de família, não chegou a ser arguida nos autos de origem e, em consequência, não foi objeto de apreciação pelo Juízo de primeiro grau. Registre-se que, ainda que se trate de matéria de ordem pública, é incabível a sua análise diretamente por este Tribunal de Justiça, sob pena de configurar violação ao duplo grau de jurisdição e supressão de instância. A propósito, já decidiu este egrégio Tribunal de Justiça: DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - DECISÃO QUE DETERMINOU A PENHORA DOS DIREITOS POSSESSÓRIOS DO EXECUTADO - ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DO IMÓVEL - MATÉRIA NÃO APRECIADA NA ORIGEM - SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA - MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA - POSSIBILIDADE DE ALEGAÇÃO EM QUALQUER TEMPO - NECESSIDADE DE RESPEITO À COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU - RECURSO NÃO CONHECIDO. A alegação de impenhorabilidade do bem de família, por se tratar de matéria de ordem pública, pode ser arguida a qualquer tempo e grau de jurisdição, inclusive de ofício. Contudo, não tendo sido submetida previamente ao juízo de primeiro grau, sua apreciação originária por esta instância recursal configura indevida supressão de instância. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5036569-95.2025.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Monteiro Rocha, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 18-06-2025). AGRAVO INTERNO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DEFERIU A PENHORA DO IMÓVEL INDICADO PELA EXEQUENTE. RECURSO DO EXECUTADO. TESE DE IMPENHORABILIDADE POR SER BEM DE FAMÍLIA. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO POR TRATAR DE INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO DO RECORRENTE. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA PASSÍVEL DE ENFRENTAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA E VIOLAÇÃO AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. POSICIONAMENTO DESTE TRIBUNAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5004869-43.2021.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Joao de Nadal, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 21-05-2024). AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE DETERMINOU A PENHORA SOBRE DIREITOS DE TITULARIDADE DE IMÓVEL. INSURGÊNCIA DO EXECUTADO. PEDIDO DE IMPENHORABILIDADE POR SE TRATAR DE BEM DE FAMÍLIA. AGRAVANTE QUE NÃO DIRECIONA A INSURGÊNCIA AO MAGISTRADO DE ORIGEM. PEDIDO NÃO DEBATIDO NA DECISÃO AGRAVADA. INOVAÇÃO RECURSAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5047339-21.2023.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Newton Varella Junior, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 05-10-2023). AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE DETERMINOU A PENHORA DE BENS IMÓVEIS INDICADOS PELO EXEQUENTE. RECURSO DOS EXECUTADOS. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE (BEM DE FAMÍLIA). TESE AINDA NÃO APRECIADA NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA EVIDENCIADA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO NO PONTO. (...) RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA, DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5046087-17.2022.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Janice Goulart Garcia Ubialli, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 01-11-2022). Assim, como a alegação de impenhorabilidade do imóvel não foi submetida previamente ao Juízo de origem, inviável a análise da matéria por este Tribunal neste momento processual. Ante o exposto, com fulcro no art. 932, III, do Código de Processo Civil, não conheço do recurso. Intimem-se. Comunique-se o Juízo a quo .
