Vinicius Pilger Santos
Vinicius Pilger Santos
Número da OAB:
OAB/SC 054598
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
135
Total de Intimações:
190
Tribunais:
TJSC, TRF4, TJDFT, TJRS
Nome:
VINICIUS PILGER SANTOS
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 190 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002459-32.2025.8.24.0045/SC AUTOR : LL DISTRIBUIDORA E EXPORTADORA DE COSMETICOS LTDA ADVOGADO(A) : MATHEUS COELHO PIOVESAN (OAB SC059208) ADVOGADO(A) : VINICIUS PILGER SANTOS (OAB SC054598) ADVOGADO(A) : MATEUS SPRICIGO PAES (OAB SC054599) ADVOGADO(A) : ERON CORREA DA SILVA (OAB SC054958) DESPACHO/DECISÃO 1. Recebo a emenda da inicial do Evento 15. 2. Retifique-se o valor da causa para R$ 3.494,33 (três mil quatrocentos e noventa e quatro reais e trinta e três centavos) no sistema Eproc. 3. Intime-se a parte requerente para, em 15 (quinze) dias, juntar aos autos a certidão da Junta Comercial atualizada , a fim de comprovar a qualidade de microempresa ou empresa de pequeno porte, nos termos do art. 8º, § 1º, II, da Lei 9.099/95, sob pena de extinção. Intime-se. Cumpra-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000756-73.2025.8.24.0075/SC EXEQUENTE : DURON-USINA DE TRATAMENTO DE MADEIRAS LTDA ADVOGADO(A) : MATHEUS COELHO PIOVESAN (OAB SC059208) ADVOGADO(A) : VINICIUS PILGER SANTOS (OAB SC054598) ADVOGADO(A) : MATEUS SPRICIGO PAES (OAB SC054599) ADVOGADO(A) : ERON CORREA DA SILVA (OAB SC054958) EXEQUENTE : PILGER, PAES & CORREA ADVOGADOS ADVOGADO(A) : MATHEUS COELHO PIOVESAN (OAB SC059208) ADVOGADO(A) : VINICIUS PILGER SANTOS (OAB SC054598) ADVOGADO(A) : MATEUS SPRICIGO PAES (OAB SC054599) ADVOGADO(A) : ERON CORREA DA SILVA (OAB SC054958) ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte exequente para se manifestar acerca do resultado negativo da pesquisa feita ao Sistema Infojud, no prazo de 15 (quinze) dias.
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Tribunal: TJSC | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoUSUCAPIÃO Nº 5012503-54.2024.8.24.0075/SC RELATOR : ANTONIO CARLOS ANGELO AUTOR : VANIA MENDES MAURICIO ADVOGADO(A) : MATHEUS COELHO PIOVESAN (OAB SC059208) ADVOGADO(A) : VINICIUS PILGER SANTOS (OAB SC054598) ADVOGADO(A) : MATEUS SPRICIGO PAES (OAB SC054599) ADVOGADO(A) : ERON CORREA DA SILVA (OAB SC054958) AUTOR : ROBSON CLAUDINO DA SILVA ADVOGADO(A) : MATHEUS COELHO PIOVESAN (OAB SC059208) ADVOGADO(A) : VINICIUS PILGER SANTOS (OAB SC054598) ADVOGADO(A) : MATEUS SPRICIGO PAES (OAB SC054599) ADVOGADO(A) : ERON CORREA DA SILVA (OAB SC054958) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 147 - 02/07/2025 - Relatório de pesquisa de endereço
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Tribunal: TJSC | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoAGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5023589-19.2025.8.24.0000/SC (originário: processo nº 50105635420248240075/SC) RELATOR : JANICE GOULART GARCIA UBIALLI AGRAVADO : DONINA ESTEVAO (Sucessor) ADVOGADO(A) : ERON CORREA DA SILVA (OAB SC054958) ADVOGADO(A) : MATHEUS COELHO PIOVESAN (OAB SC059208) ADVOGADO(A) : MATEUS SPRICIGO PAES (OAB SC054599) ADVOGADO(A) : VINICIUS PILGER SANTOS (OAB SC054598) AGRAVADO : ADELCIO GOMES DE CARVALHO (Sucessão) ADVOGADO(A) : ERON CORREA DA SILVA (OAB SC054958) ADVOGADO(A) : MATHEUS