Ana Cristina Cunha Rodrigues
Ana Cristina Cunha Rodrigues
Número da OAB:
OAB/SC 054576
📋 Resumo Completo
Dr(a). Ana Cristina Cunha Rodrigues possui 286 comunicações processuais, em 207 processos únicos, com 68 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2011 e 2025, atuando em TRT9, TJRS, TJRJ e outros 9 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
207
Total de Intimações:
286
Tribunais:
TRT9, TJRS, TJRJ, TRT12, TJSC, TRF3, TJSP, TJPR, TJBA, TRF4, TJMG, TJAC
Nome:
ANA CRISTINA CUNHA RODRIGUES
📅 Atividade Recente
68
Últimos 7 dias
209
Últimos 30 dias
286
Últimos 90 dias
286
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (64)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (44)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (36)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (26)
APELAçãO CíVEL (16)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 286 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 09/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 5014651-37.2025.8.24.0064 distribuido para Juizado Especial Cível da Comarca de São José na data de 26/06/2025.
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Tribunal: TJSC | Data: 09/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 5013825-68.2025.8.24.0045 distribuido para Juizado Especial Cível da Comarca de Palhoça na data de 26/06/2025.
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Tribunal: TJSC | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5003776-22.2023.8.24.0082/SC RELATOR : Fernando Vieira Luiz EXEQUENTE : ANA CRISTINA CUNHA RODRIGUES ADVOGADO(A) : ANA CRISTINA CUNHA RODRIGUES (OAB SC054576) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 99 - 08/07/2025 - Juntada de Dossiê Previdenciário
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Tribunal: TRT12 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: REINALDO BRANCO DE MORAES ROT 0001087-79.2024.5.12.0037 RECORRENTE: ESPACO EDUCACIONAL NORTE DA ILHA LTDA RECORRIDO: ISADORA BENITES DE SOUZA 1. A recorrente-ré utilizou a faculdade de substituição do depósito recursal por seguro garantia, com amparo no art. 899, § 11, da CLT, inovação da Lei 13.467/2017, apresentando a apólice de fls. 160/170 - Id. 0838d7a. O art. 5º, II e III, do Ato Conjunto 1 do TST/CSJT/CGJT/2019, que regulamenta a prática do referido ato, assim estabelece: "Art. 5º Por ocasião do oferecimento da garantia, o tomador deverá apresentar a seguinte documentação: I - apólice do seguro garantia; II - comprovação de registro da apólice na SUSEP; III - certidão de regularidade da sociedade seguradora perante a SUSEP." Ocorre que a "certidão de regularidade da sociedade seguradora perante a SUSEP" (TST no Ato Conjunto 01/2019, art. 5º, III) tem nova nomenclatura, qual seja, “certidão de licenciamentos e a de apontamentos.” Isso porque, a Circular SUSEP 691, de 24 de julho de 2023, vigente desde 01.07.2024, instituiu o novo sistema de fornecimento de certidões no âmbito da SUSEP, especificando, em seu art. 3º, I e II, que aludido programa abrangerá a disponibilização de “certidão de licenciamentos e a de apontamentos”, as quais, por possuírem maior detalhamento de informações, passarão a substituir a prefalada certidão de regularidade. Inclusive, aludida substituição está assim especificada no site da SUSEP: "A Superintendência de Seguros Privados (Susep) disponibiliza em seu site, a partir de hoje, o novo Sistema de Emissão de Certidões (acesse aqui). Regulamentado pela Circular Susep n° 691/23, o referido sistema, de livre acesso a qualquer interessado, compreende um módulo de emissão e outro de validação, abrangendo dois tipos de certidões: de licenciamentos e de apontamentos. A Certidão de licenciamentos fornece informações básicas sobre as características e abrangência da autorização para operar da supervisionada, indicando suas eventuais limitações de atuação e/ou funcionamento. Com o novo sistema, as certidões de regularidade, de livre movimentação de ativos e de operação no seguro habitacional foram descontinuadas. No entanto, em função de melhorias que ainda estão em fase de implementação, algumas informações previstas no art. 4º da Circular Susep nº 691/23 ainda não estão refletidas na certidão de licenciamentos. Dessa forma, a certidão de administradores e a certidão de corretores de seguros permanecem sendo disponibilizadas no site da Susep, até que sejam definitivamente abrangidas pela certidão de licenciamentos. Já a Certidão de apontamentos é uma declaração do tipo "Consta" ou "Nada