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Tribunal: TJSC | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoAgravo de Instrumento Nº 5026494-94.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE : RENAN ALBERTON ADVOGADO(A) : RENAN PEREIRA FREITAS (OAB SC054359) DESPACHO/DECISÃO Trato de agravo de instrumento interposto por Renan Alberton contra decisão proferida pela Juíza de Direito da Vara de Direito Militar da comarca da Capital, em " ação de obrigação de fazer c/c pedido de tutela de urgência" , autuada sob o n. 5004833-77.2025.8.24.0091 e que indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência. Alegou que a decisão impugnada está conferindo interpretação extensiva ao edital, além de violar o princípio de vinculação ao instrumento convocatório, pois "quem prossegue por ordem judicial será classificado como sub judice e incluído como efetivo excedente", não fazendo " distinção entre decisão provisória ou definitiva". Esclareceu que outros candidatos, mesmo após o trânsito em julgado de suas respectivas demandas, mantiveram-se no certame e foram convocados na condição de sub judice, o que demonstra o costume administrativo em situações similares. Sustentou, assim, que a convocação de candidatos judicializados afronta o disposto no parágrafo único do art. 24 da LINDB, além de preterir o agravante. Aludiu, ainda, à decisão liminar concedida pela Exma. Desa. Denise de Souza Luiz Francoski, no autos n. 5022339-48.2025.8.24.0000, e em complemento, asseverou que aqueles candidatos sejam considerados " com posição original dentro das 200 vagas do edital". Requereu a tutela de urgência recursal e, ao final, o provimento do recurso. Houve o parcial deferimento do almejado efeito suspensivo, " para determinar, tão somente, que o agravante seja convocado para entregar a documentação e apresentar o exame toxicológico, com a reserva de sua vaga para o Curso de Formação de Praças regido pelo Edital n. 005-2022/DP/CBMSC, caso seja considerado apto, lembrando do caráter precário desta decisão" ( evento 11, DESPADEC1 ). Juntadas as contrarrazões ( evento 23, CONTRAZ1 ), os autos voltaram conclusos. É o escorço do necessário. O art. 932 do Novo Código de Processo Civil preceitua que " Incumbe ao relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida ". É o caso dos autos, pois, em observância aos pressupostos intrínsecos de admissibilidade, o recurso em exame está prejudicado. Isso porque foi prolatada sentença no feito original (autos n. 5004833-77.2025.8.24.0091) na data de 27/6/2025, nos seguintes termos ( evento 55, SENT1 , 1G): "Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por RENAN ALBERTON em face do ESTADO DE SANTA CATARINA. REVOGA-SE a tutela antecipada concedida em agravo de instrumento ( processo 5026494-94.2025.8.24.0000/TJSC, evento 11, DESPADEC1 ), nos termos do art. 309, inciso III, do Código de Processo Civil. Condena-se a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em R$ 1.518,00 (um mil quinhentos e dezoito reais), por arbitramento, nos termos do artigo 292, § 3º, do Código de Processo Civil. A exigibilidade, contudo, ficará suspensa em razão da justiça gratuita, na forma do art. 98, § 3º, do CPC. Comunique-se ao Exmo. Desembargador Relator do Agravo de Instrumento 5026494-94.2025.8.24.0000. Sem remessa necessária. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpridas as diligências de praxe e após o trânsito em julgado, arquivem-se." Assim, verifica-se que o agravo de instrumento está prejudicado pela perda do objeto. É que a extinção do feito em decorrência do julgamento final retira o interesse das partes em obter a reforma de decisão interlocutória nele proferida. Com efeito, " Tendo o juízo singular decidido o feito originário, substituindo, com a sentença, a interlocutória agravada, não há mais sentido para o exame do agravo de instrumento contra ela manejado, que, inobjetavelmente, remanesce prejudicado" (Agravo de Instrumento n. 2012.031739-7, de Joinville, Rel. Des. João Henrique Blasi, j. 16-4-2013) " (TJSC, Agravo de Instrumento n. 8000219-38.2017.8.24.0000, da Capital, rel. Cid Goulart, Segunda Câmara de Direito Público, j. 26-09-2017). Neste sentido, lecionam Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery: "Recurso prejudicado é aquele que perdeu o seu objeto. Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso. Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado". (in Código de Processo Civil Comentado e Legislação Civil em vigor, 7ª ed. São Paulo, Revista dos Tribunais, 2003, p. 950). Também nessa linha, colhe-se desta Corte de Justiça: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. SENTENÇA PROLATADA NOS AUTOS DA AÇÃO PRINCIPAL. PERDA DE OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. 'Recurso prejudicado é aquele que perdeu o seu objeto. Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso. Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado' (Nelson Nery Júnior. Código de Processo Civil Comentado, 4ª ed., RT, São Paulo,1999, p. 1.072). RECURSO NÃO CONHECIDO." (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4008032-19.2019.8.24.0000, de Lages, rel. Artur Jenichen Filho, Quinta Câmara de Direito Público, j. 12-09-2019). "AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO RESPONSÁVEL PELO INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA NA AÇÃO PRINCIPAL. PERDA DO OBJETO RECURSAL. INSURGÊNCIA NÃO CONHECIDA. 'Julgada a ação originária, não se conhece do agravo interposto contra a decisão que indeferiu o pedido de antecipação de tutela, em razão da perda superveniente do seu objeto.' (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4009311-45.2016.8.24.0000, de Blumenau, rel. Des. Jaime Ramos, Terceira Câmara de Direito Público, j. em 20-2-2018)." (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4015798-31.2016.8.24.0000, da Capital, rel. Júlio César Knoll, Terceira Câmara de Direito Público, j. 20-03-2018). Por conseguinte, fica prejudicada a análise do presente recurso, diante da perda superveniente do seu objeto, devendo ser extinto o procedimento recursal. Em razão do exposto, com fulcro no art. 932, III, do Código de Processo Civil, não conheço do agravo de instrumento, porquanto prejudicado, ante a falta superveniente do interesse recursal. Retire-se de pauta. Publique-se e intimem-se.
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Tribunal: TRF3 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) Nº 5000536-73.2024.4.03.6107 / 1ª Vara Federal de Araçatuba EXEQUENTE: RENAN PEREIRA FREITAS Advogado do(a) EXEQUENTE: RENAN PEREIRA FREITAS - SC54359 EXECUTADO: CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE, ADVOCACIA GERAL DA UNIAO REQUERIDO: UNIÃO FEDERAL Advogado do(a) EXECUTADO: DANIEL BARBOSA SANTOS - DF13147 ATO ORDINATÓRIO Certifico e dou fé que os autos encontram-se com vista à parte exequente sobre a impugnação apresentada, nos termos do despacho retro, pelo prazo de 15 dias. Araçatuba, 9 de junho de 2025.
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Tribunal: TRF1 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 14ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1080882-43.2023.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: MARCELO ABI SABER FILHO REPRESENTANTES POLO ATIVO: RENAN PEREIRA FREITAS - SC54359 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: IGOR FOLENA DIAS DA SILVA - DF52120 DESPACHO Cientifiquem-se as partes do retorno dos autos. Ato contínuo, arquivem-se, sem prejuízo de posterior desarquivamento a pedido da parte interessada em eventual cumprimento do julgado e/ou outras diligências, bastando, para tanto, o simples peticionamento nestes autos. Brasília-DF, data da assinatura. Assinado digitalmente pelo(a) Magistrado(a) (nome gerado automaticamente ao final do documento)
