Vinicius Pilger Santos
Vinicius Pilger Santos
Número da OAB:
OAB/SC 054598
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
134
Total de Intimações:
189
Tribunais:
TJDFT, TRF4, TJSC, TJRS
Nome:
VINICIUS PILGER SANTOS
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 189 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF4 | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002567-03.2025.4.04.7207/SC AUTOR : RICHARD DA SILVA ADVOGADO(A) : MATHEUS COELHO PIOVESAN (OAB SC059208) ADVOGADO(A) : VINICIUS PILGER SANTOS (OAB SC054598) ADVOGADO(A) : MATEUS SPRICIGO PAES (OAB SC054599) ADVOGADO(A) : ERON CORREA DA SILVA (OAB SC054958) SENTENÇA Dispositivo Em face do exposto, com fulcro no art. 487, III, 'a', do Código de Processo Civil, homologo o reconhecimento do pedido pelo réu para reconhecer em favor da parte autorao direito à aplicação do regime de competência na apuração do imposto de renda da pessoa física (IRPF) sobre os rendimentos recebidos acumuladamente e condenar a ré a restituir à parte-autora os valores recolhidos indevidamente a esse título, observado o lustro precedente ao ajuizamento da ação, que deverá ser calculado mediante retificação simulada das declarações de ajuste anual transmitidas e processadas. A fim de agilizar a tramitação do feito, cálculos dos retroativos serão elaborados pela Contadoria Judicial após o trânsito em julgado. Custas e honorários incabíveis na espécie, por força dos artigos 54 e 55 da Lei n° 9.099/95. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Apresentada (s) apelação (ões), intime (s) o (s) apelado (s) para apresentar contrarrazões, em 10 dias. Não suscitada (s) questão(õe)s referida (s) no § 1º do art. 1.009 do CPC, subam. Suscitada (s), intime(m)-se o (s) recorrentes (s) para, em 10 dias, manifestar-se a respeito delas (§ 2º, art. 1.009, CPC), após, remetam-se os autos à Turma Recursal.
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Tribunal: TRF4 | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO FISCAL Nº 5001284-97.2024.4.04.7200/SC (originário: processo nº 50157170220214047204/SC) RELATOR : ANDREIA MOMOLLI EXECUTADO : POSTO CIDADE AZUL LTDA ADVOGADO(A) : MATEUS SPRICIGO PAES (OAB SC054599) ADVOGADO(A) : ERON CORREA DA SILVA (OAB SC054958) ADVOGADO(A) : VINICIUS PILGER SANTOS (OAB SC054598) ADVOGADO(A) : MATHEUS COELHO PIOVESAN (OAB SC059208) EXECUTADO : JOAO BATISTA DE SOUZA BERNARDINI ADVOGADO(A) : MATHEUS COELHO PIOVESAN (OAB SC059208) ADVOGADO(A) : VINICIUS PILGER SANTOS (OAB SC054598) ADVOGADO(A) : MATEUS SPRICIGO PAES (OAB SC054599) ADVOGADO(A) : ERON CORREA DA SILVA (OAB SC054958) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 80 - 01/07/2025 - PETIÇÃO
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Tribunal: TJRS | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003980-67.2025.8.21.0086/RS RELATOR : CASSIO BENVENUTTI DE CASTRO AUTOR : DIONZER PEREIRA AZEVEDO ADVOGADO(A) : MATHEUS COELHO PIOVESAN (OAB SC059208) ADVOGADO(A) : VINICIUS PILGER SANTOS (OAB SC054598) ADVOGADO(A) : MATEUS SPRICIGO PAES (OAB SC054599) ADVOGADO(A) : ERON CORREA DA SILVA (OAB SC054958) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se aos seguintes eventos: Evento 26 - 01/07/2025 - Ato ordinatório praticado Evento 24 - 01/07/2025 - Juntada de certidão Evento 23 - 30/06/2025 - Outras decisões
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Tribunal: TJSC | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5006700-22.2025.8.24.0054/SC EXEQUENTE : PILGER, PAES & CORREA ADVOGADOS ADVOGADO(A) : MATHEUS COELHO PIOVESAN (OAB SC059208) ADVOGADO(A) : VINICIUS PILGER SANTOS (OAB SC054598) ADVOGADO(A) : MATEUS SPRICIGO PAES (OAB SC054599) ADVOGADO(A) : ERON CORREA DA SILVA (OAB SC054958) SENTENÇA Ante o exposto, julgo extinto o presente cumprimento de sentença, com fulcro no art. 924, II, do Código de Processo Civil. Expeça-se alvará em favor da parte exequente para transferência eletrônica do valor depositado em conta vinculada aos autos. Custas e despesas processuais pela parte executada, observando-se que as obrigações decorrentes da sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado, no caso de a parte ser beneficiária da gratuidade da justiça. Desconstituo eventual penhora efetuada neste processo, devendo ser realizado seu levantamento. Havendo restrição gravada na Central Nacional de Indisponibilidade de Bens ou no Renajud, bloqueio de valores no Sisbajud ou inclusão em cadastro de inadimplentes, proceda-se ao cancelamento do(s) registro(s) no(s) sistema(s) respectivo(s). Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Transitada em julgado, não sendo a parte beneficiária da gratuidade, inicie-se o procedimento de cobrança das custas e despesas processuais, e, havendo valor a ser restituído, desde já defiro eventual pedido de ressarcimento. Por fim, havendo documentos originais depositados em Cartório, proceda-se sua restituição ao interessado, certificando-se o ato de entrega. Após, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos.
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Tribunal: TJSC | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5006701-07.2025.8.24.0054/SC EXEQUENTE : PILGER, PAES & CORREA ADVOGADOS ADVOGADO(A) : MATHEUS COELHO PIOVESAN (OAB SC059208) ADVOGADO(A) : VINICIUS PILGER SANTOS (OAB SC054598) ADVOGADO(A) : MATEUS SPRICIGO PAES (OAB SC054599) ADVOGADO(A) : ERON CORREA DA SILVA (OAB SC054958) SENTENÇA Ante o exposto, julgo extinto o presente cumprimento de sentença, com fulcro no art. 924, II, do Código de Processo Civil. Expeça-se alvará em favor da parte exequente para transferência eletrônica do valor depositado em conta vinculada aos autos. Custas e despesas processuais pela parte executada, observando-se que as obrigações decorrentes da sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado, no caso de a parte ser beneficiária da gratuidade da justiça. Desconstituo eventual penhora efetuada neste processo, devendo ser realizado seu levantamento. Havendo restrição gravada na Central Nacional de Indisponibilidade de Bens ou no Renajud, bloqueio de valores no Sisbajud ou inclusão em cadastro de inadimplentes, proceda-se ao cancelamento do(s) registro(s) no(s) sistema(s) respectivo(s). Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Transitada em julgado, não sendo a parte beneficiária da gratuidade, inicie-se o procedimento de cobrança das custas e despesas processuais, e, havendo valor a ser restituído, desde já defiro eventual pedido de ressarcimento. Por fim, havendo documentos originais depositados em Cartório, proceda-se sua restituição ao interessado, certificando-se o ato de entrega. Após, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos.
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Tribunal: TJSC | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5006705-44.2025.8.24.0054/SC EXEQUENTE : SHAMBALA INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS NATURAIS LTDA ADVOGADO(A) : MATHEUS COELHO PIOVESAN (OAB SC059208) ADVOGADO(A) : VINICIUS PILGER SANTOS (OAB SC054598) ADVOGADO(A) : MATEUS SPRICIGO PAES (OAB SC054599) ADVOGADO(A) : ERON CORREA DA SILVA (OAB SC054958) SENTENÇA Assim, satisfeita a obrigação de pagar quantia certa, desnecessária a continuidade da prestação jurisdicional. Ante o exposto, julgo extinto o presente cumprimento de sentença, com fulcro no art. 924, II, do Código de Processo Civil. Expeça-se alvará em favor da parte exequente para transferência eletrônica do valor depositado em conta vinculada aos autos. Custas e despesas processuais pela parte executada, observando-se que as obrigações decorrentes da sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado, no caso de a parte ser beneficiária da gratuidade da justiça. Desconstituo eventual penhora efetuada neste processo, devendo ser realizado seu levantamento. Havendo restrição gravada na Central Nacional de Indisponibilidade de Bens ou no Renajud, bloqueio de valores no Sisbajud ou inclusão em cadastro de inadimplentes, proceda-se ao cancelamento do(s) registro(s) no(s) sistema(s) respectivo(s). Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Transitada em julgado, não sendo a parte beneficiária da gratuidade, inicie-se o procedimento de cobrança das custas e despesas processuais, e, havendo valor a ser restituído, desde já defiro eventual pedido de ressarcimento. Por fim, havendo documentos originais depositados em Cartório, proceda-se sua restituição ao interessado, certificando-se o ato de entrega. Após, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos.