Consta", referente a itens que não necessariamente se caracterizam como restrições formais à operação da supervisionada, mas que representam desconformidades objetivas referentes a dispositivos regulatórios específicos relevantes e bem caracterizáveis. A disponibilização da certidão de apontamentos tem como objetivo conferir maior transparência e informação relevante à sociedade sobre a situação das supervisionadas. A certidão se baseia em informações claras, objetivas e que possuam referências normativas e legais bem definidas, para fins de caracterização dos eventuais apontamentos e de forma a permitir que os usuários possam obter informação útil a partir do que será disponibilizado. Cabe destacar, entretanto, que a existência de eventuais apontamentos não implica perda da autorização ou impedimento ao funcionamento da supervisionada. As certidões podem ser emitidas de forma independente, mas, para um melhor entendimento acerca da situação da supervisionada, recomenda-se que a certidão de apontamentos não seja considerada isoladamente, devendo ser avaliada em conjunto com a certidão de licenciamentos, haja vista que a primeira apresenta informações complementares à segunda." Em face disso, a substituição da certidão de regularidade pelas certidões de apontamentos e de licenciamentos visa aumentar a transparência e oferecer informações mais específicas sobre a situação das supervisionadas. Assim, a faculdade de substituição do depósito recursal por seguro garantia demanda a apresentação simultânea das mencionadas “certidão de licenciamento” e “certidão de apontamentos”. No caso, a apólice acostada nos autos está desacompanhada da “certidão de apontamentos”, tendo a recorrente-ré apresentado tão somente a “certidão de licenciamento” (fl. 175 - ID. 8976e93). Foi apresentada, ainda, a certidão de administradores das fls. 173/174 - ID. ff0f3df), a qual, todavia, não se confunde com a mencionada certidão de apontamentos. Ressalto que a substituição da certidão de regularidade pelas novas certidões de “licenciamentos” e de “apontamentos” decorre de norma infralegal válida e plenamente vigente. A Circular SUSEP 691/2023, publicada no Diário Oficial da União em 27.07.2023, instituiu o novo Sistema de Emissão de Certidões da autarquia, disciplinando, em seu art. 3º, I e II, que as certidões referidas substituem aquelas anteriormente emitidas, inclusive a certidão de regularidade. Referida norma teve sua vigência postergada pela Circular SUSEP 694, publicada em 16.12.2023, que alterou a data de entrada em vigor de 01.01.2024 para 01.07.2024, sendo esta a única modificação posterior identificada no texto original. Portanto, trata-se de regulamentação vigente e plenamente eficaz desde 1º de julho de 2024, como confirmado no portal institucional da SUSEP (https://www2.susep.gov.br/safe/bnportal/internet/en/search/52759), impondo-se sua observância obrigatória nos processos que envolvem a substituição do depósito recursal por seguro garantia. Diante disso, tem aplicação o disposto no art. 6º, II, do Ato Conjunto nº 1/2019, pelo qual a inobservância do disposto nos seus arts. 3º, 4º e 5º implicará o não conhecimento do recurso, por deserção, nos seguintes termos: "Art. 6º A apresentação de apólice sem a observância do disposto nos arts. 3º, 4º e 5º implicará: [...] II - no caso de seguro garantia judicial para substituição a depósito recursal, o não processamento ou não conhecimento do recurso, por deserção." Registro que não se aplica o disposto pelo § 2º do art. 1.007 do CPC, porquanto a presente hipótese consiste em ausência de recolhimento do depósito recursal, e não insuficiência de preparo, nos moldes da OJ 140 da SBDI-I do TST: "DEPÓSITO RECURSAL E CUSTAS PROCESSUAIS. RECOLHIMENTO INSUFICIENTE. DESERÇÃO. (nova redação em decorrência do CPC de 2015) - Res. 217/2017 - DEJT divulgado em 20, 24 e 25.04.2017. Em caso de recolhimento insuficiente das custas processuais ou do depósito recursal, somente haverá deserção do recurso se, concedido o prazo de 5 (cinco) dias previsto no § 2º do art. 1.007 do CPC de 2015, o recorrente não complementar e comprovar o valor devido." Igualmente, é inaplicável o § 4º do art. 1.007 do CPC ao processo do trabalho, conforme o art. 10, "caput", da Instrução Normativa 39 do TST, segundo o qual: "Aplicam-se ao Processo do Trabalho as normas do parágrafo único do art. 932 do CPC, §§ 1º a 4º do art. 938 e §§ 2º e 7º do art. 1007". Nesse sentido, transcrevo ementas deste Regional: "SEGURO GARANTIA JUDICIAL. DOCUMENTAÇÃO INCOMPLETA. DESERÇÃO. A