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Tribunal: TJSC | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoRECURSO ESPECIAL EM Apelação / Remessa Necessária Nº 5009106-36.2024.8.24.0091/SC APELADO : HENRIQUE OENNING (AUTOR) ADVOGADO(A) : RENAN PEREIRA FREITAS (OAB SC054359) DESPACHO/DECISÃO Estado de Santa Catarina interpôs recurso especial com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal ( evento 43, RECESPEC1 ). O recurso especial visa reformar os acórdãos do evento 16, ACOR2 e do evento 31, ACOR2 . Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação ao art. 1.022, inc. II, do Código de Processo Civil, aduzindo a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional, porquanto o acórdão deixou de enfrentar questão relacionada ao TEMA 485/STF e ao art. 2º da Constituição da República. Afirma: Nos Embargos de Declaração, o Estado Recorrente suscitou, de forma expressa e fundamentada, a omissão do acórdão da apelação quanto à análise da controvérsia sob a ótica de questões constitucionais de ordem pública, notadamente: a) A aplicabilidade do Tema 485 de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal (fixado no RE 632.853/CE), que trata dos limites da intervenção do Poder Judiciário nos critérios de correção e avaliação de concursos públicos; b) A observância do princípio da separação dos poderes, insculpido no artigo 2º da Constituição Federal. Tais teses foram devidamente apresentadas na petição de Embargos de Declaração(Evento 12 dos autos na origem), com a demonstração de sua pertinência para o caso concreto, onde se discutia a anulação judicial de ato administrativo de reprovação em fase de investigação social. Argumentou-se que a decisão que manteve a sentença de procedência poderia ter extrapolado os limites da atuação judicial ao substituir o juízo técnico-administrativo da banca examinadora. O acórdão recorrido, entretanto, rejeitou os embargos ao argumento de que tais teses não foram ventiladas na apelação, mas apenas nos aclaratórios. Afirmou, textualmente: "Assim, para que haja vício é necessário que a decisão não tenha abordado questão importante deduzida no processo, a invocação tão somente em momento posterior não pode ser considerada omissão, nos termos da jurisprudência". Foi cumprido o procedimento do caput do art. 1.030 do Código de Processo Civil. É o relatório. Passo ao juízo preliminar de admissibilidade do recurso. Quanto à controvérsia afeta à alegada afronta ao art. 1.022, inc. II, do Código de Processo Civil, incide o óbice da Súmula 83 do STJ. Isso porque a decisão recorrida abordou todas as matérias relevantes submetidas ao seu crivo, inserindo-se aí a matéria relacionada ao TEMA 485/STF e ao art. 2º da Constituição da República ( evento 31, RELVOTO1 ), bem como decidiu fundamentadamente a lide, abordando de forma clara e objetiva as questões postas em juízo, não se podendo confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. Logo, não se há falar em violação ao referido dispositivo legal, pois não houve omissão na decisão hostilizada acerca de qualquer questão sobre a qual deveria ter emitido juízo de valor, tendo sido devidamente explicitados os motivos que redundaram no acórdão guerreado. De salientar, ademais, que o fato de a controvérsia posta em juízo ter sido analisada sob enfoque diverso daquele pretendido pela parte recorrente não revela qualquer vício de fundamentação a ensejar afronta ao art. 1.022, inc. II, do Código de Processo Civil, afinal, a decisão vergastada apenas foi contrária às proposições da parte insurgente. A jurisprudência do STJ, aliás, ratifica esse entendimento: AGRAVO INTERNO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. JUROS DE MORA. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. MERO INCONFORMISMO COM O ACÓRDÃO RECORRIDO. [...] 4. Não há violação do art. 1.022, pois o Tribunal local dirimiu as questões pertinentes ao litígio, emitindo pronunciamento de forma clara e fundamentada. O julgamento do feito apenas se revelou contrário aos interesses da parte recorrente, circunstância que não configura omissão, nem contradição ou obscuridade, tampouco erro material. 5. Frise-se que os embargos de declaração não constituem meio idôneo a sanar eventual error in judicando, não lhes sendo atribuível efeitos infringentes caso não haja, de fato, omissão, obscuridade ou contradição. 