Fabiano Luzia
Fabiano Luzia
Número da OAB:
OAB/SC 054450
📋 Resumo Completo
Dr(a). Fabiano Luzia possui 63 comunicações processuais, em 47 processos únicos, com 14 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2004 e 2025, atuando em TRF4, TJRS, TJSP e outros 3 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
47
Total de Intimações:
63
Tribunais:
TRF4, TJRS, TJSP, TJPR, TRT12, TJSC
Nome:
FABIANO LUZIA
📅 Atividade Recente
14
Últimos 7 dias
49
Últimos 30 dias
63
Últimos 90 dias
63
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (10)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (7)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (7)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (6)
Reconhecimento e Extinção de União Estável (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 63 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF4 | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoRECURSO CÍVEL Nº 5005623-75.2024.4.04.7208/SC RECORRIDO : BASILIO CORREIA MACHADO (AUTOR) ADVOGADO(A) : FABIANO LUZIA (OAB SC054450) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido de cumprimento de parcela incontroversa da sentença apresentado pelo autor ( evento 57, CUMPR_SENT1 ). Contudo, há pedido de uniformização de jurisprudência para a Turma Nacional de Uniformização ( evento 55, PUIL_TNU1 ). Assim sendo, tendo em vista a impossibilidade de envio dos autos ao Juízo de primeiro grau para a liquidação do julgado neste momento, cabe ao autor o ajuizamento de execução provisória de sentença naquele Juízo. Intimem-se.
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Tribunal: TRF4 | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5007243-25.2024.4.04.7208/SC RELATOR : RAFAEL WEBBER AUTOR : ELIAS COELHO ADVOGADO(A) : FABIANO LUZIA (OAB SC054450) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 46 - 01/07/2025 - RECURSO INOMINADO
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Tribunal: TJSC | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0302965-75.2016.8.24.0064/SC EXEQUENTE : GLOBO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. ADVOGADO(A) : ANDRÉ LUIZ RUBIK (OAB SC028689) ADVOGADO(A) : CARLOS EDUARDO RUBIK (OAB SC015236) EXECUTADO : JOSE NAZARENO FELDMAN ADVOGADO(A) : ESTEFANO AUGUSTO BECKER (OAB SC003726) ADVOGADO(A) : ALFREDO DA SILVA JUNIOR (OAB SC013222) ADVOGADO(A) : FABIANO LUZIA (OAB SC054450) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por Globo Administradora de Consórcios Ltda em face de José Nazareno Feldman, objetivando obter o pagamento do débito de R$ 72.385,65, decorrente de contrato de "escritura pública de compra e venda com pacto adjeto de hipoteca". Citado (evento 18), o executado deixou decorrer in albis o prazo para pagamento e oposição de embargos (evento 23). O executado, então, apresentou exceção de pré-executividade (evento 27) alegando excesso de execução, porque ao tempo do ajuizamento da ação, estava devendo 25 (vinte e cinco) parcelas no valor de R$ 435,00 cada uma,totalizando o saldo devedor de R$ 10,875,00 e não a quantia de R$ 72,382,65. Defendeu a impossibilidade de antecipação das parcelas do contrato, e, consequentemente, o excesso de penhora. No evento 29, foi deferido o pedido de penhora do imóvel indicado na inicial por termo nos autos, e intimado o exequente para se manifestar sobre a defesa apresentada pelo executado, o que foi cumprido no evento 35. Após, o executado apresentou "embargos à execução" (evento 54), alegando que fez vários pagamentos que não foram considerados, abusividade da cobrança de taxa de administração de 19% e equívoco na correção monetária. Alegou, também, a impenhorabilidade do imóvel por ser bem de família (evento 54). No evento 55, foram indeferido os pedidos formulados na exceção de pré-execuvividade ofertada no evento 27 e rejeitado de plano os embargos à execução apresenado no evento 54, sendo designada audiência de conciliação. Realizado o ato sem acordo, foi rejeitada a tese de impenhorabilidade (evento 70). O imóvel foi avaliado penhorado foi avaliado (evento 80). O executado impugnou o valor da avaliação (evento 81). O exequente também impugnou o valor sustentando que o imóvel está sendo anunciado em duas plataformas online foi valor inferior. (evento 91). O executado, intimado, requereu audiência de conciliação e pleiteou que o imóvel seja levado a leilão pelo valor da avaliação feita pelo oficial de justiça (100). Designada audiência de conciliação, na qual foi indefirida a impugnação à avaliação ofertada por ambas as partes, determinando a realização de leilão do imóvel (evento 121). O executado apresenta, então, nova exceção de pré-executividade (evento 135) aduzindo a cobrança de encargos não previstos