inobservância do disposto no Ato Conjunto n. 1/2019 do TST/CSJT/CGJT, no que tange à comprovação do registro da apólice na SUSEP e/ou da regularidade da sociedade seguradora perante aquela instituição (art. 5º, II e III), caracteriza a deserção do recurso (art. 6º, II, da mesma norma), não se cogitando da intimação da parte para sanar o vício, porque do estabelecido no art. 1007, § 2º, do CPC não se trata." (TRT12 - ROT - 0001746-56.2021.5.12.0017, Rel. MIRNA ULIANO BERTOLDI, 6ª Câmara, Data de Assinatura: 27/01/2023) "SUBSTITUIÇÃO DO DEPÓSITO RECURSAL PELO SEGURO GARANTIA JUDICIAL. DOCUMENTAÇÃO INCOMPLETA. DESERÇÃO. O Ato Conjunto nº 1 do TST/CSJT/CGJT estabelece, em seu art. 5º, II e III, que a validação da garantia dependerá da concomitante apresentação de documentos comprobatórios do registro da apólice na SUSEP e da regularidade da sociedade seguradora perante aquela instituição. Ainda, segundo a inteligência do art. 6º, II, da mesma norma, o descumprimento desses requisitos implicará a deserção do recurso, sem a necessidade de prévia intimação da parte para sanar o vício, uma vez que não se trata de defeito que se adeque à hipótese de insuficiência de preparo tratada no §2º do art. 1.007 do CPC." (TRT12 - ROT - 0000866-46.2020.5.12.0002, Rel. ROBERTO BASILONE LEITE, 6ª Câmara, Data de Assinatura: 25/10/2022) "ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT 1/2019. SUBSTITUIÇÃO DE DEPÓSITO JUDICIAL POR SEGURO GARANTIA JUDICIAL. CABIMENTO. REQUISITOS. JUNTADA DE CERTIDÃO DE REGULARIDADE DA SOCIEDADE SEGURADORA PERANTE A SUSEP. SUBSTITUIÇÃO DESTA POR CERTIDÃO DE LICENCIAMENTO E CERTIDÃO DE APONTAMENTO. AUSÊNCIA DE UMA OU DE AMBAS. DESERÇÃO. O ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT 1, DE 16.10.2019, estabelece os requisitos à substituição do depósito recursal por seguro garantia judicial. Dentre os requisitos para esse fim está a juntada ao processo de "certidão de regularidade da sociedade seguradora perante a SUSEP" (art. 5º, III). A certidão de regularidade foi substituída pela certidão de licenciamento e certidão de apontamento (Circular SUSEP 691/2023). A falta de juntada ao processo de uma ou de ambas as certidões mencionadas importa em deserção, nos termos dos arts. 5º e 6º daquele ATO CONJUNTO." (TRT da 12ª Região; Processo: 0000255-74.2024.5.12.0060; Data de assinatura: 10-05-2025; 3ª Turma; Relator(a): REINALDO BRANCO DE MORAES) Na mesma diretriz segue o TST: "AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RÉU. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DA CERTIDÃO DE REGULARIDADE PERANTE A SUSEP E AUSÊNCIA DE REGISTRO DA APÓLICE NA SUSEP. ARTIGO 5º DO ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT Nº 01 DE 16/10/2019. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO EXAMINADA. O recurso de revista da ré foi interposto em 07/04/2022, ou seja, após a publicação do Ato Conjunto do TST/CSJT/CGJT, de 16/10/2019. Embora admitida, nos termos do artigo 899, § 11, da CLT, a apresentação do seguro garantia judicial em substituição ao depósito recursal, é necessária a observância de uma série de providências e atos condicionados para se certificar de que tal garantia preenche os requisitos necessários à sua avaliação pelo Poder Judiciário. Nesse sentido, foi editado o referido Ato Conjunto, o qual, em seu artigo 5º, exige a comprovação de registro da apólice na SUSEP e a certidão de regularidade da sociedade seguradora perante a SUSEP, o que não constou nos autos, quando do oferecimento da garantia do Juízo. Deserto o recurso de revista, nos termos do disposto no artigo 6º, item II, da mesma norma. A hipótese não se trata de situação descrita na Orientação Jurisprudencial nº 140 da SBDI-1 do TST e no artigo 1.007, § 2º, do CPC, cuja aplicação se refere aos casos de insuficiência do valor recolhido. Agravo conhecido e não provido" (Ag-AIRR-603-04.2019.5.09.0658, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 01/03/2024) "[...] DESERÇÃO DO AGRAVO DE PETIÇÃO. SEGURO GARANTIA JUDICIAL EM SUBSTITUIÇÃO AO DEPÓSITO RECURSAL. AGRAVO DE PETIÇÃO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO ATO CONJUNTO Nº 1/TST.CSJT.CGJT, DE 16/10/2019. AUSÊNCIA DE CERTIDÃO DE REGULARIDADE DA SOCIEDADE SEGURADORA PERANTE A SUSEP, CONSOANTE EXIGÊNCIA DO ART. 5º, I E II, DO ATO CONJUNTO.A reclamada trouxe aos autos apólice de seguro garantia judicial, em substituição ao depósito recursal, que foi rejeitada pela Corte de origem por não possuir certidão de regularidade da sociedade seguradora perante a SUSEP (inteligência do art. 5º, I e II, do referido Ato Conjunto), o que invalida a garantia substitutiva, nos termos do disposto nos arts. 5º, I e II, e 6º, II, do referido Ato Conjunto. A inobservância dos requisitos previstos no Ato Conjunto configura a ausência total do preparo, porquanto inválida a apólice ofertada como garantia do juízo. Ademais, a concessão de prazo prevista no artigo 12 do Ato Conjunto n.