Evandro Vogel

Evandro Vogel

Número da OAB: OAB/SC 054856

📋 Resumo Completo

Dr(a). Evandro Vogel possui 94 comunicações processuais, em 70 processos únicos, com 25 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2017 e 2025, atuando em TJPR, TRF4, TRT12 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 70
Total de Intimações: 94
Tribunais: TJPR, TRF4, TRT12, TRT5, TJSC
Nome: EVANDRO VOGEL

📅 Atividade Recente

25
Últimos 7 dias
56
Últimos 30 dias
94
Últimos 90 dias
94
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (19) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (12) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (12) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (5) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (4)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 10 de 94 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TRT12 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE BRUSQUE ATSum 0000732-60.2025.5.12.0061 RECLAMANTE: BIANCA CAROLINE DA CONCEICAO SOUZA RECLAMADO: DIAMOND GESTAO CONDOMINIAL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4ce5290 proferido nos autos. DESPACHO   Atendidos os requisitos iniciais para ajuizamento da ação em triagem inicial, encaminhe-se o feito para o CEJUSC-Brusque para tentativa de conciliação e audiência inicial, nos termos da Portaria Conjunta nº 01/2019 do Foro Trabalhista de Brusque/SC. Ressalto que a parte reclamante informou meio telemático de contato da reclamada na inicial, nos termos da Portaria Conjunta 21/2021 do TRT12.   Intime-se a parte reclamante desta decisão. BRUSQUE/SC, 10 de julho de 2025. ROBERTO MASAMI NAKAJO Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - BIANCA CAROLINE DA CONCEICAO SOUZA
  3. Tribunal: TJSC | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  4. Tribunal: TJSC | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  5. Tribunal: TJSC | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5009562-32.2024.8.24.0011/SC EXEQUENTE : JESSICA DOS SANTOS NASCIMENTO ADVOGADO(A) : ANTONIO HOINATZ (OAB SC023856) ADVOGADO(A) : DAIANE CRISTINA HOINATZ (OAB SC054855) ADVOGADO(A) : EVANDRO VOGEL (OAB SC054856) DESPACHO/DECISÃO 1. O pedido de penhora sobre o faturamento da executada não merece deferimento, uma vez que não há elementos mínimos para se concluir que, na prática, tal medida resultará algum retorno. Para tanto, é necessário nomear administrador que deverá efetuar prévio levantamento contábil da empresa, mediante análise de balancetes mensais, para então, propor valor para se imputar no pagamento da dívida. A remuneração do administrador poderia ser viabilizada pelo arbitramento de fração da receita líquida mensal, e debitada juntamente com a imputação do pagamento da dívida. Todavia, não há elementos mínimos para se concluir que referida empresa possui receita suficiente para se manter em funcionamento, e dela se extrair valores para imputar no pagamento da dívida e remunerar o administrador. Adicionalmente, não há como determinar a nomeação de administrador para investigar a viabilidade da medida, mediante levantamento contábil, pois este trabalho investigativo demandaria atribuição de remuneração em razão do serviço que seria prestado. E nesse aspecto, não há como mensurar valor ou se a parte ativa estaria disposta a arcar com esse custo. Diante disso, indefiro o pedido de penhora sobre o faturamento empresa executada. 2. Intime-se a exequente para, no prazo derradeiro de dez dias, indicar bens passíveis de penhora, sob pena de imediata extinção, a teor do que prevê o art. 53, § 4º, da Lei n.º 9.099/1995.
  6. Tribunal: TJSC | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  7. Tribunal: TJSC | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5013173-65.2025.8.24.0008/SC EXEQUENTE : LEANDRO CORREA FIDELIS ADVOGADO(A) : ANTONIO HOINATZ (OAB SC023856) ADVOGADO(A) : EVANDRO VOGEL (OAB SC054856) ADVOGADO(A) : TANIA MARTA GRIPA (OAB SC044402) ATO ORDINATÓRIO Intime-se a parte ativa para promover o impulso processual, requerendo o que entender pertinente, dentro do prazo de 15 dias.