no contrato firmado entre as partes (taxa de administtração, fundo de reserva e seguro). Aduziu, outrossim, o pagamento de R$ 63.085,71 até 20/09/2018 e mais R$ 18.048,90 em 08/07/2021, perfazendo o total de R$ 81.134,61, que deve ser abatido do saldo devedor. Sustentou a aplicação de índice de correção monetária incerto no contrato, motivo pelo qual o título não possui certeza, liquidez e exigibilidade. Arguiu a nulidade do contrato de adesão por não preencher os requisitos mínimos estabelecidos em lei. Ao final, requereu o acolhimento da exceção para: a) conceder o benefício da justiça gratuita em favor do devedor; b) cancelar o leilão; c) declarar a nulidade da execução por ausência de título certo, líquido e exigível; d) declaração de nulidade do contrato de adesão; e) afastar a cobrança de taxa de administração, fundo de reserva e seguro; f) levantameto da penhora sobre o imóvel. O imóvel foi arrematado conforme "auto de prestação de contas em venda pública" (evento 144), oportunidade em que o bem foi vendido por R$ 231.120,00, dos quais 75% do valor (R$ 173.340,00) foi dividido em 30 (trinta) parcelas mensais no valor originário de R$ 5.778,00. Intimado, o exequente refutou os argumentos do executado (evento 147). O executado impugnou a arrematação (evento 148). O arrematante requereu, no evento 149), a expedição da carta de arrematação, comprovando o pagamento de uma das parcelas. No evento 170, foi afastada a impugnação à arrematação e determinada a intimação do arrematante para comprovar o pagamento da comissão do leiloeiro e a quitação do imposto de transmissão, para, depois, expedir carta de imissão na posse e de arrematação. O exequente opôs embargos de declaração alegando que houve omissão quanto ao pedido de expedição do alvará do valor pago (evento 174). O arrematante comprovou o pagamento da comissão do leiloeiro e afirmou que não efetuou o pagamento do imposto de transmissão, ao argumento que o fisco municipal não emite a guia sem a apresentação da carta de arrematação (evento 177). O executado opôs embargos de declaração da decisão proferida no evento 170, alegando que houve omissão quanto ao julgamento da exceção de pré-executividade ofertada no evento 135 e quanto à validade da prestação de contas do leilão. No evento 180, sobreveio ofício oriundo da Unidade Judiciária de Cooperação da Comarca de Biguaçu noticiando a penhora no rosto dos presentes autos no que tange a eventual crédito em favor do executado oriundo de sobra do valor do imóvel leiloado. As partes foram intimadas para apresentar contrarrazões aos embargos de declaração (evento 182). Contrarrazões da exequente no evento 185. Na sequência, sobreveio decisão acolhendo em parte os embargos de declaração opostos pelo executado para, tão somente, rejeitar a exceção de pré-executividade por ele apresentada. Na mesma ocasião foi: a) deferida a expedição de alvará em favor do credor; b) determinada a remessa dos autos à contadoria para apuração do saldo devedor, para verificar se os valores depositados pelo arrematante quitam o débito perseguido pelo exequente; c) intimação do arrematante para comprovar o recolhimento do ITBI. No evento 213, a contadoria judicial apresentou cálculo, apurando o valor pago de R$ 237.435,37 até 02/06/2025 e um saldo devedor de R$ 73.033,69. O exequente impugnou o cálculo apresentado aduzindo que houve mudança de índice aplicado antes de 30/08/2024 e após (taxa legal), visto que o débito está judicializado desde 05/04/2016, devendo ser atualizado pelo INPC e juros de 1% ao mês desde o último cálculo apresentado no evento 147,planilha 2. Disse que o valor atualizado do débito é de R$ 267.033,44. Concluiu, requerendo a expedição do alvará do valor depositado em subconta (evento 220). Nos eventos 227 e 228, o arrematante comprova o recolhimento do ITBI. O executado também impugnou o cálculo apresentado pela contadoria judicial (evento 229), aduzindo que, diante do valor indicado na inicial pelo credor (R$ 72.382,65), inexiste lógica de utilizar o valor de R$ 199.612,76 como base no cálculo. Aduziu que foram incluídos no cálculo a taxa de administração, fundo de reserva e seguro, os quais não possuem previsão contratual. Defendeu que "não foram somados ao pagamento os valores depositados pelo arrematante tendo em vista que o Agravo em Recurso Especial nº 2760488/SC (2024/0373336-3) interposto pelo executado foi admitido no e. Superior Tribunal de Justiça estando pendente de julgamento." Ao final, requereu o decote do excesso, ajustando o valor ao contido no contrato de consórcio e restituição do valor pago a maior. É o relatório decido. I. Da impugnação ao cálculo apresentado pelo executado Sustentou o executado, basicamente, que o