º 1 diz respeito apenas às apólices apresentadas após a edição da Lei n.º 13.467/2017 e anteriormente à regulamentação da questão pelo referido ato normativo. No caso em tela, a apólice de seguro garantia judicial foi apresentada com o intuito de substituir o depósito recursal realizado quando da interposição do agravo de petição, em 20/04/2023, sendo que a emissão da referida apólice deu-se em 19/04/2023 (fl. 1.360) - posteriormente, portanto, à edição do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT n.º 1, de 16/10/2019. Inaplicável o disposto no artigo 12 do referido ato normativo, em relação à apólice apresentada pela recorrente. Tratando-se de circunstância da qual o recorrente já tinha ciência, não se pode falar em decisão surpresa, tampouco na necessidade de se intimar a recorrente para suprir o vício, dado que equivale a depósito recursal não realizado. Inaplicável a OJ 140 da SDI-1 do TST. Agravo de instrumento não provido." (AIRR-782-24.2021.5.06.0181, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 01/03/2024) "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. SEGURO GARANTIA JUDICIAL. APÓLICE EMITIDA APÓS A VIGÊNCIA DO ATO CONJUNTO Nº 01, DO TST. CSJT. CGJT, DE 16 DE OUTUBRO DE 2019. AUSÊNCIA DO COMPROVANTE DE REGISTRO DA APÓLICE E DA CERTIDÃO DE REGULARIDADE DA SOCIEDADE SEGURADORA PERANTE A SUSEP. APRESENTAÇÃO TARDIA. SÚMULA 245/TST. CONCESSÃO DE PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. Verifica-se, da apólice apresentada juntamente ao recurso de revista, emitida em 20/03/2020, portanto, posteriormente à edição do Ato Conjunto nº 1/TST.CSJT.CGJT, o não atendimento dos requisitos estabelecidos no referido Ato, em especial, a juntada da comprovação do registro da apólice e a certidão de regularidade da sociedade seguradora perante a SUSEP (art. 5º, inciso II e III e § 1º), razão pela qual não há como admitir o presente apelo, nos termos do inciso II do art. 6º do referido Ato Conjunto. Oportuno salientar que o caso dos autos não se identifica com as hipóteses contidas na OJ 140 da SBDI-1 do TST e no artigo 1007, § 2º, do CPC, que tratam de recolhimento insuficiente das custas e do depósito recursal. Também, inaplicável o disposto no art. 12 do Ato Conjunto, uma vez que, como ressaltado alhures, a presente apólice é posterior à edição do Ato Conjunto nº 1/TST.CSJT.CGJT. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput , do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a ", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido" (Ag-AIRR-1222-27.2016.5.09.0661, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 16/02/2024) Nesse contexto, nos termos do art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO do recurso ordinário interposto pela reclamada (fls. 143/159 - ID. 6e58c02), contra a sentença de origem, por deserto. 2. Intimem-se as partes, por seus patronos. 3. Decorrido o prazo de oito dias úteis, retorne o processo à origem. FLORIANOPOLIS/SC, 04 de julho de 2025. REINALDO BRANCO DE MORAES Desembargador Federal do Trabalho FLORIANOPOLIS/SC, 07 de julho de 2025. LUCIANO KERN NOGUEIRA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ESPACO EDUCACIONAL NORTE DA ILHA LTDA
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Tribunal: TRT12 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: REINALDO BRANCO DE MORAES ROT 0001087-79.2024.5.12.0037 RECORRENTE: ESPACO EDUCACIONAL NORTE DA ILHA LTDA RECORRIDO: ISADORA BENITES DE SOUZA 1. A recorrente-ré utilizou a faculdade de substituição do depósito recursal por seguro garantia, com amparo no art. 899, § 11, da CLT, inovação da Lei 13.467/2017, apresentando a apólice de fls. 160/170 - Id. 0838d7a. O art. 5º, II e III, do Ato Conjunto 1 do TST/CSJT/CGJT/2019, que regulamenta a prática do referido ato, assim estabelece: "Art. 5º Por ocasião do oferecimento da garantia, o tomador deverá apresentar a seguinte documentação: I - apólice do seguro garantia; II - comprovação de registro da apólice na SUSEP; III - certidão de regularidade da sociedade seguradora perante a SUSEP." Ocorre que a "certidão de regularidade da sociedade seguradora perante a SUSEP" (TST no