6. Agravo interno não provido (AgInt no AREsp 1244933/SP, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, j. em 17.04.2018). Desse modo, tendo em vista que a decisão hostilizada está em harmonia com a jurisprudência do STJ, com efeito, o expediente recursal não reúne condições de ascender à Corte de destino em razão do óbice trazido pela Súmula 83 do STJ , a qual "é aplicável ao recurso especial tanto pela alínea "a" como pela alínea "c" do permissivo constitucional" (STJ, AgInt no AREsp n. 1687787/SP, rel. Min. Marco Buzzi, j. em 26.10.2020). Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 43, RECESPEC1 . Anoto que, contra decisão que não admite recurso especial, é cabível a interposição de agravo em recurso especial, previsto no art. 1.042 do Código de Processo Civil (e não o agravo interno previsto no art. 1.021 c/c 1.030, §2º, do Código de Processo Civil). Intimem-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoRECURSO EXTRAORDINÁRIO EM Apelação / Remessa Necessária Nº 5009106-36.2024.8.24.0091/SC APELADO : HENRIQUE OENNING (AUTOR) ADVOGADO(A) : RENAN PEREIRA FREITAS (OAB SC054359) DESPACHO/DECISÃO Estado de Santa Catarina interpôs recurso extraordinário com fundamento no art. 102, III, "a" e "c", da Constituição Federal ( evento 42, RECEXTRA1 ). O recurso extraordinário visa reformar visa reformar os acórdãos do evento 16, ACOR2 e do evento 31, ACOR2 . Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação aos arts. 2º e 37, caput , da Constituição da República, no que concerne aos princípios da separação dos poderes, da legalidade, da moralidade e da eficiência, trazendo a seguinte fundamentação: No caso concreto, o Edital nº 002/CGCP/2023-CFP, em estrita observância à Lei Complementar Estadual nº 587/2013 e ao Decreto Estadual nº 1.479/2013, previu a fase de investigação social de caráter eliminatório e elencou condutas que poderiam levar à contraindicação do candidato, dentre elas o "uso ou dependência química de drogas ilícitas de qualquer espécie" e "outras condutas que revelem a falta de idoneidade moral do candidato, tornando-o incompatível, em face dos preceitos éticos e morais da instituição militar". A Administração Pública, exercendo sua competência legal e discricionária, avaliou a conduta do Recorrido – que admitiu o uso de drogas e foi flagrado em posse de entorpecentes enquanto já vinculado à PMSC como agente temporário – e concluiu por sua inaptidão, considerando tais fatos incompatíveis com os padrões éticos e morais exigidos para a carreira de Policial Militar. O v. Acórdão recorrido, no entanto, ao anular tal ato, não apontou qualquer ilegalidade manifesta ou inconstitucionalidade nos critérios estabelecidos no Edital ou na legislação. Pelo contrário, substituiu o juízo técnico da Administração por sua própria valoração, introduzindo um critério temporal (o decurso de mais de dez anos) como fator preponderante para afastar a relevância da conduta pretérita. Ao fazê-lo, imiscuiu-se indevidamente no mérito administrativo, reavaliando a adequação e a proporcionalidade da decisão da banca examinadora com base em sua própria concepção de razoabilidade, o que viola frontalmente o art. 2º da Constituição Federal e a tese firmada no Tema 485/STF. A análise da idoneidade moral para ingresso em carreiras sensíveis como a policial envolve, por sua natureza, certo grau de discricionariedade técnica da Administração, que deve ponderar os fatos à luz dos valores e exigências da instituição. A conduta do Recorrido, praticada justamente quando já integrava os quadros da PMSC, ainda que temporariamente, reveste-se de particular gravidade e justifica a avaliação rigorosa realizada pela comissão doconcurso, em respeito aos princípios da moralidade e eficiência (art. 37, caput, CF/88). A decisão recorrida, ao desconsiderar a avaliação administrativa e impor a aprovaçãodo candidato, viola também o princípio da legalidade (art. 37, caput, CF/88), pois desrespeitaas regras vinculantes do Edital, que é a lei do concurso, e a legislação aplicável, que nãoestabelecem prazo de prescrição ou decadência para a consideração de fatos desabonadores na investigação social. Quanto à segunda controvérsia , pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz inexistência de violação à vedação de penas de caráter perpétuo (art. 