cálculo apresentado pela contadoria está equivocado em razão de usar como base o valor de R$ 199.612,76, enquanto na inicial o valor devido é de R$ 72.382,65. Consta do relatório da contadoria que "Para elaboração dos cálculos foram considerados os valores constantes na planilha 2, do evento 147." Pois bem. Em análise ao extrato financeiro juntado no evento 1.5, verifica-se que o saldo devedor em 17/03/16 era R$ 72.382,65 , enquanto o juntado no evento 147.2 - utilizado pela contadoria - perfaz o valor total de R$ 199.612,76 em 07/03/2024. Diante disso, não há que se falar em qualquer falta de lógica na apuração feita pela contadoria, pois utilizou da atualização do saldo devedor apresentada pelo credor no evento 147.2 em 07/03/2024, a partir de quando procedeu os respectivos cálculos. No que tange à exclusão dos valores concernetes à taxa de administração, fundo de reserva e seguro, sob o argumento de não possuem previsão contratual, verifica-se que se trata de matéria já rejeitada nos presentes autos, e ainda discutidas no bojo dos agravos de instrumento n. 50457060420258240000 e 5045706-04.2025.8.24.0000. Sob essa ótica, rejeito a impugnação da parte executada. II. Impugnação da parte exequente O exequente impugnou o cálculo apresentado aduzindo que houve mudança de índice aplicado antes de 30/08/2024 e após (taxa legal), visto que o débito está judicializado desde 05/04/2016, devendo ser atualizado pelo INPC e juros de 1% ao mês desde o último cálculo apresentado no evento 147, planilha 2. O exequente possui razão em parte. Da análise do contrato firmado entre as partes, verifica-se que há a seguinte previsão: "Cláusula 9ª. O CONSORCIADO obriga-se ao pagamento de prestação mensal em dinheiro , cujo valor será a soma das importâncias referentes ao fundo comum, fundo de reserva, taxa de administração e seguro de vida em grupo. §1º. O crédito e as parcelas referendadas em plano de bem móvel, imóvel e serviços serão reajustadas da seguinte forma : I - BENS IMÓVEIS: p ela variação anual do CUB (custo unitário básico) publicado pelo SINDUSCON e reajustadas anualmente na data base da 1ª assembleia do grupo"; E ainda: "Cláusula 17. O CONSORCIADO estará obrigado, ainda, aos seguintes pagamentos: [...] c) juros de de 1% (um por cento) ao mês e multa moratória de 2% (dois por cento) calculados sobre o valor atualizado da prestação mensal quando paga fora da data do respectivo vencimento". Considerando que é inaplicável o CUB após a entrega do imóvel consorciado, e inexistindo previsão expressa no contrato sobre a substituição do índice em questão, deve ser aplicado o INPC e juros de 1% ao mês até 30/08/2024. Após essa data, com o advento da nova redação dada pela Lei n. 10.406/2002, deve ser aplicado o IPCA, nos termos do art. 389, do CC, que assim passou a dispor: “Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado. Parágrafo único. Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo.” Diante disso, o saldo devedor tem a incidência de correção monetária pelo INPC e juros de 1% ao mês antes de 28/08/2024, e depois aplica-se a nova disposição do Código Civil quanto ao índice de correção monetária (IPCA) sem prejuízo da aplicação dos juros de mora de 1% conforme pactuado entre as partes. Considerando que o relatório de cálculo apresentado pela contadoria faz menção à utilização da taxa legal de juros (SELIC), nota-se que está em discrepância com a taxa pactuada, devendo ser corrigido. Nesse cenário, acolho parcialmente a impugnação da parte exequente para determinar o que o saldo devedor seja atualizado pelo INPC e acrescido de juros de mora de 1% ao mês até 30/08/2024 e a partir dessa data, seja aplicado o IPCA como índide de correção monetária e juros de mora de 1% ao mês. III . Remetam-se os autos à Contadoria Judicial para realização de novo cálculo, observando as diretrizes do item anterior. IV. Preclusa essa decisão, e xpeça-se alvará do valor depositado em juízo em favor da parte exequente. Verifique o cartório, se necessário for, os poderes dos procuradores para levantar valores. V. Diante da comprovação do pagametno do ITBI pelo arrematante (eventos 227-228), expeça-se a carta de arrematação e mandado de imissão na posse, consoante já deferido nos eventos 170 e 200. Intimem-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoCumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5002436-80.2023.8.24.0005/SC EXEQUENTE : MARCIO ANDRE MULLER ADVOGADO(A) : FABIANO LUZIA (OAB SC054450) ATO ORDINATÓRIO Fica a parte interessada intimada para manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre o estorno dos valores, indicando informações bancárias atualizadas ou requerendo o que for de direito para viabilizar a liberação do crédito.
