Guilherme Chokailo
Guilherme Chokailo
Número da OAB:
OAB/SC 054569
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
9
Total de Intimações:
14
Tribunais:
TJSC, TJRJ
Nome:
GUILHERME CHOKAILO
Processos do Advogado
Mostrando 4 de 14 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000398-21.2022.8.24.0041/SC EXEQUENTE : ALEXANDRE N. FERRAZ, CICARELLI & PASSOLD ADVOGADOS ASSOCIADOS ADVOGADO(A) : ALINI MARCELA AKINAGA MELO MARIANO (OAB PR049220) ADVOGADO(A) : ALEXANDRE NELSON FERRAZ EXECUTADO : GELSIMAR MARTINS ADVOGADO(A) : GUILHERME CHOKAILO (OAB SC054569) DESPACHO/DECISÃO 1. Indefiro o pedido de reconsideração em relação ao CNIB ante a ausência de previsão legal. Assim, a parte autora deve se valer do meio adequado para atacar a decisão objeto de seu inconformismo. 2. Cuida-se de pedido formulado pela parte exequente para ser utilizado o Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos - SNIPER. É consabido que o indigitado sistema foi desenvolvido com a finalidade de "agilizar e centralizar a busca de ativos e patrimônios em diversas bases de dados" , sendo regulamentada sua utilização no âmbito do Tribunal de Justiça de Santa Catarina a partir da Circular-CGJ n. 300/2022. Não obstante a ferramenta disponibilizada, infere-se que, ao menos por ora, sua utilização não trará efetividade à execução, porquanto conforme se verifica nos documentos oficiais da plataforma, atualmente as únicas bases de dados disponíveis para consulta no SNIPER são: - Receita Federal do Brasil: Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ). - Tribunal Superior Eleitoral (TSE): base de candidatos, com informações sobre candidaturas e bens declarados. - Controladoria-Geral da União (CGU): informações sobre sanções administrativas (caso já tenha ocupado cargo público), empresas inidôneas e suspensas, entidades sem fins lucrativos impedidas, empresas punidas e acordos de leniência. - Agência Nacional de Aviação Civil (Anac): Registro Aeronáutico Brasileiro. - Tribunal Marítimo: embarcações listadas no Registro Especial Brasileiro. - CNJ: informações sobre processos judiciais, número de processos, valor da causa, partes, classe e assunto dos processos. Dessa forma, infere-se que as plataformas que já estão integradas ao SNIPER não possuem eficiência para a pesquisa de bens, salvo o Tribunal Superior Eleitoral, consulta esta, porém, que é pública e pode ser realizada pela parte exequente. Como visto, os sistemas que realmente indicam a existência de bens não foram (ainda) integrados à base de dados. Em relação ao Tribunal Marítimo e à Agência Nacional de Aviação Civil - ANAC, impende destacar que tais sistemas só devem ser utilizados caso a parte exequente demonstre a possibilidade de a consulta trazer resultados positivos, já que a propriedade de embarcações e aeronaves é incomum. Outrossim, no que tange a eventuais participações societárias identificáveis por meio do referido sistema, a parte exequente também deverá demonstrar a efetividade de tal tipo de consulta, em especial por igualmente ser objeto de possível consulta pública. Por fim, quanto à busca de processos envolvendo a parte executada e de informações a seu respeito junto à Receita Federal do Brasil, tais dados são, em regra, públicos, razão pela qual tais diligências competem à parte exequente, não podendo o Poder Judiciário substituí-la completamente na tentativa de satisfazer os seus interesses. 2.1. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido formulado pela parte exequente. 3. A habilitação da procuradora indicada ao evento 150 já foi deferida ao evento 142. 4. Em razão do insucesso das diligências anteriores e considerando a ausência de indicação concreta de bens existentes em nome da parte executada (evento 142, item 5), suspenda-se o curso da execução pelo prazo de 1 ano (art. 921, III, do CPC), período durante o qual se suspenderá a prescrição intercorrente (art. 921, § 1º, do CPC), por uma única vez (art. 921, § 4º, do CPC) - suspensão não aplicável caso já tenha ocorrido anteriormente nos autos. 4.1. Isso porque a nova redação do art. 921, III, §§ 1º e 4º, do Código de Processo Civil remete-se tão somente à não localização do executado e de bens penhoráveis, e o início do prazo da ciência à primeira tentativa mal-sucedida 4.2. Ressalte-se que o credor teve oportunidade de formular seus pedidos em petição única, e a divisão ao longo dos anos dos pedidos, em petições distintas, sem propósito de separação ofende frontalmente os princípios da efetividade e da razoável duração do processo, e potencialmente o princípio da boa-fé objetiva processual. 5. Decorrido o prazo de 1 ano sem manifestação do exequente, arquivem-se os autos administrativamente, período durante o qual o prazo prescricional voltará/passará a fluir, 6. Ressalte-se que o prazo de prescrição intercorrente é o mesmo do título judicial em execução, e seu início é a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis a partir da vigência da Lei n. 14.195/2021 (art. 921, § 4º, do CPC). 6.1. Para os demais casos, aplica-se o término da suspensão anteriormente determinada ou o art. 1.056 do Código de Processo Civil com as teses fixadas no IAC n. 1/STJ, o que ocorrer primeiro: Art. 1.056. Considerar-se-á como termo inicial do prazo da prescrição prevista no art. 924, inciso V , inclusive para as execuções em curso, a data de vigência deste Código. 1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3 O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição 7. Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (art. 921, § 3º, do CPC), os quais devem ser indicados pela parte credora concreta e especificamente (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5053002-19.2021.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Rocha Cardoso, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 24-08-2023). 7.1. Apenas a efetiva constrição patrimonial ensejará a interrupção da prescrição (art. 921, § 4º-A, do CPC), e unicamente por uma vez (arts. 202 e 206-A do CC). Meros peticionamentos e medidas sem constrição patrimonial, apesar de poderem retirar em sistema a suspensão dos autos, não afetam a prescrição. 8. Transcorrido sem impulso o prazo da prescrição intercorrente, intime-se a parte exequente para, em 15 dias, manifestar-se acerca da ocorrência da mencionada modalidade de prescrição. 8.1 Decorrido o prazo com ou sem manifestação, remetam-se os autos conclusos. Intimem-se. Cumpra-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 29/05/2025Tipo: IntimaçãoInventário Nº 0003630-45.2012.8.24.0052/SC REQUERENTE : FLAVIA ANGELICA SCHERAMP ADVOGADO(A) : RAFAEL ROSENSCHEG (OAB SC041643) ADVOGADO(A) : RAFAEL ROSENSCHEG (OAB PR058479) INTERESSADO : ILARIO LOPES ADVOGADO(A) : LUCAS CARNEIRO SLOBODA ADVOGADO(A) : GUILHERME CHOKAILO DESPACHO/DECISÃO Atendam-se as determinações de evento 439, DESPADEC1 em 15 (quinze) dias.
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Tribunal: TJSC | Data: 29/05/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5001204-18.2025.8.24.0052/SC RELATOR : OSVALDO ALVES DO AMARAL AUTOR : LEONEL VEZZARO ADVOGADO(A) : GUILHERME CHOKAILO (OAB SC054569) RÉU : AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. ADVOGADO(A) : BRUNO HENRIQUE GONCALVES (OAB SP131351) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 29 - 27/05/2025 - Juntada de certidão
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