Ato Conjunto 01/2019, art. 5º, III) tem nova nomenclatura, qual seja, “certidão de licenciamentos e a de apontamentos.” Isso porque, a Circular SUSEP 691, de 24 de julho de 2023, vigente desde 01.07.2024, instituiu o novo sistema de fornecimento de certidões no âmbito da SUSEP, especificando, em seu art. 3º, I e II, que aludido programa abrangerá a disponibilização de “certidão de licenciamentos e a de apontamentos”, as quais, por possuírem maior detalhamento de informações, passarão a substituir a prefalada certidão de regularidade. Inclusive, aludida substituição está assim especificada no site da SUSEP: "A Superintendência de Seguros Privados (Susep) disponibiliza em seu site, a partir de hoje, o novo Sistema de Emissão de Certidões (acesse aqui). Regulamentado pela Circular Susep n° 691/23, o referido sistema, de livre acesso a qualquer interessado, compreende um módulo de emissão e outro de validação, abrangendo dois tipos de certidões: de licenciamentos e de apontamentos. A Certidão de licenciamentos fornece informações básicas sobre as características e abrangência da autorização para operar da supervisionada, indicando suas eventuais limitações de atuação e/ou funcionamento. Com o novo sistema, as certidões de regularidade, de livre movimentação de ativos e de operação no seguro habitacional foram descontinuadas. No entanto, em função de melhorias que ainda estão em fase de implementação, algumas informações previstas no art. 4º da Circular Susep nº 691/23 ainda não estão refletidas na certidão de licenciamentos. Dessa forma, a certidão de administradores e a certidão de corretores de seguros permanecem sendo disponibilizadas no site da Susep, até que sejam definitivamente abrangidas pela certidão de licenciamentos. Já a Certidão de apontamentos é uma declaração do tipo "Consta" ou "Nada Consta", referente a itens que não necessariamente se caracterizam como restrições formais à operação da supervisionada, mas que representam desconformidades objetivas referentes a dispositivos regulatórios específicos relevantes e bem caracterizáveis. A disponibilização da certidão de apontamentos tem como objetivo conferir maior transparência e informação relevante à sociedade sobre a situação das supervisionadas. A certidão se baseia em informações claras, objetivas e que possuam referências normativas e legais bem definidas, para fins de caracterização dos eventuais apontamentos e de forma a permitir que os usuários possam obter informação útil a partir do que será disponibilizado. Cabe destacar, entretanto, que a existência de eventuais apontamentos não implica perda da autorização ou impedimento ao funcionamento da supervisionada. As certidões podem ser emitidas de forma independente, mas, para um melhor entendimento acerca da situação da supervisionada, recomenda-se que a certidão de apontamentos não seja considerada isoladamente, devendo ser avaliada em conjunto com a certidão de licenciamentos, haja vista que a primeira apresenta informações complementares à segunda." Em face disso, a substituição da certidão de regularidade pelas certidões de apontamentos e de licenciamentos visa aumentar a transparência e oferecer informações mais específicas sobre a situação das supervisionadas. Assim, a faculdade de substituição do depósito recursal por seguro garantia demanda a apresentação simultânea das mencionadas “certidão de licenciamento” e “certidão de apontamentos”. No caso, a apólice acostada nos autos está desacompanhada da “certidão de apontamentos”, tendo a recorrente-ré apresentado tão somente a “certidão de licenciamento” (fl. 175 - ID. 8976e93). Foi apresentada, ainda, a certidão de administradores das fls. 173/174 - ID. ff0f3df), a qual, todavia, não se confunde com a mencionada certidão de apontamentos. Ressalto que a substituição da certidão de regularidade pelas novas certidões de “licenciamentos” e de “apontamentos” decorre de norma infralegal válida e plenamente vigente. A Circular SUSEP 691/2023, publicada no Diário Oficial da União em 27.07.2023, instituiu o novo Sistema de Emissão de Certidões da autarquia, disciplinando, em seu art. 3º, I e II, que as certidões referidas substituem aquelas anteriormente emitidas, inclusive a certidão de regularidade. Referida norma teve sua vigência postergada pela Circular SUSEP 694, publicada em 16.12.2023, que alterou a data de entrada em vigor de 01.01.2024 para 01.07.2024, sendo esta a única modificação posterior identificada no texto original. Portanto, trata-se de regulamentação vigente e plenamente eficaz