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Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoArrolamento Comum Nº 5003833-14.2022.8.24.0005/SC REQUERENTE : MARIA APARECIDA SANTOS DA SILVA (Inventariante) ADVOGADO(A) : FABIANO LUZIA (OAB SC054450) DESPACHO/DECISÃO 1. A inventariante deverá impulsionar o feito, no prazo de 15 dias, adotando as medidas necessárias ao seu regular prosseguimento. 2. Intime-se.
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Tribunal: TRF4 | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoRECURSO CÍVEL Nº 5017594-91.2023.4.04.7208/SC RELATOR : Juiz Federal JAIRO GILBERTO SCHÄFER RECORRENTE : RAVI PACHECO (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (AUTOR) ADVOGADO(A) : FABIANO LUZIA (OAB SC054450) RECORRENTE : PAMELA PACHECO GLOROCINTO (Pais) ADVOGADO(A) : FABIANO LUZIA (OAB SC054450) INTERESSADO : ISABEL FERNANDA PACHECO (AUTOR) ADVOGADO(A) : FABIANO LUZIA ACÓRDÃO A 2ª Turma Recursal de Santa Catarina decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA, antecipando os efeitos da tutela, e determinar o restabelecimento do benefício, via CEAB, nos termos do voto do(a) Relator(a). Florianópolis, 29 de abril de 2025.
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Tribunal: TJSC | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 5003545-96.2023.8.24.0113/SC AUTOR : LARISSA MENDES LIMA ADVOGADO(A) : DENISE SCHMITT SIQUEIRA GARCIA (OAB SC012063) ADVOGADO(A) : HELOISE SIQUEIRA GARCIA (OAB SC038153) ADVOGADO(A) : BARBARA LISBOA CAMPOS (OAB SC071607) AUTOR : JEFERSON ALEXANDRE PEREIRA ADVOGADO(A) : DENISE SCHMITT SIQUEIRA GARCIA (OAB SC012063) ADVOGADO(A) : HELOISE SIQUEIRA GARCIA (OAB SC038153) ADVOGADO(A) : BARBARA LISBOA CAMPOS (OAB SC071607) RÉU : ELTON CARLOS DE MELO ADVOGADO(A) : FABIANO LUZIA (OAB SC054450) ATO ORDINATÓRIO Informo que a audiência aprazada será realizada por meio do sistema Microsoft Teams. Para uma experiência otimizada com a ferramenta, deverá ser feito o download do aplicativo Microsoft Teams em seu computador, laptop, tablet ou smartphone. Link único para acesso à audiência: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MjQxY2Q1MjUtZDk3ZS00ZGE2LWIyZGItMDVhZDdkODI3ZjRh%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22400b79f8-9f13-47c7-923f-4b1695bf3b29%22%2c%22Oid%22%3a%22a7e12257-f194-4817-b245-23e8493afd1e%22%7d Ou, a parte poderá digitar em https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-teams/join-a-meeting o seguinte ID e senha: ID: 243 989 663 517 Senha: mW29v4y9 O link único para acesso estará disponível, também, na capa do processo, na aba "ações" > "audiência" > "link webconferência". Caberá ao advogado constituído encaminhar o link à parte/testemunha. Havendo impossibilidade ou falha de conexão no horário de início da audiência, caberá à parte (pessoalmente ou por seu advogado) entrar em contato com a Vara pelo n. 47-3261-9245 ou 47-3261-9240 imediatamente, sob pena de, ultrapassados 10 minutos, serem aplicados os efeitos processuais decorrentes da ausência da parte ou da testemunha, conforme o caso. Eventuais dúvidas poderão ser dirimidas na aba "Informações para usuários externos (advogados, partes e testemunhas)", disponível em: https://www.tjsc.jus.br/web/tecnologia-da-informacao/teams-videoconferencia .