Rafael Ramos Albanez

Rafael Ramos Albanez

Número da OAB: OAB/SC 054563

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 59
Total de Intimações: 74
Tribunais: TJPR, TJSP, TRF4, TJSC, TRT12, TJRJ, STJ
Nome: RAFAEL RAMOS ALBANEZ

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 74 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSC | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Ação Penal - Procedimento Sumário Nº 5028425-04.2023.8.24.0033/SC ACUSADO : LUIZ AFONSO COELHO ADVOGADO(A) : RAFAEL MAYER DA SILVA (OAB SC026015) ADVOGADO(A) : RAFAEL RAMOS ALBANEZ (OAB SC054563) ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a Defesa para que, no prazo de dez dias, providêncie o comparecimento bimestral (mês sim mês não) em juízo conforme acordado.
  2. Tribunal: TJSC | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    RECURSO ESPECIAL EM Apelação Criminal Nº 0009943-35.2019.8.24.0033/SC APELANTE : JOSE MARCELINO (RÉU) ADVOGADO(A) : RAFAEL RAMOS ALBANEZ (OAB SC054563) DESPACHO/DECISÃO Jose Marcelino interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal ( evento 27, RECESPEC1 ). O recurso especial visa reformar o acórdão de evento 22, ACOR2 . Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação ao art. 227 do Código de Processo Penal, no que concerne ao reconhecimento pessoal, trazendo a seguinte fundamentação: “[...] após a detenção do recorrente, os guardas municipais o conduziram à residência da vítima, apresentando-o sozinho e fora da delegacia, oportunidade em que esta confirmou se tratar do autor do furto. Ademais, anteriormente, a vítima já havia tido acesso à fotografia do recorrente, exibida indevidamente pelos próprios agentes. Tais circunstâncias revelam violação grave ao procedimento legal de reconhecimento, que exige: descrição prévia da pessoa; colocação ao lado de outras semelhantes; prevenção de intimidação; e, por fim, a lavratura de auto pormenorizado.” Quanto à segunda controvérsia , pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa ao art. 157 do Código de Processo Civil, no que diz respeito à prisão em flagrante realizada pela Guarda Municipal. Afirma: “[...] em relação à atuação da Guarda Municipal, tem-se que esta extrapolou suas atribuições legais ao proceder, de maneira autônoma, à prisão em flagrante do recorrente, inclusive o buscando por cerca de uma hora e conduzindo, por conta própria, a diligências investigativas — inclusive a indevida apresentação para reconhecimento. [...] A prisão foi realizada de forma autônoma, sem flagrância imediata e sem qualquer atuação conjunta com a Polícia Militar ou Civil, maculando toda a cadeia de custódia e os atos subsequentes.” Quanto à terceira controvérsia , pela alínea "c" do permissivo constitucional, a parte não explicitou a divergência jurisprudencial. Foi cumprido o procedimento do caput do art. 1.030 do Código de Processo Civil. É o relatório. Passo ao juízo preliminar de admissibilidade do recurso. Quanto à primeira controvérsia , incide o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que, das razões recursais, não se extrai impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida. Ao manifestar seu inconformismo, a parte recorrente traz a debate matéria relativa ao reconhecimento pessoal, ao passo que a decisão recorrida manifestou ausência de interesse recursal no ponto, já que o insurgente foi absolvido, na origem, quanto ao crime de furto, em relação ao qual havia sido reconhecido. Quanto à segunda controvérsia , é incabível o recurso especial por óbice da Súmula 83 do STJ. Isso porque o acórdão recorrido, ao reconhecer a legalidade da prisão em flagrante realizada pela Guarda Municipal, decidiu em sintonia com o entendimento firmado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: " Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida ". Extrai-se do repertório jurisprudencial da Corte Superior: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO EM FLAGRANTE REALIZADA POR GUARDAS MUNICIPAIS. LEGALIDADE DA ABORDAGEM. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado em substituição a recurso próprio, no qual se questionava a legalidade da prisão em flagrante realizada por guardas municipais. O recorrente alegava nulidade da abordagem e consequente ilicitude das provas obtidas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a prisão em flagrante realizada por guardas municipais é válida; e (ii) estabelecer se houve constrangimento ilegal na manutenção da condenação do agravante. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça admite que guardas municipais realizem prisões em flagrante, nos termos do art. 301 do Código de Processo Penal. 4. A atuação dos guardas municipais no caso concreto decorreu de situação de flagrante delito, devidamente caracterizada por informação prévia da prática de furto, localização dos veículos suspeitos e apreensão de objetos subtraídos. 5. A abordagem não se deu por mera suspeita ou denúncia anônima, mas por elementos concretos que justificaram a ação dos agentes, afastando eventual ilegalidade na obtenção da prova. 6. A utilização do habeas corpus como sucedâneo recursal não é admitida, salvo em casos de flagrante ilegalidade, o que não se verifica na hipótese dos autos. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (AgRg no HC n. 856.768/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 25/2/2025.) (grifou-se). E: PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO E FURTO QUALIFICADO. DA IMPETRAÇÃO NÃO SE CONHECEU PORQUE SUBSTITUTIVA DE REVISÃO CRIMINAL. NULIDADE. ATUAÇÃO DA GUARDA MUNICIPAL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. SITUAÇÃO FLAGRANCIAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Esta Corte Superior, em diversas ocasiões, já assentou a impossibilidade de impetração de habeas corpus em substituição à revisão criminal, quando já transitada em julgado a condenação do réu, posicionando-se no sentido de que "[n]ão deve ser conhecido o writ que se volta contra acórdão condenatório já transitado em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte" (HC n. 730.555/SC, relator Ministro Olindo Menezes, Desembargador Convocado do TRF 1ª Região, Sexta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 15/8/2022). 2. Na linha dos precedentes desta Corte, "não há falar em ilegalidade na prisão em flagrante realizada por guardas civis municipais. Consoante disposto no art. 301 do CPP, 'qualquer do povo poderá e as autoridades policiais e seus agentes deverão prender quem quer que seja encontrado em flagrante delito'" (AgRg no HC n. 748.019/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 22/8/2022). 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 884.287/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.) (grifou-se). Frisa-se que o teor da Súmula 83 do STJ " é aplicável aos recursos interpostos com fulcro nas alíneas a e c do permissivo constitucional " (STJ, AgRg no AREsp 2091731/TO, Relatora Ministra Laurita Vaz, j. em 9.8.2022). Quanto à terceira controvérsia , o reclamo não reúne condições de ser admitido pela alínea "c" do permissivo constitucional, diante da Súmula 284 do STF, por analogia. A parte recorrente não explicitou qual seria o dissídio pretoriano que, se demonstrado nos moldes legais e regimentais (arts. 1.029, § 1º, do CPC, e art. 255, § 1°, do Regimento Interno do STJ), com o necessário cotejo analítico entre as decisões divergentes, ensejaria a abertura da via especial. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do **link do evento**. Anoto que, contra decisão que não admite recurso especial, é cabível a interposição de agravo em recurso especial, previsto no art. 1.042 do Código de Processo Civil (e não o agravo interno previsto no art. 1.021 c/c 1.030, §2º, do Código de Processo Civil). - Dos Honorários Advocatícios Diante da apresentação deste recurso por defensor(a) dativo(a), devem ser arbitrados honorários em razão do trabalho desempenhado, nos moldes da Resolução CM n.º 05/2019. Segundo a redação vigente do Anexo Único da referida norma (Resolução CM n.º 05/2023), a verba honorária devida nas causas criminais em razão da interposição de recurso ou de apresentação de contrarrazões será arbitrada entre o mínimo de R$ 409,11 (quatrocentos e nove reais e onze centavos) e o máximo de R$ 490,93 (quatrocentos e noventa reais e noventa e três centavos), para cada ato, com possibilidade de majoração desse valor em até 3 (três) vezes, conforme previsto no art. 8º, §4º, da Resolução CM n.º 05/2019, podendo chegar até R$ 1.472,79 (um mil quatrocentos e setenta e dois reais e setenta e nove centavos). A atuação perante os Tribunais Superiores, mormente em matéria penal e processual penal, exige considerável nível de especialização do profissional, em razão da elevada exigência técnica para se atender aos requisitos de admissibilidade a que submetidos os recursos excepcionais e dominar os institutos inerentes à sistemática da repercussão geral e dos recursos repetitivos. Por essa razão, entende-se justificada a fixação do limite máximo, no importe de R$ 1.472,79 (um mil quatrocentos e setenta e dois reais e setenta e nove centavos), para a remuneração por todo o trabalho desempenhado pelo(a) defensor(a) dativo(a) no que se refere a este recurso excepcional . Adverte-se, assim, que o valor arbitrado abrange eventuais recursos de agravos vinculados a este reclamo principal (art. 1.030, §2º, c/c art. 1.021 ou art. 1.030, §1º, c/c art. 1.042, CPC/2015). Salienta-se, ainda, que não será remunerada a interposição de recursos manifestamente incabíveis nessa fase processual. A respeito do pagamento da remuneração, oportuno destacar que, segundo o art. 6º, §3º, e o art. 9º, inc. I, da Resolução CM nº 05/2019, os honorários serão devidos após o trânsito em julgado da sentença ou do acórdão, sendo de competência da unidade jurisdicional que efetuou a nomeação do profissional fazer a solicitação de pagamento de verba honoraria arbitrada. Assim, fixa-se para o(a) defensor(a) dativo(a) nomeado(a) à representação processual do recorrente a remuneração no importe de R$ 1.472,79 (um mil quatrocentos e setenta e dois reais e setenta e nove centavos), conforme previsto no art. 8º da Resolução CM n.º 05/2019, observando-se, quanto ao pagamento, a disciplina do art. 6º, §3º, e do art. 9º, inc. I, da mesma norma. Intimem-se.
  3. Tribunal: TJSC | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000569-81.2025.8.24.0005/SC EXEQUENTE : YELUM SEGUROS S.A ADVOGADO(A) : LODI MAURINO SODRE (OAB SC009587) EXEQUENTE : LODI SODRE & ADVOGADOS ASSOCIADOS ADVOGADO(A) : LODI MAURINO SODRE (OAB SC009587) EXECUTADO : CRISTIAN LOPES DE ARAUJO ADVOGADO(A) : RAFAEL MAYER DA SILVA (OAB SC026015) ADVOGADO(A) : RAFAEL RAMOS ALBANEZ (OAB SC054563) ADVOGADO(A) : ANA KAROLINE FERRETTO GARDINI (OAB SC067922) ADVOGADO(A) : PATRICIA SILVEIRA MARTINS (OAB SC073074) ADVOGADO(A) : RAFAEL MAYER DA SILVA DESPACHO/DECISÃO Intime-se o advogado do executado sobre o item 13 da decisão do evento 21.
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