Andre Pereira

Andre Pereira

Número da OAB: OAB/SC 054408

📋 Resumo Completo

Dr(a). Andre Pereira possui 48 comunicações processuais, em 28 processos únicos, com 8 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2016 e 2025, atuando no TJSC e especializado principalmente em INQUéRITO POLICIAL.

Processos Únicos: 28
Total de Intimações: 48
Tribunais: TJSC
Nome: ANDRE PEREIRA

📅 Atividade Recente

8
Últimos 7 dias
32
Últimos 30 dias
48
Últimos 90 dias
48
Último ano

⚖️ Classes Processuais

INQUéRITO POLICIAL (17) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (7) AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (7) AUTO DE PRISãO (5) AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRI (4)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 48 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSC | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002566-75.2024.8.24.0089/SC AUTOR : DIONI FRANCISCO ADVOGADO(A) : JANAINA MARIA PEREIRA TEIXEIRA (OAB SC033665) RÉU : VALENTIN ZIMMERMANN ADVOGADO(A) : ANDRE PEREIRA (OAB SC054408) SENTENÇA Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial formulado por Dioni Francisco contra Valentim Zimmermann para: a) DETERMINAR a transferência de propriedade do veículo Fiat/Marea SX, ano/modelo 1999, placas MAO9852, RENAVAM n.º 715963198, chassi n.º 9BD185225X7013262, para o nome do réu. Para tanto, expeça-se ofício ao Detran/SC para, no prazo de 30 (trinta) dias proceder à transferência direta da propriedade do automóvel Fiat/Marea SX, ano/modelo 1999, placas MAO9852, RENAVAM n.º 715963198, chassi n.º 9BD185225X7013262, para o requerido, assim como a transferência de eventuais multas e pontos existentes no histórico do veículo, com efeitos a partir da data em que foi formalizada a venda (25-10-2018). Eventuais custos para a transferência devem ser arcados pelo requerido. b) CONDENAR o réu ao pagamento ao autor do valor de R$ 2.026,87, com correção monetária a partir do efetivo prejuízo (25-10-2018) e juros legais de mora a partir do evento danoso (25-10-2018). c) CONDENAR o réu ao pagamento ao autor do valor de R$ 10.000,00 a título de danos morais, acrescido de correção monetária desde a data desta sentença, a teor do que dispõe a Súmula n. 362 do STJ e juros legais de mora desde o evento danoso (25-10-2018). Sobre a condenação incide correção monetária pelo INPC, acrescido de juros de mora de 1% ao mês, até a data de 31/08/2024. A partir dessa data, em virtude das alterações promovidas no Código Civil pela Lei nº 14.905/2024, a correção monetária será pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC). Os juros de mora serão calculados pela Selic, deduzida a correção monetária (art. 406, §1º, do CC), seguindo a metodologia do Conselho Monetário Nacional e divulgada pelo Bacen, conforme o art. 406, §2º, do CC.  Caso a taxa Selic apresente resultado negativo, considera-se que como zero os juros de mora, nos termos do parágrafo 3º do art. 406 do Código Civil [...] (Apelação nº 5080489-50.2022.8.24.0930/SC, rel. Des. Guilherme Nunes Born).  Publique-se. Registre-se. Intimem-se. ADVIRTO as partes que a interposição de embargos de declaração manifestamente infundados, ou seja, que apenas visem o reexame da decisão, com ofensa à ética processual, ex vi dos arts. 77, III, 80, VII e 1.026, §2º, CPC, poderá acarretar, em tese, multa em desfavor do recorrente. Transitada em julgado, arquivem-se dando-se baixa, após serem observadas as providências necessárias.
  3. Tribunal: TJSC | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  4. Tribunal: TJSC | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    INQUÉRITO POLICIAL Nº 5002591-58.2025.8.24.0508/SC INDICIADO : LAVINO GUERRIA GOMES ADVOGADO(A) : ANDRE PEREIRA (OAB SC054408) ATO ORDINATÓRIO 1. Por determinação do(a) MM(a). Juiz(a) de Direito, fica designada Audiência de Custódia para o 03/07/2025 15:03:00 . 2. Ficam intimadas as partes e os interessados. 3. O estabelecimento prisional deverá apresentar o conduzido na sede deste Juízo no máximo até às 14h30min. 4. Nos termos do art. 3º da Portaria n. 1/2025/VRG/BLUMENAU, ficam os defensores cientificados de que as entrevistas reservadas poderão ser realizadas até às 14h50min. 5 . A audiência será realizada de forma presencial e a eventual participação de forma remota deverá ser requerida antecipadamente por meio de petição nos autos, que será submetida a apreciação do(a) magistrado(a) da unidade (art. 4º, §1º, da Portaria n. 1/2025/VRG/BLUMENAU). 6. O link para gravação do ato e participação virtual, caso deferida, é seguinte: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ODEzNmU2OTctZjMyZC00YzJhLTk3YTAtMWMyNmVkN2NjYjg5%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22400b79f8-9f13-47c7-923f-4b1695bf3b29%22%2c%22Oid%22%3a%222d93effc-34c7-4b9c-83af-933b98dc5ab2%22%7d
  5. Tribunal: TJSC | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Comunicado de Mandado de Prisão Nº 5002593-28.2025.8.24.0508/SC ACUSADO : IVOLNEI LUNGE ADVOGADO(A) : ANDRE PEREIRA (OAB SC054408) ATO ORDINATÓRIO 1. Por determinação do(a) MM(a). Juiz(a) de Direito, fica designada Audiência de Custódia para o 03/07/2025 15:05:00 . 2. Ficam intimadas as partes e os interessados. 3. O estabelecimento prisional deverá apresentar o conduzido na sede deste Juízo no máximo até às 14h30min. 4. Nos termos do art. 3º da Portaria n. 1/2025/VRG/BLUMENAU, ficam os defensores cientificados de que as entrevistas reservadas poderão ser realizadas até às 14h50min. 5 . A audiência será realizada de forma presencial e a eventual participação de forma remota deverá ser requerida antecipadamente por meio de petição nos autos, que será submetida a apreciação do(a) magistrado(a) da unidade (art. 4º, §1º, da Portaria n. 1/2025/VRG/BLUMENAU). 6. O link para gravação do ato e participação virtual, caso deferida, é seguinte: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_M2YyYjQ5M2ItMzQ3MS00NDYwLTkwOTUtYjI3ODVkZDM3MzI0%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22400b79f8-9f13-47c7-923f-4b1695bf3b29%22%2c%22Oid%22%3a%222d93effc-34c7-4b9c-83af-933b98dc5ab2%22%7d
  6. Tribunal: TJSC | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    INQUÉRITO POLICIAL Nº 5002590-73.2025.8.24.0508/SC INDICIADO : VICTOR MARTINS DOS SANTOS ADVOGADO(A) : ANDRE PEREIRA (OAB SC054408) INDICIADO : ADILSON MARTINS DOS SANTOS ADVOGADO(A) : ANDRE PEREIRA (OAB SC054408) ATO ORDINATÓRIO 1. Por determinação do(a) MM(a). Juiz(a) de Direito, fica designada Audiência de Custódia para o 03/07/2025 15:01:00 . 2. Ficam intimadas as partes e os interessados. 3. O estabelecimento prisional deverá apresentar o conduzido na sede deste Juízo no máximo até às 14h30min. 4. Nos termos do art. 3º da Portaria n. 1/2025/VRG/BLUMENAU, ficam os defensores cientificados de que as entrevistas reservadas poderão ser realizadas até às 14h50min. 5 . A audiência será realizada de forma presencial e a eventual participação de forma remota deverá ser requerida antecipadamente por meio de petição nos autos, que será submetida a apreciação do(a) magistrado(a) da unidade (art. 4º, §1º, da Portaria n. 1/2025/VRG/BLUMENAU). 6. O link para gravação do ato e participação virtual, caso deferida, é seguinte: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NTY3MWNjZmMtM2Q1Ny00NjdiLWIxMTQtYzFiMjZkNTJmMzRm%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22400b79f8-9f13-47c7-923f-4b1695bf3b29%22%2c%22Oid%22%3a%2263c11a7d-bab1-42a2-9438-b5903e7f69e0%22%7d