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Tribunal: TJSC | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoMonitória Nº 5002628-70.2025.8.24.0125/SC AUTOR : ELITE TRUCK MECANICA DIESEL PECAS E SERVICOS LTDA ADVOGADO(A) : MATHEUS COELHO PIOVESAN (OAB SC059208) ADVOGADO(A) : ERON CORREA DA SILVA (OAB SC054958) ADVOGADO(A) : VINICIUS PILGER SANTOS (OAB SC054598) ADVOGADO(A) : MATEUS SPRICIGO PAES (OAB SC054599) RÉU : B2A PROJETOS DE CONTENCOES & LOCACOES DE EQUIPAMENTOS LTDA ADVOGADO(A) : JOSE EDUARDO PINHEIRO DONEGA (OAB SP303198) SENTENÇA Ante o exposto, REJEITO os embargos monitórios apresentados e, resolvendo o mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, e, em consequência, CONSTITUO em título executivo judicial a dívida cobrada nos autos, convertendo o mandado monitório em executivo, com incidência de juros e de correção monetária nos exatos termos previstos na fundamentação. Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios do procurador da parte autora, os quais fixo em 10% sobre o valor total da condenação, com fundamento no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, cabendo ao interessado dar prosseguimento ao cumprimento de sentença, em observância ao disposto no Título II do Livro I da Parte Especial do Código de Processo Civil.
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Tribunal: TJSC | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003653-74.2025.8.24.0075/SC AUTOR : TANIA CESCA VITORETI ADVOGADO(A) : MATHEUS COELHO PIOVESAN (OAB SC059208) ADVOGADO(A) : ERON CORREA DA SILVA (OAB SC054958) ADVOGADO(A) : VINICIUS PILGER SANTOS (OAB SC054598) ADVOGADO(A) : MATEUS SPRICIGO PAES (OAB SC054599) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ajuizada por TANIA CESCA VITORETI contra LETEIA BATISTA JACQUES na qual a parte ré não foi localizada para citação no(s) endereço(s) indicado(s) nos autos. Assim, foi realizada a pesquisa de endereços nos termos da Circular n. 128/2021 da CGJ. Não obstante os artigos 256, §3º e 319, § 1º, ambos do Código de Processo Civil, preconizem a possibilidade de o juízo requisitar informações sobre o endereço da parte que integra o polo passivo da demanda, é certo que o texto legislativo não exonera a parte interessada de proceder às suas próprias diligências voltadas para localizar o endereço da parte adversa. Cabe frisar que da exegese do §3º do art. 256 do CPC, é de se extrair a conclusão de que as diligências para obtenção de informações sobre o endereço da parte que integra o polo passivo devem ser empreendidas tanto pela parte interessada como pelo juízo, interpretação que se harmoniza com o princípio da cooperação radicado no art. 6º do Código de Processo Civil. Convém evocar a jurisprudência do egrégio TJSC, que sufraga o entendimento ora esposado: "DILIGÊNCIAS JUNTO AOS ÓRGÃOS CONVENIADOS PARA OBTENÇÃO DO ENDEREÇO DOS DEMANDADOS/AGRAVADOS. NÃO CABIMENTO. A realização de pesquisa através do sistema INFOSEG e outros dessa natureza, com o intuito de obter o endereço da parte demandada, constitui medida excepcional, que deve ser concedida apenas se a providência for imprescindível e se o interessado tiver anteriormente diligenciado sem sucesso para obter a informação pretendida. É ônus da parte autora a diligência pela busca do endereço da parte demandada, recomendando-se a intervenção judicial para fins de localização da parte demandada tão apenas quando o requerente demonstrar nos autos que tenha empreendido todos os esforços de modo a obter a localização do adverso, o que, no caso, não se verifica. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO." (TJSC, Agravo de Instrumento n. 0150761-78.2015.8.24.0000, de São José, rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, j. 16-03-2017) (grifos nossos). E mais: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. RECLAMO DA AUTORA. PRETENDIDA UTILIZAÇÃO DA REDE INFOSEG PARA OBTENÇÃO DO ATUAL ENDEREÇO DO RÉU. INVIABILIDADE. MEDIDA EXCEPCIONAL. A Rede INFOSEG é uma estratégia de integração das informações de Segurança Pública, Justiça e Fiscalização, auxiliando também a atividade de inteligência. A ferramenta interliga as bases federais e estaduais, consubstanciando-se em um Banco Nacional de Índices, que disponibiliza dados de inquéritos, processos, armas de fogo, veículos, condutores, mandados de prisão, entre outros, mantidos e administrados pelas Unidades da Federação e Órgãos Conveniados. A Rede INFOSEG consolida-se como o maior sistema de informações de segurança pública do país, buscando, em seu contínuo aperfeiçoamento, a integração e interoperabilidade com os diversos sistemas e tecnologias no âmbito da segurança pública. O acesso à Rede INFOSEG é restrito aos agentes nacionais de Segurança Pública, Justiça e Fiscalização. AUSÊNCIA DE QUALQUER ELEMENTO PROBATÓRIO CAPAZ DE EVIDENCIAR QUE A CREDORA DEMANDANTE ESGOTOU TODOS OS MEIOS DISPONÍVEIS. "A localização da executada compete ao credor e a expedição de ofício para tanto reclama prova de que procurou fazê-lo por todos os meios à sua disposição" (Agravo de Instrumento nº 0151309-06.2015.8.24.0000, de São Bento do Sul. Rel. Des. José Inácio Schaefer, julgado em 14/06/2016 - grifei). [...] RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO" (TJSC, Agravo de Instrumento n. 0153257-80.2015.8.24.0000, de Joinville, rel. Des. Luiz Fernando Boller, j. em 26/07/2016) (grifos nossos). É de conhecimento notório que os cadastros mantidos por órgãos públicos e, em especial, pelas concessionárias de serviços públicos, costumam ter registros muito mais precisos e efetivos do que os sistemas de consulta à disposição do Poder Judiciário. É certo, também, que muitas destas concessionárias de serviços públicos não possuem convênio com este órgão do Poder Judiciário, além de não terem obrigação contratual de fornecer tais dados a terceiros, salvo em caso de autorização judicial. Nesse contexto, portanto, mostra-se possível e razoável a expedição de autorização para que as informações sejam também disponibilizadas diretamente à parte. Tal postura é harmônica, inclusive, com os princípios norteadores desse procedimento (art. 2º, Lei 9.099/95). 1- Ante o exposto, autorizo a parte autora a diligenciar junto as autarquias, empresas públicas e privadas, concessionárias de serviços públicos, cooperativas de fornecimento de energia e água (ex. INSS, CELESC, CASAN, SAMAE, Tubarão Saneamento, empresas de telefonia fixa e móvel), CDL e ao DETRAN, bem como aos aplicativos de entrega e transporte como Ifood, Uber, Uber Eats, Mercado Livre e 99 TÁXI, exceto em relação ao Cartório Eleitoral, Banco Central e Receita Federal, para obter informações relativas apenas ao endereço de: LETEIA BATISTA JACQUES , CPF/CNPJ n. 03466296919. Vale a presente decisão como alvará, tendo o prazo de validade de 30 (trinta) dias. A presente decisão não supre a necessidade de a parte interessada formular requerimento e atender eventuais solicitações das entidades acima. Ainda, as respostas às solicitações feitas pela parte interessada junto aos órgãos citados acima devem ser recebidas diretamente pela parte, sendo vedada a indicação deste juízo como destinatário das solicitações. 1.1- Caso a parte encontre dois ou mais endereços diversos (pela busca automatiza ou por meio do alvará), servirá aquele cujo registro seja o mais atualizado. No entanto, em sendo os endereços distintos e contemporâneos, no mesmo prazo referido acima a parte deverá empreender diligências para se certificar qual deles a parte ré poderá ser localizada, informando nos autos, no prazo de 5 (cinco) dias. 1.2- Encontrado novo endereço, expeça-se mandado de citação, nos termos da Portaria 03/2018 deste Juízo. 