desde 1º de julho de 2024, como confirmado no portal institucional da SUSEP (https://www2.susep.gov.br/safe/bnportal/internet/en/search/52759), impondo-se sua observância obrigatória nos processos que envolvem a substituição do depósito recursal por seguro garantia. Diante disso, tem aplicação o disposto no art. 6º, II, do Ato Conjunto nº 1/2019, pelo qual a inobservância do disposto nos seus arts. 3º, 4º e 5º implicará o não conhecimento do recurso, por deserção, nos seguintes termos: "Art. 6º A apresentação de apólice sem a observância do disposto nos arts. 3º, 4º e 5º implicará: [...] II - no caso de seguro garantia judicial para substituição a depósito recursal, o não processamento ou não conhecimento do recurso, por deserção." Registro que não se aplica o disposto pelo § 2º do art. 1.007 do CPC, porquanto a presente hipótese consiste em ausência de recolhimento do depósito recursal, e não insuficiência de preparo, nos moldes da OJ 140 da SBDI-I do TST: "DEPÓSITO RECURSAL E CUSTAS PROCESSUAIS. RECOLHIMENTO INSUFICIENTE. DESERÇÃO. (nova redação em decorrência do CPC de 2015) - Res. 217/2017 - DEJT divulgado em 20, 24 e 25.04.2017. Em caso de recolhimento insuficiente das custas processuais ou do depósito recursal, somente haverá deserção do recurso se, concedido o prazo de 5 (cinco) dias previsto no § 2º do art. 1.007 do CPC de 2015, o recorrente não complementar e comprovar o valor devido." Igualmente, é inaplicável o § 4º do art. 1.007 do CPC ao processo do trabalho, conforme o art. 10, "caput", da Instrução Normativa 39 do TST, segundo o qual: "Aplicam-se ao Processo do Trabalho as normas do parágrafo único do art. 932 do CPC, §§ 1º a 4º do art. 938 e §§ 2º e 7º do art. 1007". Nesse sentido, transcrevo ementas deste Regional: "SEGURO GARANTIA JUDICIAL. DOCUMENTAÇÃO INCOMPLETA. DESERÇÃO. A inobservância do disposto no Ato Conjunto n. 1/2019 do TST/CSJT/CGJT, no que tange à comprovação do registro da apólice na SUSEP e/ou da regularidade da sociedade seguradora perante aquela instituição (art. 5º, II e III), caracteriza a deserção do recurso (art. 6º, II, da mesma norma), não se cogitando da intimação da parte para sanar o vício, porque do estabelecido no art. 1007, § 2º, do CPC não se trata." (TRT12 - ROT - 0001746-56.2021.5.12.0017, Rel. MIRNA ULIANO BERTOLDI, 6ª Câmara, Data de Assinatura: 27/01/2023) "SUBSTITUIÇÃO DO DEPÓSITO RECURSAL PELO SEGURO GARANTIA JUDICIAL. DOCUMENTAÇÃO INCOMPLETA. DESERÇÃO. O Ato Conjunto nº 1 do TST/CSJT/CGJT estabelece, em seu art. 5º, II e III, que a validação da garantia dependerá da concomitante apresentação de documentos comprobatórios do registro da apólice na SUSEP e da regularidade da sociedade seguradora perante aquela instituição. Ainda, segundo a inteligência do art. 6º, II, da mesma norma, o descumprimento desses requisitos implicará a deserção do recurso, sem a necessidade de prévia intimação da parte para sanar o vício, uma vez que não se trata de defeito que se adeque à hipótese de insuficiência de preparo tratada no §2º do art. 1.007 do CPC." (TRT12 - ROT - 0000866-46.2020.5.12.0002, Rel. ROBERTO BASILONE LEITE, 6ª Câmara, Data de Assinatura: 25/10/2022) "ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT 1/2019. SUBSTITUIÇÃO DE DEPÓSITO JUDICIAL POR SEGURO GARANTIA JUDICIAL. CABIMENTO. REQUISITOS. JUNTADA DE CERTIDÃO DE REGULARIDADE DA SOCIEDADE SEGURADORA PERANTE A SUSEP. SUBSTITUIÇÃO DESTA POR CERTIDÃO DE LICENCIAMENTO E CERTIDÃO DE APONTAMENTO. AUSÊNCIA DE UMA OU DE AMBAS. DESERÇÃO. O ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT 1, DE 16.10.2019, estabelece os requisitos à substituição do depósito recursal por seguro garantia judicial. Dentre os requisitos para esse fim está a juntada ao processo de "certidão de regularidade da sociedade seguradora perante a SUSEP" (art. 5º, III). A certidão de regularidade foi substituída pela certidão de licenciamento e certidão de apontamento (Circular SUSEP 691/2023). A falta de juntada ao processo de uma ou de ambas as certidões mencionadas importa em deserção, nos termos dos arts. 5º e 6º daquele ATO CONJUNTO." (TRT da 12ª Região; Processo: 0000255-74.2024.5.12.0060; Data de assinatura: 10-05-2025; 3ª Turma; Relator(a): REINALDO BRANCO DE MORAES) Na mesma diretriz segue o TST: "AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RÉU. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DA CERTIDÃO DE REGULARIDADE PERANTE A SUSEP E AUSÊNCIA DE REGISTRO DA APÓLICE NA SUSEP. ARTIGO 5º DO ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT Nº 01 DE 16/10/2019. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO EXAMINADA. O recurso de revista da ré foi interposto em 07/04/2022, ou seja, após a publicação do Ato Conjunto do TST/CSJT/CGJT, de 16/10/2019. Embora admitida, nos termos do artigo 899, § 11, da CLT, a apresentação do seguro garantia judicial em substituição ao depósito recursal, é necessária a observância de uma série de providências e atos condicionados para se certificar de que tal garantia preenche os requisitos necessários à sua avaliação pelo Poder Judiciário. Nesse sentido, foi editado o referido Ato Conjunto, o qual, em seu artigo 5º, exige a comprovação de registro da apólice na SUSEP e a certidão de regularidade da sociedade seguradora perante a SUSEP, o que não constou nos autos, quando do oferecimento da garantia do Juízo. Deserto o recurso de revista, nos termos do disposto no artigo 6º, item II, da mesma norma. A hipótese não se trata de situação descrita na Orientação Jurisprudencial nº 140 da SBDI-1 do TST e no artigo 1.007, § 2º, do CPC, cuja aplicação se refere aos casos de insuficiência do valor recolhido. Agravo conhecido e não provido" (Ag-AIRR-603-04.2019.5.09.0658, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 01/03/2024) "[...] DESERÇÃO DO AGRAVO DE PETIÇÃO. SEGURO GARANTIA JUDICIAL EM SUBSTITUIÇÃO AO DEPÓSITO RECURSAL. AGRAVO DE PETIÇÃO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO ATO CONJUNTO Nº 1/TST.CSJT.CGJT, DE 16/10/2019. AUSÊNCIA DE CERTIDÃO DE REGULARIDADE DA SOCIEDADE SEGURADORA PERANTE A SUSEP, CONSOANTE EXIGÊNCIA DO ART. 5º, I E II, DO ATO CONJUNTO.A reclamada trouxe aos autos apólice de seguro garantia judicial, em substituição ao depósito recursal, que foi rejeitada pela Corte de origem por não possuir certidão de regularidade da sociedade seguradora perante a SUSEP (inteligência do art. 5º, I e II, do referido Ato Conjunto), o que invalida a garantia substitutiva, nos termos do disposto nos arts. 5º, I e II, e 6º, II, do referido Ato Conjunto. A inobservância dos requisitos previstos no Ato Conjunto configura a ausência total do preparo, porquanto inválida a apólice ofertada como garantia do juízo. Ademais, a concessão de prazo prevista no artigo 12 do Ato Conjunto n.º 1 diz respeito apenas às apólices apresentadas após a edição da Lei n.º 13.467/2017 e anteriormente à regulamentação da questão pelo referido ato normativo. No caso em tela, a apólice de seguro garantia judicial foi apresentada com o intuito de substituir o depósito recursal realizado quando da interposição do agravo de petição, em 20/04/2023, sendo que a emissão da referida apólice deu-se em 19/04/2023 (fl. 1.360) - posteriormente, portanto, à edição do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT n.º 1, de 16/10/2019. Inaplicável o disposto no artigo 12 do referido ato normativo, em relação à apólice apresentada pela recorrente. Tratando-se de circunstância da qual o recorrente já tinha ciência, não se pode falar em decisão surpresa, tampouco na necessidade de se intimar a recorrente para suprir o vício, dado que equivale a depósito recursal não realizado. Inaplicável a OJ 140 da SDI-1 do TST. Agravo de instrumento não provido." (AIRR-782-24.2021.5.06.0181, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 01/03/2024) "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. SEGURO GARANTIA JUDICIAL. APÓLICE EMITIDA APÓS A VIGÊNCIA DO ATO CONJUNTO Nº 01, DO TST. CSJT. CGJT, DE 16 DE OUTUBRO DE 2019. AUSÊNCIA DO COMPROVANTE DE REGISTRO DA APÓLICE E DA CERTIDÃO DE REGULARIDADE DA SOCIEDADE SEGURADORA PERANTE A SUSEP. APRESENTAÇÃO TARDIA. SÚMULA 245/TST. CONCESSÃO DE PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. Verifica-se, da apólice apresentada juntamente ao recurso de revista, emitida em 20/03/2020, portanto, posteriormente à edição do Ato Conjunto nº 1/TST.CSJT.CGJT, o não atendimento dos requisitos estabelecidos no referido Ato, em especial, a juntada da comprovação do registro da apólice e a certidão de regularidade da sociedade seguradora perante a SUSEP (art. 5º, inciso II e III e § 1º), razão pela qual não há como admitir o presente apelo, nos termos do inciso II do art. 6º do referido Ato Conjunto. Oportuno salientar que o caso dos autos não se identifica com as hipóteses contidas na OJ 140 da SBDI-1 do TST e no artigo 1007, § 2º, do CPC, que tratam de recolhimento insuficiente das custas e do depósito recursal. Também, inaplicável o disposto no art. 12 do Ato Conjunto, uma vez que, como ressaltado alhures, a presente apólice é posterior à edição do Ato Conjunto nº 1/TST.CSJT.CGJT. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput , do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a ", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido" (Ag-AIRR-1222-27.2016.5.09.0661, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 16/02/2024) Nesse contexto, nos termos do art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO do recurso ordinário interposto pela reclamada (fls. 143/159 - ID. 6e58c02), contra a sentença de origem, por deserto. 2. Intimem-se as partes, por seus patronos. 3. Decorrido o prazo de oito dias úteis, retorne o processo à origem. FLORIANOPOLIS/SC, 04 de julho de 2025. REINALDO BRANCO DE MORAES Desembargador Federal do Trabalho FLORIANOPOLIS/SC, 07 de julho de 2025. LUCIANO KERN NOGUEIRA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ISADORA BENITES DE SOUZA
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Tribunal: TJSC | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TRT12 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO CEJUSC-JT/SÃO JOSÉ ATSum 0001002-08.2025.5.12.0054 RECLAMANTE: LEONARDO MOACIR LEMOS RODRIGUES RECLAMADO: Z.S. FLORIANI - EPP INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA INICIAL AO RECLAMANTE DESTINATÁRIO: LEONARDO MOACIR LEMOS RODRIGUES AUDIÊNCIA: Conciliação em Conhecimento por videoconferência - Sala "CEJUSC - SÃO JOSÉ": 14/08/2025 11:08 (OBSERVAR O HORÁRIO DE BRASÍLIA - DISTRITO FEDERAL) Fica Vossa Senhoria intimado(a) para ciência da audiência de conciliação designada para a data e horário acima indicados (observar o horário de Brasília - Distrito Federal). A audiência será realizada na modalidade de videoconferência, em sala virtual que deverá ser acessada pelas partes e advogados por intermédio de computador, telefone celular ou tablet. Os autos do processo eletrônico deverão ser acessados pela internet, por meio do sistema informatizado PJe. Caso Vossa Senhoria não consiga acessar via internet, poderá entrar em contato com o Centro de Conciliação (CEJUSC de São José) por meio de telefone ou do aplicativo WhatsApp (48 - 99150-5975, 48 - 3216-4316), ou, ainda, por correspondência eletrônica (e-mail: cejuscsoo@trt12.jus.br). Para viabilizar sua participação no ato da audiência sem intercorrências, as partes deverão: a) instalar antecipadamente o aplicativo e criar a conta necessária para o uso da ferramenta Zoom Meeting; b) no dia e hora marcados (observar o horário de Brasília - Distrito Federal), deverão acessar a sala de espera de audiência eletrônica, permanecendo à disposição do Juízo; c) O link para ingresso no ambiente virtual da audiência é o seguinte (acesso preferencialmente pelo navegador Google Chrome): https://trt12-jus-br.zoom.us/j/85189794420 d) Em caso de utilização de smartphone ou tablet, com o aplicativo Zoom Cloud Meetings, o ID da reunião é o seguinte: 851 8979 4420 Eventuais problemas técnicos que impeçam o ingresso das partes e/ou procuradores no ambiente virtual da audiência deverão ser comunicados previamente ou até o encerramento da audiência por meio de petição nos autos, e-mail do CEJUSC (cejuscsoo@trt12.jus.br), telefone (48 99150-5975, 48 3216-4316) ou WhatsApp (48 99150-5975), sob pena de a parte e/ou seu procurador serem considerados ausentes. Por se tratar de audiência inaugural, Vossa Senhoria deve participar pessoalmente da audiência a ser realizada por videoconferência, nos moldes acima indicados, com as implicações previstas na lei quanto à ausência das partes (artigo 844 da CLT), observado o teor do artigo 843 da CLT, e sem prejuízo da multa prevista no § 8º do artigo 334 do Código de Processo Civil (§ 3º do artigo 12 da Portaria Conjunta n. 1 do Foro Trabalhista de São José - SC e § 3º do artigo 31 da Portaria Conjunta SEAP/GVP/SECOR n. 139/2022). Fica, ainda, advertido(a) de que, caso inexitosa a conciliação, a parte reclamada terá o prazo de 10 (dez) dias úteis para apresentação de defesa, findo o qual Vossa Senhoria terá prazo, também de 10 (dez) dias úteis, para manifestação, independentemente de intimação, ocasião em que deverá apresentar, ao menos por amostragem, as diferenças postuladas que entender devidas, sob cominação de preclusão e indeferimento do pedido (§ 4º e § 5º do artigo 12 da Portaria Conjunta n. 1/2018 do Foro Trabalhista de São José/SC e § 5º do artigo 31 da Portaria Conjunta SEAP/GVP/SECOR n. 139/2022). SAO JOSE/SC, 07 de julho de 2025. CARLOS EDUARDO ROSA FERNANDES Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - LEONARDO MOACIR LEMOS RODRIGUES