  7. Tribunal: TJSC | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  8. Tribunal: TJSC | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Ação Penal - Procedimento Ordinário Nº 5002182-07.2025.8.24.0533/SC RÉU : REGINALDO DA SILVA RIBEIRO ADVOGADO(A) : JASSON PAULO NETO (OAB SC067275) ADVOGADO(A) : FELIPE FOLCHINI MACHADO (OAB SC064467) ADVOGADO(A) : BRUNO LEONARDO LEDESMA RISSO (OAB SC064222) RÉU : MARCOS PAULO THAMASIA ADVOGADO(A) : ANDRE PEREIRA (OAB SC054408) RÉU : LUCAS GABRIEL DA SILVA ADVOGADO(A) : URSULA KARINE MORAES CASTANEDA (OAB SC059250B) RÉU : DIHEFERSON HONORATO SCHMITT ADVOGADO(A) : CARLOS NAVES DE RESENDE (OAB MT019167O) DESPACHO/DECISÃO Para instrução do Habeas Corpus nº 51014215 - SC (2025/0231409-2) Paciente: REGINALDO DA SILVA RIBEIRO Excelentíssimo Sr. Ministro Relator, Consoante decisão proferida por V. Exa., presto informações no remédio constitucional acima indicado, a teor do disposto no art. 662 do Código de Processo Penal, nos termos abaixo delineados. Trata-se de ação penal na qual se apura a responsabilidade criminal (1) de DIHEFERSON HONORATO SCHMITT e LUCAS GABRIEL DA SILVA , com a imputação da prática do(s) delito(s) previsto(s) no(s) artigo(s) 330 do Código Penal, bem como no art. 33, caput, da Lei 11.343/06, c/c o art. 29 do Código Penal, na forma do art. 69, do Código Penal, (2) bem como de MARCOS PAULO THAMASIA e REGINALDO DA SILVA RIBEIRO , com a imputação da prática do(s) delito(s) previsto(s) no(s) artigo(s) 33, caput , da Lei 11.343/06, c/c o art. 29 do Código Penal, por fatos ocorridos em ​18/03/2025, conforme denúncia ( 1.2 ), que arrolou 4 testemunhas. Por ocasião da audiência de custódia, em 19/3/2025, a prisão em flagrante foi convertida em prisão preventiva (evento 44.1 - autos n. 5001937-93.2025.8.24.0533), nos seguintes termos: Dito isto, verifica-se que as circunstâncias da prisão permitem concluir, ao menos em sede de cognição sumária, que as substâncias entorpecentes apreendidas supostamente se destinavam ao tráfico de drogas. No presente caso, em constatação sumária, as circunstâncias apontam para a suposta prática do tráfico, em razão da quantidade (cerca de 3kg de maconha), da forma de seu acondicionamento e das condições do local em que foram apreendidos. No que concerne aos requisitos do art. 313 do CPP , o suposto crime foi praticado de forma dolosa, cuja pena máxima cominada é superior a 04 anos. Em relação ao conduzido Lucas Gabriel da Silva , mais especificamente, denota-se que é reincidente em crime doloso ( evento 9, DOC5 ). Por fim, em relação ao perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, a segregação cautelar se mostra necessária para garantia da ordem pública . Isso ocorre, porque, conforme se observa nos autos, as circunstâncias em que o delito foi praticado, concretamente observadas por intermédio do modus operandi, fazem concluir, sumariamente, que não se cuida de criminalidade eventual, transparecendo, nesse momento, a possibilidade de retomar a delinquência, o que deve ser obstando imediatamente. Conforme as informações trazidas aos autos, foi obtida a informação de que os indivíduos que se encontravam no interior do automóvel Creta (Lucas e Diheferson) teriam dispensado uma bolsa contendo substância entorpecente, que, posteriormente, foi identificado como sendo 3kg de maconha . Ato contínuo, os indivíduos que estavam no interior do Peugeot (Reginaldo e Marcos) teriam resgatado esta mesma bolsa da BR-101, a fim de continuar realizando o transporte do entorpecente. Repise-se, nesse ponto, que a quantidade expressiva de entorpecente transportada foge da normalidade, especialmente porque essa quantidade fracionada se traduziria em centenas de pequenas porções, pois toda essa quantidade não estaria ao alcance de um mero consumo individual, indicando, portanto, no caso concreto, a necessidade da segregação provisória dos conduzidos. Nesse sentido, é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, diante da qual se encontram diversos precedentes: A prisão cautelar pode ser decretada para garantia da ordem pública potencialmente ofendida, especialmente nos casos de: reiteração delitiva, participação em organizações criminosas, gravidade em concreto da conduta, periculosidade social do agente, ou pelas circunstâncias em que praticado o delito (modus operandi) HC 312368/PR, Rel Ministro Newton Trisotto (Desembargador convocado do TJSC), Quinta Turma, STJ, julgado em 05/03/2015, DJe 10/03/2015 (sem destaque em negrito no original). Outrossim, a primariedade de alguns dos conduzidos e a inexistência de maus antecedentes registrados formalmente não são suficientes para, neste momento, afastar a necessidade da medida mais gravosa (prisão), pois a reiteração delitiva é possível e as medidas cautelares diversas da prisão não servirão para garantir a ordem pública, ante a gravidade concreta da conduta por ele perpetrada. Anote-se a quantidade elevada de drogas, o concurso eventual de ao menos quatro pessoas (que, eventualmente, durante a persecução penal, poderá alinhar indícios de associação), bem como o modus operandi, para configurar a alta gravidade dos fatos. Inviável, ainda, a imposição de medidas cautelares diversas da prisão preventiva, pois não se mostram suficientes e nem recomendáveis na hipótese em tela. Presentes os requisitos autorizadores do deferimento da conversão do flagrante em prisão preventiva, no presente caso, sua decretação se mostra como medida de direito. Redistribuídos os autos a este Juízo, a denúncia foi recebida em 31.03.2025 (evento 04). O Laudo Pericial de Pesquisa de Drogas Psicoativas, de n. 2025.08.04474.25.010-22 (THC), aportou aos autos no evento 34. Os mandados foram expedidos e o feito encontra-se aguardando a citação dos acusados, presos preventivamente, nos termos supra. Felipe Folchini Machado, Bruno Leonardo Ledesma Risso e Jasson Paulo Neto impetraram Habeas Corpus em favor de Reginaldo da Silva Ribeiro , contra ato proferido pelo Juízo da Vara Regional de Garantias da Comarca de Itajaí, aduzindo que o paciente sofre constrangimento ilegal com a manutenção de sua prisão em flagrante, convertida em preventiva, que se deu em razão da prática, em tese, do delito previsto no art. 33 da Lei n. 11.343/06. O Tribunal de Justiça de Santa Catarina proferiu a decisão do evento 26.1 - autos n. 5025223-50.2025.8.24.0000, nos seguintes termos: RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus , com pedido liminar, impetrado por Felipe Folchini Machado, Bruno Leonardo Ledesma Risso e Jasson Paulo Neto, em favor de Reginaldo da Silva Ribeiro , contra ato proferido pelo Juízo da Vara Regional de Garantias da Comarca de Itajaí, aduzindo que o paciente sofre constrangimento ilegal com a manutenção de sua prisão em flagrante, convertida em preventiva, que se deu em razão da prática, em tese, do delito previsto no art. 33 da Lei n. 11.343/06. Sustentam os impetrantes, em síntese, que os requisitos da prisão não se encontram presentes; que a segregação carece de fundamentação; que a gravidade abstrata do delito e a quantidade de entorpecentes apreendidos não são motivos suficientes para a custódia; que, em caso de condenação, deverá ser reconhecida a forma privilegiado de tráfico; que existe a possibilidade de aplicação das medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP; e que o paciente é possuidor de predicados subjetivos positivos. Indeferida a liminar, foram solicitadas informações à autoridade dita coatora, a qual as prestou (evento 12). A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra do Dr. Rui Arno Richter, opinou pela denegação da ordem (evento 16). VOTO O writ preenche os pressupostos de admissibilidade. Buscam os impetrantes a concessão de liberdade, sob o argumento, em suma, de que a prisão não se faz necessária, inexistindo os requisitos do art. 312 do CPP. Não merecem prosperar suas alegações. Isso porque, apreciando o conteúdo do presente writ , nota-se que o magistrado singular justificou a necessidade da segregação, consignando que estão presentes a