COELHO PIOVESAN (OAB SC059208) ADVOGADO(A) : MATEUS SPRICIGO PAES (OAB SC054599) ADVOGADO(A) : VINICIUS PILGER SANTOS (OAB SC054598) AGRAVADO : SHEILA DE CARVALHO (Sucessor) ADVOGADO(A) : ERON CORREA DA SILVA (OAB SC054958) ADVOGADO(A) : MATHEUS COELHO PIOVESAN (OAB SC059208) ADVOGADO(A) : MATEUS SPRICIGO PAES (OAB SC054599) ADVOGADO(A) : VINICIUS PILGER SANTOS (OAB SC054598) AGRAVADO : ANDERSON CARGNIN DE CARVALHO (Sucessor) ADVOGADO(A) : ERON CORREA DA SILVA (OAB SC054958) ADVOGADO(A) : MATHEUS COELHO PIOVESAN (OAB SC059208) ADVOGADO(A) : MATEUS SPRICIGO PAES (OAB SC054599) ADVOGADO(A) : VINICIUS PILGER SANTOS (OAB SC054598) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 35 - 30/06/2025 - RECURSO ESPECIAL
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Tribunal: TJSC | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5005661-24.2025.8.24.0075/SC EXEQUENTE : ELITE TRUCK MECANICA DIESEL PECAS E SERVICOS LTDA ADVOGADO(A) : ERON CORREA DA SILVA (OAB SC054958) ADVOGADO(A) : MATHEUS COELHO PIOVESAN (OAB SC059208) ADVOGADO(A) : VINICIUS PILGER SANTOS (OAB SC054598) ADVOGADO(A) : MATEUS SPRICIGO PAES (OAB SC054599) ATO ORDINATÓRIO Objeto: Diante da devolução do(s) AR(s) retro pelo motivo não procurado/ausente/recusado, fica a parte ativa intimada a recolher diligência do oficial de justiça para expedição de mandado. Prazo: Cinco dias. Advertência: A ausência de manifestação poderá motivar a extinção do processo. Orientações ao advogado: Na ocorrência de despesas referentes a diligências/conduções anteriormente realizadas e não ressarcidas, bem como ofícios expedidos sem a antecipação das despesas postais correspondentes, o(s) item(s) de condução/recolhimento respectivo(s) estarão cadastrados nas custas do processo, devendo ser incluídas a(s) nova(s) despesa(s) e gerada a guia e boleto para pagamento. Material de apoio: - Manual de custas judiciais para o advogado - Ferramenta de custas - Desativar e extrair itens - Como contribuir para seu processo andar mais rápido
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Tribunal: TJSC | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO FISCAL Nº 5000531-63.2019.8.24.0075/SC EXECUTADO : AMILTON DA SILVA LEMOS ADVOGADO(A) : ERON CORREA DA SILVA (OAB SC054958) ADVOGADO(A) : MATHEUS COELHO PIOVESAN (OAB SC059208) ADVOGADO(A) : MATEUS SPRICIGO PAES (OAB SC054599) ADVOGADO(A) : VINICIUS PILGER SANTOS (OAB SC054598) DESPACHO/DECISÃO 1. DEFIRO o requerimento retro da parte exequente. Assim, SUSPENDO o curso desta execução fiscal pelo prazo de 1 ano (LEF, art. 40). 2. Transcorrido esse tempo sem que o devedor seja localizado ou sem que bens penhoráveis sejam encontrados, ARQUIVE-SE o processo pelo prazo de 5 anos, independentemente de nova deliberação judicial ou de intimação do exequente, para efeito de contagem da prescrição intercorrente (LEF, art. 40, § 2º). 3. Depois de decorrido o quinquênio, INTIME-SE o exequente para informar eventual fato suspensivo ou interruptivo da prescrição, no prazo de até 90 dias, sob as penas da lei. 4. Se a parte exequente formular requerimento expresso nos autos, CANCELE-SE eventual restrição de penhora do(s) veículo(s) informado(s) no sistema Renajud, para todos os fins de direito. 5. Por fim, voltem os autos conclusos. Florianópolis/SC, data da assinatura digital.