5º, inc. XLVII, 'b', da Constituição Federal) e ao princípio da presunção de inocência (art. 5º, inc. LVII, da Constituição Federal). Afirma: A investigação social em concurso público não tem natureza punitiva, mas sim avaliativa. Seu objetivo não é sancionar o candidato por fatos passados, mas verificar se ele preenche, no momento do certame, os requisitos de conduta e idoneidade moral exigidos para o exercício do cargo almejado. A inaptidão em um concurso específico, por não atender a esses requisitos, não constitui "pena" e não impede o indivíduo de participar de outros certames ou de exercer outras atividades. A vedação constitucional a penas perpétuas refere-se ao âmbito do direito sancionador, notadamente o penal, e não se confunde com a análise de perfil para ingresso em carreiras específicas. Da mesma forma, não há que se falar em violação ao princípio da presunção de inocência (art. 5º, LVII, CF/88) ou ao Tema 22/STF (RE 560.900). A inaptidão do Recorrido não se baseou na mera existência de um inquérito ou processo em andamento, mas sim em fatos concretos e admitidos (uso de drogas) e em ocorrência policial registrada (Termo Circunstanciado por posse de drogas), ainda que a punibilidade tenha sido extinta posteriormente. Tais fatos estão expressamente previstos como passíveis de ensejar a contraindicação no Edital. Ademais, o próprio Tema 22 ressalva a possibilidade de a lei instituir requisitos mais rigorosos para carreiras como as de segurança pública, o que legitima a análise criteriosa da conduta pregressa realizada pela Administração no presente caso. Foi cumprido o procedimento do caput do art. 1.030 do Código de Processo Civil. É o relatório. Passo ao juízo preliminar de admissibilidade do recurso. Realizada a análise prévia de admissibilidade, verifico que o recurso extraordinário reúne condições para ser admitido e ascender ao Supremo Tribunal Federal. O recurso é cabível, adequado, tempestivo e formalmente regular. Não verifico fatos impeditivos ou extintivos do direito de recorrer. A parte recorrente possui interesse e legitimidade recursal. Houve clara indicação do permissivo constitucional autorizador do recurso extraordinário, assim como dos artigos da Constituição Federal supostamente violados, destacando-se em que medida teria o acórdão recorrido negado vigência aos dispositivos. A decisão recorrida é colegiada e o acórdão recorrido foi prolatado em última instância. Verifico, ainda, que a matéria foi alvo de prequestionamento, já que a questão de direito constitucional foi apreciada no acórdão recorrido. Ademais, à luz do regramento inserto no art. 1.030, V, "a", do Código de Processo Civil, ressalto que a questão jurídica não foi submetida ao regime de julgamento da repercussão geral. Pois bem. Desde logo, convém registrar que não se desconhece a existência do TEMA 22/STF ( "Restrição à participação em concurso público de candidato que responde a processo criminal" ), no bojo do qual, a Suprema Corte, ao julgar o leading case (RE 560.900/DF), fixou tese jurídica no sentido de que: “Sem previsão constitucional adequada e instituída por lei, não é legítima a cláusula de edital de concurso público que restrinja a participação de candidato pelo simples fato de responder a inquérito ou ação penal”. Na hipótese em apreço, o Colegiado de origem concluiu pela ilegalidade no ato da banca examinadora que considerou o recorrido inapto na etapa de investigação social do concurso público deflagrado pelo Edital n. 002/CGCP/2023-CFP, para o cargo de policial militar, sobretudo, diante da existência do Termo Circunstanciado de Ocorrência por posse de drogas, no qual foi oferecida a suspensão condicional do processo pelo Ministério Público, conforme autos n. 0000964-36.2015.8.24.0159. A Câmara Julgadora, ao desprover a apelação manejada pelo Estado de Santa Catarina, asseverou o seguinte: Henrique Oenning é candidato no concurso público para ingresso na Polícia Militar de Santa Catarina - PMSC, regido pelo Edital 002/CGCP/2023-CFP, tendo sido reprovado na etapa de