materialidade e os indícios de autoria, e que a prisão decorre da necessidade, em especial, de acautelar a ordem pública. Destaca-se do decisum (evento 44 dos autos na origem): ​Trata-se de auto de prisão em flagrante lavrado em desfavor de Lucas Gabriel da Silva , Reginaldo da Silva Ribeiro , Diheferson Honorato Schmitt e Marcos Paulo Thamasia , pela prática, em tese, da conduta descrita no artigo 33, " caput", da Lei n. 11.343/06. A defesa dos indiciados Marcos Paulo, Reginaldo e Dihéferson manifestou-se no evento 26 requerendo a concessão da liberdade provisória, sem imposição de medidas cautelares, ou, subsidiariamente, a imposição de cautelares. O Ministério Público manifestou-se pela homologação da prisão e sua conversão em preventiva. Ainda, requereu autorização para quebra de sigilo dos dados nos telefones celulares apreendidos (evento 38). Realizada a audiência de custódia, foi colhida a manifestação da defesa de Lucas Gabriel. É o relatório. DA PRISÃO EM FLAGRANTE Segundo se extrai dos autos, na data de ontem, por volta das 18h, encontravam-se os conduzidos em estado de flagrância, na posse de substâncias identificadas como drogas (maconha), em contexto que poderiam ser destinadas à narcotraficância, autorizando a prisão realizada. Verifica-se que está presente o estado flagrancial (artigo 302 do CPP) e a justa causa para a detenção, bem como foram observados os preceitos contidos no artigo 5º, incisos LXII, LXIII e LXIV da CRFB/88 e art. 301 e seguintes do CPP. A apreensão de objetos ilícitos " no interior de veículo automotor constitui uma espécie de 'busca pessoal' e, portanto, não necessita de autorização judicial quando houver fundada suspeita de que em seu interior estão escondidos elementos necessários à elucidação dos fatos investigados " (RHC 117767/DF, 2ª Turma, STF, em 11/10/2016 - Info 843), exatamente a hipótese dos autos. Havendo justa causa para a busca pessoal, inexiste ilegalidade na ação policial. A alegação de ofensa à integridade dos custodiados e de abuso de autoridade, no momento, encontram-se isoladas nos autos, não possuindo corroboração mínima, não maculando a legalidade do flagrante, ainda que mereça ser apurada pelos órgãos competentes. Inexistindo ilegalidade ou nulidade a declarar, a prisão em flagrante deve ser homologada para produzir os seus jurídicos e legais efeitos. Ante o exposto, HOMOLOGO a prisão em flagrante. DA PRISÃO PREVENTIVA OU DA LIBERDADE PROVISÓRIA A prisão preventiva é uma medida excepcional, de natureza cautelar, que autoriza o Estado, observadas as balizas legais e demonstrada a absoluta necessidade, restringir a liberdade do cidadão antes de eventual condenação com trânsito em julgado (art. 5º, LXI, LXV, LXVI e art. 93, IX da CF). Conforme o art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada " como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado ". Além disso, a segregação cautelar deve preencher um dos requisitos de admissibilidade, previstos no artigo 313, a saber: a) ser o crime, doloso, punido com pena privativa de liberdade superior a 4 anos; b) ser o réu reincidente em crime doloso; c) se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência; d) quando houver dúvida acerca da identidade civil do réu ou quando este não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la. Somente caberá prisão preventiva quando, cumulativamente, estiverem presentes algum dos fundamentos previstos no artigo 312 e, ainda, ao menos um dos requisitos previstos no artigo 313, ambos do Código de Processo Penal, bem como for inadequada ou ineficiente a aplicação de medidas cautelares alternativas previstas no artigo 319 do mesmo Diploma Legal. Verifica-se, em relação à justa causa, que a materialidade do crime resta demonstrada pelo boletim de ocorrência ( evento 1, DOC10 ), auto de exibição e apreensão (p. 3/4), termos de depoimento (p. 6/9), bem como pelo laudo de constatação provisória ( evento 3, DOC1 ), atestando que as substâncias apreendidas são drogas (maconha). Também estão presentes indícios suficientes de autoria . Extrai-se do auto de prisão em flagrante, segundo relato do guarda municipal Alisson Luã Faller : O guarda municipal Lorivaldo Schotten Junior , em continuidade, relatou: A guarda municipal Roberta Maria Almeida de Oliveira relatou à autoridade policial que ficou sabendo que um veículo Creta jogou uma bolsa com droga no interior e que um automóvel Peugeot pegou; que os fatos ocorreram na BR; que foi possível abordar os veículos e encontrar a mochila dentro do carro com maconha no interior; que havia um pacote do McDonalds com entorpecente; que os conduzidos falaram que desconheciam a droga. Amanda Fernandes dos Santos , que estava no interior do veículo, relatou que é namorada de Lucas; que está grávida; que Diheferson disse ao seu namorado, Lucas, que precisava pagar uma dívida; que pediu para Lucas lhe pegar em casa porque não queria ficar sozinha, já que estava passando mal em razão da gravidez; que não sabia o que estava acontecendo; que não viu a bolsa com droga; que não conhece Diheferson. Interrogado, o conduzido Lucas Gabriel da Silva afirmou que estava de carona com Diheferson; que veio de Brusque para buscar um dinheiro; que desconhece a mala que estava no carro; que sua esposa não tinha conhecimento também; que jogou a mala rosa para fora do carro porque pensou que tinha dinheiro. O conduzido Diheferson Honorato Schmitt relatou que não tinha conhecimento da bolsa; que ela não estava dentro do seu veículo; que trabalha de Uber e estava apenas trabalhando; que o seu automóvel é o Creta; que é usuário de maconha; que dentro do seu veículo nada foi encontrado, e não sabe o que Lucas levava consigo; que apenas não parou carro porque não tem habilitação para andar na BR. Em continuidade, o conduzido Reginaldo da Silva Ribeiro declarou que estava com Marcos no Peugeot; que enquanto conduzida o veículo viu uma bolsa jogada no chão; que também viu passar uma viatura e a abordagem de outro veículo; que pensou se tratar de um acidente; que em razão disso pegou a bolsa; que ao abrir, verificou que tinha droga; que quando viu que havia entorpecente, decidiu ir até a delegacia de polícia para entregar a droga; que não conhecia as pessoas do outro automóvel; que não tem envolvimento nenhum com tráfico de drogas. Por fim, o conduzido Marcos Paulo Thamasia relatou que estava trabalhando durante o dia, realizando mudança; que do interior do carro, viu uma bolsa no meio da BR; que falou para Reginaldo pegar a bolsa; que quando chegou em Itajaí verificou que se tratava de droga; que pouco depois a guarda municipal lhe abordou; que não sabe onde fica a delegacia de polícia e não sabe se passou em frente. Dito isto, verifica-se que as circunstâncias da prisão permitem concluir, ao menos em sede de cognição sumária, que as substâncias entorpecentes apreendidas supostamente se destinavam ao tráfico de drogas. No presente caso, em constatação sumária, as circunstâncias apontam para a suposta prática do tráfico, em razão da quantidade (cerca de 3kg de maconha), da forma de seu acondicionamento e das condições do local em que foram apreendidos. No que concerne aos requisitos do art. 313 do CPP , o suposto crime foi praticado de forma dolosa, cuja pena máxima cominada é superior a 04 anos. Em relação ao conduzido Lucas Gabriel da Silva , mais especificamente, denota-se que é reincidente em crime doloso ( evento 9, DOC5 ). Por fim, em relação ao perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, a segregação cautelar se mostra necessária para garantia da ordem pública . Isso ocorre, porque, conforme se observa nos autos, as circunstâncias em que o delito foi praticado, concretamente observadas por intermédio do modus operandi, fazem