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Tribunal: TJSC | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoInventário Nº 0008352-49.2011.8.24.0023/SC REQUERENTE : SABRINA DE BEM FORTES ADVOGADO(A) : IAN BUGMANN RAMOS (OAB SC015862) REQUERENTE : JURCY ANDRADE ADVOGADO(A) : MATHEUS COELHO PIOVESAN (OAB SC059208) ADVOGADO(A) : MATEUS SPRICIGO PAES (OAB SC054599) ADVOGADO(A) : ERON CORREA DA SILVA (OAB SC054958) ADVOGADO(A) : VINICIUS PILGER SANTOS (OAB SC054598) REQUERENTE : FILIPE MAFFEI CASTRO ADVOGADO(A) : NEILA CUNHA DA SILVA (OAB SC022218) REQUERENTE : JOAO CARLOS CASTRO (Inventariante) ADVOGADO(A) : EUGENIO TITERICZ (OAB SC003483) REQUERENTE : RITA SALVATINA DE BEM FORTES ADVOGADO(A) : IAN BUGMANN RAMOS (OAB SC015862) REQUERENTE : JUAREZ ALGARVES FORTES ADVOGADO(A) : IAN BUGMANN RAMOS (OAB SC015862) REQUERENTE : ROSEMARI ALGARVES FORTES ADVOGADO(A) : IAN BUGMANN RAMOS (OAB SC015862) REQUERENTE : JURANDIR ALGARVES FORTES ADVOGADO(A) : IAN BUGMANN RAMOS (OAB SC015862) REQUERENTE : FABRICIO DE BEM FORTES ADVOGADO(A) : IAN BUGMANN RAMOS (OAB SC015862) INTERESSADO : PAULO ANTONIO DOS SANTOS ADVOGADO(A) : DJORGENES RAUL BAUERMANN ADVOGADO(A) : RUBENS ARMELIN JÚNIOR INTERESSADO : MARJANE MARTINS DE AGUIAR DOS SANTOS ADVOGADO(A) : RUAN GALIARDO CAMBRUZZI ADVOGADO(A) : LEONARDO REINALDO DUARTE ADVOGADO(A) : MATHEUS PRESTES CAMBRUZZI INTERESSADO : NORTON DOS SANTOS ADVOGADO(A) : RUAN GALIARDO CAMBRUZZI ADVOGADO(A) : LEONARDO REINALDO DUARTE ADVOGADO(A) : MATHEUS PRESTES CAMBRUZZI INTERESSADO : FERNANDO LUIZ CASTRO ADVOGADO(A) : THASSIANE KARAN GANZO PEREIRA ADVOGADO(A) : LUCAS COELHO REMOR ADVOGADO(A) : ALEX DOS SANTOS BARTELL INTERESSADO : WILSON ANTÔNIO DOS SANTOS ADVOGADO(A) : RUAN GALIARDO CAMBRUZZI ADVOGADO(A) : LEONARDO REINALDO DUARTE ADVOGADO(A) : MATHEUS PRESTES CAMBRUZZI INTERESSADO : DIRCE COSTA DOS SANTOS ADVOGADO(A) : FERNANDA CRISTINA DOS SANTOS INTERESSADO : SILVANA RODRIGUES CASTRO ADVOGADO(A) : CELSO SILVEIRA INTERESSADO : MARCELO RODRIGUES CASTRO ADVOGADO(A) : CELSO SILVEIRA INTERESSADO : TATIANA RODRIGUES CASTRO ADVOGADO(A) : CELSO SILVEIRA INTERESSADO : HENRIQUE RAMOS FORTES NETO ADVOGADO(A) : VANESSA FORTUNATO FREITAS VARELA ADVOGADO(A) : ALBERTO FREITAS ADVOGADO(A) : IAN BUGMANN RAMOS INTERESSADO : LUIZ CARLOS DOS SANTOS ADVOGADO(A) : SAMANTA DA CRUZ COSTA ATO ORDINATÓRIO A parte embargada fica intimada para oferecer contrarrazões aos embargos de declaração, dentro do prazo de 5 dias, consoante art. 1.023, § 2º, do CPC.