  8. Tribunal: TJSC | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento Comum Cível Nº 5001422-18.2024.8.24.0008/SC AUTOR : LUIZ MIGUEL DOS SANTOS ADVOGADO(A) : TANIA MARTA GRIPA (OAB SC044402) ADVOGADO(A) : ANTONIO HOINATZ (OAB SC023856) ADVOGADO(A) : EVANDRO VOGEL (OAB SC054856) AUTOR : DIRLEI KIRSTEN ADVOGADO(A) : TANIA MARTA GRIPA (OAB SC044402) ADVOGADO(A) : ANTONIO HOINATZ (OAB SC023856) ADVOGADO(A) : EVANDRO VOGEL (OAB SC054856) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de ação movida por LUIZ MIGUEL DOS SANTOS e DIRLEI KIRSTEN em face de JAN LEONARDO GONCALVES , EMILLY ALVES PEREIRA GONCALVES e J.ALVES SOLUCOES EM ENGENHARIA E GEOMENSURA LTDA, todos qualificados. Citado réu ​ JAN LEONARDO GONCALVES ​, a defensora dativa apresentou contestação, alegando, preliminarmente, nulidade da citação, tendo em vista o não esgotamento de todas as possibilidades de localização da parte ré. Razão lhe assiste. A citação editalícia está regulamentada pela lei processual civil e é tratada como hipótese excepcionalíssima de chamamento do réu ao processo. Para deferi-la, é necessário o preenchimento de alguns requisitos, confira-se: Art. 257 do CPC. São requisitos da citação por edital: I - a afirmação do autor ou a certidão do oficial informando a presença das circunstâncias autorizadoras; II - a publicação do edital na rede mundial de computadores, no sítio do respectivo tribunal e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, que deve ser certificada nos autos; III - a determinação, pelo juiz, do prazo, que variará entre 20 (vinte) e 60 (sessenta) dias, fluindo da data da publicação única ou, havendo mais de uma, da primeira; IV - a advertência de que será nomeado curador especial em caso de revelia. Por sua vez, as circunstâncias autorizadoras de que fala o inciso I acima transcrito são as seguintes: Art. 256 do CPC. A citação por edital será feita: I - quando desconhecido ou incerto o citando; II - quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar o citando; III - nos casos expressos em lei. Defato, verifica-se que não houve tentativa de citação em alguns endereços, assim como através do aplicativo whatsapp . Em pesquisa ao sistema SISP, localizou-se endereço recente da parte ré: Rua João Wippel, 245, Itoupava Central, Blumenau/SC, telefones (47) 99280-5911 ou (47) 99733-2659. Portanto, por ora a parte ré não está em local incerto, desconhecido ou inacessível – requisitos legais para o deferimento da citação editalícia (art. 256 do CPC), vez que, de fato, não houve esgotamento dos meios possíveis para localizá-la. 2. Deste modo, REVOGO o item 2 e seguintes da decisão do evento 68, DESPADEC1 e DECLARO NULA a citação por edital ( evento 78, EDITAL1 ). Por conseguinte, determino a citação da parte ré ​ JAN LEONARDO GONCALVES ​, através de mandado, no seguinte endereço:  Rua João Wippel, 245, Itoupava Central, Blumenau/SC, telefones (47) 99280-5911 ou (47) 99733-2659. 3. Infrutífera a tentativa acima, determino nova citação por edital, com prazo de 20 (vinte) dias para, apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações de fato constantes da petição inicial, salvo no que diz respeito aos direitos indisponíveis (artigos 344 e 345, inciso II, ambos do Código de Processo Civil), observando-se, no que couber, as disposições contidas nos artigos 186, parágrafo 3º, 219 e 336 do Código de Processo Civil. 4. A publicação do edital de citação, deverá observar a disposição do artigo 257, inciso II, do Código de Processo Civil. 5. Dispenso a publicação do edital em jornais (artigo 257, parágrafo único, do Código de Processo Civil). 6. Fluído o prazo sem contestação, à parte requerida revel, citada por edital, intime-se a defensora dativa já nomeado no evento 92, NOMEAÇÃO1 , o qual deverá ser intimado para, no prazo de 5 cinco dias, ratificar a contestação apresentada no evento 104, CONT1 ou apresentar uma nova defesa (no prazo de 15 dias). 7. Caso o réu constitua procurador próprio, saliento que a defensora dativa terá seu trabalho remunerado pelo ato prestado ao final da demanda. Intimem-se e cumpra-se.
Página 1 de 10 Próxima