concluir, sumariamente, que não se cuida de criminalidade eventual, transparecendo, nesse momento, a possibilidade de retomar a delinquência, o que deve ser obstando imediatamente. Conforme as informações trazidas aos autos, foi obtida a informação de que os indivíduos que se encontravam no interior do automóvel Creta (Lucas e Diheferson) teriam dispensado uma bolsa contendo substância entorpecente, que, posteriormente, foi identificado como sendo 3kg de maconha . Ato contínuo, os indivíduos que estavam no interior do Peugeot (Reginaldo e Marcos) teriam resgatado esta mesma bolsa da BR-101, a fim de continuar realizando o transporte do entorpecente. Repise-se, nesse ponto, que a quantidade expressiva de entorpecente transportada foge da normalidade, especialmente porque essa quantidade fracionada se traduziria em centenas de pequenas porções, pois toda essa quantidade não estaria ao alcance de um mero consumo individual, indicando, portanto, no caso concreto, a necessidade da segregação provisória dos conduzidos. Nesse sentido, é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, diante da qual se encontram diversos precedentes: A prisão cautelar pode ser decretada para garantia da ordem pública potencialmente ofendida, especialmente nos casos de: reiteração delitiva, participação em organizações criminosas, gravidade em concreto da conduta, periculosidade social do agente, ou pelas circunstâncias em que praticado o delito (modus operandi) HC 312368/PR, Rel Ministro Newton Trisotto (Desembargador convocado do TJSC), Quinta Turma, STJ, julgado em 05/03/2015, DJe 10/03/2015 (sem destaque em negrito no original). Outrossim, a primariedade de alguns dos conduzidos e a inexistência de maus antecedentes registrados formalmente não são suficientes para, neste momento, afastar a necessidade da medida mais gravosa (prisão), pois a reiteração delitiva é possível e as medidas cautelares diversas da prisão não servirão para garantir a ordem pública, ante a gravidade concreta da conduta por ele perpetrada. Anote-se a quantidade elevada de drogas, o concurso eventual de ao menos quatro pessoas (que, eventualmente, durante a persecução penal, poderá alinhar indícios de associação), bem como o modus operandi, para configurar a alta gravidade dos fatos. Inviável, ainda, a imposição de medidas cautelares diversas da prisão preventiva, pois não se mostram suficientes e nem recomendáveis na hipótese em tela. Presentes os requisitos autorizadores do deferimento da conversão do flagrante em prisão preventiva, no presente caso, sua decretação se mostra como medida de direito. QUEBRA DE SIGILO DOS DADOS TELEFÔNICOS Sem delongas, pelos mesmos fundamentos e pela pertinência do requerimento formulado, deve ser deferida a quebra de sigilo dos instrumentos eletrônicos apreendidos na diligência, considerando que a utilidade na apreensão consiste exclusivamente na obtenção e análise dos dados telemáticos inseridos nos aparelhos. DISPOSITIVO Ante o exposto, CONVERTO a prisão em flagrante em prisão preventiva em face de Lucas Gabriel da Silva , Reginaldo da Silva Ribeiro , Diheferson Honorato Schmitt e Marcos Paulo Thamasia , com fundamento nos art. 310, II, c/c arts. 312 e 313, todos do Código de Processo Penal. E, não há dúvidas acerca da necessidade da segregação, porquanto a atividade criminosa, em tese, praticada pelo paciente, é de extrema gravidade e, além de impulsionar a violência, destrói lares e está intimamente ligada a outros delitos, como homicídios e crimes patrimoniais, razão pela qual se faz mister a manutenção da prisão do acusado, medida que, não só dará maior credibilidade à Justiça, mas abrandará a revolta e indignação da população. Ao contrário do que quer fazer crer os impetrantes, vê-se que restou devidamente justificada, com elementos concretos, a necessidade da segregação do acusado. A propósito, foram apreendidos mais de 3 quilos de maconha, quantidade capaz de atingir um grande número de usuários, o que corrobora a necessidade da segregação para a garantia da ordem pública e, por consequência, a impedir a reiteração delituosa. A expressiva quantidade de entorpecentes apreendidos e a forma de atuação dos 4 envolvidos , revelam a periculosidade do paciente e são indicativos de que não se trata de fatos isolados na sua vida. Percebe-se que a segregação está ancorada nos requisitos do art. 312 do Código do Processo Penal, pois nelas foram consideradas as circunstâncias dos fatos, destacando-se a grande quantidade das drogas apreendidas e as peculiaridades de sua apreensão, tendo sido sendo constatado, corretamente, que a ordem pública restou debilitada, além do fato de não haver qualquer garantia de que a acusada solta não voltaria a delinquir. Frisa-se, ainda, que " a conveniência da medida deve ser regulada pela sensibilidade do juiz à reação do meio ambiente à prática delituosa. Embora seja certo que a gravidade do delito, por si, não basta para a decretação da custódia, a forma e execução do crime, a conduta do acusado, antes e depois do ilícito, e outras circunstâncias podem provocar imensa repercussão e clamor público, abalando a própria garantia da ordem pública, impondo-se a medida como garantia do próprio prestígio e segurança da atividade jurisdicional " (MIRABETE, Julio Fabbrini. Código de Processo Penal Interpretado. 11. ed. São Paulo: Atlas S.A., 2004. p. 803). Assim, cuidando-se de habeas corpus , imperioso restar caracterizado constrangimento ilegal à liberdade da paciente, o que, no presente feito, não se identifica, ante a inexistência de irregularidades ou ilicitudes na manutenção de sua segregação, até mesmo porque insuficiente, no caso, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão . Aliás, " Demonstrado nos autos com base em elementos concretos que a prisão preventiva é necessária para a garantia da ordem pública, ordem econômica, conveniência da instrução criminal ou aplicação da lei penal, não há falar em substituição pelas medidas cautelares previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal " (Habeas Corpus n. 2012.058359-4, de Criciúma, rel. Des. Jorge Schaefer Martins, j. 18-9-2012). Registre-se, ainda, que eventuais predicados subjetivos positivos da paciente, por si sós, não são suficientes para amparar a concessão de liberdade. De mais a mais, a manutenção da prisão não significa desrespeito ao princípio constitucional de presunção de inocência ou ao princípio da homogeneidade (diante da possibilidade hipotética de reconhecimento da forma privilegiada do tráfico e fixação de regime diverso do fechado), quando presentes seus pressupostos, como ocorre na hipótese em comento. Ressalta-se também que " Não há falar em ofensa ao princípio da homogeneidade das medidas cautelares no particular, pois não cabe a esta Corte Superior, em um exercício de futurologia, prever de antemão qual seria o possível quantum de aplicação da pena em razão de o recorrente supostamente possuir condições pessoais favoráveis, o que implicaria análise do conjunto probatório, inviável nesta via estreita (STJ, HC n. 552.497/MG, rel. Min. Leopoldo de Arruda Raposo, Quinta Turma, j. em 20/2/2020) " ( in Habeas Corpus Criminal n. 5011628-23.2021.