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Tribunal: TJSC | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoAlvará Judicial - Lei 6858/80 Nº 5004943-69.2024.8.24.0040/SC REQUERENTE : ANA MARIA FELIPE VIEIRA ADVOGADO(A) : ULISSES LIMA DA CRUZ (OAB SC064138) REQUERENTE : ROSANE CONCEICAO DE JESUS ADVOGADO(A) : MATHEUS COELHO PIOVESAN (OAB SC059208) ADVOGADO(A) : VINICIUS PILGER SANTOS (OAB SC054598) ADVOGADO(A) : MATEUS SPRICIGO PAES (OAB SC054599) ADVOGADO(A) : ERON CORREA DA SILVA (OAB SC054958) ADVOGADO(A) : ULISSES LIMA DA CRUZ (OAB SC064138) DESPACHO/DECISÃO 1. Deixo de receber a contestação de ev. 37, pois ao que parece a autarquia compreendeu estar figurando no polo passivo da demanda, quando, na verdade, somente foi intimada a prestar informações. Até porque, a presente ação se trata de procedimento de jurisdição voluntária, não contenciosa. Ademais, em que pese a autarquia não tenha apresentado as informações determinadas no ev. 18, deixo de intimá-la novamente por entender que cabe à parte providenciar a certidão de herdeiros habilitados e certificar existência de valores junto ao INSS. 2. O art. 666 do Código de Processo Civil estabelece que independerá de inventário ou de arrolamento o pagamento dos valores previstos na Lei nº 6.858, de 24 de novembro de 1980 . Outrossim, em interpretação sistemática do art. 2º, da Lei n° 6.858/1980, para que seja possível a expedição de alvará judicicial para levantamento de valores, ou transferência de veículos, é necessária a inexistência de outros bens a serem inventariados. Nesse exato sentido já decidiu o Tribunal de Justiça de Santa Catarina: APELAÇÃO CÍVEL. ALVARÁ JUDICIAL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, POR AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA. VIÚVA QUE PRETENDE O LEVANTAMENTO DE VALORES DEIXADOS PELO DE CUJUS, PARA SATISFAÇÃO DAS DESPESAS COM FUNERAL. ANUÊNCIA DOS HERDEIROS. INVIABILIDADE, TODAVIA, DE ACOLHIMENTO DO PEDIDO. EXISTÊNCIA DE DEMAIS BENS A INVENTARIAR. SITUAÇÃO QUE OBSTACULIZA O PEDIDO, NOS TERMOS DA LEI N. 6.858/1980. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. "A ação de alvará judicial é uma exceção à obrigatoriedade da realização do inventário e pressupõe a inexistência de outros bens a inventariar, nos termos da Lei n.º 6.858/1980" (STJ, AREsp 2358060, Rel. Min. Marco Aurelio Belizze, j. 24/10/2023 - grifou-se). (TJSC, Apelação n. 5000564-06.2021.8.24.0068, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Flavio Andre Paz de Brum, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 16-05-2024). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA ALVARÁ JUDICIAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA, NOS TERMOS DO ART. 487, I, DO CPC. INSURGÊNCIA DOS DEMANDANTES AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA INEXISTÊNCIA DE BENS A INVENTARIAR EM NOME DOS FALECIDOS GENITORES DA RECORRENTE. NÃO OBSTANTE O ART. 1º, DA LEI N. 6.858/80 PREVEJA A DESNECESSIDADE DE INVENTÁRIO PARA A LIBERAÇÃO DE ALGUNS VALORES NÃO RECEBIDOS EM VIDA PELOS RESPECTIVOS TITULARES, É NECESSÁRIO INTERPRETÁ-LO SISTEMATICAMENTE COM O ART. 2º DA MESMA LEI, QUE OBSTA A LIBERAÇÃO DE QUANTIAS, ATRAVÉS DE ALVARÁ JUDICIAL, QUANDO EXISTIREM BENS A INVENTARIAR . "A informação passada por tabelião dando conta da existência de bens a inventariar é motivo suficiente a embasar a exigência de abertura de inventário para que se autorize o levantamento dos ativos financeiros constantes em nome do de cujus" (TJSC, Apelação Cível n. 2010.039016-8, de Araquari, deste relator, j. em 17-8-2010). (TJSC, Apelação Cível n. 0301785-68.2014.8.24.0072, de Tijucas, rel. Des. Fernando Carioni, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 03-04-2018). CERTIDÃO DE ÓBITO DOS FALECIDOS QUE APONTA A EXISTÊNCIA DE BENS A INVENTARIAR. IMPRESCINDIBILIDADE DE ABERTURA DE INVENTÁRIO PARA QUE SEJAM LIBERADAS AS QUANTIAS SOLICITADAS NA PRESENTE DEMANDA. SENTENÇA ALTERADA DE OFÍCIO, EM SUA PARTE DISPOSITIVA. EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, ANTE A AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR, NA MODALIDADE ADEQUAÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 485, VI, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5013009-12.2021.8.24.0018, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Cláudia Lambert de Faria, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 06-09-2022). APELAÇÃO CÍVEL. ALVARÁ JUDICIAL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, POR AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA. VIÚVA QUE PRETENDE O LEVANTAMENTO DE VALORES DEIXADOS PELO DE CUJUS, PARA SATISFAÇÃO DAS DESPESAS COM FUNERAL. ANUÊNCIA DOS HERDEIROS. INVIABILIDADE, TODAVIA, DE ACOLHIMENTO DO PEDIDO. EXISTÊNCIA DE DEMAIS BENS A INVENTARIAR. SITUAÇÃO QUE OBSTACULIZA O PEDIDO, NOS TERMOS DA LEI N. 6.858/1980. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. "A ação de alvará judicial é uma exceção à obrigatoriedade da realização do inventário e pressupõe a inexistência de outros bens a inventariar, nos termos da Lei n.º 6.858/1980" (STJ, AREsp 2358060, Rel. Min. Marco Aurelio Belizze, j. 24/10/2023 - grifou-se). (TJSC, Apelação n. 5000564-06.2021.8.24.0068, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Flavio Andre Paz de Brum, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 16-05-2024). Além disso, o objeto do alvará não pode litigioso, eis que procedimento de jurirsdição voluntária não comporta discussões dessa natureza: Para ser cabível e adequado o procedimento de requerimento de alvará judicial, portanto, é necessário o preenchimento de determinados requisitos, intrínsecos à própria natureza da medida, como por exemplo: a certeza de que há numerário a ser levantado; não haver, em regra, outros bens a serem inventariados além dos valores em relação aos quais se postula autorização do juízo para disposição; que os valores não sejam demasiadamente elevados; que não haja potencial de litigiosidade quanto à matéria tratada no caso concreto; que não haja discordância dos herdeiros ; que haja certeza a respeito do cabimento da concessão do pedido etc. (TJSC, Apelação n. 5026516-14.2020.8.24.0038, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Raulino Jacó Bruning, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 01-02-2024). Nesse contexto, deverá a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias: a) juntar certidão de inexistência de propriedades imobiliárias emitida pelo SREI em nome do de cujus; b) juntar certidão negativa de processos cíveis junto à justiça estadual, federal e trabalhista em nome do de cujus; c) juntar certidão de inexistência de testamento público ou instrumento de aprovação de testamento cerrado emitida pela Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados obtida no site www.censec.org.br, em nome do de cujus; d) juntar certidão de inexistência de veículos em nome do de cujus, emitida pelo DETRAN; e) certidão negativa do Fisco Municipal, Estadual e Federal em nome do falecido; f) indicar a existência de outros herdeiros e suas devidas qualificações; 3. O art. 112 da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991, estabelece que " o valor não recebido em vida pelo segurado só será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento ." Vê-se, portanto, que dois são os casos de legitimidade para o levantamento dos valores não recebidos em vida pelo segurado: a) os dependentes habilitados perante a Previdência Social; e, subsidiariamente, b) os sucessores previstos na legislação civil. Dito isso e volvendo os olhos ao caso em comento, verifica-se inexistir prova nos autos capazes de demonstrar a inexistência de dependentes habitados à pensão por morte perante à Previdência Social. Dito isso, deverá a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar certidão de inexistência de dependentes habilitados junto ao INSS. INTIME-SE .
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Tribunal: TRF4 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO FISCAL Nº 5005044-77.2017.4.04.7207/SC EXECUTADO : POSTO CIDADE DAS PRAIAS LTDA ADVOGADO(A) : MATHEUS COELHO PIOVESAN (OAB SC059208) ADVOGADO(A) : VINICIUS PILGER SANTOS (OAB SC054598) ADVOGADO(A) : MATEUS SPRICIGO PAES (OAB SC054599) ADVOGADO(A) : ERON CORREA DA SILVA (OAB SC054958) DESPACHO/DECISÃO A executada POSTO CIDADE DAS PRAIAS LTDA apresentou impugnação à penhora eletrônica efetivada via SISBAJUD, alegando que a reiteração automática de bloqueios teria resultado, na prática, em penhora integral de seu faturamento mensal, comprometendo a continuidade das atividades empresariais. O montante bloqueado, conforme consta nos autos, foi de R$ 8.037,91. É pouco crível que o faturamento mensal total de um posto de combustíveis, como o da executada, se limite ao valor constrito. Tal circunstância, por si só, enfraquece a tese de que a medida tenha comprometido a operação da empresa ou equivalido à penhora de 100% do seu faturamento. Ademais, é razoável presumir que a pessoa jurídica realize outras operações financeiras, como recebimentos por meio de adquirentes de cartão, contas diversas ou movimentações não centralizadas nas contas atingidas, o que afasta a alegada inviabilidade da atividade empresarial. Afasto, igualmente, o pedido subsidiário de desbloqueio parcial dos valores, pelas razões acima explicitadas. Não se verifica, portanto, desproporcionalidade na medida adotada, tampouco ilegalidade na utilização da funcionalidade de reiteração automática de bloqueios. Diante do exposto, indefiro o pedido do evento 48, PET1 . Transfira-se o montante constrito para conta à disposição deste Juízo . Intimem-se as partes acerca da presente Decisão, bem como o executado acerca da abertura do prazo para oposição de Embargos à Execução. Cumpra-se.
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