investigação social, por admitir ter consumido entorpecentes. [...] O ponto central da controvérsia reside na compatibilidade entre o requisito de idoneidade moral exigido pelo certame e a penalidade aplicada ao candidato, considerando-se o longo período transcorrido desde os fatos apontados como desabonadores. É fato incontroverso a situação vivenciada e que, à época, o demandante era Agente Temporário da PMSC (prestava serviços de caráter administrativo), ou seja, estava vinculado à instituição, configurando conduta repreensível que justificou o seu afastamento do cargo então ocupado. Ocorre que, como visto, o mesmo fato foi considerado, quase dez ano depois, para amparar a desclassificação do autor no certame para ingresso na Polícia Militar de Santa Catarina - PMSC, regido pelo Edital 002/CGCP/2023-CFP. [...] Por outras palavras, tratando-se de concurso público para ingresso na Polícia Militar se faz necessária a submissão a critérios mais severos de controle. Deve-se examinar a conduta moral e social no decorrer da vida, objetivando analisar se o padrão de comportamento do candidato é consentâneo a carreira policial em virtude das peculiaridades do cargo, que exigem retidão, lisura e probidade do agente público. A eliminação do autor, com fundamento exclusivo em um evento ocorrido há mais de uma década, nesse caso específico, conforme discussão em sessão, não se mostra razoável. Isso porque, ao impedir a sua nomeação sem qualquer evidência de conduta inidônea atual ou recente, a Administração impõe obstáculo vitalício ao seu acesso ao cargo público, o que não pode ser admitido. A exigência de idoneidade moral para o ingresso na Polícia Militar, prevista no edital e respaldada pelo Decreto Estadual nº 1.479/2013, deve ser aplicada de maneira razoável, tendo em vista o próprio grau de subjetividade existente nessas situações. A Administração Pública tem, sim, o dever de garantir que seus quadros sejam compostos por indivíduos que atendam aos padrões éticos esperados para a função, mas essa análise deve ser feita com base em elementos concretos e atuais, e não apenas em eventos pretéritos que não guardam relação com a realidade do candidato no momento presente. [...] É dizer, embora a Administração tenha discricionariedade para avaliar a idoneidade moral dos candidatos, essa prerrogativa não pode ser exercida de forma arbitrária ou desproporcional, sob pena de violação ao princípio da legalidade (art. 37, caput, da Constituição Federal). Todavia, ao assim decidir, vislumbro que a conclusão alcançada pelo Colegiado de origem, em linha de princípio, destoou da orientação da Suprema Corte acerca da mitigação da tese jurídica firmada no julgamento do TEMA 22/STF quando a controvérsia envolver concurso público para ingresso em carreiras de segurança pública, a saber: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. RE Nº 560.900-RG/DF; TEMA RG Nº 22. CONCURSO PÚBLICO . CARGO DE AGENTE PENITENCIÁRIO. CANDIDATO COM AÇÃO CIVIL PÚBLICA E AÇÃO PENAL EM TRAMITAÇÃO. MITIGAÇÃO DA TESE FIRMADA NO PARADIGMA PARA CARGOS DE CARREIRAS DA SEGURANÇA PÚBLICA: ENTENDIMENTO ASSENTE NA JURSIPRUDÊNCIA DA SUPREMA CORTE. PRECEDENTES. PROVIMENTO (RE 1377875/CE, rel. Min. André Mendonça, j. em 22.05.2023). E, mudando o que deve ser mudado: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO . AGENTE PRISIONAL. AGENTE ORIENTADOR DO SISTEMA SOCIOEDUCATIVO DO ESTADO DE MATO GROSSO. FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL . INAPTIDÃO DO CANDIDATO. CONDUTAS INCOMPATÍVEIS COM A CARREIRA POLICIAL. EXCLUSÃO DO CERTAME . TESE FIRMADA NO JULGAMENTO DO TEMA 22 DA REPERCUSSÃO GERAL E INGRESSO EM CARREIRAS DE SEGURANÇA PÚBLICA. ATIVIDADES TÍPICAS DE ESTADO. MITIGAÇÃO. LEGITIMIDADE. NECESSIDADE DE SUBMISSÃO DOS CANDIDATOS A CRITÉRIOS MAIS RIGOROSOS DE AFERIÇÃO DE SUAS CONDUTAS SOCIAIS , EM CONFORMIDADE COM O EDITAL DO CERTAME . ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA HODIERNA DESTA SUPREMA CORTE. OMISSÃO DE INFORMAÇÕES RELEVANTES SOBRE A VIDA PREGRESSA. DESCUMPRIMENTO DE CLÁUSULAS DO EDITAL DO CONCURSO. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO CARREADO AOS AUTOS E DE CLÁUSULAS EDITALÍCIAS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 279 E 454 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PRECEDENTES. RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO, COM IMPOSIÇÃO DE MULTA DE 5% (CINCO POR CENTO) DO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, NOS TERMOS DO ARTIGO 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, CASO SEJA UNÂNIME A VOTAÇÃO (ARE 1450223/MT, rel. Min. Luiz Fux, j. em 19.12.2023 - grifei). Também: Agravo regimental na reclamação. 2. Direito Administrativo. 3. Concurso público . Bombeiro militar. Reprovação por condutas incompatíveis com o cargo pretendido. Alegada ofensa ao tema 22 da repercussão geral não verificada. Ausência de teratologia. 4. Fase de investigação social que concluiu pela contraindicação. Mitigação do precedente quando se tratar de carreiras de segurança pública. Precedentes. 5. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 6. Negado provimento ao agravo regimental (Rcl 57289 AgR, rel. Min. Gilmar Mendes, j. em 25.04.2023 - grifei). Ainda: Agravo regimental em recurso extraordinário. Concurso público para o cargo de investigador da polícia civil. Investigação social . Exclusão do certame . Existência de ocorrências policiais nas quais o recorrente foi acusado de ameaça e lesão corporal. Conduta incompatível com o cargo almejado. Precedentes. 1. In casu, diante das peculiaridades do caso concreto, verifica-se que a Corte de origem decidiu em consonância com a orientação firmada na Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, a qual, ao analisar casos análogos ao presente, vem reiteradamente decidindo que “as carreiras de segurança pública configuram atividade típica de Estado, com autoridade sobre a vida e a liberdade de toda a coletividade, em razão do que é imperativo que os ocupantes desses cargos estejam submetidos a critérios mais severos de controle”. 2. Agravo regimental não provido, com imposição de multa de 1% (um por cento) do valor atualizado da causa (art. 1.021, § 4º, do CPC). 3. Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC, haja vista tratar-se, na origem, de mandado de segurança (art. 25 da Lei nº 12.016/09) (RE 1355732 AgR/PR, rel. Min. Dias Toffoli, j. em 22.04.2022 - grifei). Dessarte, estando devidamente prequestionada a matéria e, por não entrever, em tese, qualquer óbice à ascensão deste reclamo, entendo prudente e necessário possibilitar eventual exame da matéria pelo Supremo Tribunal Federal, especialmente diante da existência de precedentes favoráveis à pretensão recursal. Por fim, registro que é desnecessária a análise de admissibilidade quanto às demais alegações declinadas no reclamo, pois, nos termos do art. 1.034, parágrafo único, do Código de Processo Civil, admitido o recurso extraordinário ou o recurso especial por um fundamento, devolve-se ao Tribunal Superior o conhecimento dos demais. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, ADMITO o recurso extraordinário do evento 42, RECEXTRA1 e determino a sua remessa ao Supremo Tribunal Federal. Intimem-se.
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Tribunal: TJES | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 4ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574530 PROCESSO Nº 5046064-72.2024.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: UDSON PEREIRA PINA REU: INSTITUTO AOCP, ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogados do(a) AUTOR: ANA PATRICIA VIEIRA DE ALMEIDA SOUZA - PE18346, RAFAEL BEMFEITO MOREIRA - MG143293, RENAN PEREIRA FREITAS - SC54359 Advogado do(a) REU: FABIO RICARDO MORELLI - PR31310 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Vitória - Comarca da Capital - 4ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para, querendo, apresentarem contrarrazões ao recurso de apelação do Estado do Espírito Santo (ID 69217976). VITÓRIA-ES, 6 de julho de 2025. ERICO FIGUEIREDO GONCALVES Diretor de Secretaria