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Sidney Eloy Dalabrida, Quarta Câmara Criminal, j. 22-04-2021). Assim, inexiste constrangimento ilegal a ser reparado. Pelo exposto, voto por conhecer do writ e denegar a ordem. O Ministério Público ofereceu a denúncia do ev. 1.2 , que foi recebida em 31/3/2025 ( 4.1 ). O acusado ​ REGINALDO DA SILVA RIBEIRO ​ encontra-se preso(a) preventivamente desde o dia 18/03/2025, foi citado(a) pessoalmente ( 39.1 ), juntou procuração ( 6.1 ) e apresentou resposta à acusação ( 51.1 ), na qual foram arroladas as mesmas testemunhas da exordial acusatória, acrescidas de 01 outra testemunha. Não foram suscitadas preliminares ou prejudiciais de mérito. O réu ​ MARCOS PAULO THAMASIA ​ encontra-se preso(a) preventivamente desde o dia 18/03/2025, foi citado(a) pessoalmente ( 37.1 ), juntou procuração ( 42.2 ) e apresentou resposta à acusação ( 42.1 ), na qual foram arroladas 04 testemunhas. Não foram suscitadas preliminares ou prejudiciais de mérito. LUCAS GABRIEL DA SILVA encontra-se preso(a) preventivamente desde o dia 18/03/2025, foi citado(a) pessoalmente ( 38.1 ), juntou procuração ( 101.2 ) e apresentou resposta à acusação ( 56.1 ), na qual foram arroladas as mesmas testemunhas da exordial acusatória, acrescidas de outras 05 testemunhas abonatórias, das quais a defesa juntou declarações orais (áudios 8, 9, 10, 11 e 12 do evento 56). Não foram suscitadas preliminares ou prejudiciais de mérito. Na oportunidade, a defesa pugnou pela concessão da liberdade provisória. DIHEFERSON HONORATO SCHMITT encontra-se preso(a) preventivamente desde o dia 18/03/2025, foi citado(a) pessoalmente ( 40.1 ), juntou procuração ( 105.1 ) e apresentou resposta à acusação ( 52.1 ), na qual foram arroladas as mesmas testemunhas da exordial acusatória.  Não foram suscitadas preliminares ou prejudiciais de mérito. Na oportunidade, a defesa pugnou pela revogação da prisão preventiva. O Ministério Público manifestou-se ( 58.1 ). Foi proferida a decisão do ev. ​ 62.1 ​, nos seguintes termos: [...] DECIDO. 1. Pedido de revogação da prisão preventiva Observo que não sobrevieram elementos suficientes para alterar a situação fática e jurídica que ensejou a conversão do flagrante em prisão preventiva em desfavor dos acusados ​ LUCAS GABRIEL DA SILVA e ​ DIHEFERSON HONORATO SCHMITT ​​ (evento 44.1 - auto de prisão em flagrante n. 5001937-93.2025.8.24.0533). O cabimento bem como a necessidade da segregação cautelar do acusado foram devidamente justificados na aludida decisão, proferida no dia 19/03/2025, sendo a segregação cautelar necessária à garantia da ordem pública, conforme excertos que abaixo passo a transcrever: Verifica-se, em relação à justa causa, que a materialidade do crime resta demonstrada pelo boletim de ocorrência ( evento 1, DOC10 ), auto de exibição e apreensão (p. 3/4), termos de depoimento (p. 6/9), bem como pelo laudo de constatação provisória ( evento 3, DOC1 ), atestando que as substâncias apreendidas são drogas (maconha). Também estão presentes indícios suficientes de autoria . Extrai-se do auto de prisão em flagrante, segundo relato do guarda municipal Alisson Luã Faller : O guarda municipal Lorivaldo Schotten Junior , em continuidade, relatou: A guarda municipal Roberta Maria Almeida de Oliveira relatou à autoridade policial que ficou sabendo que um veículo Creta jogou uma bolsa com droga no interior e que um automóvel Peugeot pegou; que os fatos ocorreram na BR; que foi possível abordar os veículos e encontrar a mochila dentro do carro com maconha no interior; que havia um pacote do McDonalds com entorpecente; que os conduzidos falaram que desconheciam a droga. Amanda Fernandes dos Santos , que estava no interior do veículo, relatou que é namorada de Lucas; que está grávida; que Diheferson disse ao seu namorado, Lucas, que precisava pagar uma dívida; que pediu para Lucas lhe pegar em casa porque não queria ficar sozinha, já que estava passando mal em razão da gravidez; que não sabia o que estava acontecendo; que não viu a bolsa com droga; que não conhece Diheferson. Interrogado, o conduzido Lucas Gabriel da Silva afirmou que estava de carona com Diheferson; que veio de Brusque para buscar um dinheiro; que desconhece a mala que estava no carro; que sua esposa não tinha conhecimento também; que jogou a mala rosa para fora do carro porque pensou que tinha dinheiro. O conduzido Diheferson Honorato Schmitt relatou que não tinha conhecimento da bolsa; que ela não estava dentro do seu veículo; que trabalha de Uber e estava apenas trabalhando; que o seu automóvel é o Creta; que é usuário de maconha; que dentro do seu veículo nada foi encontrado, e não sabe o que Lucas levava consigo; que apenas não parou carro porque não tem habilitação para andar na BR. Em continuidade, o conduzido Reginaldo da Silva Ribeiro declarou que estava com Marcos no Peugeot; que enquanto conduzida o veículo viu uma bolsa jogada no chão; que também viu passar uma viatura e a abordagem de outro veículo; que pensou se tratar de um acidente; que em razão disso pegou a bolsa; que ao abrir, verificou que tinha droga; que quando viu que havia entorpecente, decidiu ir até a delegacia de polícia para entregar a droga; que não conhecia as pessoas do outro automóvel; que não tem envolvimento nenhum com tráfico de drogas. Por fim, o conduzido Marcos Paulo Thamasia relatou que estava trabalhando durante o dia, realizando mudança; que do interior do carro, viu uma bolsa no meio da BR; que falou para Reginaldo pegar a bolsa; que quando chegou em Itajaí verificou que se tratava de droga; que pouco depois a guarda municipal lhe abordou; que não sabe onde fica a delegacia de polícia e não sabe se passou em frente. Dito isto, verifica-se que as circunstâncias da prisão permitem concluir, ao menos em sede de cognição sumária, que as substâncias entorpecentes apreendidas supostamente se destinavam ao tráfico de drogas. No presente caso, em constatação sumária, as circunstâncias apontam para a suposta prática do tráfico, em razão da quantidade (cerca de 3kg de maconha), da forma de seu acondicionamento e das condições do local em que foram apreendidos. No que concerne aos requisitos do art. 313 do CPP , o suposto crime foi praticado de forma dolosa, cuja pena máxima cominada é superior a 04 anos. Em relação ao conduzido Lucas Gabriel da Silva , mais especificamente, denota-se que é reincidente em crime doloso ( evento 9, DOC5 ). Por fim, em relação ao perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, a segregação cautelar se mostra necessária para garantia da ordem pública . Isso ocorre, porque, conforme se observa nos autos, as circunstâncias em que o delito foi praticado, concretamente observadas por intermédio do modus operandi, fazem concluir, sumariamente, que não se cuida de criminalidade eventual, transparecendo, nesse momento, a possibilidade de retomar a delinquência, o que deve ser obstando imediatamente. Conforme as informações trazidas aos autos, foi obtida a informação de que os indivíduos que se encontravam no interior do automóvel Creta (Lucas e Diheferson) teriam dispensado uma bolsa contendo substância entorpecente, que, posteriormente, foi identificado como sendo 3kg de maconha . Ato contínuo, os indivíduos que estavam no interior do Peugeot (Reginaldo e Marcos) teriam resgatado esta mesma bolsa da BR-101, a fim de continuar realizando o transporte do entorpecente. Repise-se, nesse ponto, que a quantidade expressiva de entorpecente transportada foge da normalidade, especialmente porque essa quantidade fracionada se traduziria em centenas de pequenas porções, pois toda essa quantidade não estaria ao alcance de um mero consumo individual, indicando, portanto, no caso concreto, a necessidade da segregação provisória dos conduzidos. Nesse sentido, é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, diante da qual se encontram diversos precedentes: A prisão cautelar pode ser decretada para garantia da ordem pública potencialmente ofendida, especialmente nos casos de: reiteração delitiva, participação em organizações criminosas, gravidade em concreto da conduta, periculosidade social do agente, ou pelas circunstâncias em que praticado o delito (modus operandi) HC 312368/PR, Rel Ministro Newton Trisotto (Desembargador convocado do TJSC), Quinta Turma, STJ, julgado em 05/03/2015, DJe 10/03/2015 (sem destaque em negrito no original). Outrossim, a primariedade de alguns dos conduzidos e a inexistência de maus antecedentes registrados formalmente não são suficientes para, neste momento, afastar a necessidade da medida mais gravosa (prisão), pois a reiteração delitiva é possível e as medidas cautelares diversas da prisão não servirão para garantir a ordem pública, ante a gravidade concreta da conduta por ele perpetrada. Anote-se a quantidade elevada de drogas, o concurso eventual de ao menos quatro pessoas (que, eventualmente, durante a persecução penal, poderá alinhar indícios de associação), bem como o modus operandi, para configurar a alta gravidade dos fatos. Inviável, ainda, a imposição de medidas cautelares diversas da prisão preventiva, pois não se mostram suficientes e nem recomendáveis na hipótese em tela. Especificamente sobre os pedidos em apreciação , diversamente do que faz crer a defesa do réu DIHEFERSON HONORATO SCHMITT ,  conforme já decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, "as circunstâncias fáticas do crime, como a grande quantidade apreendida, a variedade, a natureza nociva dos entorpecentes, a forma de acondicionamento, entre outros aspectos podem servir de fundamentos para o decreto prisional quando evidenciarem a periculosidade do agente e o efetivo risco à ordem pública, caso permaneça em liberdade" (RHC n. 139.897/SP, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. em 2/2/2021). Ademais, consta do relatório juntado no evento 61.1 dos presentes autos que, quando da suposta prática do delito aqui em apuração, o acusado DIHEFERSON encontrava-se em cumprimento de penas em decorrência de condenações tendo em conta a prática de delitos diversos (receptação, roubo e tráfico de drogas), o que reforça a necessidade da segregação cautelar a bem da ordem pública, a fim de se evitar a reiteração da prática delitiva. No que diz respeito à alegação de que "o acusado [DIHEFERSON] sofre de um quadro psicótico agudo (esquisofrenia) e necessita de tratamento adequado", não há indicativo de que o estabelecimento prisional não possa lhe oferecer o tratamento e cuidados médicos de que necessita. Alem disso,  o registro de que "o médico responsável indicou a necessidade de internação imediata e acompanhamento psquiátrico do acusado" é relativamente antigo, pois datado de 17/06/2024, o que afasta, portanto, a suposta urgência do caso. Sobre o assunto, cumpre observar que cabe à administração prisional prestar os cuidados de saúde de que o réu necessite. Nesa direção, colhe-se da jurisprudência do Tribunal de Justiça de Santa Catarina: AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL - INDEFERIMENTO DE PRORROGAÇÃO DA PRISÃO DOMICILIAR - RECURSO DEFENSIVO. PLEITO DE DEFERIMENTO DA PRORROGAÇÃO DA PRISÃO DOMICILIAR PARA TRATAMENTO DE SAÚDE - INVIABILIDADE - PERMANÊNCIA NA UNIDADE PRISIONAL QUE NÃO OFERECE NENHUM RISCO PARA A SUA SAÚDE - CUIDADOS ESSENCIAIS FORNECIDOS DENTRO DO ERGÁSTULO - MANUTENÇÃO DA DECISÃO. I - A prisão domiciliar, em regra, só será admitida àquele que cumpre pena em regime aberto quando se tratar de condenado maior de 70 anos, ou acometido de doença grave. II - A jurisprudência tem mitigado a regra do art. 117 da LEP para tornar possível a concessão de prisão domiciliar em situações excepcionais mesmo na hipótese de o condenado estar cumprindo sua pena privativa de liberdade em regime diverso do aberto. Porém, nesse caso, cabe ao apenado demonstrar indene de dúvida a excepcionalidade ensejadora do pleito (Agravo em Execução Penal n. 5019175-60.2021.8.24.0018, rel. Des. Alexandre d"Ivanenko, j. em 23.09.2021). III - Verificado que o estabelecimento prisional possui condições de prover a saúde do detento e, ainda, de manter seu tratamento extramuros se for preciso, desnecessário é o deferimento da prisão domiciliar . RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Execução Penal n. 5026217-81.2022.8.24.0033, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Luiz Antônio Zanini Fornerolli, Quarta Câmara Criminal, j. 15-12-2022) - sem grifos no original. De resto, a existência de condições pessoais favoráveis ao réu ​ LUCAS GABRIEL DA SILVA ​, conforme relata a defesa, tais como ocupação lícita e residência fixa, não tem o condão de, por si só, desconstituir a segregação cautelar, desde que presentes outros requisitos autorizadores da medida extrema, como ocorre no presente caso. Enfim, o processo segue seu curso regular e não há nada que justifique a revogação da custódia provisória neste momento, de modo que, não havendo alteração fática e subsistindo as razões anteriormente lançadas, sua manutenção é medida de rigor. Por oportuno: " não há falar-se em ausência de fundamentação da decisão de primeiro grau que mantivera a prisão cautelar, uma vez que devidamente esposadas as razões de convencimento que levaram o togado a quo a entender pela presença dos requisitos elencados no art. 312 do CPP, aptos à manutenção da prisão cautelar, inexistindo eiva no caso de ser a motivação remissiva a deliberações pretéritas " (TJSC, HC nº 2014.031610-2, de Joinville, Rel. Des. Salete Silva Sommariva). E, ainda: " Nos termos da jurisprudência desta Corte, "É idônea a decisão que, ao reexaminar a necessidade da prisão preventiva, nos termos do art. 316 do Código de Processo Penal, reporta-se à fundamentação contida no decreto primevo, caso mantidas as circunstâncias que o ensejou. (RHC n. 168.421/GO, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 11/10/2022, DJe 17/10/2022). " (RCD no HC n. 840.113/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 13/9/2023). Ante o exposto, INDEFIRO os pedidos de revogação da prisão preventiva/liberdade provisória, formulados em favor dos acusados ​ DIHEFERSON HONORATO SCHMITT ​ e ​ LUCAS GABRIEL DA SILVA ​. DETERMINO que seja devidamente lançada a verificação da prisão nos dados criminais respectivos, para controle correicional. 2. Preliminar(es) Sem insurgências preliminares, passo ao exame inicial do mérito. 3. Instrução Remeto o feito à instrução processual porquanto o substrato probatório coligido aos autos não permite a formação da convicção judicial definitiva quanto à efetiva ocorrência do delito ou à presença de causas de absolvição sumária (art. 397, CPP). De tal modo, DESIGNO audiência de instrução para o dia 10/06/2025, 16:30:00. Considerando as declarações orais juntadas no evento 56, DISPENSO a oitiva judicial das testemunhas arroladas pela defesa do réu LUCAS GABRIEL DA SILVA Por conseguinte, ATENTE-SE o Cartório da desnecessidade da intimação das testemunhas arroladas pelo réu LUCAS . 3.1. Modalidade da Audiência O ato será realizado por meio de videoconferência , nos termos do inciso I do §1º do art. 3º da Resolução CNJ 354/2020, com a alteração trazida pelo art. 4º da Resolução n.