2- Decorrido o prazo acima assinalado, intime-se a parte autora para comprovar a realização das diligências acima autorizada e requerer o que de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção. Ciente a parte autora de que não haverá reiteração de expedição de alvará nestes moldes . 3- Cumpra-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5003645-34.2024.8.24.0075/SC EXEQUENTE : FERROSUL COMERCIO DE FERROS EIRELI ADVOGADO(A) : MATHEUS COELHO PIOVESAN (OAB SC059208) ADVOGADO(A) : VINICIUS PILGER SANTOS (OAB SC054598) ADVOGADO(A) : MATEUS SPRICIGO PAES (OAB SC054599) ADVOGADO(A) : ERON CORREA DA SILVA (OAB SC054958) DESPACHO/DECISÃO Compete a parte exequente promover os atos e as diligências necessárias ao regular andamento do feito, visando, consequentemente, ao atendimento de seus interesses, instrumentalizando o processo executivo, não se justificando que o credor transfira integralmente ao Judiciário o ônus de localizar a parte executada e bens passíveis de penhora. A parte executada não possui valores em conta bancária (Sisbajud) e não possui veículos em seu nome (Renajud), tampouco veio informação positiva quanto ao uso dos sistemas Infojud e Serasajud. Convém salientar que a execução corre por conta do credor, a quem compete a busca por bens passíveis de penhora e sua localização e, caso não seja localizado patrimônio, o feito deve ser extinto, conforme dispõe o artigo 53, § 4º, da Lei 9.099/95. 1- Portanto, indefiro a utilização do sistema SNIPER, pois a pesquisa no aludido sistema, sem que haja indícios de que a parte executada oculta bens, somente acarreta diligências excessivas, sem efetividade ao processo. 2- Portanto, determino a intimação da parte exequente para indicar bens passíveis de penhora e sua localização, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção (art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95). 3- Cumpra-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5002196-41.2024.8.24.0075/SC EXEQUENTE : PILGER, PAES & CORREA ADVOGADOS ADVOGADO(A) : ERON CORREA DA SILVA (OAB SC054958) ADVOGADO(A) : VINICIUS PILGER SANTOS (OAB SC054598) ADVOGADO(A) : MATEUS SPRICIGO PAES (OAB SC054599) ADVOGADO(A) : MATHEUS COELHO PIOVESAN (OAB SC059208) DESPACHO/DECISÃO Compete a parte exequente promover os atos e as diligências necessárias ao regular andamento do feito, visando, consequentemente, ao atendimento de seus interesses, instrumentalizando o processo executivo, não se justificando que o credor transfira integralmente ao Judiciário o ônus de localizar a parte executada e bens passíveis de penhora. A parte executada não possui valores em conta bancária (Sisbajud) e não possui veículos em seu nome (Renajud), tampouco veio informação positiva quanto ao uso dos sistemas Infojud e Serasajud. Convém salientar que a execução corre por conta do credor, a quem compete a busca por bens passíveis de penhora e sua localização e, caso não seja localizado patrimônio, o feito deve ser extinto, conforme dispõe o artigo 53, § 4º, da Lei 9.099/95. 1- Portanto, indefiro a utilização do sistema SNIPER, pois a pesquisa no aludido sistema, sem que haja indícios de que a parte executada oculta bens, somente acarreta diligências excessivas, sem efetividade ao processo. 2- Portanto, determino a intimação da parte exequente para indicar bens passíveis de penhora e sua localização, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção (art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95). 3- Cumpra-se.