º 481/2022, do Conselho Nacional de Justiça 1 . A ferramenta de videoconferência a ser utilizada para a realização das audiências é o PJSC-Conecta, acessível via smartphone , tablets ou computadores e o link de acesso para as partes será publicado antecipadamente por ato ordinatório nos autos, facultada a participação presencial na Sala de Audiências desta unidade (Fórum da Comarca de Itajaí) a qualquer das partes. Sem prejuízo, por ocasião do cumprimento dos mandados, o oficial de justiça deverá indagar ao réu solto/testemunha se possui equipamento adequado e acesso à internet para ser ouvido por videoconferência, devendo informar o endereço eletrônico ou número do WhatsApp para envio do respectivo link da audiência. Na impossibilidade, deverá intimá-lo para comparecimento ao Fórum da Comarca em que reside na data e hora aprazadas, certificando nos autos, a fim de que seja preparada a sala de audiências/passiva, no caso de residentes fora da Comarca, ficando o cartório responsável pelo agendamento da sala passiva, no sistema próprio. No caso de requisição de testemunhas policiais/servidores públicos, dos mandados de requisição deve constar a obrigação de a testemunha indicar, no prazo de até 3 (três) dias, endereço de e-mail e/ou WhatsApp para encaminhamento do link da audiência, sob pena de ter de comparecer pessoalmente ao Fórum de sua residência para realização do ato. A fim de evitar problemas técnicos no momento da audiência, fica o interessado intimado a efetuar teste de funcionamento em data anterior ao ato. Havendo quaisquer dúvidas o interessado deverá entrar em contato com a sala de audiências da unidade pelo WhatsApp : (47) 3261-9489. Solicita-se que preferencialmente sejam utilizados fones de ouvido e permaneçam em local silencioso durante a realização da audiência. No mais, as partes deverão se atentar para utilização de vestimenta apropriada e local com fundo adequado e estático, guardando a devida reverência ao ato, nos termos da Resolução n.º 465 do Conselho Nacional de Justiça - CNJ. Anote-se que a recusa de observância das diretrizes previstas na resolução em apreço pode justificar a suspensão ou adiamento da audiência, bem como a expedição, pelo magistrado, de ofício ao órgão correicional da parte que descumprir a determinação judicial (art. 3º, §1º). Por fim, eventual oposição à realização de audiência telepresencial deverá ser prévia e fundamentada, submetendo-se ao controle judicial (art. 4º, §2º, Resolução n.º 481/22, CNJ). 3.2. Intimações e Requisições Agende-se sala da unidade prisional com 15 (quinze) minutos de antecedência, a fim de oportunizar a entrevista reservada entre o(a)(s) ré(u)(s) preso(a)(s) e seu(sua)(s) defensor(a)(e)(s). INTIME(M)-SE/REQUISITE(M)-SE o(a)(s) acusado(a)(s) preso(a)(s) para comparecer(em) à sala passiva do local da segregação, no horário da audiência, com 15 minutos de antecedência. OFICIE-SE ao estabelecimento prisional, a fim de que seja providenciada a comunicação do(a)(s) ré(u)(s) preso(a)(s) com seu(sua)(s) defensor(a)(e)(s), na referida sala, com a antecedência necessária, antes do início da audiência, por meio de videoconferência. Oportunamente, intimem-se, nos termos do subitem anterior ( 3.1. Modalidade da Audiência ), a(s) testemunha(s) arrolada(s) pelas partes no endereço mais atualizado, se necessário, por meio de contato telefônico ou do aplicativo WhatsApp. No caso de testemunha(s) militar(es), requisite(m)-se. Cumpra-se e observem-se as providências para o êxito do ato. 4. DEFIRO os pedidos formulados pela defesa dos réus ​ MARCOS PAULO THAMASIA ​ ( ​evento 42.1 ) e ​ LUCAS GABRIEL DA SILVA ​ (evento 56.1 ). ​ ​ 4.1. REQUISITE-SE à Guarda Municipal de Balneário Camboriú que  forneça, no prazo de 10 dias: 4.1.1. Eventuais gravações do monitoramento do acusado MARCOS PAULO, incluindo as que se referem a sua abordagem na data dos fatos. 4.1.2. A identificação do Guarda Municipal estampado em fotografias fornecidas pela defesa do réu LUCAS GABRIEL, conforme imagens abaixo, obtidas a partir de matéria jornalística disponível no seguinte link: https://www.nsctotal.com.br/noticias/cheiro-de-maconha-em-balneario-camboriu-desencadeia-perseguicao-que-acaba-em-prisao . Identificado tal profissional, fica ele REQUISITADO , desde já, para ser ouvido na audiência designada para o dia 10/06/2025, às 16h30min. 4.2. REQUISITE-SE à Polícia Científica que forneça, no prazo de 10 dias, os laudos periciais relativos aos aparelhos celulares apreendidos Intimações automatizadas. No dia 10/6/2025, realizou-se audiência de instrução e julgamento (ev. 130.1 ). Os autos foram encaminhados ao Ministério Público para  manifestação no tocante ao pedido oral de revogação da prisão preventiva formulada pela Defesa de MARCOS e REGINALDO ( 128.3 ). O Ministério Público manifestou-se (ev. 139.1 ). Foi proferida decisão nos seguintes termos (ev. 162.1 ). Cuida-se de pedido de revogação da prisão preventiva, formulado por ocasião da audiência de instrução pelos defensores dos acusados ​ REGINALDO DA SILVA RIBEIRO e ​ MARCOS PAULO THAMASIA ​( 130.1 ). ​O Ministério Público manifestou-se ( 139.1 ).​ DECIDO. Observo que não sobrevieram elementos suficientes para alterar a situação fática e jurídica que ensejou a conversão do flagrante em prisão preventiva (evento 44.1 - auto de prisão em flagrante n. 5001937-93.2025.8.24.0533). O cabimento bem como a necessidade da segregação cautelar do acusado foram devidamente justificados na aludida decisão, proferida no dia 19/03/2025, sendo a segregação cautelar necessária à garantia da ordem pública, conforme excertos que abaixo passo a transcrever: Verifica-se, em relação à justa causa, que a materialidade do crime resta demonstrada pelo boletim de ocorrência ( evento 1, DOC10 ), auto de exibição e apreensão (p. 3/4), termos de depoimento (p. 6/9), bem como pelo laudo de constatação provisória ( evento 3, DOC1 ), atestando que as substâncias apreendidas são drogas (maconha). Também estão presentes indícios suficientes de autoria . Extrai-se do auto de prisão em flagrante, segundo relato do guarda municipal Alisson Luã Faller : O guarda municipal Lorivaldo Schotten Junior , em continuidade, relatou: A guarda municipal Roberta Maria Almeida de Oliveira relatou à autoridade policial que ficou sabendo que um veículo Creta jogou uma bolsa com droga no interior e que um automóvel Peugeot pegou; que os fatos ocorreram na BR; que foi possível abordar os veículos e encontrar a mochila dentro do carro com maconha no interior; que havia um pacote do McDonalds com entorpecente; que os conduzidos falaram que desconheciam a droga. Amanda Fernandes dos Santos , que estava no interior do veículo, relatou que é namorada de Lucas; que está grávida; que Diheferson disse ao seu namorado, Lucas, que precisava pagar uma dívida; que pediu para Lucas lhe pegar em casa porque não queria ficar sozinha, já que estava passando mal em razão da gravidez; que não sabia o que estava acontecendo; que não viu a bolsa com droga; que não conhece Diheferson. Interrogado, o conduzido Lucas Gabriel da Silva afirmou que estava de carona com Diheferson; que veio de Brusque para buscar um dinheiro; que desconhece a mala que estava no carro; que sua esposa não tinha conhecimento também; que jogou a mala rosa para fora do carro porque pensou que tinha dinheiro. O conduzido Diheferson Honorato Schmitt relatou que não tinha conhecimento da bolsa; que ela não estava dentro do seu veículo; que trabalha de Uber e estava apenas trabalhando; que o seu automóvel é o Creta; que é usuário de maconha; que dentro do seu veículo nada foi encontrado, e não sabe o que Lucas levava consigo; que apenas não parou carro porque não tem habilitação para andar na BR. Em continuidade, o conduzido Reginaldo da Silva Ribeiro declarou que estava com Marcos no Peugeot; que enquanto conduzida o veículo viu uma bolsa jogada no chão; que também viu passar uma viatura e a abordagem de outro veículo; que pensou se tratar de um acidente; que em razão disso pegou a bolsa; que ao abrir, verificou que tinha droga; que quando viu que havia entorpecente, decidiu ir até a delegacia de polícia para entregar a droga; que não conhecia as pessoas do outro automóvel; que não tem envolvimento nenhum com tráfico de drogas. Por fim, o conduzido Marcos Paulo Thamasia relatou que estava trabalhando durante o dia, realizando mudança; que do interior do carro, viu uma bolsa no meio da BR; que falou para Reginaldo pegar a bolsa; que quando chegou em Itajaí verificou que se tratava de droga; que pouco depois a guarda municipal lhe abordou; que não sabe onde fica a delegacia de polícia e não sabe se passou em frente. Dito isto, verifica-se que as circunstâncias da prisão permitem concluir, ao menos em sede de cognição sumária, que as substâncias entorpecentes apreendidas supostamente se destinavam ao tráfico de drogas. No presente caso, em constatação sumária, as circunstâncias apontam para a suposta prática do tráfico, em razão da quantidade (cerca de 3kg de maconha), da forma de seu acondicionamento e das condições do local em que foram apreendidos. No que concerne aos requisitos do art. 313 do CPP , o suposto crime foi praticado de forma dolosa, cuja pena máxima cominada é superior a 04 anos. Em relação ao conduzido Lucas Gabriel da Silva , mais especificamente, denota-se que é reincidente em crime doloso ( evento 9, DOC5 ). Por fim, em relação ao perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, a segregação cautelar se mostra necessária para garantia da ordem pública . Isso ocorre, porque, conforme se observa nos autos, as circunstâncias em que o delito foi praticado, concretamente observadas por intermédio do modus operandi, fazem concluir, sumariamente, que não se cuida de criminalidade eventual, transparecendo, nesse momento, a possibilidade de retomar a delinquência, o que deve ser obstando imediatamente. Conforme as informações trazidas aos autos, foi obtida a informação de que os indivíduos que se encontravam no interior do automóvel Creta (Lucas e Diheferson) teriam dispensado uma bolsa contendo substância entorpecente, que, posteriormente, foi identificado como sendo 3kg de maconha . Ato contínuo, os indivíduos que estavam no interior do Peugeot (Reginaldo e Marcos) teriam resgatado esta mesma bolsa da BR-101, a fim de continuar realizando o transporte do entorpecente. Repise-se, nesse ponto, que a quantidade expressiva de entorpecente transportada foge da normalidade, especialmente porque essa quantidade fracionada se traduziria em centenas de pequenas porções, pois toda essa quantidade não estaria ao alcance de um mero consumo individual, indicando, portanto, no caso concreto, a necessidade da segregação provisória dos conduzidos. Nesse sentido, é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, diante da qual se encontram diversos precedentes: A prisão cautelar pode ser decretada para garantia da ordem pública potencialmente ofendida, especialmente nos casos de: reiteração delitiva, participação em organizações criminosas, gravidade em concreto da conduta, periculosidade social do agente, ou pelas circunstâncias em que praticado o delito (modus operandi) HC 312368/PR, Rel Ministro Newton Trisotto (Desembargador convocado do TJSC), Quinta Turma, STJ, julgado em 05/03/2015, DJe 10/03/2015 (sem destaque em negrito no original). Outrossim, a primariedade de alguns dos conduzidos e a inexistência de maus antecedentes registrados formalmente não são suficientes para, neste momento, afastar a necessidade da medida mais gravosa (prisão), pois a reiteração delitiva é possível e as medidas cautelares diversas da prisão não servirão para garantir a ordem pública, ante a gravidade concreta da conduta por ele perpetrada. Anote-se a quantidade elevada de drogas, o concurso eventual de ao menos quatro pessoas (que, eventualmente, durante a persecução penal, poderá alinhar indícios de associação), bem como o modus operandi, para configurar a alta gravidade dos fatos. Inviável, ainda, a imposição de medidas cautelares diversas da prisão preventiva, pois não se mostram suficientes e nem recomendáveis na hipótese em tela. Especificamente sobre os pedidos em apreciação , de início, é de se pontuar que a alegação da defesa do acusado MARCOS, no sentido de que sua conduta se resumiria a uma “infeliz ideia de juntar uma bolsa que não lhe pertencia”, além de não encontrar respaldo nos elementos probatórios constantes dos autos, confunde-se com o mérito da causa, cuja análise é reservada ao momento oportuno da sentença. A tentativa de afastar a consciência da ilicitude do conteúdo da bolsa apreendida não constitui fato novo apto a infirmar os fundamentos da custódia cautelar. Quanto ao pleito da defesa do acusato REGINALDO, que sustenta a possibilidade de aplicação da causa de diminuição prevista no § 4º do art. 33 da Lei 11.343/06 e, por conseguinte, a eventual concessão de acordo de não persecução penal, trata-se de mera conjectura sobre futura dosimetria da pena, o que não se presta a desconstituir os fundamentos da prisão preventiva. A segregação cautelar não se submete à expectativa de pena ou à possibilidade de benefícios penais, mas sim à presença dos requisitos legais previstos nos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal, os quais permanecem hígidos. Conforme decidido por ocasião da audiência de custódia, a prisão preventiva foi decretada com base na gravidade concreta da conduta, evidenciada pela expressiva quantidade de droga apreendida (aproximadamente 3kg de maconha), pelo envolvimento de quatro pessoas, pela utilização de dois veículos distintos e pela apreensão de considerável quantia em dinheiro. Tais circunstâncias indicam, em juízo de cognição sumária, a dedicação dos réus a atividades ilícitas, o que justifica a necessidade da medida extrema para garantia da ordem pública. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal reconhece que a quantidade e a natureza da droga, aliadas ao modus operandi da conduta, são elementos suficientes para a manutenção da prisão preventiva, mesmo diante de condições pessoais favoráveis, como primariedade ou residência fixa. Nesse sentido: “As circunstâncias fáticas do crime, como a grande quantidade apreendida, a variedade, a natureza nociva dos entorpecentes, a forma de acondicionamento, entre outros aspectos, podem servir de fundamentos para o decreto prisional quando evidenciarem a periculosidade do agente e o efetivo risco à ordem pública, caso permaneça em liberdade.” (STJ, RHC 139.897/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 02/02/2021) “A gravidade em concreto do crime e a periculosidade do agente, evidenciada pelo modus operandi, constituem fundamentação idônea para a decretação da custódia preventiva.” (STF, HC 183.446 AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, j. 16/06/2020) Ante o exposto, INDEFIRO os pedidos de revogação da prisão preventiva, formulados por ​ REGINALDO DA SILVA RIBEIRO e MARCOS PAULO THAMASIA . DETERMINO que seja devidamente lançada a verificação da prisão nos dados criminais respectivos, para controle correicional. No mais, cumpram-se na íntegra as determinações constantes do termo de audiência do evento 130.1 . Intimações automatizadas. No dia 27/6/2025, o acusado ​ MARCOS PAULO THAMASIA ​ anexou aos autos a petição do ev. 187.1 , por via da qual pugnou pela reavaliação da necessidade e adequação da prisão preventiva. O Ministério Público manifestou-se no dia 30/6/2025, ocasião em que pugnou pelo indeferimento do novo pedido de revogação da prisão preventiva de ​ MARCOS PAULO THAMASIA ​ (ev. ​ 193.1 ​). No dia de hoje (1º/7/2025), foi proferida a decisão do evento 198.1 , que indeferiu o pedido do evento ​ 187.1 ​ e manteve a prisão preventiva de ​ MARCOS PAULO THAMASIA ​. ​Cumpridas as diligências especificadas na decisão do ev. ​ 130.1 ​, foi concedido o prazo igual e sucessivo de 5 (cinco) dias para as partes apresentarem suas alegações finais, por memoriais (art. 403, §3°, CPP), iniciando-se pela acusação (​ 198.1 ​). Eram estas as informações a serem prestadas, colocando-me à total disposição de Vossa Excelência para outros esclarecimentos que porventura se fizerem necessários. Cordiais saudações. Exmo. Sr. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1 . O juiz poderá determinar excepcionalmente, de ofício, a realização de audiências telepresenciais, nas seguintes hipóteses: I – urgência.
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